Livia Maria De Andrade Morais

Livia Maria De Andrade Morais

Número da OAB: OAB/DF 021035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Maria De Andrade Morais possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRT1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TST, TRT1, TRT10
Nome: LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100738-29.2018.5.01.0481 RECLAMANTE: LUCIO HELENO NUNES DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0100738-29.2018.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): LUCIO HELENO NUNES DA SILVA   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MACAE/RJ, 23 de julho de 2025. LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO HELENO NUNES DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AgR-E-ED-AIRR - 741-62.2012.5.05.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  4. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0100993-94.2021.5.01.0282 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: LUCIANO CESAR FERNANDES CARNEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100993-94.2021.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/IZPS/NF/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, a premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100993-94.2021.5.01.0282, em que é AGRAVANTE LUCIANO CESAR FERNANDES CARNEIRO e é AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto aos temas “justiça gratuita” e “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno”. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema "divisor de horas extras", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido, versando quanto ao tema “divisor de horas extras”. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA No tocante ao tema “justiça gratuita”, o e. TRT consignou: (...) Não houve interposição de embargos de declaração sobre este tópico. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos apostos) Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 58 e seguintes), verifica-se que a renda mensal do autor correspondia a valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado nenhuma comprovação de que trata o dispositivo legal, nota-se a violação do art. art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita da parte reclamante. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 7°, XXVI, da Constituição Federal, 2°, 73, 611-A, §1°, 611-B, 613, IV, da CLT, 6°, parágrafo único e II, da Lei n° 5.811/72, má aplicação da Súmula n° 203 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “no que tange ao ATN – Adicional de Trabalho Noturno, este é calculado conforme acordo coletivo, que fixa um percentual sobre o salário base, não podendo ser incorporadas outras parcelas”. Argumenta que o pagamento do ATN previsto na norma coletiva é mais vantajoso do que se fosse feito tomando como base a legislação comum (art. 73 da CLT) e que “é mais benéfica porque o ATN pago pela Petrobras incide sobre todas as horas trabalhadas, e não somente sobre as horas noturnas, como preceitua o art. 73 da CLT, sendo, portanto, incontroverso que a remuneração pactuada coletivamente traz maior vantagem para a categoria dos petroleiros”. Examina-se a transcendência da matéria. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há alegação de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito desta Corte. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) A controvérsia está circunscrita à integração da parcela Adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, de acordo com a convenção coletiva colacionada aos autos. Pois bem. A premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEMAIS ADICIONAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO É FIXADA EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma explicitou tese no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Além disso, no que tange aos demais adicionais, consignou que a sua base de cálculo encontra-se prevista em norma coletiva, que determina sua incidência apenas sobre o salário básico efetivamente percebido. Acerca do adicional de periculosidade, constata-se que o acórdão ora embargado encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula n.º 191, I, do TST, segundo o qual a referida verba " incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (grifamos). Cita-se julgado da SBDI-1 do TST. Quanto aos demais adicionais, a decisão proferida pela dt. Turma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não previstas em lei, como os adicionais em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST. Assim, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. No tocante à alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST, que assim dispõe, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", o fato é que não guarda pertinência temática quando se cuida da discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, que é expressamente tratada na Súmula nº 191 do TST, in verbis: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ; II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" (destacamos) . De mesmo modo, n o que tange aos demais adicionais, cuja base de cálculo é fixada em norma coletiva, também se verifica a impertinência temática da indicada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Acerca da impertinência da Súmula n.º 203 do TST, no que toca aos adicionais, cuja base de cálculo está prevista em norma coletiva, transcrevo precedente da dt. SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, HORAS SUPLEMENTARES E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que os anuênios pagos pela CPTM não integram o salário para fins de reflexos em outras parcelas vinculadas ao salário, em observância ao princípio do conglobamento, pois precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST revelam que no acordo coletivo estabeleceram-se percentuais superiores ao legalmente exigidos em lei aos adicionais objeto do pedido de reflexos. Ademais, a norma coletiva que institui vantagem salarial, não prevista em lei, tem autonomia para definir sua base de cálculo, fixando-a sobre o salário-base e comportando assim a interpretação, adotada pelo e. TRT, de que não caberia, por coerência, o reflexo dessa parcela na quantificação de adicionais que não integraram sua base de cálculo. Assim se resolve em atenção à vontade coletiva, sem contrariar-se o art. 457, § 1º da CLT. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 431-93.2012.5.02.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) "AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local considerou que o adicional por tempo de serviço não compõe a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional tal como proferida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, consentaneamente ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao entender que se deve privilegiar a norma coletiva, que prevê a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno em face da concessão de outros benefícios, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2487-47.2014.