Marcio Pina Marques
Marcio Pina Marques
Número da OAB:
OAB/DF 021037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TRF1, TJPE, TJDFT
Nome:
MARCIO PINA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006651-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106255-42.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, MARINA CRISTINA RIOS SILVEIRA DE OLIVEIRA - MG207350-A e THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006651-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão que indeferiu os pedidos de liminar que objetivavam a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica de Parcela Variável por Atraso – PVA e a abstenção da aplicação de qualquer outra penalidade decorrente do descumprimento do cronograma estabelecido no Contrato de Concessão nº 002-2019-ANEEL. Narra a parte agravante que é concessionária de serviço público de transmissão, com contrato de concessão assinado em 22/03/2019, o qual previa a entrada em operação comercial das instalações em 22/03/2024, porém com base na cláusula 5.10 do edital do leilão, a ANEEL decidiu estabelecer a data de necessidade das instalações de transmissão que integram o Contrato 02/2019 como sendo 1º de janeiro de 2022. Aduz que, apesar dos esforços para antecipar o cronograma, o descumprimento dos prazos pactuados resultou de fatores alheios à sua vontade. Por essa razão, em 11/10/2024 protocolizou, perante à ANEEL, requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento de excludentes de responsabilidade pelo atraso na implantação do empreendimento. Na ocasião requereu a concessão de medida cautelar administrativa visando a suspensão de eventuais processos administrativos punitivos e/ou aplicação de quaisquer ônus e penalidades em razão do referido atraso. O pedido foi indeferido ao argumento de ausência do fumus boni iuris e do perigo de dano. Assim, desde setembro/2024 a agravante vem sofrendo glosa de receita, descontadas em parcelas mensais, a título de chamada PVA, em decorrência do atraso no cronograma, cujos eventos excludentes de responsabilidade ainda serão analisados pela própria ANEEL no processo administrativo nº 48500.001534/2019-67. Neste cenário, impetrou Mandado de Segurança para suspender a glosa de receita a título de PVA, bem como a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções administrativas. O juízo de origem indeferiu o pedido de liminar. Afirma que, afora o dever geral de apreciação dos pedidos, por parte da administração, com amparo no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, impõem, também, o dever de decidir e essa decisão deve ocorrer em tempo hábil a evitar a ocorrência de lesão a direitos e de danos aos administrados. Sustenta que a imposição de descontos e penalidades antes da apreciação definitiva do requerimento administrativo da Agravante viola não apenas o dever legal da Administração de decidir tempestivamente, mas também os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Sustenta que, por essa razão, é imperiosa a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela inibitória para suspender os descontos e eventuais penalidades impostas até o pronunciamento definitivo da ANEEL sobre o requerimento administrativo. Por fim, afirma que ficou evidenciada a existência da plausibilidade do direito defendido no âmbito administrativo, bem como o perigo na demora. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a glosa a título de PVA e para determinar que a agravada se abstenha de aplicar quaisquer penalidades e/ou sanções administrativas em decorrência de eventual atraso no citado cronograma de implantação do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 002-2019-ANEEL, até apreciação definitiva e irrecorrível pela ANEEL, no âmbito administrativo, do Requerimento Administrativo nº 48513.028113/2024-00, objeto do Processo Administrativo nº 48500.001534/2019-67. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal se pronunciou no sentido da ausência de sua intervenção obrigatória. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006651-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A tutela pretendida reveste-se de natureza nitidamente cautelar, como assim previsto nas disposições do art. 294 e respectivo parágrafo único do CPC, a justificar a sua concessão, pois, na espécie, o periculum in mora milita em favor da parte impetrante da demanda instaurada nos autos de origem, de forma a evitar os descontos a título de Parcela Variável por Atraso, enquanto ainda pendente de pronunciamento judicial definitivo acerca da legitimidade, ou não, da pretensão ali deduzida. O documento de id. 2164749078 do processo de origem nº 1106255-42.2024.4.01.3400 comprova que a impetrante protocolou pedido administrativo relativo à excludente de responsabilidade e determinação de afastamento de qualquer ônus, sanção ou penalidade pelo descumprimento dos marcos temporais definidos no cronograma de implantação do