Marcus Vinícius De Camargo Figueiredo
Marcus Vinícius De Camargo Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 020931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TRF2, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0045629-76.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JOSE LUIZ VIEIRA NAVES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas sobre a resposta de ofício. No mais, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:36:32. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDecisão: Ante o que ficou consignado na sentença de id 184179144, in verbis: "Por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor de M. C. E M. L., mas, cautelarmente, até o trânsito em julgado desta ação ou decisão diversa, mantenho suspensas as visitas regulamentadas, uma vez que o restabelecimento abrupto e não intermediado do convívio entre pai e filhas não se mostra viável, após longos anos sem nenhum contato", relativamente à qual as partes foram devidamente cientificadas à época, e tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado no dia 25 de junho de 2025 conforme id 240530792, reputo que a restrição faltante foi automaticamente revogada e, portanto, desnecessário algum provimento na forma requerida no id 240857449. Assim, intimem-se e prossiga-se na forma do despacho de id 240674567. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204955-69.2017.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO APELADOS: ADRIANO ARAÚJO LEITE E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos obsta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, em face da sentença proferida pela J uíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dra. Vanessa Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência”, movida em desfavor de Adriano Araújo Leite e Outros, ora apelados. O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta o feito. Em suas razões recursais, a exequente/apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, pois o prazo prescricional teria sido suspenso em diversos períodos, por força de decisões judiciais em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Argumenta também que, por ser o cumprimento de sentença anterior à Lei nº 14.195/2021, deve prevalecer a redação original do artigo 921 do CPC, a qual exigia a comprovação da inércia do exequente, o que não ocorreu, pois promoveu diligências para satisfação do crédito. Aduz ainda que o comparecimento espontâneo de um dos executados, Tito de Araújo Leite, constitui causa interruptiva da prescrição. Além disso, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado Adriano de Araújo Leite, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e revogar a gratuidade de justiça concedida ao executado. Passo a análise. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao apelado Adriano Araújo Leite na origem, deve-se ressaltar que uma vez concedida a benesse, sua revogação somente ocorrerá quando comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Sendo assim, compete à parte impugnante o ônus de demonstrar que a situação financeira do beneficiário foi alterada, não bastando a mera alegação sem a sua comprovação documentalmente. No caso em apreço, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que o beneficiário/apelado possui condições de arcar com as custas processuais, mormente à míngua de novos documentos, razão pela qual o seu pedido não deve ser acolhido. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos ao apelado. Passo adiante, ressalte-se que em se tratando de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei n. 8.906/1994. Confira-se: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (…) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Isso significa que, para a configuração do referido instituto, é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o transcurso do feito. Portanto, a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. Desta feita, não sendo a parte diligente, de modo a atuar efetivamente para ver seu crédito satisfeito, poderá ser caracterizada a sua desídia, acarretando a decretação da prescrição intercorrente. A propósito do tema, vale trazer à colação o escólio de Carlos Roberto Gonçalves in “Direito Civil Brasileiro” - vol. 1 - parte geral - 10ª edição - 2012”, que assim leciona: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. (...) Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão”. Ainda sobre o tema, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil” - vol. 3 - 2ª edição - Ed. Revista dos Tribunais”: “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte”. Sob esse prisma, analisando o caderno processual, observo que, de fato, os autos restaram suspensos em razão de determinações oriundas em processos conexos (Agravo de Instrumento e Ação Rescisória). Observa-se que, os Executados, ora apelados interpuseram o Agravo de Instrumento protocolizado sob o nº. 5171325-05.2018.8.09.0000, no qual restou determinado em, 19/07/2018, o sobrestamento do presente feito executivo. Confira-se: “Assim, ad cautelam, considerando os atropelos processuais na instância de origem, determino que a tramitação de TODOS os processos no juízo singular, envolvendo as partes litigantes na origem, sem exceção, seja sobrestada até o julgamento de todos os recurso nesta instância recursal ou nova ordem para que possam tramitar. “ Em 13/11/2019 com trânsito em julgado em 11/12/2019, foi proferido julgamento no referido Agravo de Instrumento, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento. Desta feita, constata-se que suspensão da presente Execução, e