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, se a norma coletiva que instituiu a gratificação anual por tempo de serviço (anuênio) determina sua exclusão do cálculo das horas extraordinárias, não obstante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal, motivo pelo qual, se as partes acordaram a não integração do anuênio na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000995-09.2016.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 – (...) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS SUPLEMENTARES - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, há que se conferir validade à cláusula coletiva que estabelece o salário nominal, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta, como base de cálculo das horas extraordinárias, atribuindo, em contrapartida, adicional de 100%. Dessa forma, considera-se válido referido ajuste coletivo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que, em diversos casos análogos, envolvendo a mesma reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, concluiu pela validade da norma coletiva que estabelecera que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade não integravam o salário para todos os fins, devendo ser prestigiado o ajuste decorrente da manifestação da autonomia da vontade privada coletiva, sob pena de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-2946-14.2011.5.02.0022, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/10/2016). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo interno assevera que “a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade de justiça, ainda que a demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/17”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente postula gratuidade de justiça diante da ausência de condições para demandar em juízo, sem comprometer sua sobrevivência e de seus dependentes, tendo juntado declaração de fl. 50. Requer que esta E. Turma conceda os benefícios da Gratuidade de Justiça ao Recorrente, reformando o julgado primário. Analiso. A recorrente declarou o seu estado de insuficiência econômica quando da inicial e postulou a gratuidade de Justiça. Apresentou, inclusive, declaração de hipossuficiência econômica (fl. 50). A mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica da reclamante, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, exatamente como fez a recorrente na petição inicial. Embora o art. 1.072, III do CPC tenha revogado os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a referida lei permanece em vigor. Observe-se que o requerimento de gratuidade de Justiça pode ocorrer em qualquer instância, consoante se depreende do comando previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." Em face de todo o exposto, conclui-se que faz jus o reclamante ao benefício da gratuidade de justiça. Não obstante, verifico que o reclamante recolheu as custas para interposição de seu recurso ordinário. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar arguida pela reclamada. Quanto ao pedido de devolução das custas, não compete a esta especializada julgar sobre os valores recolhidos à União, de forma que o reclamante poderá, caso queira, proceder com ação própria junto ao juízo competente. Dou provimento. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Pois bem. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Ante o exposto, agravo provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo interno, assevera que “a parcela anuênio recebido pelo trabalhador diante da sua natureza salarial, estabelecida em decorrência da edição da Súmula n° 203 do C. TST, faria parte da base de cômputo do adicional noturno, ante à sua INTEGRALIZAÇÃO ou INCORPORAÇÃO ao salário da parte”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: DA NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS OU ANUÊNIO) O Recorrente aduz que sempre recebeu Adicional de Periculosidade. Afirma que, "independente de haver previsão normativa quanto as verbas que se incluem na base de cálculo do Adicional Noturno, tem-se que ambas possuem a mesma sistemática, não havendo qualquer benefício disposto nos Instrumentos Coletivos de Trabalho." Por essas razões, postula que "aplicando-se a inteligência da Súmula n° 203 do C. TST, diante do reconhecimento expresso da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), tal verba deverá integralizar/incorporar o salário do Recorrente [art. 457, §1º da CLT], de modo que venha a ser apurada junto à base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno." Requer seja "reconhecida a natureza salarial do Adicional Por Tempo de Serviço (Anuênio ou ATS), seja a referida verba integralizada/incorporada ao salário do Recorrente, tendo como consequência a respectiva inclusão na base de cálculo do Adicional Noturno e a condenação da Recorrida ao pagamento das respectivas diferenças, nos termos da peça vestibular, por ser medida de Imperiosa Justiça." Analiso. Assim decidiu o Juízo de origem: "Os ACTs nada dispõem sobre a natureza jurídica do "Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio)". Apenas estabelecem que "o pagamento do anuênio [...] exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza" - o que não guarda relação com a integração ou não na base de cálculo de outras parcelas. Assim, incide o entendimento geral consolidado na sum. 203 /TST: "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Isso levaria, num primeiro momento, à procedência do pleito declaratório. Porém, embora possua natureza salarial, a parcela, de acordo com a própria jurisprudência do TST, não gera reflexos indiscriminados - a exemplo da vedação à integração nos repousos remunerados[ nota de rodapé 1] e no adicional de periculosidade[nota de rodapé 2]. Portanto, passo a apreciar o pleito declaratório em conjunto com o pleito condenatório formulado na inicial - pediu o autor a integração do ATS na base de cálculo do ATN. O art. 73/CLT, em relação ao trabalho noturno, estabelece o adicional de 20% e o cálculo sobre a remuneração: "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Porém, devem ser consideradas as especificidades envolvendo a legislação aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. Em primeiro lugar, a sum. 112/TST afasta a aplicação do art. 73 /CLT em relação à hora noturna reduzida, em vista da regulamentação trazida na L.5811/72.