empreendimento. Com efeito, ainda que a demandada argumente que o desconto ora impugnado não se trata de penalidade, sujeita ao contraditório e à ampla defesa com vistas à sua aplicação, mas sim de desconto previsto contratualmente, tendo em vista que se reveste de mecanismo de compensação que objetiva preservar a eficiência e a qualidade da prestação do serviço de transmissão, a fim de garantir-se a simetria do Sistema Elétrico, a discussão de fundo, envolvendo o mérito da procedência, ou não, da tutela recursal veiculada nos autos principais, será objeto de apreciação, por ocasião da análise do pedido administrativo supracitado. Nesse contexto, considerando que se encontra pendente o desfecho do procedimento administrativo e demonstrada a efetivação dos descontos objeto de discussão nos autos, à primeira vista, entendo razoável suspender a aplicação da penalidade. Ademais, prima facie, o deferimento do pleito não trará qualquer prejuízo à Administração, pois, tendo em vista que o Contrato de Concessão ainda está em curso, eventuais acertos financeiros poderão ser feitos no futuro, não tendo a suspensão da referida parcela, portanto, caráter irreversível. Por outro lado, o indeferimento poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade do contrato e/ou a falta de prestação do serviço concedido, pelo risco de inadimplência da empresa. Por cautela, então, é imprescindível evitar que sejam procedidas novas glosas neste momento processual. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ANEEL suspenda os descontos da Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento do Requerimento Administrativo nº 48513.028113/2024-00, objeto do Processo Administrativo nº 48500.001534/2019-67. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006651-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, MARINA CRISTINA RIOS SILVEIRA DE OLIVEIRA - MG207350-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARCELA VARIÁVEL POR ATRASO – PVA. SUSPENSO O DESCONTO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão que indeferiu os pedidos de liminar que objetivavam a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica de Parcela Variável por Atraso – PVA e a abstenção da aplicação de qualquer outra penalidade decorrente do descumprimento do cronograma estabelecido no Contrato de Concessão nº 002-2019-ANEEL. 2. Na espécie, o periculum in mora milita em favor da parte impetrante da demanda instaurada nos autos de origem, de forma a evitar os descontos a título de Parcela Variável por Atraso, enquanto ainda pendente de pronunciamento judicial definitivo acerca da legitimidade, ou não, da pretensão ali deduzida. 3. Considerando-se que se encontra pendente o desfecho do procedimento administrativo e demonstrada a efetivação dos descontos objeto de discussão nos autos, à primeira vista, é razoável suspender a aplicação da penalidade. 4. Verificação de que o deferimento do pleito não trará nenhum prejuízo à Administração pois, estando o Contrato de Concessão ainda em curso, eventuais acertos financeiros poderão ser feitos no futuro, não tendo a suspensão da referida parcela, portanto, caráter irreversível. Por outro lado, o indeferimento poderia até mesmo inviabilizar a continuidade do contrato e/ou a falta de prestação do serviço concedido, pelo risco de inadimplência da empresa. 5. Agravo de instrumento provido para determinar que a ANEEL suspenda os descontos da Parcela Variável por Atraso – PVA, até o julgamento do Requerimento Administrativo nº 48513.028113/2024-00, objeto do Processo Administrativo nº 48500.001534/2019-67. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031918-97.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGADO: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF76879-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 3 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2755657/SP (2024/0361583-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS MAREA LINEA LTDA ADVOGADOS : LUCIANA RACHEL DA SILVA PORTO - SP155056 CRISTIANO GUSMAN - SP186004 RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP052901 EMBARGADO : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 MÁRCIO PINA MARQUES - DF021037 THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408 ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0042115-94.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SANDOVAL FURTADO - SP237408 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o prazo adicional de 40 dias, para que a parte autora e as Rés, União e ANEEL, se manifestem acerca do laudo pericial de Id.2020484178. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015601-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES AGRAVADO(S): FERNANDA FERNANDES DE MELO MONTEIRO FALCÃO E OUTROS ADVOGADO: CLEYSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB PE21037-A RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DESPACHO 01 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em face de Fernanda Fernandes de Melo Monteiro Falcão e outros, impugnando decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Dr. Rômulo Macedo Bastos, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001606-68.2016.8.17.2810. O magistrado a quo, ao exarar a decisão questionada (Id n. 197507037), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante. Considerando a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, em prestígio ao princípio do contraditório, intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II da Lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Recife, data da certificação digital. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035548-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077921-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CRISTINA RIOS SILVEIRA DE OLIVEIRA - MG207350-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF68631-A e THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF76879-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702460-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMARA MARINHO TEIXEIRA, MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ARA HOTEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THAMARA MARINHO TEIXEIRA e MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e ARA HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação de serviço. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré ARA HOTEIS LTDA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, porquanto integram a cadeia de fornecedores, devendo, portanto, responderem solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A parte autora narra que, durante a estadia na pousada ré, seu animal de estimação foi atacado por dois gatos em duas ocasiões distintas, e que a requerente Thamara foi posteriormente atacada pelos mesmos animais, sofrendo ferimentos nos braços e antebraços, necessitando de tratamento com quatro doses de vacina. Alega que, em razão dos sucessivos ataques e da falta de segurança do estabelecimento, foi obrigada a encerrar antecipadamente a hospedagem, perdendo duas diárias. No caso, restou demonstrado que o estabelecimento hoteleiro falhou em seu dever de garantir a segurança de seus hóspedes. Foram três ataques sucessivos pelos mesmos animais, sendo que após cada incidente os funcionários prometeram que não haveria repetição, o que não foi cumprido. A parte autora juntou fotografias e outros documentos que comprovam os fatos alegados na inicial. A argumentação da parte requerida de que o animal de estimação estava sem guia e de que os gatos não pertenciam ao hotel não a exime de responsabilidade, pois, ao que tudo indica, o ataque ocorreu no momento em que o cachorro estava no colo de sua tutora, bem como porque incumbe ao estabelecimento controlar o acesso de animais às suas dependências e garantir a segurança dos hóspedes, o que não ocorreu. Quanto aos danos materiais, a parte autora faz jus ao reembolso apenas das duas diárias não utilizadas em razão da saída antecipada por culpa da parte requerida no valor de R$2.889,02. Isso porque as demais diárias foram efetivamente usufruídas pelos hóspedes, ainda que com os contratempos narrados, não justificando reembolso integral da hospedagem. Além disso, a requerente Thamara foi vítima de ataque animal que lhe causou ferimentos físicos visíveis nos braços e antebraços. Os danos morais são inequívocos ante a necessidade de tratamento médico durante período que deveria ser de descanso e lazer e o ataque ao seu animal de estimação, gerando angústia e preocupação. Por seu turno, o segundo requerente, embora não tenha sido diretamente atacado, vivenciou situação de extremo constrangimento e angústia ao presenciar o ocorrido e interromper sua estadia antes do previsto por culpa da requerida, o que comprometeu significativamente o aproveitamento das férias planejadas. Portanto, não há dúvidas que a conduta lesiva da requerida gerou ao consumidor aflição, temor, angústia, frustração que exorbitou conjunturas de mero aborrecimento, acarretando, por conseguinte, violação real na esfera íntima e seus direitos da personalidade. Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a requerida deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou. Entendo que a indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a autora Thamara e R$1.000,00 (mil reais) para o autor Marcelo bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica das rés e ao abalo suportado pela parte autora. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as requeridas solidariamente a pagar ao autor MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA a importância de R$2.889,02 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dois centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação; b) condenar as requeridas solidariamente a pagar à autora THAMARA MARINHO TEIXEIRA a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) e ao autor MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do arbitramento. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028482-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IATE CLUBE DE BRASILIA REU: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Vistos em inspeção. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 26/08/2025, às 15 horas, por videoconferência (Microsoft Teams), na Sala disponível no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjM2VhMWQtYzAyNC00MmIwLTkwMDItMWI4YWFiYTBiM2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221ef45fa8-f4f6-4b09-b788-57cf69d2dd41%22%7d É responsabilidade das partes (Autor e Réu), suas testemunhas, seus advogados e procuradores ingressar na sala de audiência no horário, com seus equipamentos funcionando e munidos de documento oficial com foto, sob pena dos efeitos aplicáveis ao não-comparecimento. INTIMEM-SE as partes para ciência e, se ainda não apresentado, para indicar o rol de testemunhas, conforme requisitos do art. 450 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Cada parte pode indicar até três testemunhas. Caso necessário, poderá ser admitida quantidade superior de testemunhas, desde que devidamente justificada e para provar fatos distintos do que as demais. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455-CPC). Observações para a audiência: 1) Para participar da audiência é necessário um computador ou celular com acesso à internet, microfone e câmera (captura de som e vídeo). 2) Recomenda-se acessar o link da Sala Virtual com antecedência de 10 minutos do horário marcado. Ao entrar, aguarde a autorização do Juízo para participar da Audiência. Em eventual atraso da Pauta, deve-se aguardar na Sala Virtual até o início da Audiência. 3) Não será tolerado atraso das partes superior a 10 (dez) minutos. 4) Desde que atendido o item 1, as testemunhas poderão participar da audiência de suas residências, com equipamento próprio, acessando a Sala Virtual pelo link disponibilizado acima. 5) Se houver mais de uma testemunha no mesmo local físico prestando depoimento na audiência virtual, deverá ser assegurada a sua incomunicabilidade com as demais testemunhas e partes presentes fisicamente. 6) Assim, as partes e suas testemunhas até poderão se reunir em um mesmo local para a audiência virtual, utilizando-se de um único ponto acesso à Sala Virtual (único aparelho), desde que garantida a incomunicabilidade das testemunhas. 7) Caso alguma parte ou testemunha não disponha de equipamento adequado para participar da audiência por videoconferência (conforme item 1), poderá comparecer presencialmente na sede da 17ª Vara Federal da SJDF, para ser ouvida no mesmo horário da audiência. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0009331-06.2012.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CERPAL COOP DE ENERG E DESENV SUSTENTAVEL DO AGRESTE POTIGUAR e outros RÉU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRESTE POTIGUAR – CERPAL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, em que busca provimento jurisdicional para: c) No mérito, julgar integralmente procedente a presente demanda, determinando: c.1. Que a COSERN realize o imediato pagamento de R$6.662,979,54 (seis milhões, seiscentos e sessenta e doisa mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos legalmente, referente ao levantamento realizado pela Organização Levin do Brasil, de todo o acervo de ativos elétricos de baixa tensão (BT) já transferidos para a COSERN; c.2. A condenação da COSERN no pagamento de R$ 35.560.609,32 (trinta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), com efeito em 31 de dezembro de 2010, referente aos ativos elétricos de média tensão (MT), conforme Laudo de Avaliação realizado em conformidade com o Anexo VI do Acordo firmado entre as partes, ou alternativamente que seja determinada uma nova avaliação judicial, a fim de que o Acordo seja ultimado de forma a não trazer qualquer prejuízos a qualquer das partes envolvidas, descontados o valor do adiantamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); c.3. Que a COSERN seja impelida a realização de um pagamento mensal (usufruto) em favor da CERPAL, por todo o período em que deteve a posse dos bens sem ofertar qualquer contraprestação, a ser apurado em liquidação de sentença; c.4. Que a COSERN seja condenada ao pagamento de indenização e ressarcimento de perdas e danos, pelo descumprimento do Acordo e omissão do dever de ofício, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença; c.5. Que a ANEEL seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de sua omissão na resolução da pacto celebrado entre a CERPAL e a COSERN; d) E, ainda no mérito, que seja declarado a inexistência da dívida apontada em desfavor da Autora, após a realização de perícia judicial, tendo em vista, que toda a auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers, ocorreu em total descumprimento