Marcio Otavio Cordeiro Almeida
Marcio Otavio Cordeiro Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 020980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Otavio Cordeiro Almeida possui 61 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT21, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TRT21, TRT22, TRT10, TRT7, TRT16, TRT6, TRF1
Nome:
MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000976-32.2024.5.07.0006 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARAÚJO LOPES VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02 Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02 Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001093-36.2024.5.10.0007 RECORRENTE: JOSE LUIS SILVA PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001093-36.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: JOSE LUIS SILVA PEREIRA ADVOGADO: SHAILA GONCALVES ALARCAO ADVOGADO: DANIEL VASCONCELOS DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA ADVOGADO: MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, pagamento de salários, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais, após aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos de idade, em conformidade com o art. 201, §16, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. O recurso questiona a legalidade da aposentadoria compulsória, a necessidade de concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria compulsória e a existência de dano moral decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos, com base no art. 201, §16, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, é legal e se independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS; (ii) estabelecer se o empregado público tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria compulsória, com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se o acidente de trabalho sofrido pelo empregado gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desligamento compulsório de empregados públicos aos 75 anos, previsto no art. 201, §16, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, é legal e independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconhece a aplicabilidade da norma constitucional aos empregados públicos, mesmo sem regulamentação infraconstitucional específica. A jurisprudência anterior, que excluía os empregados públicos da aposentadoria compulsória, não se aplica mais após a EC 103/2019, em face do princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. O direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se somente em caso de rescisão sem justa causa, não se estendendo à aposentadoria compulsória, que se configura como forma de extinção do contrato de trabalho por imposição constitucional, não equiparada à dispensa imotivada. A interpretação do art. 30 deve ser restritiva, conforme o princípio da legalidade. 5. Não há comprovação de dano moral indenizável decorrente do acidente de trabalho, pois o afastamento foi de apenas sete dias, sem concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho e sem prova de redução da capacidade laborativa. A ausência de nexo causal entre o acidente e o agravamento de moléstia preexistente, bem como a recusa do empregado em realizar exame médico pericial, impedem o reconhecimento de responsabilidade da empresa. A mera irregularidade administrativa, como a falta de exame demissional, desacompanhada de prejuízo efetivo ou humilhação, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) A aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é válida e independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS. (ii) O direito à manutenção do plano de saúde previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não se aplica à aposentadoria compulsória, por não se configurar como dispensa sem justa causa. (iii) A ausência de prova robusta de dano moral, nexo causal e culpa da empresa impede a condenação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: art. 201, §16, da CF (redação dada pela EC nº 103/2019); art. 30 da Lei nº 9.656/1998; art. 118 da Lei nº 8.213/91; art. 5º, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.602 STF; RE 786.540-RG STF; ARE 1.049.570/MG STF; RE 227.755 STF; ACP nº 0000131-94.2021.5.10.0014 TRT 10ª Região; RO 0000342-39.2021.5.10.0012 TRT 10ª Região; RO 0000376-09.2024.5.10.0012 TRT 10ª Região; RO 0000626-58.2023.5.10.0018 TRT 10ª Região; OJ 361 da SDI-1/TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza MONICA RAMOS EMERY da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 44da3cc, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID f26b247, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por JOSE LUIS SILVA PEREIRA em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID d365dd8. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID d040470. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em sua exordial, o reclamante narra admissão pela reclamada em 01/07/2008 e desligamento compulsório em 10/06/2024, por ter atingido 75 anos. No entanto, ele ainda não teve sua aposentadoria concedida pelo INSS, mesmo após recursos administrativos desde 2019. Sustenta a manutenção do vínculo empregatício até o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, consoante previsão ínsita na Resolução Conab nº 021/2020. Pugna pela reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além da manutenção do SAS (Serviço de Assistência à Saúde), com o ressarcimento dos gastos despendidos. Em defesa, a reclamada sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o §16 no art. 201 da CF/88, estendendo a aposentadoria compulsória aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, aos 75 anos de idade, desde que cumpram o tempo mínimo de contribuição, conforme a Lei nº 8.213/91. Aduz que tal medida visa alinhar o RGPS ao RPPS, uniformizando o tratamento previdenciário entre servidores públicos e empregados públicos celetistas. Embora a LC nº 152/2015 não mencionasse expressamente os empregados celetistas, a EC 103/2019 passou a exigir a aplicação da aposentadoria compulsória também a esse grupo. Aponta norma regulamentadora interna dessa obrigatoriedade, Resolução CONAB DIREX nº 21/2020, determinando o desligamento automático dos empregados que completarem 75 anos e tenham cumprido o tempo de contribuição. A exceção prevista na norma se restringe a casos em que o tempo mínimo não foi alcançado - o que não se aplica ao caso analisado. A validade da Resolução DIREX nº 21/2020 foi reconhecida judicialmente na ACP nº 0000131-94.2021.5.10.0014, com a Primeira Turma do TRT da 10ª Região confirmando a legalidade dos desligamentos e afirmando tratar-se de ato administrativo vinculado, sem necessidade de motivação nem concessão prévia da aposentadoria pelo INSS. Assim, a CONAB agiu em conformidade com a Constituição, e a jurisprudência anterior (ex: OJ 361 da SDI-1/TST) não mais se aplica ao novo regime constitucional. Pugna pela improcedência da pretensão exordial. O juízo de origem consignou em sentença restar incontroverso o