[nota de rodapé 3] Em segundo lugar, os próprios ACTs que estabelecem os direitos pretendidos pelo autor (ATS a ATN) fixam, de modo expresso, a base de cálculo do ATN: "a Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei". Dessa redação, chega-se a 3 conclusões: a) a norma coletiva já fixa a base de cálculo do ATN, qual seja, o salário básico, o que afasta a pretensão de inclusão do ATS; b) a norma coletiva expressamente indica que a parcela ali estipulada foi criada em substituição ao adicional noturno previsto em lei; c) a norma coletiva traz vantagem mais benéfica aos trabalhadores, ao estipular percentual incidente sobre o salário mensal, e não sobre as horas trabalhadas em período noturno. Por conta disso, não faz jus o autor aos reflexos pretendidos." O adicional por tempo de serviço (ATS) é uma gratificação criada por norma coletiva, prevista em todos os sucessivos acordos coletivos colacionados aos autos. Cita-se, a título exemplificativo, a cláusula 3ª do ACT2017/2019: "Cláusula 03ª - Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza." De uma simples leitura da cláusula supracitada, depreende-se que os instrumentos coletivos que instituíram o ATS são silentes em relação à sua natureza jurídica. Assim, considerando-se que o referido adicional não foi criado por lei, mas por instrumento coletivo, chega-se à conclusão de que as partes, durante a negociação, teriam liberdade para definir a sua natureza jurídica, nos termos do inciso XXVI, do art. 7°, da CR/88. Entretanto, o silêncio dos acordos coletivos acerca do tema atrai a aplicação do disposto na súmula 203, do TST, que confere caráter salarial a tal gratificação. Aduz a aludida súmula: "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." À vista disso, e considerando-se o teor do §1º, do art. 457, da CLT, declaro a natureza salarial do ATS. Eis que a norma coletiva não conferiu natureza indenizatória à parcela em comento. A respeito da não incidência do ATS na base de cálculo do adicional noturno, a Reclamada pontua em sua peça contestatória que as mesmas normas coletivas que instituíram tal gratificação determinaram a incidência de um adicional de 26% sobre o salário base do trabalhador que labore em condições perigosas. Segundo a empresa, a cláusula em comento consagraria uma condição mais vantajosa ao obreiro. É possível que, matematicamente, se demonstre que o adicional 26% sobre o salário base é maior do que o cálculo do adicional noturno legal de 20% aplicado sobre a hora noturna calculada com base nas verbas de natureza salarial (salário base + adicional de tempo de serviço + adicional de periculosidade). Contudo, não há como garantir que a regra da norma interna é mais benéfica do que o adicional previsto em lei, pois o resultado dependerá do número de horas noturnas trabalhadas caso a caso. Assim sendo, o adicional legal deve prevalecer sobre a norma interna, pois não há comprovação, na hipótese dos autos, de que esta seja mais benéfica do que aquela, pois não foi apurado o número de horas noturnas trabalhadas pelo reclamante. Ademais, diferentemente do ATS, que se encontra-se previsto em todos os acordos coletivos colacionados aos autos, verifica-se que o adicional noturno encontra-se previsto apenas nos ACT's 2017/2019; 2019/2020 e 2020/2022. Especificamente no ACT 2017/2019, tal previsão encontra-se no §6º da cláusula 5ª: Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Como é amplamente cediço, o art. 7º, XI, da CR/88 assegura ao empregado a remuneração da hora noturna em valor superior ao diurno. Trata-se de uma tentativa de reparação ao obreiro, dos diversos prejuízos causados à sua higidez física e mental, em virtude da sua jornada laboral ser destoante do seu relógio biológico. Nessa esteira, o art. 73, da CLT, que regulamenta a aludida norma constitucional, é expresso ao determinar que a hora noturna terá um adicional de 20%, calculado sobre a hora diurna. É tema assente tanto na doutrina quanto nos tribunais que compõem essa especializada que a base de cálculo do adicional noturno não é composta apenas pelo salário base da hora diurna, mas sim por todo o complexo salarial percebido pelo empregado. Por conseguinte, em sendo o adicional por tempo de serviço (ATS) uma espécie de gratificação que se enquadra na natureza salarial, mister que tal verba se incorpore ao salário dos empregados, nos exatos termos do §1°, do art. 457, da CLT. Em outras palavras, a natureza salarial do ATS faz com que ele integre a base de cálculo da hora diurna - que, por sua vez, delimita o valor da hora noturna, consoante a inteligência do art. 73, da CLT. Insta registrar que, conquanto os petroleiros se sujeitem a regramento próprio, previsto na Lei 5.811/1972, têm eles o adicional noturno calculado na forma art. 73, da CLT, por expressa determinação dos artigos 3° e 4°, da Lei supracitada. Confira-se: "Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8(oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos." Registro que o art. 611-B estabelece um rol extenso, cujos incisos constituem objetos ilícitos de serem suprimidos ou reduzidos pelos instrumentos coletivos. Nessa esteia, o inciso VI, do art. 611-B proíbe expressamente que ACT ou CCT relativizem o comando constitucional de que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. Assim é que o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, ao estipularem o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado, reduzem direito cuja relativização é defesa por lei afrontando sobremaneira o inciso VI, do art. 611-B. Neste sentido vem decidindo este Regional: "RECURSO ORIDINÁRIO. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Nos termos da Súmula nº 203 do C. TST, e ante a ausência de previsão diversa nos instrumentos normativos, a verba denominada "adicional por tempo de serviço (ATS)", paga com habitualidade, tem natureza salarial, integrando, por consequência a base de cálculo do adicional noturno, nos termos do art. 73 da CLT. (0100967-96.2021.5.01.0282 - DEJT 2023-04-04. CARINA RODRIGUES BICALHO) RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Em que pese exista norma coletiva que determine o cálculo do adicional noturno com base tão somente no salário básico somado ao adicional de periculosidade, o mesmo instrumento normativo silencia acerca da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, razão pela qual este deve ser incluído na base de cálculo do adicional noturno. (0100254-21.2021.5.01.0283 - DEJT 2022-04-30. FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA) PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN). O adicional de tempo de serviço, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da Súmula nº 203 do TST. (0100627-52.2021.5.01.0283 - DEJT 2022-06-29. ANGELO GALVAO ZAMORANO) Feitas tais considerações, verifico que o reclamante passou a exercer jornada de trabalho mista a partir de maio de 2017 (fl. 