ao pactuado no termo de acordo e, sem a observância das Leis e Normas aplicáveis a espécie; e) Alternativamente, na hipótese de Vossa Excelência não acolher os pedidos anteriores pelas razões expostas e, tendo em vista, o descumprimento do Termo de Acordo por parte da COSERN, que seja declarado nulo o mencionado termo de acordo em todos os seus termos, com a consequente condenação das rés nas cominações de estilo, inclusive com o retorno do status quo ante. Informou que o cooperativismo pode ser definido, inicialmente, como uma forma de organização baseada na relação de dependência, onde os homens procuram juntar-se para executarem atividades que sozinhos não poderiam realizar, adquirindo corpo como organizações sociais nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Afirmou que o cooperativismo é um movimento que busca corrigir as distorções socioeconômicas do capitalismo e do comunismo, valorizando o trabalho e não o capital, preservando a iniciativa privada e socializando os resultados. Sustentou que se manifesta através das cooperativas, sociedades democraticamente constituídas e geridas, entidade sem fins lucrativos, onde o cooperado é, ao mesmo tempo, proprietário e usuário. Construída através da busca pela satisfação de uma necessidade comum a todos os membros, por meio da cooperação, da união de pessoas com os mesmos interesses, a cooperativa tem como fim último o bem-estar social e econômico de seus cooperados. Disse que a CERPAL, por exemplo, é uma sociedade cooperativa existente há mais de 30 (trinta) anos, sendo o seu mister promover a eletrificação e o fornecimento de energia elétrica a seus milhares de associados localizados em uma das regiões mais longínquas e inóspitas do nosso País, sobretudo em locais de difícil acesso da zona rural, o que sempre fez pautada nos termos do Decreto nº 62.655/1968, da Lei nº 5.764/1971, e do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995. Sobre as Cooperativas de Eletrificação e do Histórico da Eletrificação Rural, informou que grande parte da eletrificação das áreas rurais do Estado do Rio Grande do Norte, como, aliás, em todo Brasil, se deu por intermédio da iniciativa privada que, formando centenas de cooperativas, levaram as redes de distribuição de energia elétrica às mais longínquas e inóspitas regiões. Destacou que milhares de quilômetros foram construídos por essas inúmeras cooperativas de eletrificação em todo território nacional, sendo a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Sustentável do Agreste Potiguar — CERPAL, autora, um desses exemplos. Observou que o desenvolvimento da eletrificação das áreas rurais do Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, se deu ao longo de várias décadas e diferentes Governos, sendo natural que diversas questões jurídicas restem pendentes desse estranho mosaico elétrico. Aduziu que, antecipando no tempo aquilo que hoje é conhecido e denominado de "parcerias público-privadas (PPPs)", aqueles que residiam nas áreas rurais do País e necessitavam da instalação de energia elétrica para prover seu desenvolvimento e segurança, na total inércia e incapacidade de investimento do Estado, procuraram criar e desenvolver mecanismos que viabilizassem a chegada da energia elétrica em seus campos, plantações, roças e lavouras; que pode-se dizer que o processo de eletrificação rural, não apenas no Rio Grande do Norte, mas em todo Brasil, se desenvolveu como uma espécie de embrião, um protótipo ou esboço rudimentar de parceria entre o Público e o Privado, ou seja, daquilo que hoje vem disciplinado e assegurado com regras claras e precisas na lei das PPP's. Explicou que numa época em que a distribuição de energia elétrica era, por força constitucional, incumbência de um Estado cujo modelo de intervenção econômica era Autárquico (intervenção direta, via empresas estatais), a iniciativa privada não se quedou nem permaneceu de braços cruzados. Relatou que, nessa modalidade, a Requerente, com recursos próprios ou por intermédio de financiamentos, ou, ainda, por meio de obras conjuntas, tocadas "a quatro mãos", executou diversos programas com a construção de milhares de quilômetros de linhas e redes elétricas de Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT) nas regiões mais inóspitas do Estado do Rio Grande do Norte. Informou que após a conclusão das obras, as redes de Baixa Tensão (BT) eram operadas pelas cooperativas, no caso a CERPAL, e as de Média Tensão (MT), por imposição legal, eram imediatamente transferidas para serem operadas pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte — e incorporadas automaticamente ao seu patrimônio, mediante contraprestações, que variavam na modalidade da época, desde a entrega de Ações PN da citada Companhia ao simples pagamento em dinheiro. Asseverou, todavia, que muitas destas obras, após concluídas, foram entregues e transferidas à COSERN, Primeira Requerida, sem que fossem adimplidas as referidas