seu consequente prazo prescricional, foi verificada entre o período de 19/07/2018 a 11/12/2019. Por sua vez, o Executado Espólio de Tito Araújo Leite apresentou Ação Rescisória protocolizada sob nº. 5426715-39.2019.8.09.0000, na qual, em 09/06/2020, foi deferida tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão supedâneo do presente cumprimento de sentença, determinando também a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do réu/agravado. Veja-se: “Ao teor do exposto, peço vênia para divergir do entendimento estampado no voto do eminente relator e dou provimento ao agravo interno, para conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial e suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, até o julgamento final da presente ação rescisória, ficando, pois, igualmente suspensos os efeitos de todos os atos praticados nos cumprimentos de sentença instaurados em desproveito do autor/agravante nos autos da ação de indenização perante o primeiro grau de jurisdição, retornando, ainda, o autor/agravante à posse dos imóveis que foram penhorados naqueles procedimentos de cumprimento de sentença. Expeça-se carta de ordem ao juízo da Comarca de Corumbá de Goiás para o imediato retorno da parte autora à posse dos dois imóveis penhorados nos cumprimentos da sentença que foi confirmada pelo acórdão objeto da presente ação rescisória e cujos efeitos foram suspensos.” (g.) Contudo, em 15/08/2023 com publicação em 12/09/2023, fora provido Agravo Interno pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados. 3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória, sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar. 4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber, da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas, pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão, pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória, sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do mérito. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela provisória e determinou a reintegração do bem. (AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 12/9/2023.) Nesse sentido, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso no período de 09/06/2020 a 12/09/2023, suspendendo-se também o prazo prescricional. Com efeito, os referidos períodos específicos não são computados no cálculo da prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" ( REsp 1.741.068/CE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2093267 MG 2022/0081825-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e no art. 921, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente na execução de dívida representada por duplicatas; e (ii) se a suspensão do processo por embargos de terceiro interrompeu o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional foi interrompido por atos processuais efetivos, incluindo penhora de imóvel e pesquisa RENAJUD, em conformidade com o art. 921, §4º-A, do CPC. 4. Ademais, a suspensão do processo devido aos embargos de terceiro impediu a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. A ausência de inércia do exequente e a diligência processual foram reconhecidas, afastando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por embargos de terceiro impede a fluência do prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca por bens penhoráveis e na efetivação das medidas constritivas."(TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 , DJe de 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 791, CPC/73 E ART. 921/923 CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente não se opera quando o processo executivo encontra-se suspenso por oposição de incidente de embargos de terceiro e rescisão contratual, nos termos do artigo 791, do Código de Processo Civil/73 e art. 921/923, CPC/15. 2. A inércia que enseja a prescrição intercorrente deve ficar demonstrada com a desídia do exequente em se manifestar nos autos, o que não se verificou no caso sub examine. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor, mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado ou pela prejudicialidade da execução quanto aos embargos à adjudicação propostos, como é o acontecido. 2. Aplica-se analogicamente o art. 921, III do CPC/15 (art. 791, II, CPC/73), ao caso proposto, diante da interpretação extensiva. 3. Na hipótese em análise, considerando que a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis no juízo de origem ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com base no art. 791 (inc. III), deve incidir na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado à época, no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa por ausência de bens penhoráveis. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5233352-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020). Nessa linha de raciocínio, não ficou configurada a desídia do apelante a motivar a prescrição intercorrente, porquanto não flui o prazo prescricional durante o prazo de suspensão do feito em virtude de decisões judiciais proferidas em processos conexos. Portanto, diante deste cenário, verifica-se que o feito não ficou paralisado em razão da inércia ou desídia do exequente, motivo pelo qual, tenho como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. A par desse contexto, impõe-se a cassação do decisum hostilizado. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença por prescrição intercorrente, em Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais. O apelante argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por decisões judiciais em processos conexos, e que não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de processos conexos e a inexistência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de honorários sucumbenciais é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo e a inércia do credor. A inércia não se configura quando há suspensão do processo por decisões em processos conexos. 5. A suspensão do processo, em decorrência de Agravo de Instrumento e Ação Rescisória, consequentemente suspendeu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo por decisões judiciais em processos conexos desta o prazo prescricional intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não ocorre quando não há inércia do exequente na busca pela satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; CPC, art. 921, art. 924, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 393; REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO. TJGO, Apelação Cível 432456-07.2010.8.09.0051; Apelação Cível 0264378-18.2004.8.09.0065; Agravo de Instrumento ( CPC) 5233352-53.2020.8.09.0000.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Autos Digitais n°.: 0084304-08.2017.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, VI; e 218, § 3°, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em) nos autos acerca da certidão da mov.241. Corumbá de Goiás, 30 de junho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat.5130581 (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível RUA NOSSA SENHORA DA PENHA QD. 01, LT. 01/09 SETOR BELA VISTA (62) 3611-0357, Email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br Autos n.: 0084304-08.2017.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, VI; e 218, § 3°, do Código de Processo Civil c/ca Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) a proceder(em), no prazo de 05 (cinco) dias, ao recolhimento das custas de locomoção complementar de Oficial de Justiça, para expedição de mandado de intimação de ALVARO DE ARAUJO, cuja guia n.8081895-1/50 pode ser acessada por meio dos seguintes comandos: opções do processo> guias> consultar guias. Corumbá de Goiás, 30 de junho de 2025 Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5594523-25.2023.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: LUÍS HENRIQUE CÉSAR PRATA RECORRIDO : ESPÓLIO DE AMÉLIA DE ARAÚJO LEITE DECISÃO Luís Henrique Cesar Prata, qualificado e regularmente representado, na mov. 159, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 139 proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGISTRO DE PENHORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade da meação de um imóvel em processo de execução. Os apelantes alegam a inexistência de penhora registrada, a ilegitimidade da parte autora para representar o espólio e multa aplicada por interposição de Embargos de Declaração. A sentença reconheceu a impenhorabilidade da meação, e houve o cancelamento da constrição, conforme autos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da penhora sem registro em cartório; (ii) a legitimidade do herdeiro para representar o espólio; (iii) a legalidade da multa por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora, realizada por meio de auto lavrado pelo oficial de justiça, é válida mesmo sem registro em cartório, sendo que esse confere publicidade, mas não é condição de validade da penhora. 4. A legitimidade do herdeiro para representar o espólio, antes da partilha, é amparada pelo Princípio da Saisine e pelas normas do condomínio (CC, arts. 1.784, 1.791, p.u., 1.314). 5. A multa por Embargos de Declaração protelatórios não se aplica, visto que não evidenciado manifesto intuito procrastinatório no recurso apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A penhora é válida independentemente do registro em cartório imobiliário. 2. O herdeiro possui legitimidade para representar o espólio antes da partilha. 3. A multa por Embargos de Declaração foi afastada devido à ausência de conduta protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 838, 839, 844, 100; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.314; CPC, art. 1026, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §11º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AI: 22472862420218260000 SP 2247286-24.2021.8.26.0000; TRT-3 - AP: 00001265920105030012 MG 0000126-59.2010.5.03.0012; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5564811-14.2022.8.09.0005; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055242-35.2021.8.09.0117; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 34.360/SC; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026943-86.2020.8.09.0051.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 152. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 75, VII, 618, I, 674, 828 e 844 do Código de Processo Civil e 167, I, e 168 da Lei 6.015/1973. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Contrarrazões na mov. 165 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Os artigos 167, I, e 168 da Lei 6.015/1973, não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à eventual violação dos artigos 75, VII e 618, I, do CPC, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “O herdeiro possui legitimidade para representar o espólio antes da partilha”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 26525/DF. Relator Ministro Teodoro Silva Santos. Publicação em 28/08/2024[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. De igual modo, quanto aos demais dispositivos do CPC apontados, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que “A penhora é válida independentemente do registro em cartório imobiliário”, vai ao encontro da orientação do STJ (conforme STJ. 3 Turma. AgInt no AREsp 2651673/SP. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Publicação em 26/05/2025[2]), incindindo o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/5 [1] AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023. 2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5594523-25.2023.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO RECORRIDA : ESPÓLIO DE AMÉLIA DE ARAÚJO LEITE DECISÃO Marcus Vinícius de Camargo Figueiredo, qualificado e atuando em causa própria, na mov. 161, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 139 proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGISTRO DE PENHORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade da meação de um imóvel em processo de execução. Os apelantes alegam a inexistência de penhora registrada, a ilegitimidade da parte autora para representar o espólio e multa aplicada por interposição de Embargos de Declaração. A sentença reconheceu a impenhorabilidade da meação, e houve o cancelamento da constrição, conforme autos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da penhora sem registro em cartório; (ii) a legitimidade do herdeiro para representar o espólio; (iii) a legalidade da multa por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora, realizada por meio de auto lavrado pelo oficial de justiça, é válida mesmo sem registro em cartório, sendo que esse confere publicidade, mas não é condição de validade da penhora. 4. A legitimidade do herdeiro para representar o espólio, antes da partilha, é amparada pelo Princípio da Saisine e pelas normas do condomínio (CC, arts. 1.784, 1.791, p.u., 1.314). 5. A multa por Embargos de Declaração protelatórios não se aplica, visto que não evidenciado manifesto intuito procrastinatório no recurso apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A penhora é válida independentemente do registro em cartório imobiliário. 2. O herdeiro possui legitimidade para representar o espólio antes da partilha. 3. A multa por Embargos de Declaração foi afastada devido à ausência de conduta protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 838, 839, 844, 100; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.314; CPC, art. 1026, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §11º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AI: 22472862420218260000 SP 2247286-24.2021.8.26.0000; TRT-3 - AP: 00001265920105030012 MG 0000126-59.2010.5.03.0012; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5564811-14.2022.8.09.0005; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055242-35.2021.8.09.0117; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 34.360/SC; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026943-86.2020.8.09.0051.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 152. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 1.314, 1.784, e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, 85, §§ 10 e 11, 100, 838, 839, 844 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Contrarrazões na mov. 166 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A análise de eventual violação ao artigo 85, §§10 e 11, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a distribuição dos ônus da sucumbência. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1a Turma. AgInt no AREsp 1759434/RJ. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 25/04/2024[1]). Em relação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado tanto, no sentido de que “O herdeiro possui legitimidade para representar o espólio antes da partilha”, quanto no sentido de que “A penhora é válida independentemente do registro em cartório imobiliário”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 26525/DF. Relator Ministro Teodoro Silva Santos. Publicação em 28/08/2024[2]; e STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2651673/SP. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Publicação em 26/05/2025[3]), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83, daquela Corte Superior. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/5 [1]PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. [2] AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023. 2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. [3] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 0084304-08.2017.8.09.0034Promovente: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRAPromovido: ALVARO DE ARAUJONatureza: Cumprimento de sentençaDECISÃOExpeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados na conta bancária de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.Providencie-se o imediato desbloqueio das demais quantias penhoradas em movs. 202 e 212 (CPC, art. 836).Determino a penhora da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa NGL8816, por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), nomeando como depositário, por ora, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, em razão da ausência de depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840, II). Intime-se o exequente para indicar depositário para a motocicleta constrita, com o objetivo de evitar futuras dificuldades de localização do bem após a arrematação (CPC, art. 840, §1º).Cumprida a diligência, destituo o executado do encargo e nomeio como novo depositário o indivíduo indicado pelo exequente (CPC, art. 840, §1º).Após, expeça-se mandado de remoção do bem para o endereço “QUADRA QN 5, CONJUNTO 2, NÚMERO 02, CASA 10, RIACHO FUNDO I, BRASILIA-DF, CEP 71805-402” (mov. 224).Diante da penhora realizada, determino a sua inclusão junto ao RENAJUD.Será considerada a avaliação extraída da Tabela FIPE no sítio eletrônico https://veiculos.fipe.org.br/, ressalvada a possibilidade de reavaliação em caso de pedido de qualquer das partes.Intime-se o executado a respeito da penhora (CPC, art. 841, §1º).Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na adjudicação do bem constrito ou, alternativamente, na designação de leilão, no prazo de 05 (cinco) dias.A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em apreço, entendo que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido mensalmente pelo executado não compromete o seu mínimo existencial, uma vez que, embora bloqueado o montante de R$ 1.513,53 em uma de suas contas bancárias (mov. 212), JOSÉ FERREIRA DE SOUZA permaneceu inerte (mov. 226).Logo, oficie-se ao INSS, determinando que este deposite, mensalmente, o importe correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado JOSÉ FERREIRA DE SOUZA diretamente em conta vinculada a este juízo.Intime-se o executado a respeito da penhora (CPC, art. 841, §1º).Providencie-se o acionamento dos sistemas INFOSEG e SIEL para busca de patrimônio expropriável pertencente aos executados.Intime-se o executado ALVARO DE ARAUJO para que indique bens passíveis de constrição, bem como a sua localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC, arts. 6º, 772, III, e 774, V).Expeça-se mandado para o endereço “Rua 18, Lote 17, Centro, Alexânia-GO, CEP 72930000”, obtido nos autos de n. 5595725-33.2023.8.09.0003.Por outro lado, indefiro o pedido de acionamento da CENSEC, eis que a realização de consulta em tal sistema independe de autorização judicial.Indefiro, também, o pedido de intimação do executado ADRIANO DE ARAÚJO LEITE para indicar bens penhoráveis, à medida que tal diligência já foi efetivada em mov. 181.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados pelo apelante, ora embargante, para amparar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e a pretensão de reforma da sentença quanto ao pedido de compensação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se pronunciou sobre a preliminar de cerceamento do direito de defesa e sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao conhecimento do Tribunal, com base nos dispositivos legais pertinentes, na jurisprudência e nas provas apresentadas no processo. Foram expostos fundamentos suficientes sobre a matéria recursal, sem desconsiderar circunstâncias ou argumentos que seriam capazes de infirmar ou modificar a conclusão adotada. 4. A pretensão de reexame de questões já expostas na decisão colegiada, sem que esteja presente um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0502869-45.2016.4.02.5101/RJ RÉU : AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICIA DO SACRAMENTO NERY ANDRE (OAB RJ188392) ADVOGADO(A) : GABRIELA ESTEVES RODRIGUES (OAB RJ157224) ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167) ADVOGADO(A) : SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB MS016222) RÉU : LUIZ EDMUNDO GRAVATÁ MARON ADVOGADO(A) : BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851) ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) RÉU : ERICSON LEAO BEZERRA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) RÉU : RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF011830) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (OAB DF020931) ADVOGADO(A) : LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB DF050926) RÉU : FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SERRA DE CARVALHO (OAB RJ204634) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) RÉU : GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF011830) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (OAB DF020931) ADVOGADO(A) : José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB DF048277) ADVOGADO(A) : LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) ADVOGADO(A) : FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF016681) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB DF050926) RÉU : BRUNO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERLEN FERNANDO SANTAREM XAVIER (OAB RJ118355) ADVOGADO(A) : EVELYN SANTAREM DA CRUZ REGIS (OAB RJ162007) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE PAULA JUNIOR (OAB RJ225388) RÉU : MARCOS JOSE REBOUCAS LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO ALVES XAVIER (OAB RJ207843) RÉU : LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (OAB RJ196156) ADVOGADO(A) : ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420) RÉU : MARCOS ANTONIO LABECCA ADVOGADO(A) : RAUL QUEIROZ NEVES (OAB DF000734) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. Evento 1742 - Acolho a promoção ministerial e determino : 1. A intimação da D. Defesa do acusado RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO , para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos pelos quais deixou de cumprir o quanto determinado no decisum lançado no evento 1711; e 2. Sem prejuízo, intime-se novamente a D. Defesa do acusado RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO , para que deposite, em conta à disposição deste Juízo, o saldo restante correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais da Ilustre Perita Judicial, Sra. Lindiane Cardoso de Oliveira, no valor de R$ 12.036,00 (doze mil e trinta e seis reais), no prazo, derradeiro, de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o depósito integral, venham-me com urgência os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e às DD. Defesas constituídas. Cumpra-se.
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