1869), com o respectivo pagamento em junho de 2017 (fl. 1790). Ante ao exposto, não restam dúvidas de que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito, mais especificamente a partir de junho de 2017, mês em que o reclamante começou a receber o ATN. Dessa forma, dou provimento ao recurso para determinar que a hora noturna seja calculada com base no salário integrado do adicional de tempo de serviço, aplicando-se o adicional noturno legal de 20%, previsto no art. 73 da CLT, a partir de junho de 2017. Admite-se, neste caso, a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, tendo em vista que a natureza das verbas é idêntica. São devidas as diferenças de reflexos decorrentes nas férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora na forma do artigo 883 da CLT c/c Súmula 200 do TST, observando-se, ainda, as eventuais decisões vinculantes sobre o tema proferidas pelo STF. O índice de correção monetária será estipulado na fase de execução e observará o valor do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, conforme entendimento contido na Súmula 381 do TST, que ora adoto, observando-se, ainda, as eventuais decisões vinculantes sobre o tema proferidas pelo STF. Dou provimento. Não houve interposição de embargos de declaração contra sobre este tópico. Conforme constou na decisão agravada, a controvérsia está circunscrita à integração da parcela Adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, de acordo com a convenção coletiva colacionada aos autos. Pois bem. A premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEMAIS ADICIONAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO É FIXADA EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma explicitou tese no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Além disso, no que tange aos demais adicionais, consignou que a sua base de cálculo encontra-se prevista em norma coletiva, que determina sua incidência apenas sobre o salário básico efetivamente percebido. Acerca do adicional de periculosidade, constata-se que o acórdão ora embargado encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula n.º 191, I, do TST, segundo o qual a referida verba " incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (grifamos). Cita-se julgado da SBDI-1 do TST. Quanto aos demais adicionais, a decisão proferida pela dt. Turma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não previstas em lei, como os adicionais em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST. Assim, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. No tocante à alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST, que assim dispõe, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", o fato é que não guarda pertinência temática quando se cuida da discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, que é expressamente tratada na Súmula nº 191 do TST, in verbis: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ; II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" (destacamos) . De mesmo modo, n o que tange aos demais adicionais, cuja base de cálculo é fixada em norma coletiva, também se verifica a impertinência temática da indicada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Acerca da impertinência da Súmula n.º 203 do TST, no que toca aos adicionais, cuja base de cálculo está prevista em norma coletiva, transcrevo precedente da dt. SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, HORAS SUPLEMENTARES E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que os anuênios pagos pela CPTM não integram o salário para fins de reflexos em outras parcelas vinculadas ao salário, em observância ao princípio do conglobamento, pois precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST revelam que no acordo coletivo estabeleceram-se percentuais superiores ao legalmente exigidos em lei aos adicionais objeto do pedido de reflexos. Ademais, a norma coletiva que institui vantagem salarial, não prevista em lei, tem autonomia para definir sua base de cálculo, fixando-a sobre o salário-base e comportando assim a interpretação, adotada pelo e. TRT, de que não caberia, por coerência, o reflexo dessa parcela na quantificação de adicionais que não integraram sua base de cálculo. Assim se resolve em atenção à vontade coletiva, sem contrariar-se o art. 457, § 1º da CLT. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 431-93.2012.5.02.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) "AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local considerou que o adicional por tempo de serviço não compõe a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional tal como proferida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, consentaneamente ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao entender que se deve privilegiar a norma coletiva, que prevê a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno em face da concessão de outros benefícios, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2487-47.2014.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, se a norma coletiva que instituiu a gratificação anual por tempo de serviço (anuênio) determina sua exclusão do cálculo das horas extraordinárias, não obstante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal, motivo pelo qual, se as partes acordaram a não integração do anuênio na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000995-09.2016.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 – (...) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS SUPLEMENTARES - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, há que se conferir validade à cláusula coletiva que estabelece o salário nominal, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta, como base de cálculo das horas extraordinárias, atribuindo, em contrapartida, adicional de 100%. Dessa forma, considera-se válido referido ajuste coletivo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que, em diversos casos análogos, envolvendo a mesma reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, concluiu pela validade da norma coletiva que estabelecera que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade não integravam o salário para todos os fins, devendo ser prestigiado o ajuste decorrente da manifestação da autonomia da vontade privada coletiva, sob pena de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-2946-14.2011.5.02.0022, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/10/2016). Correta, portanto, a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dou provimento ao agravo quanto ao tema “justiça gratuita” para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto; b) conhecer do agravo quanto ao tema “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0100993-94.2021.5.01.0282 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: LUCIANO CESAR FERNANDES CARNEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100993-94.2021.