contraprestações, restando em grandes prejuízos à CERPAL que teve seu patrimônio mitigado pela inércia e irresponsabilidade da COSERN, que permanecia silente quanto às suas obrigações. Sobre o Termo de Acordo e suas Irregularidades, narrou que, no Estado do Rio Grande do Norte, o decurso do tempo e a inexistência de normatização jurídica clara e inequívoca acerca de tais eventos originaram a necessidade de que as partes envolvidas, juntamente com a COSERN, disciplinassem em "acordos" as mais variadas situações jurídicas vivenciadas neste "estilhaçado" mecanismo de eletrificação rural. Afirmou que a CERPAL, demais interessados e a empresa distribuidora de energia elétrica - COSERN — celebraram, ao longo das quadras de tempo, diversos e sucessivos "pactos" disciplinadores de direitos e expectativas de direitos. Destacou que o último destes "pactos" foi o Acordo firmado em 02 de outubro de 2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, dentre elas a CERPAL, ora Requerente, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL, ATRAVÉS DE SUA DIRETORIA E DA ARSEP, de modo a disciplinar a transferência (compra) de todos os Ativos Elétricos da CERPAL, da Federação das Cooperativas e, demais Cooperativas, para a COSERN. Contou que referidos ativos elétricos (Alta e Média Tensão), restaram descritos no anexo VI do Acordo. Para a consecução da avaliação de todos os ativos elétricos, foi contratada a Organização Levin do Brasil Ltda, ficando estabelecido no Acordo, especificamente em sua Cláusula Quinta, os critérios a serem seguidos. Disse que a competência da Organização Levin do Brasil era exclusivamente a avaliação dos ativos seguindo as normas da ANEEL que é encontrada na Nota Técnica n.º 131/2008-SER/ANEEL, de 14 de abril de 2008, referente à segunda revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica da COSERN, mais precisamente em seu anexo II — AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA, no item II.31, "Método de Avaliação de Ativos", Parágrafo 26, MÉTODO DO CUSTO HISTÓRICO CORRIGIDO. Denunciou que a Organização Levin, empresa indicada pela ANEEL, extrapolou de sua competência de forma a violar os termos contratuais a ela proposta, ou seja, competia a Levin simplesmente avaliar os bens (ativos elétricos) constantes do anexo VI do Termo de Acordo e, não, verificar a existência das obras in loco, mesmo porque, a lista dos ativos apresentados, incluindo a Requerente, CERPAL, foi aceita pela COSERN e homologada pela ANEEL, tornando-se indiscutível a sua existência. Argumentou que se a própria COSERN não se insurgiu quanto aos ativos constantes no anexo VI, tal papel não caberia à Organização Levin. A esta caberia apenas a avaliação de toda a listagem contida no referido anexo, com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL e a aplicação dos critérios previstos no instrumento de acordo. Aduziu que é por não cumprir as determinações ínsitas do Termos de Acordo, que a Organização Levin do Brasil extrapolou sua competência, quando por liberalidade própria não avaliou inúmeras obras por afirmar inexistirem, embora não competisse a Levin pugnar pela existência ou não das obras, mas sim ficar adstrita aos critérios delineados no instrumento de acordo, nada mais. Relatou que para verificação da dívida existente entre as Cooperativas e a COSERN, foi contratada a firma de auditoria independente Price Waterhouse Coopers, extraindo-se da Cláusula Quarta do Acordo, como critério para análise as leis e normas aplicáveis à espécie. Apontou que um primeiro ponto a ser destacado refere-se aos critérios de avaliação não obedecidos pela empresa de auditoria Price, o que se verifica mesmo em análise perfunctória ao Laudo de Avaliação apresentado. Informou que, analisando o Relatório emitido pela Price e encaminhado pela COSERN a ANEEL, através do CA/SRE - 168/2010, de 10 de dezembro de 2010, verifica-se com clareza solar que não foram atendidos os requisitos e critérios estabelecidos, inicialmente no Protocolo de Intenções e, posteriormente, confirmado no Termo de Acordo firmado entre as partes. Observou que outro ponto que merece destaque e que causa estranheza refere-se à responsabilidade de contratação da empresa de auditoria Price Waterhouse Coopers, que segundo o Termo de Acordo deveria ter sido realizado pelas Cooperativas, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, e não pela COSERN. Denunciou que a COSERN, estranhamente, antecipando-se à obrigação das Cooperativas, dentre ela a Requerente, contratou os serviços da Price, forneceu os débitos para atualização e, unilateralmente, acompanhou todo o processamento, esquecendo-se de que cumpria às Cooperativas tal desiderato. Afirmou que, diante do cenário apresentado, a CERPAL ficou à mercê dos mandos e desmandos da COSERN, que "manipulou" a empresa de auditoria da forma que melhor atendesse aos seus interesses. Destacou que as Cooperativas, através de sua Federação, utilizaram-se do Ofício