desligamento do autor da CONAB por aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme o art. 201, §16 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, se limitando a controvérsia quanto à alegação de que ele não teria cumprido o tempo mínimo de contribuição. No entanto, destacou o juízo sentenciante não ser necessária a concessão formal do benefício pelo INSS - basta o cumprimento da idade e do tempo mínimo de contribuição -, sendo o desligamento um ato administrativo vinculado, sem necessidade de aviso prévio ou multa do FGTS. Dessa forma, a CONAB agiu de forma legal e constitucional. Julgou improcedentes todos os pedidos do Reclamante, inclusive a manutenção do SAS, por não se tratar de dispensa voluntária, mas de cumprimento de norma constitucional. Contra essa decisão, insurge-se o reclamante renovando sua pretensão inicial. Examino. A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Os empregados públicos, por estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se submetem, originariamente, a essa regra. Nesse sentido, a Corte Suprema, ao julgar a ADI 2.602, firmou a tese de que a norma constitucional da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos. Complementarmente, no julgamento do RE 786.540-RG, assentou-se que os ocupantes de cargos em comissão, bem como os empregados públicos, submetem-se ao RGPS, afastando-se, portanto, da aplicação do art. 40, § 1º, II da CF. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) promoveu alteração substancial sobre o tema, ao introduzir o § 16 ao art. 201 da Constituição, estabelecendo, de forma expressa, a possibilidade de aposentadoria compulsória dos empregados públicos, inclusive os das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos seguintes termos: "§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Com isso, o constituinte derivado equiparou, em parte, os empregados públicos celetistas aos servidores titulares de cargos efetivos no tocante à imposição da aposentadoria compulsória. A idade máxima referida, conforme previsão do art. 40, § 1º, II, é de 70 ou 75 anos, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Além disso, o STF já consolidou entendimento segundo o qual "não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 227.755), o que reforça a legitimidade da aplicação imediata das novas normas constitucionais aos contratos de trabalho em curso. As discussões atuais restringem-se à necessidade de regulamentação infraconstitucional específica para a aplicação do § 16 do art. 201 da CF. Contudo, é majoritário o entendimento de que a Lei Complementar nº 152/2015, que já estabelece a idade limite para aposentadoria compulsória, pode ser aplicada de forma subsidiária aos empregados públicos abrangidos pela nova norma constitucional. Importa destacar que a competência para legislar sobre idade para aposentadoria compulsória é privativa da União, sendo vedado a estados e municípios estabelecer idade diversa ou afastar a aplicação da Lei Complementar federal. Adicionalmente, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios do RGPS, em seu art. 51, faculta ao empregador requerer a aposentadoria compulsória do empregado segurado que atingir 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher), desde que cumprida a carência mínima exigida, sendo garantida, nesse caso, a indenização trabalhista correspondente: "Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista..." No caso concreto, o reclamante completou 75 anos em 29/05/2024. Embora seu pedido de aposentadoria junto ao INSS tenha sido negado em 2023 - sendo noticiado a intenção de ajuizamento de ação judicial visando à reversão da negativa - é fato incontroverso que ele atingiu a idade máxima após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (14/11/2019). Assim, sua dispensa está respaldada na nova redação constitucional, sendo suficiente o atingimento da idade limite (75 anos) para o desligamento compulsório do vínculo empregatício, independentemente da efetiva concessão do benefício previdenciário. Cabe destacar que a Resolução nº 21/2020 da reclamada, ao prever a extinção do contrato de trabalho de empregados que tenham alcançado 75 anos de idade, encontra amparo no novo regime constitucional. Nesse sentido, esta e. Primeira Turma, ao julgar a Ação Civil Pública nº 0000131-94.2021.5.10.0014, em 11/04/2022, reconheceu expressamente a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados da CONAB, assim ementada: "COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. A ação coletiva em análise se refere à validade da dispensa dos empregados públicos da CONAB, cuja competência está sob a égide da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Esclareça-se que o Tema 606/STF se destina às empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública, não sendo este o caso." (Desembargador Dorival Borges de Souza Neto). CONAB. RESOLUÇÃO n° 021, de 26/10/2020. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Em conformidade com as disposições contidas no art. 201, §16, da Constituição (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) os empregados de empresa pública que venham a atingir as idades máximas especificadas no art. 40, §1º, I, daquela mesma Carta devem ser compulsoriamente aposentados. Com efeito, "(...) a expressão "servidor público" é gênero, sendo suas espécies o servidor estatutário, o temporário e o empregado público." (Desembargador João Luis Rocha Sampaio), não merecendo, pois, acolhida a tese de que a regra contida neste último dispositivo constitucional não se aplica aos empregados da CONAB." Também nesse sentido se posiciona as outras Turmas deste Décimo Regional Trabalhista, sendo oportuno citar os seguintes precedentes: "EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Sobrevindo o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos de idade, limite máximo previsto para a aposentadoria compulsória no serviço público - lato sensu -, é impositiva a extinção do contrato de trabalho, não havendo falar na dispensa arbitrária ou imotivada, porque decorrente do ordenamento jurídico (CF, artigos 40, § 1º, inciso II; e 201, § 16). Precedentes. 2. Licitude do ato patronal, sendo improcedentes os pedidos de reintegração e vantagens dela decorrentes" (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000342-39.2021.5.10.0012, AMÍLCAR, DEJT 13/7/2022). [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000376-09.2024.5.10.0012; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) CONAB. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 103/2019. Nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição da República, os empregados da Administração Indireta devem ser aposentados com o implemento da idade de 75 anos de idade, na forma do art. 40, II, § 1º da CF. A nova regra constitucional afasta o entendimento em sentido contrário manifestado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Implementada a idade de 75 anos o contrato de trabalho deverá ser extinto. Não obstante tais afirmações, prevalece no Colegiado o entendimento da inaplicabilidade ao empregado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, antes da vigência da EC nº 103/2019, do art. 37, §14, c/c art. 40, II, § 1º da CF. No caso, incontroversa a aposentação do reclamante em 4/5/2009 com permanência da prestação de serviço, logo, não há como aplicar-lhe a aposentadoria compulsória prevista na EC 103/2019. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000626-58.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Diante disso, conclui-se pela legalidade do desligamento promovido pela reclamada, nos moldes da EC nº 103/2019 e da legislação infraconstitucional aplicável. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante. Mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A decisão judicial de primeira instância negou o direito do reclamante à manutenção do SAS (Serviço de Assistência à Saúde) após a rescisão contratual, alegando que o desligamento ocorreu por cumprimento de norma constitucional (aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme EC 103/2019), e não por dispensa voluntária. Contra essa decisão, insurge-se a parte autora argumentando que, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998, trabalhadores que contribuíram para o plano de saúde empresarial têm direito à sua manutenção após a rescisão sem justa causa, incluindo casos de aposentadoria. A lei garante esse direito por um período proporcional ao tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Assim, requer a reforma da decisão, com o reestabelecimento do plano de saúde (SAS). Examino. A decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de manutenção do plano de saúde SAS após a aposentadoria compulsória do reclamante encontra respaldo jurídico sólido na interpretação literal e sistemática do art. 30 da Lei 9.656/1998, assim disposto: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" O referido dispositivo legal assegura ao trabalhador que contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial o direito à sua manutenção nas mesmas condições assistenciais desde que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido sem justa causa. No entanto, essa hipótese não se aplica ao caso concreto. No presente caso, a extinção do vínculo empregatício decorreu da aposentadoria compulsória aos 75 anos, prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de uma forma de extinção do contrato de trabalho por imposição constitucional, que não se confunde com a dispensa sem justa causa. Não se observa, portanto, qualquer manifestação de vontade do empregador em romper unilateralmente o vínculo de emprego, o que é essencial para a caracterização da hipótese autorizadora prevista no caput do art. 30 da Lei 9.656/1998. Ademais, sendo o direito à manutenção do plano de saúde empresarial uma exceção à regra geral, a interpretação do art. 30 deve ser necessariamente restritiva. Permitir a aplicação do dispositivo a hipóteses não contempladas pela norma, como a aposentadoria compulsória, implicaria em expansão indevida da norma legal, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A mera contribuição do empregado ao plano de saúde ao longo do vínculo contratual não altera a natureza da cessação do contrato nem cria, por si só, o direito à continuidade da cobertura assistencial fora das hipóteses legais. Diante disso, a manutenção da decisão judicial que indeferiu o pedido da parte autora mostra-se acertada e em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo razões legais para sua reforma. Nego provimento. DANOS MORAIS O reclamante relata que, em 11/04/2024, sofreu um acidente de trabalho ao escorregar em sabão líquido no corredor da empresa, proveniente de um vazamento da sala R7. Como consequência, ficou afastado por 7 dias com atestado médico. Informa que, mesmo após retornar, continuou a sentir dores e foi diagnosticado com trauma na região toraco-lombar, estiramento inguinal à esquerda com recidiva de hérnia já operada e hematoma no local. Em razão disso, foi indicado tratamento ortopédico e cirurgia de correção (herniorrafia). Afirma que, apesar desse quadro clínico, a empresa não realizou exame demissional e o aposentou compulsoriamente, mesmo estando doente, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega as acusações e alega que: reconhece a queda nas dependências da empresa, tendo imediatamente registrado o CAT e prestado assistência médica, encaminhando o empregado ao Hospital HOME, onde exames não indicaram gravidade, justificando o afastamento de apenas 7 dias. Para avaliação mais detalhada da saúde do empregado, a empresa contratou perícia médica externa com profissionais especializados e marcou o exame, informando ao reclamante. Contudo, no dia da perícia, o genro do reclamante, que se apresentava como procurador, exigiu estar presente no exame, o que foi negado pela junta médica. Foi advertido de que só poderia acompanhar se permanecesse em silêncio. Diante disso, ele se exaltou, agiu de forma grosseira com os presentes, invadiu a Procuradoria da empresa e discutiu com os advogados, o que levou à intervenção dos seguranças e lavratura de Boletim de Ocorrência. A empresa afirma que não foi responsável pelo não comparecimento do reclamante ao exame, pois este se recusou a realizá-lo sem a presença de seu genro. O juízo de origem consignou em sentença restar incontroverso nos autos o acidente sofrido pelo reclamante nas dependências da empresa, não havendo afastamento superior a 7 dias, nem concessão de auxílio-doença acidentário, o que afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Também não foi comprovada redução da capacidade laborativa nem que a empresa tenha sido responsável por não realizar exame demissional. As lesões foram superficiais e não geraram incapacidade duradoura. Além disso, não ficou demonstrado que o agravamento da hérnia de disco tenha relação com o acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Contra essa decisão, insurge o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. Ainda que tenha sido reconhecido o acidente de trabalho, ocorrido em 11/04/2024, não se extrai dos autos qualquer prova robusta de que as consequências da queda tenham gerado efetivo dano moral passível de indenização. A empresa, ao tomar ciência do incidente, agiu diligentemente ao emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, encaminhar o empregado ao hospital e garantir a devida assistência médica (ID 2357f77). O afastamento de apenas sete dias (ID 2357f77 - fl. 20) demonstra que a lesão foi de natureza leve e não houve qualquer concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho que ensejasse estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a ausência de prova pericial que relacione o agravamento da condição de saúde do autor, notadamente a recidiva da hérnia já operada, com o evento ocorrido nas dependências da empresa, impede o reconhecimento do nexo causal exigido pelo ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil. A tentativa de imputar à empresa a culpa pelo agravamento de moléstia preexistente