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/IZPS/NF/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, a premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100993-94.2021.5.01.0282, em que é AGRAVANTE LUCIANO CESAR FERNANDES CARNEIRO e é AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto aos temas “justiça gratuita” e “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno”. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema "divisor de horas extras", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido, versando quanto ao tema “divisor de horas extras”. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA No tocante ao tema “justiça gratuita”, o e. TRT consignou: (...) Não houve interposição de embargos de declaração sobre este tópico. Pois bem. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos apostos) Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 58 e seguintes), verifica-se que a renda mensal do autor correspondia a valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado nenhuma comprovação de que trata o dispositivo legal, nota-se a violação do art. art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita da parte reclamante. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 7°, XXVI, da Constituição Federal, 2°, 73, 611-A, §1°, 611-B, 613, IV, da CLT, 6°, parágrafo único e II, da Lei n° 5.811/72, má aplicação da Súmula n° 203 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “no que tange ao ATN – Adicional de Trabalho Noturno, este é calculado conforme acordo coletivo, que fixa um percentual sobre o salário base, não podendo ser incorporadas outras parcelas”. Argumenta que o pagamento do ATN previsto na norma coletiva é mais vantajoso do que se fosse feito tomando como base a legislação comum (art. 73 da CLT) e que “é mais benéfica porque o ATN pago pela Petrobras incide sobre todas as horas trabalhadas, e não somente sobre as horas noturnas, como preceitua o art. 73 da CLT, sendo, portanto, incontroverso que a remuneração pactuada coletivamente traz maior vantagem para a categoria dos petroleiros”. Examina-se a transcendência da matéria. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há alegação de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito desta Corte. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) A controvérsia está circunscrita à integração da parcela Adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, de acordo com a convenção coletiva colacionada aos autos. Pois bem. A premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEMAIS ADICIONAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO É FIXADA EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma explicitou tese no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Além disso, no que tange aos demais adicionais, consignou que a sua base de cálculo encontra-se prevista em norma coletiva, que determina sua incidência apenas sobre o salário básico efetivamente percebido. Acerca do adicional de periculosidade, constata-se que o acórdão ora embargado encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula n.º 191, I, do TST, segundo o qual a referida verba " incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (grifamos). Cita-se julgado da SBDI-1 do TST. Quanto aos demais adicionais, a decisão proferida pela dt. Turma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não previstas em lei, como os adicionais em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST. Assim, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. No tocante à alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST, que assim dispõe, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", o fato é que não guarda pertinência temática quando se cuida da discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, que é expressamente tratada na Súmula nº 191 do TST, in verbis: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ; II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" (destacamos) . De mesmo modo, n o que tange aos demais adicionais, cuja base de cálculo é fixada em norma coletiva, também se verifica a impertinência temática da indicada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Acerca da impertinência da Súmula n.º 203 do TST, no que toca aos adicionais, cuja base de cálculo está prevista em norma coletiva, transcrevo precedente da dt. SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, HORAS SUPLEMENTARES E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que os anuênios pagos pela CPTM não integram o salário para fins de reflexos em outras parcelas vinculadas ao salário, em observância ao princípio do conglobamento, pois precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST revelam que no acordo coletivo estabeleceram-se percentuais superiores ao legalmente exigidos em lei aos adicionais objeto do pedido de reflexos. Ademais, a norma coletiva que institui vantagem salarial, não prevista em lei, tem autonomia para definir sua base de cálculo, fixando-a sobre o salário-base e comportando assim a interpretação, adotada pelo e. TRT, de que não caberia, por coerência, o reflexo dessa parcela na quantificação de adicionais que não integraram sua base de cálculo. Assim se resolve em atenção à vontade coletiva, sem contrariar-se o art. 457, § 1º da CLT. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 431-93.2012.5.02.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) "AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local considerou que o adicional por tempo de serviço não compõe a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional tal como proferida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, consentaneamente ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao entender que se deve privilegiar a norma coletiva, que prevê a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno em face da concessão de outros benefícios, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2487-47.2014.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, se a norma coletiva que instituiu a gratificação anual por tempo de serviço (anuênio) determina sua exclusão do cálculo das horas extraordinárias, não obstante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal, motivo pelo qual, se as partes acordaram a não integração do anuênio na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000995-09.2016.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 – (...) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS SUPLEMENTARES - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, há que se conferir validade à cláusula coletiva que estabelece o salário nominal, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta, como base de cálculo das horas extraordinárias, atribuindo, em contrapartida, adicional de 100%. Dessa forma, considera-se válido referido ajuste coletivo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que, em diversos casos análogos, envolvendo a mesma reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, concluiu pela validade da norma coletiva que estabelecera que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade não integravam o salário para todos os fins, devendo ser prestigiado o ajuste decorrente da manifestação da autonomia da vontade privada coletiva, sob pena de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-2946-14.2011.5.02.0022, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/10/2016). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo interno assevera que “a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade de justiça, ainda que a demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/17”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente postula gratuidade de justiça diante da ausência de condições para demandar em juízo, sem comprometer sua sobrevivência e de seus dependentes, tendo juntado declaração de fl. 50. Requer que esta E. Turma conceda os benefícios da Gratuidade de Justiça ao Recorrente, reformando o julgado primário. Analiso. A recorrente declarou o seu estado de insuficiência econômica quando da inicial e postulou a gratuidade de Justiça. Apresentou, inclusive, declaração de hipossuficiência econômica (fl. 50). A mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica da reclamante, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, exatamente como fez a recorrente na petição inicial. Embora o art. 1.072, III do CPC tenha revogado os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a referida lei permanece em vigor. Observe-se que o requerimento de gratuidade de Justiça pode ocorrer em qualquer instância, consoante se depreende do comando previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." Em face de todo o exposto, conclui-se que faz jus o reclamante ao benefício da gratuidade de justiça. Não obstante, verifico que o reclamante recolheu as custas para interposição de seu recurso ordinário. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar arguida pela reclamada. Quanto ao pedido de devolução das custas, não compete a esta especializada julgar sobre os valores recolhidos à União, de forma que o reclamante poderá, caso queira, proceder com ação própria junto ao juízo competente. Dou provimento. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Pois bem. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Ante o exposto, agravo provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo interno, assevera que “a parcela anuênio recebido pelo trabalhador diante da sua natureza salarial, estabelecida em decorrência da edição da Súmula n° 203 do C. TST, faria parte da base de cômputo do adicional noturno, ante à sua INTEGRALIZAÇÃO ou INCORPORAÇÃO ao salário da parte”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: DA NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS OU ANUÊNIO) O Recorrente aduz que sempre recebeu Adicional de Periculosidade. Afirma que, "independente de haver previsão normativa quanto as verbas que se incluem na base de cálculo do Adicional Noturno, tem-se que ambas possuem a mesma sistemática, não havendo qualquer benefício disposto nos Instrumentos Coletivos de Trabalho." Por essas razões, postula que "aplicando-se a inteligência da Súmula n° 203 do C. TST, diante do reconhecimento expresso da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), tal verba deverá integralizar/incorporar o salário do Recorrente [art. 457, §1º da CLT], de modo que venha a ser apurada junto à base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno." Requer seja "reconhecida a natureza salarial do Adicional Por Tempo de Serviço (Anuênio ou ATS), seja a referida verba integralizada/incorporada ao salário do Recorrente, tendo como consequência a respectiva inclusão na base de cálculo do Adicional Noturno e a condenação da Recorrida ao pagamento das respectivas diferenças, nos termos da peça vestibular, por ser medida de Imperiosa Justiça." Analiso. Assim decidiu o Juízo de origem: "Os ACTs nada dispõem sobre a natureza jurídica do "Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio)". Apenas estabelecem que "o pagamento do anuênio [...] exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza" - o que não guarda relação com a integração ou não na base de cálculo de outras parcelas. Assim, incide o entendimento geral consolidado na sum. 203 /TST: "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Isso levaria, num primeiro momento, à procedência do pleito declaratório. Porém, embora possua natureza salarial, a parcela, de acordo com a própria jurisprudência do TST, não gera reflexos indiscriminados - a exemplo da vedação à integração nos repousos remunerados[ nota de rodapé 1] e no adicional de periculosidade[nota de rodapé 2]. Portanto, passo a apreciar o pleito declaratório em conjunto com o pleito condenatório formulado na inicial - pediu o autor a integração do ATS na base de cálculo do ATN. O art. 73/CLT, em relação ao trabalho noturno, estabelece o adicional de 20% e o cálculo sobre a remuneração: "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Porém, devem ser consideradas as especificidades envolvendo a legislação aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. Em primeiro lugar, a sum. 112/TST afasta a aplicação do art. 73 /CLT em relação à hora noturna reduzida, em vista da regulamentação trazida na L.5811/72.[nota de rodapé 3] Em segundo lugar, os próprios ACTs que estabelecem os direitos pretendidos pelo autor (ATS a ATN) fixam, de modo expresso, a base de cálculo do ATN: "a Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei". Dessa redação, chega-se a 3 conclusões: a) a norma coletiva já fixa a base de cálculo do ATN, qual seja, o salário básico, o que afasta a pretensão de inclusão do ATS; b) a norma coletiva expressamente indica que a parcela ali estipulada foi criada em substituição ao adicional noturno previsto em lei; c) a norma coletiva traz vantagem mais benéfica aos trabalhadores, ao estipular percentual incidente sobre o salário mensal, e não sobre as horas trabalhadas em período noturno. Por conta disso, não faz jus o autor aos reflexos pretendidos." O adicional por tempo de serviço (ATS) é uma gratificação criada por norma coletiva, prevista em todos os sucessivos acordos coletivos colacionados aos autos. Cita-se, a título exemplificativo, a cláusula 3ª do ACT2017/2019: "Cláusula 03ª - Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza." De