Frederico Soares De Aragao
Frederico Soares De Aragao
Número da OAB:
OAB/DF 020913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT3
Nome:
FREDERICO SOARES DE ARAGAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007074-86.2025.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ZELIA MARIA DA CUNHA CPF: 718.857.496-00 e outros RÉU: FRANCISCO DA CUNHA CPF: 303.256.176-00 DECISÃO Vistos etc. Versam os autos sobre pedido de interdição de FRANCISCO DA CUNHA, aviada por suas filhas ZÉLIA MARIA DA CUNHA e SUELI MARIA DA CUNHA, todos devidamente qualificados na exordial, sob o argumento, em síntese, de que o interditando é portador de Erisipela Bolhosa e Hipertensão Arterial Sistêmica e que, em razão destas enfermidades, apresenta severa debilidade, com dificuldade importante para deambular, e que se encontra internado no Hospital Casa do Caminho, nesta cidade de Araxá. Afirmam que, atualmente, o interditando está totalmente incapacitado para a prática das atividades cotidianas mais básicas, tais como higiene, alimentação e locomoção, não possuindo condições de praticar os atos normais da vida civil, bem como para gerir e administrar seus bens. Assim, pugnam as autoras pela nomeação da requerente ZÉLIA MARIA DA CUNHA como curadora provisória do interditando e, ao final, pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a interdição de seu genitor, tornando-a curadora definitiva. Requereram, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do presente feito. É o breve relatório. Decido. Defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita. Verifico que as requerentes especificaram devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (Id. 10473806655). Também, justificaram a urgência para nomeação de Zélia como curadora provisória. Assim, vislumbro suficiente demonstração da viabilidade da pretensão, bem como da necessidade de pronta atuação das requerentes na defesa dos interesses do interditando, o que só será possível no exercício da curatela provisória. Diante disso, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando FRANCISCO DA CUNHA à sua filha ZÉLIA MARIA DA CUNHA. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº. 13.146/2015). Lavre-se o competente termo, intimando-se a curadora provisória para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a requerente Zélia, agora nomeada curadora do interditando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Em atenção ao disposto no artigo 751 do Código de Processo Civil, intimem-se as demandantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se o interditando poderá comparecer à audiência de interrogatório a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, ou se pretende seja realizada inspeção judicial, com indicação precisa do endereço. Após, façam os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 04 de julho de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007742-28.2023.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO BORGES FERREIRA DA SILVA CPF: 063.307.236-21 ESPOLIO DE JOSE AFONSO REIS CPF: não informado e outros Vista ao autor. HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006087-21.2023.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARCIO DONIZETTE DE ARAUJO CPF: 279.066.206-15 RÉU: LEANDRO FERNANDES DE FARIA CPF: 719.322.241-49 Vistos etc. O AR de Id. 10369644081 refere-se à intimação do devedor da penhora online de Id. 10319459286 e não à citação que já se aperfeiçoou em 31/01/2024 (Id. 10170466814). Em razão do expendido, intime-se a parte credora para impulsionar a demanda e requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 07 de julho de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710148-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE TOLEDO RIBAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:27:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000815-59.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PK ENGENHARIA & SERVICE LTDA, RC ENGENHARIA LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HABITAR INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc10748 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pela parte autora (ID 711e860), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 03/09/2025 16:22. Considerando o disposto nos artigos 7º, § 10, da Resolução CSJT 174/2016 e artigo 11, IV, da Resolução CSJT 288/2021, determino o retorno do processo à vara de origem para análise e deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000815-59.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PK ENGENHARIA & SERVICE LTDA, RC ENGENHARIA LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HABITAR INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc10748 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pela parte autora (ID 711e860), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 03/09/2025 16:22. Considerando o disposto nos artigos 7º, § 10, da Resolução CSJT 174/2016 e artigo 11, IV, da Resolução CSJT 288/2021, determino o retorno do processo à vara de origem para análise e deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
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