carece de respaldo técnico e documental, sendo, portanto, insuficiente para caracterizar conduta ilícita. A conduta da empresa, inclusive no que diz respeito à tentativa de realização de exame com junta médica especializada, revela postura de boa-fé e cautela. O exame não se realizou por resistência do reclamante em aceitar os termos estabelecidos pelos profissionais de saúde quanto à presença de seu genro, o que se agravou com a conduta do acompanhante, que culminou na lavratura de boletim de ocorrência (ID e062516). Assim, a recusa do reclamante em submeter-se ao exame não pode ser atribuída à empresa, rompendo-se o nexo causal necessário entre a alegada omissão patronal e os supostos danos sofridos. Por fim, a não realização do exame demissional, embora devesse ser observada conforme a Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, não configura violação à dignidade da pessoa humana ou causa dano moral, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de qualquer prejuízo efetivo ou demonstração de humilhação, vexame ou abalo psicológico, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Diante de todo o exposto, é correta a conclusão do juízo de origem ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de comprovação de dano, nexo causal e culpa ou dolo da empresa. Mantenho a decisão de origem. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Dorival Borges. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO (CRFB/88, ART. 5º, XXXVI). A aposentadoria compulsória, no novo §16 do art. 201 da CRFB, demanda a cumulação de três pressupostos: a) cumprimento de tempo mínimo de contribuição; b) atingimento da idade de 70 anos ou 75 anos (esta, na forma de lei complementar); e c) existência de lei disciplinadora. Não existe a referida lei regulamentadora. Com efeito, a Lei Complementar nº 152/2015 não se aplica aos empregados públicos, mas apenas aos servidores públicos de cargos efetivos. Ademais, a parte reclamante já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria antes mesmo da EC nº 103/2019, configurando-se direito adquirido (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Consoante o novo §16 do art. 201 da CRFB, a aposentadoria compulsória exige a cumulação de três pressupostos: a) cumprimento de tempo mínimo de contribuição; b) atingimento da idade de 70 anos ou 75 anos (esta, na forma de lei complementar); e c) existência de lei disciplinadora. Não existe a referida lei regulamentadora. Com efeito, compartilho do entendimento de que a Lei Complementar n. 152/2015 não se aplica aos empregados públicos, mas apenas aos servidores públicos de cargos efetivos. Nesse sentido, o seu art. 2º: "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas." Não há margem para outra interpretação. Nesse contexto, permanece hígido o precedente em repercussão geral do STF (RE 786540): "EMENTA: Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 786540, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)". Observe-se que é irrelevante o fato de o precedente acima se referir ao período anterior à EC n. 103/2019, porquanto não houve alteração do substrato fático e jurídico até o presente momento, sobretudo em função da ausência de lei regulamentadora da hipótese prevista no §16 do art. 201 da CRFB. Transcrevo, ainda, precedentes do col. TST sobre o tema: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-497-25.2019.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONAB . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, JULGADO NO ÂMBITO DO TRT. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA , QUE JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedente específico deste Colegiado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-77.2020.5.07.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WnL4CS Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cancelar a dispensa do reclamante e assim determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários e demais benefícios, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, como requerido. Invertido o ônus de sucumbência, deve a reclamada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, conforme os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso provido. ----------------------------------------------------- BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001093-36.2024.5.10.0007 RECORRENTE: JOSE LUIS SILVA PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001093-36.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: JOSE LUIS SILVA PEREIRA ADVOGADO: SHAILA GONCALVES ALARCAO ADVOGADO: DANIEL VASCONCELOS DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA ADVOGADO: MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, pagamento de salários, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais, após aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos de idade, em conformidade com o art. 201, §16, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. O recurso questiona a legalidade da aposentadoria compulsória, a necessidade de concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria compulsória e a existência de dano moral decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos, com base no art. 201, §16, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, é legal e se independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS; (ii) estabelecer se o empregado público tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria compulsória, com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se o acidente de trabalho sofrido pelo empregado gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desligamento compulsório de empregados públicos aos 75 anos, previsto no art. 201, §16, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, é legal e independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconhece a aplicabilidade da norma constitucional aos empregados públicos, mesmo sem regulamentação infraconstitucional específica. A jurisprudência anterior, que excluía os empregados públicos da aposentadoria compulsória, não se aplica mais após a EC 103/2019, em face do princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. O direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se somente em caso de rescisão sem justa causa, não se estendendo à aposentadoria compulsória, que se configura como forma de extinção do contrato de trabalho por imposição constitucional, não equiparada à dispensa imotivada. A interpretação do art. 30 deve ser restritiva, conforme o princípio da legalidade. 