uma simples leitura da cláusula supracitada, depreende-se que os instrumentos coletivos que instituíram o ATS são silentes em relação à sua natureza jurídica. Assim, considerando-se que o referido adicional não foi criado por lei, mas por instrumento coletivo, chega-se à conclusão de que as partes, durante a negociação, teriam liberdade para definir a sua natureza jurídica, nos termos do inciso XXVI, do art. 7°, da CR/88. Entretanto, o silêncio dos acordos coletivos acerca do tema atrai a aplicação do disposto na súmula 203, do TST, que confere caráter salarial a tal gratificação. Aduz a aludida súmula: "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." À vista disso, e considerando-se o teor do §1º, do art. 457, da CLT, declaro a natureza salarial do ATS. Eis que a norma coletiva não conferiu natureza indenizatória à parcela em comento. A respeito da não incidência do ATS na base de cálculo do adicional noturno, a Reclamada pontua em sua peça contestatória que as mesmas normas coletivas que instituíram tal gratificação determinaram a incidência de um adicional de 26% sobre o salário base do trabalhador que labore em condições perigosas. Segundo a empresa, a cláusula em comento consagraria uma condição mais vantajosa ao obreiro. É possível que, matematicamente, se demonstre que o adicional 26% sobre o salário base é maior do que o cálculo do adicional noturno legal de 20% aplicado sobre a hora noturna calculada com base nas verbas de natureza salarial (salário base + adicional de tempo de serviço + adicional de periculosidade). Contudo, não há como garantir que a regra da norma interna é mais benéfica do que o adicional previsto em lei, pois o resultado dependerá do número de horas noturnas trabalhadas caso a caso. Assim sendo, o adicional legal deve prevalecer sobre a norma interna, pois não há comprovação, na hipótese dos autos, de que esta seja mais benéfica do que aquela, pois não foi apurado o número de horas noturnas trabalhadas pelo reclamante. Ademais, diferentemente do ATS, que se encontra-se previsto em todos os acordos coletivos colacionados aos autos, verifica-se que o adicional noturno encontra-se previsto apenas nos ACT's 2017/2019; 2019/2020 e 2020/2022. Especificamente no ACT 2017/2019, tal previsão encontra-se no §6º da cláusula 5ª: Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Como é amplamente cediço, o art. 7º, XI, da CR/88 assegura ao empregado a remuneração da hora noturna em valor superior ao diurno. Trata-se de uma tentativa de reparação ao obreiro, dos diversos prejuízos causados à sua higidez física e mental, em virtude da sua jornada laboral ser destoante do seu relógio biológico. Nessa esteira, o art. 73, da CLT, que regulamenta a aludida norma constitucional, é expresso ao determinar que a hora noturna terá um adicional de 20%, calculado sobre a hora diurna. É tema assente tanto na doutrina quanto nos tribunais que compõem essa especializada que a base de cálculo do adicional noturno não é composta apenas pelo salário base da hora diurna, mas sim por todo o complexo salarial percebido pelo empregado. Por conseguinte, em sendo o adicional por tempo de serviço (ATS) uma espécie de gratificação que se enquadra na natureza salarial, mister que tal verba se incorpore ao salário dos empregados, nos exatos termos do §1°, do art. 457, da CLT. Em outras palavras, a natureza salarial do ATS faz com que ele integre a base de cálculo da hora diurna - que, por sua vez, delimita o valor da hora noturna, consoante a inteligência do art. 73, da CLT. Insta registrar que, conquanto os petroleiros se sujeitem a regramento próprio, previsto na Lei 5.811/1972, têm eles o adicional noturno calculado na forma art. 73, da CLT, por expressa determinação dos artigos 3° e 4°, da Lei supracitada. Confira-se: "Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8(oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos." Registro que o art. 611-B estabelece um rol extenso, cujos incisos constituem objetos ilícitos de serem suprimidos ou reduzidos pelos instrumentos coletivos. Nessa esteia, o inciso VI, do art. 611-B proíbe expressamente que ACT ou CCT relativizem o comando constitucional de que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. Assim é que o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, ao estipularem o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado, reduzem direito cuja relativização é defesa por lei afrontando sobremaneira o inciso VI, do art. 611-B. Neste sentido vem decidindo este Regional: "RECURSO ORIDINÁRIO. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Nos termos da Súmula nº 203 do C. TST, e ante a ausência de previsão diversa nos instrumentos normativos, a verba denominada "adicional por tempo de serviço (ATS)", paga com habitualidade, tem natureza salarial, integrando, por consequência a base de cálculo do adicional noturno, nos termos do art. 73 da CLT. (0100967-96.2021.5.01.0282 - DEJT 2023-04-04. CARINA RODRIGUES BICALHO) RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Em que pese exista norma coletiva que determine o cálculo do adicional noturno com base tão somente no salário básico somado ao adicional de periculosidade, o mesmo instrumento normativo silencia acerca da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, razão pela qual este deve ser incluído na base de cálculo do adicional noturno. (0100254-21.2021.5.01.0283 - DEJT 2022-04-30. FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA) PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN). O adicional de tempo de serviço, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da Súmula nº 203 do TST. (0100627-52.2021.5.01.0283 - DEJT 2022-06-29. ANGELO GALVAO ZAMORANO) Feitas tais considerações, verifico que o reclamante passou a exercer jornada de trabalho mista a partir de maio de 2017 (fl. 1869), com o respectivo pagamento em junho de 2017 (fl. 1790). Ante ao exposto, não restam dúvidas de que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito, mais especificamente a partir de junho de 2017, mês em que o reclamante começou a receber o ATN. Dessa forma, dou provimento ao recurso para determinar que a hora noturna seja calculada com base no salário integrado do adicional de tempo de serviço, aplicando-se o adicional noturno legal de 20%, previsto no art. 73 da CLT, a partir de junho de 2017. Admite-se, neste caso, a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, tendo em vista que a natureza das verbas é idêntica. São devidas as diferenças de reflexos decorrentes nas férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora na forma do artigo 883 da CLT c/c Súmula 200 do TST, observando-se, ainda, as eventuais decisões vinculantes sobre o tema proferidas pelo STF. O índice de correção monetária será estipulado