Ana Claudia Moreira Dos Santos

Ana Claudia Moreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 021025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Moreira Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF1, TST, TJBA, TJDFT
Nome: ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000152-92.2024.5.05.0341 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000692-52.2023.5.05.0511 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRAN GOMES FERNANDES
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRAN GOMES FERNANDES
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000214-12.2023.5.05.0651 AGRAVANTE: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: IRAN GOMES FERNANDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000214-12.2023.5.05.0651   GMAAB/ AGRAVANTE : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVANTE : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : IRAN GOMES FERNANDES ADVOGADO : Dr. RAFAEL MOTA REIS ADVOGADA : Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. NAYARA FONSECA DE SOUSA AGRAVADO : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO : Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO ADVOGADA : Dra. MILLA CERQUEIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO : Dr. ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ADVOGADO : Dr. ROMULO GONCALVES BITTENCOURT ADVOGADA : Dra. VIVIAN MACHADO BARBOSA ADVOGADA : Dra. RAFAELA VERAS ANTERO ADVOGADO : Dr. JOAO DE DEUS BARBOSA ADVOGADA : Dra. ISABELA SCUCATO LOBO ADVOGADA : Dra. MARIANA CERQUEIRA FELIX ADVOGADO : Dr. GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / TRABALHO EXTERNO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos legais invocados, nem contrariedade ao verbetesumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prismado art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DECÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergênciajurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 doTST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, naverdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria jáexaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas,encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergênciajurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE:INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DASATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicletapara o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional depericulosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aostrabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientandoque este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transportepara se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis,podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego,que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais comutilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio detransporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas viaspúblicas . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer odireito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidadecom o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADESDESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional depericulosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamantese utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de formahabitual, várias vezes durante a jornada . Portanto, conforme jurisprudência dessaCorte Superior,é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ouobrigatório , tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com ajurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, §4º, da CLT. III.Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento (RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma , RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022) (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017 " e que " a utilização da motocicleta não eraobrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suasatividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora nãofaz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência deobrigatoriedade na utilização da motocicleta, obsta a percepção ao pagamento deadicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidadadeste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicletano desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art.193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória , tendo emvista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido eprovido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 17/11/2023). (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS.USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - Há transcendênciapolítica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorridaà jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável oprovimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso derevista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo deinstrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DEMOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia reside naanálise do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou suamotocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes. 2 - O art. 193, § 4º, da CLTdispõe que "São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador emmotocicleta" . E a Súmula n. 364, item I, do TST estabelece que "Tem direito ao adicionalde periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condições de risco". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual demotocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicionalde periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa dareclamada, que, sabendo do uso, o consentiu. Precedentes. 4 - Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento (RRAg-24519-77.2016.5.24.0004, 6ª Turma,Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ante a possibilidade dedecisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive notocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravode instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravopara determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA.CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso derevista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . USO DEMOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOPREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONSTATADA . Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-seque o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional depericulosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação deserviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos dasentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que aprofissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Talentendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não fazqualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção,bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Alémdisso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou,peremptoriamente , o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que oreclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido.Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimentodo preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício dafunção de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas napeça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação daconfissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio deprovas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos.Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova,presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual demotocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-10801-57.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 02/09/2022). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso demotocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento doadicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restritoaos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho,salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio detransporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dosmóveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta.O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho eEmprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em viaspúblicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza damotocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dosmóveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se dessepor meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meiode transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional depericulosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas viaspúblicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direitoao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com odisposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquelaexercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suasatividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional,a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT eprovido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 28/04/2025, às 14:23:50 - 4572513 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento doadicional de periculosidade ao fundamento de que o direito à parcela encontraprevisão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento àregulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que asuspensão dos efeitos da referida portaria não alcança a recorrente, pois “ não háqualquer alegação, tampouco prova de que a reclamada seja associada da ABIR(Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ouconfederada da Confenar (Confederação Nacional das Revendas AMBEV e dasEmpresas de Logística da Distribuição)”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia demaneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos eprovas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravode instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000035-94.2023.5.14.0403, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão,não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista,sob o prisma do art. 896, c, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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