5. Não há comprovação de dano moral indenizável decorrente do acidente de trabalho, pois o afastamento foi de apenas sete dias, sem concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho e sem prova de redução da capacidade laborativa. A ausência de nexo causal entre o acidente e o agravamento de moléstia preexistente, bem como a recusa do empregado em realizar exame médico pericial, impedem o reconhecimento de responsabilidade da empresa. A mera irregularidade administrativa, como a falta de exame demissional, desacompanhada de prejuízo efetivo ou humilhação, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) A aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é válida e independe da concessão prévia de benefício previdenciário pelo INSS. (ii) O direito à manutenção do plano de saúde previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não se aplica à aposentadoria compulsória, por não se configurar como dispensa sem justa causa. (iii) A ausência de prova robusta de dano moral, nexo causal e culpa da empresa impede a condenação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: art. 201, §16, da CF (redação dada pela EC nº 103/2019); art. 30 da Lei nº 9.656/1998; art. 118 da Lei nº 8.213/91; art. 5º, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.602 STF; RE 786.540-RG STF; ARE 1.049.570/MG STF; RE 227.755 STF; ACP nº 0000131-94.2021.5.10.0014 TRT 10ª Região; RO 0000342-39.2021.5.10.0012 TRT 10ª Região; RO 0000376-09.2024.5.10.0012 TRT 10ª Região; RO 0000626-58.2023.5.10.0018 TRT 10ª Região; OJ 361 da SDI-1/TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza MONICA RAMOS EMERY da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 44da3cc, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID f26b247, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por JOSE LUIS SILVA PEREIRA em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID d365dd8. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID d040470. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em sua exordial, o reclamante narra admissão pela reclamada em 01/07/2008 e desligamento compulsório em 10/06/2024, por ter atingido 75 anos. No entanto, ele ainda não teve sua aposentadoria concedida pelo INSS, mesmo após recursos administrativos desde 2019. Sustenta a manutenção do vínculo empregatício até o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, consoante previsão ínsita na Resolução Conab nº 021/2020. Pugna pela reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além da manutenção do SAS (Serviço de Assistência à Saúde), com o ressarcimento dos gastos despendidos. Em defesa, a reclamada sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o §16 no art. 201 da CF/88, estendendo a aposentadoria compulsória aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, aos 75 anos de idade, desde que cumpram o tempo mínimo de contribuição, conforme a Lei nº 8.213/91. Aduz que tal medida visa alinhar o RGPS ao RPPS, uniformizando o tratamento previdenciário entre servidores públicos e empregados públicos celetistas. Embora a LC nº 152/2015 não mencionasse expressamente os empregados celetistas, a EC 103/2019 passou a exigir a aplicação da aposentadoria compulsória também a esse grupo. Aponta norma regulamentadora interna dessa obrigatoriedade, Resolução CONAB DIREX nº 21/2020, determinando o desligamento automático dos empregados que completarem 75 anos e tenham cumprido o tempo de contribuição. A exceção prevista na norma se restringe a casos em que o tempo mínimo não foi alcançado - o que não se aplica ao caso analisado. A validade da Resolução DIREX nº 21/2020 foi reconhecida judicialmente na ACP nº 0000131-94.2021.5.10.0014, com a Primeira Turma do TRT da 10ª Região confirmando a legalidade dos desligamentos e afirmando tratar-se de ato administrativo vinculado, sem necessidade de motivação nem concessão prévia da aposentadoria pelo INSS. Assim, a CONAB agiu em conformidade com a Constituição, e a jurisprudência anterior (ex: OJ 361 da SDI-1/TST) não mais se aplica ao novo regime constitucional. Pugna pela improcedência da pretensão exordial. O juízo de origem consignou em sentença restar incontroverso o desligamento do autor da CONAB por aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme o art. 201, §16 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, se limitando a controvérsia quanto à alegação de que ele não teria cumprido o tempo mínimo de contribuição. No entanto, destacou o juízo sentenciante não ser necessária a concessão formal do benefício pelo INSS - basta o cumprimento da idade e do tempo mínimo de contribuição -, sendo o desligamento um ato administrativo vinculado, sem necessidade de aviso prévio ou multa do FGTS. Dessa forma, a CONAB agiu de forma legal e constitucional. Julgou improcedentes todos os pedidos do Reclamante, inclusive a manutenção do SAS, por não se tratar de dispensa voluntária, mas de cumprimento de norma constitucional. Contra essa decisão, insurge-se o reclamante renovando sua pretensão inicial. Examino. A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Os empregados públicos, por estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se submetem, originariamente, a essa regra. Nesse sentido, a Corte Suprema, ao julgar a ADI 2.602, firmou a tese de que a norma constitucional da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos. Complementarmente, no julgamento do RE 786.540-RG, assentou-se que os ocupantes de cargos em comissão, bem como os empregados públicos, submetem-se ao RGPS, afastando-se, portanto, da aplicação do art. 40, § 1º, II da CF. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) promoveu alteração substancial sobre o tema, ao introduzir o § 16 ao art. 201 da Constituição, estabelecendo, de forma expressa, a possibilidade de aposentadoria compulsória dos empregados públicos, inclusive os das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos seguintes termos: "§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Com isso, o constituinte derivado equiparou, em parte, os empregados públicos celetistas aos servidores titulares de cargos efetivos no tocante à imposição da aposentadoria compulsória. A idade máxima referida, conforme previsão do art. 40, § 1º, II, é de 70 ou 75 anos, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Além disso, o STF já consolidou entendimento segundo o qual "não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 227.755), o que reforça a legitimidade da aplicação imediata das novas normas constitucionais aos contratos de trabalho em curso. As discussões atuais restringem-se à necessidade de regulamentação infraconstitucional específica para a aplicação do § 16 do art. 201 da CF. Contudo, é majoritário o entendimento de que a Lei Complementar nº 152/2015, que já estabelece a idade limite para aposentadoria compulsória, pode ser aplicada de forma subsidiária aos empregados públicos abrangidos pela nova norma constitucional. Importa destacar que a competência para legislar sobre idade para aposentadoria compulsória é privativa da União, sendo vedado a estados e municípios estabelecer idade diversa ou afastar a aplicação da Lei Complementar federal. Adicionalmente, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios do RGPS, em seu art. 51, faculta ao empregador requerer a aposentadoria compulsória do empregado segurado que atingir 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher), desde que cumprida a carência mínima exigida, sendo garantida, nesse caso, a indenização trabalhista correspondente: "Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista..." No caso concreto, o reclamante completou 75 anos em 29/05/2024. Embora seu pedido de aposentadoria junto ao INSS tenha sido negado em 2023 - sendo noticiado a intenção de ajuizamento de ação judicial visando à reversão da negativa - é fato incontroverso que ele atingiu a idade máxima após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (14/11/2019). Assim, sua dispensa está respaldada na nova redação constitucional, sendo suficiente o atingimento da idade limite (75 anos) para o desligamento compulsório do vínculo empregatício, independentemente da efetiva concessão do benefício previdenciário. Cabe destacar que a Resolução nº 21/2020 da reclamada, ao prever a extinção do contrato de trabalho de empregados que tenham alcançado 75 anos de idade, encontra amparo no novo regime constitucional. Nesse sentido, esta e. Primeira Turma, ao julgar a Ação Civil Pública nº 0000131-94.2021.5.10.0014, em 11/04/2022, reconheceu expressamente a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados da CONAB, assim ementada: "COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. CONAB. A ação coletiva em análise se refere à validade da dispensa dos empregados públicos da CONAB, cuja competência está sob a égide da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Esclareça-se que o Tema 606/STF se destina às empresas públicas equiparadas à Fazenda Pública, não sendo este o caso." (Desembargador Dorival Borges de Souza Neto). CONAB. RESOLUÇÃO n° 021, de 26/10/2020. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Em conformidade com as disposições contidas no art. 201, §16, da Constituição (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) os empregados de empresa pública que venham a atingir as idades máximas especificadas no art. 40, §1º, I, daquela mesma Carta devem ser compulsoriamente aposentados. Com efeito, "(...) a expressão "servidor público" é gênero, sendo suas espécies o servidor estatutário, o temporário e o empregado público." (Desembargador João Luis Rocha Sampaio), não merecendo, pois, acolhida a tese de que a regra contida neste último dispositivo constitucional não se aplica aos empregados da CONAB." Também nesse sentido se posiciona as outras Turmas deste Décimo Regional Trabalhista, sendo oportuno citar os seguintes precedentes: "EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Sobrevindo o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos de idade, limite máximo previsto para a aposentadoria compulsória no serviço público - lato sensu -, é impositiva a extinção do contrato de trabalho, não havendo falar na dispensa arbitrária ou imotivada, porque decorrente do ordenamento jurídico (CF, artigos 40, § 1º, inciso II; e 201, § 16). Precedentes. 2. Licitude do ato patronal, sendo improcedentes os pedidos de reintegração e vantagens dela decorrentes" (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000342-39.2021.5.10.0012, AMÍLCAR, DEJT 13/7/2022). [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000376-09.2024.5.10.0012; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) CONAB. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 103/2019. Nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição da República, os empregados da Administração Indireta devem ser aposentados com o implemento da idade de 75 anos de idade, na forma do art. 40, II, § 1º da CF. A nova regra constitucional afasta o entendimento em sentido contrário manifestado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Implementada a idade de 75 anos o contrato de trabalho deverá ser extinto. Não obstante tais afirmações, prevalece no Colegiado o entendimento da inaplicabilidade ao empregado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, antes da vigência da EC nº 103/2019, do art. 37, §14, c/c art. 40, II, § 1º da CF. No caso, incontroversa a aposentação do reclamante em 4/5/2009 com permanência da prestação de serviço, logo, não há como aplicar-lhe a aposentadoria compulsória prevista na EC 103/2019. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000626-58.2023.5.10.0018; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Diante disso, conclui-se pela legalidade do desligamento promovido pela reclamada, nos moldes da EC nº 103/2019 e da legislação infraconstitucional aplicável. Assim, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante. Mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A decisão judicial de primeira instância negou o direito do reclamante à manutenção do SAS (Serviço de Assistência à Saúde) após a rescisão contratual, alegando que o desligamento ocorreu por cumprimento de norma constitucional (aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme EC 103/2019), e não por dispensa voluntária. Contra essa decisão, insurge-se a parte autora argumentando que, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998, trabalhadores que contribuíram para o plano de saúde empresarial têm direito à sua manutenção após a rescisão sem justa causa, incluindo casos de aposentadoria. A lei garante esse direito por um período proporcional ao tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Assim, requer a reforma da decisão, com o reestabelecimento do plano de saúde (SAS). Examino. A decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de manutenção do plano de saúde SAS após a aposentadoria compulsória do reclamante encontra respaldo jurídico sólido na interpretação literal e sistemática do art. 30 da Lei 9.656/1998, assim disposto: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" O referido dispositivo legal assegura ao trabalhador que contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial o direito à sua manutenção nas mesmas condições assistenciais desde que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido sem justa causa. No entanto, essa hipótese não se aplica ao caso concreto. No presente caso, a extinção do vínculo empregatício decorreu da aposentadoria compulsória aos 75 anos, prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de uma forma de extinção do contrato de trabalho por imposição constitucional, que não se confunde com a dispensa sem justa causa. Não se observa, portanto, qualquer manifestação de vontade do empregador em romper unilateralmente o vínculo de emprego, o que é essencial para a caracterização da hipótese autorizadora prevista no caput do art. 30 da Lei 9.656/1998. Ademais, sendo o direito à manutenção do plano de saúde empresarial uma exceção à regra geral, a interpretação do art. 30 deve ser necessariamente restritiva. Permitir a aplicação do dispositivo a hipóteses não contempladas pela norma, como a aposentadoria compulsória, implicaria em expansão indevida da norma legal, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A mera contribuição do empregado ao plano de saúde ao longo do vínculo contratual não altera a natureza da cessação do contrato nem cria, por si só, o direito à continuidade da cobertura assistencial fora das hipóteses legais. Diante disso, a manutenção da decisão