na fase de execução e observará o valor do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, conforme entendimento contido na Súmula 381 do TST, que ora adoto, observando-se, ainda, as eventuais decisões vinculantes sobre o tema proferidas pelo STF. Dou provimento. Não houve interposição de embargos de declaração contra sobre este tópico. Conforme constou na decisão agravada, a controvérsia está circunscrita à integração da parcela Adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, de acordo com a convenção coletiva colacionada aos autos. Pois bem. A premissa fática delineada dos autos do acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que “o §6º, da cláusula 5ª, do ACT 2017/2019 e o §6º, da cláusula 4ª do ACT 2019/2020 e do ACT 2020/2022, estipularam o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário base do empregado”. No caso, a Corte local considerou que é devida a inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno durante todo o período imprescrito. Nesse contexto a decisão regional tal como proferida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEMAIS ADICIONAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO É FIXADA EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma explicitou tese no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Além disso, no que tange aos demais adicionais, consignou que a sua base de cálculo encontra-se prevista em norma coletiva, que determina sua incidência apenas sobre o salário básico efetivamente percebido. Acerca do adicional de periculosidade, constata-se que o acórdão ora embargado encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula n.º 191, I, do TST, segundo o qual a referida verba " incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (grifamos). Cita-se julgado da SBDI-1 do TST. Quanto aos demais adicionais, a decisão proferida pela dt. Turma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não previstas em lei, como os adicionais em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST. Assim, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. No tocante à alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST, que assim dispõe, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", o fato é que não guarda pertinência temática quando se cuida da discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, que é expressamente tratada na Súmula nº 191 do TST, in verbis: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ; II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" (destacamos) . De mesmo modo, n o que tange aos demais adicionais, cuja base de cálculo é fixada em norma coletiva, também se verifica a impertinência temática da indicada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Acerca da impertinência da Súmula n.º 203 do TST, no que toca aos adicionais, cuja base de cálculo está prevista em norma coletiva, transcrevo precedente da dt. SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, HORAS SUPLEMENTARES E ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que os anuênios pagos pela CPTM não integram o salário para fins de reflexos em outras parcelas vinculadas ao salário, em observância ao princípio do conglobamento, pois precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST revelam que no acordo coletivo estabeleceram-se percentuais superiores ao legalmente exigidos em lei aos adicionais objeto do pedido de reflexos. Ademais, a norma coletiva que institui vantagem salarial, não prevista em lei, tem autonomia para definir sua base de cálculo, fixando-a sobre o salário-base e comportando assim a interpretação, adotada pelo e. TRT, de que não caberia, por coerência, o reflexo dessa parcela na quantificação de adicionais que não integraram sua base de cálculo. Assim se resolve em atenção à vontade coletiva, sem contrariar-se o art. 457, § 1º da CLT. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 431-93.2012.5.02.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) "AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local considerou que o adicional por tempo de serviço não compõe a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional tal como proferida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não prevista em lei, como o adicional em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, consentaneamente ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao entender que se deve privilegiar a norma coletiva, que prevê a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno em face da concessão de outros benefícios, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2487-47.2014.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CPTM. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, se a norma coletiva que instituiu a gratificação anual por tempo de serviço (anuênio) determina sua exclusão do cálculo das horas extraordinárias, não obstante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal, motivo pelo qual, se as partes acordaram a não integração do anuênio na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000995-09.2016.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 – (...) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS SUPLEMENTARES - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, há que se conferir validade à cláusula coletiva que estabelece o salário nominal, sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta, como base de cálculo das horas extraordinárias, atribuindo, em contrapartida, adicional de 100%. Dessa forma, considera-se válido referido ajuste coletivo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que, em diversos casos análogos, envolvendo a mesma reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, concluiu pela validade da norma coletiva que estabelecera que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade não integravam o salário para todos os fins, devendo ser prestigiado o ajuste decorrente da manifestação da autonomia da vontade privada coletiva, sob pena de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-2946-14.2011.5.02.0022, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/10/2016). Correta, portanto, a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dou provimento ao agravo quanto ao tema “justiça gratuita” para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto; b) conhecer do agravo quanto ao tema “integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CESAR FERNANDES CARNEIRO
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1277-42.2018.5.11.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 182-15.2021.5.21.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 1602-09.2011.5.11.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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