judicial que indeferiu o pedido da parte autora mostra-se acertada e em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo razões legais para sua reforma. Nego provimento. DANOS MORAIS O reclamante relata que, em 11/04/2024, sofreu um acidente de trabalho ao escorregar em sabão líquido no corredor da empresa, proveniente de um vazamento da sala R7. Como consequência, ficou afastado por 7 dias com atestado médico. Informa que, mesmo após retornar, continuou a sentir dores e foi diagnosticado com trauma na região toraco-lombar, estiramento inguinal à esquerda com recidiva de hérnia já operada e hematoma no local. Em razão disso, foi indicado tratamento ortopédico e cirurgia de correção (herniorrafia). Afirma que, apesar desse quadro clínico, a empresa não realizou exame demissional e o aposentou compulsoriamente, mesmo estando doente, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega as acusações e alega que: reconhece a queda nas dependências da empresa, tendo imediatamente registrado o CAT e prestado assistência médica, encaminhando o empregado ao Hospital HOME, onde exames não indicaram gravidade, justificando o afastamento de apenas 7 dias. Para avaliação mais detalhada da saúde do empregado, a empresa contratou perícia médica externa com profissionais especializados e marcou o exame, informando ao reclamante. Contudo, no dia da perícia, o genro do reclamante, que se apresentava como procurador, exigiu estar presente no exame, o que foi negado pela junta médica. Foi advertido de que só poderia acompanhar se permanecesse em silêncio. Diante disso, ele se exaltou, agiu de forma grosseira com os presentes, invadiu a Procuradoria da empresa e discutiu com os advogados, o que levou à intervenção dos seguranças e lavratura de Boletim de Ocorrência. A empresa afirma que não foi responsável pelo não comparecimento do reclamante ao exame, pois este se recusou a realizá-lo sem a presença de seu genro. O juízo de origem consignou em sentença restar incontroverso nos autos o acidente sofrido pelo reclamante nas dependências da empresa, não havendo afastamento superior a 7 dias, nem concessão de auxílio-doença acidentário, o que afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Também não foi comprovada redução da capacidade laborativa nem que a empresa tenha sido responsável por não realizar exame demissional. As lesões foram superficiais e não geraram incapacidade duradoura. Além disso, não ficou demonstrado que o agravamento da hérnia de disco tenha relação com o acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Contra essa decisão, insurge o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. Ainda que tenha sido reconhecido o acidente de trabalho, ocorrido em 11/04/2024, não se extrai dos autos qualquer prova robusta de que as consequências da queda tenham gerado efetivo dano moral passível de indenização. A empresa, ao tomar ciência do incidente, agiu diligentemente ao emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, encaminhar o empregado ao hospital e garantir a devida assistência médica (ID 2357f77). O afastamento de apenas sete dias (ID 2357f77 - fl. 20) demonstra que a lesão foi de natureza leve e não houve qualquer concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho que ensejasse estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a ausência de prova pericial que relacione o agravamento da condição de saúde do autor, notadamente a recidiva da hérnia já operada, com o evento ocorrido nas dependências da empresa, impede o reconhecimento do nexo causal exigido pelo ordenamento jurídico para a configuração da responsabilidade civil. A tentativa de imputar à empresa a culpa pelo agravamento de moléstia preexistente carece de respaldo técnico e documental, sendo, portanto, insuficiente para caracterizar conduta ilícita. A conduta da empresa, inclusive no que diz respeito à tentativa de realização de exame com junta médica especializada, revela postura de boa-fé e cautela. O exame não se realizou por resistência do reclamante em aceitar os termos estabelecidos pelos profissionais de saúde quanto à presença de seu genro, o que se agravou com a conduta do acompanhante, que culminou na lavratura de boletim de ocorrência (ID e062516). Assim, a recusa do reclamante em submeter-se ao exame não pode ser atribuída à empresa, rompendo-se o nexo causal necessário entre a alegada omissão patronal e os supostos danos sofridos. Por fim, a não realização do exame demissional, embora devesse ser observada conforme a Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, não configura violação à dignidade da pessoa humana ou causa dano moral, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de qualquer prejuízo efetivo ou demonstração de humilhação, vexame ou abalo psicológico, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Diante de todo o exposto, é correta a conclusão do juízo de origem ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de comprovação de dano, nexo causal e culpa ou dolo da empresa. Mantenho a decisão de origem. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Dorival Borges. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO (CRFB/88, ART. 5º, XXXVI). A aposentadoria compulsória, no novo §16 do art. 201 da CRFB, demanda a cumulação de três pressupostos: a) cumprimento de tempo mínimo de contribuição; b) atingimento da idade de 70 anos ou 75 anos (esta, na forma de lei complementar); e c) existência de lei disciplinadora. Não existe a referida lei regulamentadora. Com efeito, a Lei Complementar nº 152/2015 não se aplica aos empregados públicos, mas apenas aos servidores públicos de cargos efetivos. Ademais, a parte reclamante já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria antes mesmo da EC nº 103/2019, configurando-se direito adquirido (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Consoante o novo §16 do art. 201 da CRFB, a aposentadoria compulsória exige a cumulação de três pressupostos: a) cumprimento de tempo mínimo de contribuição; b) atingimento da idade de 70 anos ou 75 anos (esta, na forma de lei complementar); e c) existência de lei disciplinadora. Não existe a referida lei regulamentadora. Com efeito, compartilho do entendimento de que a Lei Complementar n. 152/2015 não se aplica aos empregados públicos, mas apenas aos servidores públicos de cargos efetivos. Nesse sentido, o seu art. 2º: "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas." Não há margem para outra interpretação. Nesse contexto, permanece hígido o precedente em repercussão geral do STF (RE 786540): "EMENTA: Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 786540, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)". Observe-se que é irrelevante o fato de o precedente acima se referir ao período anterior à EC n. 103/2019, porquanto não houve alteração do substrato fático e jurídico até o presente momento, sobretudo em função da ausência de lei regulamentadora da hipótese prevista no §16 do art. 201 da CRFB. Transcrevo, ainda, precedentes do col. TST sobre o tema: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-497-25.2019.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONAB . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, JULGADO NO ÂMBITO DO TRT. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA , QUE JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedente específico deste Colegiado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-77.2020.5.07.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WnL4CS Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cancelar a dispensa do reclamante e assim determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários e demais benefícios, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, como requerido. Invertido o ônus de sucumbência, deve a reclamada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, conforme os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso provido. ----------------------------------------------------- BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir. Secret. : Henrique Silva Tavares 0023420-06.2004.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado: POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO OAB: DF18421 Endereço: SQN 308 BLOCO J, 208, ASA NORTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70747-100 Advogado: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO OAB: DF20594 Endereço: desconhecido Advogado: ALESSANDRA MATOS DE ALMEIDA RAMOS SUDANO OAB: DF14658 Endereço: SMPW QUADRA 9, CONJ 03 LOTE 2 CASA C, SETOR DE MANSOES PA, BRASíLIA - DF - CEP: 71741-003 Advogado: CAMILA SILVA LUGAO OAB: DF26377 Endereço: SHIN QI 9 CONJ 10, 3, LAGO NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71515-300 Advogado: CRISTINA MOREIRA SCHIEL OAB: DF16825 Endereço: QD 210 LOTE 6 BL A AP 1002, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71931-000 Advogado: DANIELA RAMOS SETTE ASSIS OAB: DF19696 Endereço: 204 LOTE 07 APTO 202, RESIDENCIAL IMPERIUM, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71939-540 Advogado: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA OAB: DF57240 Endereço: 103 LOTE 04 BLOCO A APTO, 101, ED JURITI, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71909-000 Advogado: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES OAB: DF37290 Endereço: SMPW QUADRA 16 CONJUNTO 4 LOTE 2 E 3, 12, UNIDADE L, PARK WAY, BRASíLIA - DF - CEP: 71741-604 Advogado: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA OAB: DF17353 Endereço: 120 QS 05 LOTE 11 COND COSTA AZUL, 203, BLOCO B, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71963-180 Advogado: HANNA XAVIER FERREIRA OAB: DF37425 Endereço: SQS 105 BLOCO K AP, 601, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70344-110 Advogado: JAQUELINE LEANDRO FEITOSA OAB: DF46176 Endereço: QNL 3 CONJ G CASA, 13, TAGUATINGA, BRASíLIA - DF - CEP: 72150-307 Advogado: JORGE MARTINS DOS SANTOS OAB: DF04335 Endereço: SMPW QUADRA 26, CONJ 3, CASA 08-C, PARK WAY, BRASíLIA - DF - CEP: 71745-603 Advogado: JULIANA LUCENA BARBOSA OAB: AP2967 Endereço: CONEGO DOMINGOS MALTES, 929, APTO 302, TREM, MACAPá - AP - CEP: 68901-050 Advogado: KARINE GOUVEIA DE AQUINO OAB: DF27431 Endereço: SQN 308 BLOCO E APT, 202, ASA NORTE, DF, BRASíLIA - DF - CEP: 70747-000 Advogado: LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO OAB: DF41715 Endereço: MANACA LOTE 04, 1503, ED VILLAGE MANACA, SUL AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71936-500 Advogado: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO OAB: DF04627 Endereço: SHIS QI 26 CONJUNTO 3 CASA, 17, LAGO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 71670-030 Advogado: MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA OAB: DF20980 Endereço: SQS 110 BLOCO E, APT 101, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70373-050 Advogado: MARIA LAURA SALOME MONCAYO OAB: DF43640 Endereço: AR 01 BLOCO A, 17, APTO 104, SOBRADINHO, BRASíLIA - DF - CEP: 73045-170 Advogado: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS OAB: DF33035 Endereço: JEQUITIBA, 885, QD 219 APTO 1214 ED, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71929-540 Advogado: NIQUELLE NEVES SILVA BARROS OAB: DF28668 Endereço: 9, 903, APTO LOTE 09, RUA 9, BRASíLIA - DF - CEP: 71938-360 Advogado: PATRICIA DIAS VIEIRA OAB: DF13643 Endereço: SQN 211 BL. B AP. 110, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70863-020 Advogado: PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS OAB: RJ101245 Endereço: SQN 209 BLOCO F, 209, APTO 403, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70854-060 Advogado: PAULO DE FATIMA FONSECA MELO OAB: DF08035 Endereço: MSPW QD, 15, CONJ 09 CASA G, PARK WAY, BRASíLIA - DF - CEP: 71741-509 Advogado: RAQUEL AVELAR SANT ANA OAB: DF53819 Endereço: Quadra SGAS 901, 69, bloco A, lote 69, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-010 Advogado: REINALDO MARAJO DA SILVA OAB: MG31222 Endereço: RODOLFO MACHADO BORGES, 256, SAO BENEDITO, UBERABA - MG - CEP: 38022-050 Advogado: ROGERIA DE MELO OAB: DF20406 Endereço: 33 CONJUNTO B CASA, 05, SETOR CENTRAL, GAMA, BRASíLIA - DF - CEP: 72405-330 Advogado: SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO OAB: DF46938 Endereço: 25 NORTE, LT 2, AP 1401, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71917-180 Advogado: TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA OAB: DF18727 Endereço: 36 NORTE LOTE 3 350 BLOCO H, S N, APARTAMENTO 408, AGUAS CLARAS, BRASíLIA - DF - CEP: 71919-180 Advogado: TAWFIC AWWAD OAB: DF7667 Endereço: SHIS QI 7 CONJUNTO 11 CASA, 5, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-310 Advogado: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS OAB: DF39369 Endereço: Avenida Meia Ponte, 2748, Santa Genoveva, GOIâNIA - GO - CEP: 74670-400 Advogado: ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO OAB: GO28450 Endereço: AMELIA AZEVEDO BATISTA, 00, QUADRA 04 LOTE 10, RES ALPHAVILLE, ANáPOLIS - GO - CEP: 75106-830 Advogado: LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA OAB: GO14606 Endereço: Rua R 17, 413, apto 402, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74125-170 REU: ARTUR CHRISTINO DE PAULA, ESTADO DE GOIAS Advogado: LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO OAB: DF28320 Endereço: HUGO NAPOLEAO, 665, ED PALAZO REALLE, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64048-320 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe. O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000820-08.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2983c65 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentada a defesa pelo reclamado, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, podendo, nesse mesmo prazo, juntar ao processo novos documentos que entenda como indispensáveis à produção da prova material, devendo se manifestar se pretende a produção de prova oral e/ou pericial , presumindo-se, em seu silêncio, o desinteresse naqueles tipos de provas e a consequente preclusão. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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