nº 001/2010, datado de 07 de janeiro de 2010, solicitando uma proposta de contratação para os serviços de auditoria a serem realizados inclusive apresentando um rol de quesitos a serem auditados durante os trabalhos de auditoria. Contou que, em resposta, a Price Waterhouse Coopers enviou correspondência datada de 15 de janeiro de 2010, informando o impedimento, pelas normas brasileiras de auditoria, de auditar todos os itens constantes no ofício supracitado, o que inviabilizou a completude da auditoria. Argumentou que está mais que claro que o termo de acordo não foi cumprido em vários pontos, deixando lacunas de prejuízos às Cooperativas, ensejando a necessidade da análise do Poder Judiciário, com a finalidade de trazer à ordem o Termo de Acordo, de forma justa a todas as partes nele envolvidas, em principal a Requerente, CERPAL. Informou que o cronograma estabelecido no anexo VII do Termo de Acordo, que estabelecia todos os prazos a serem cumpridos pelas partes, foi totalmente descumprido desde o momento em que as Cooperativas, dentre elas a CERPAL, realizou a transferência de todos os ativos a elas pertencentes para serem operados pela COSERN. Quanto às omissões da ANEEL, asseverou que causa espécie a forma como a ANEEL se reporta a toda situação apresentada, pois mesmo ciente de que já havia se passado mais de 02 (dois) anos quando do ajuizamento da ação, sem que ocorresse o efetivo cumprimento do Termo de Acordo, com a obrigação da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Norte de pagar a CERPAL, pelo menos os ativos de baixa tensão (BT) já apurados e homologados pela mesma; ainda assim, não tomou qualquer atitude para fazer valer o seu poder de agente regulador do setor elétrico brasileiro. Aduziu que a omissão da ANEEL é clarividente quanto ao cálculo apresentado pela Levin do Brasil Ltda, no que concerne ao levantamento e o cálculo da depreciação dos ativos elétricos de média tensão (MT), uma vez que estes foram transferidos para o acervo da COSERN desde a conclusão de suas obras, devendo ser eles avaliados considerando o tempo em que foram transferidos. Relatou que a ANEEL tenta fazer crer que está tudo resolvido, ao emanar o ofício n.º 592/2011-SCT-SFF-SFE-SMA/ANEEL, com destino aos presidentes da FECOERN e da COSERN, com cópia para as Cooperativas, dentre elas, a CERPAL, informando que sua parte foi cumprida nos moldes do Termo de Acordo. Quanto às suas pretensões, a Requerente concluiu que busca guarida junto ao Poder Judiciário com o único intento de ver seu direito restabelecido e reafirmado, com o devido cumprimento do acordo. Postulou que, considerando que a Levin do Brasil deveria ter avaliado todas as obras elencadas no anexo VI, conforme previa o Termo de Acordo e não ter extrapolado de sua competência selecionando o que deveria ser avaliado ou não, que seja considerado o Laudo de avaliação realizado pela CERPAL de todos os ativos elétricos de média tensão (MT), já transferidos para a COSERN desde o término das obras, nos valores constantes da planilha de cálculos em anexo, ou ainda que seja realizada perícia judicial com a finalidade de confirmar o Laudo apresentado. Afirmou, por fim, que a CERPAL cumpriu todas as suas obrigações do instrumento de acordo, sendo que a COSERN não cumpriu e nem demonstra querer cumprir com o pactuado em relação à Requerente, pois não demonstra qualquer interesse em realizar o pagamento daquilo que já foi homologado pela ANEEL, ou seja, os ativos elétricos de baixa tensão (BT), nem tampouco demonstra interesse na realização da avaliação dos ativos elétricos de média tensão (MT), que a empresa Levin do Brasil desarrazoadamente não efetuou. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, procuração e documentos (vol. 1.1 - ID 173453371 a vol. 9.2 - ID 173453382). Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento das custas pela parte autora (vol. 9.2 – ID 173453382 – pág. 194). Custas recolhidas (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 196/198). Citadas as Rés. A ANEEL apresentou contestação (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 211/228). A COSERN apresentou reconvenção (vol. 9.2 – ID 173453382 – págs. 230/236 e vol. 10 – ID 173453383 – págs. 03/24). Na ocasião, recolheu custas e juntou documentos, inclusive procuração. A COSERN também apresentou contestação, arguindo, como preliminares, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 10 – ID 173453383 – págs. 126/229). Com a contestação, documentos. Certificado nos autos o incidente de impugnação ao valor da causa (vol. 13 – ID 173453386 – pág. 49). Decisão que rejeitou a impugnação (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 54/55). A COSERN informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 49587-69.2013.4.01.0000) (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 57/59). Réplicas às contestações (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 60/121). Contestação à reconvenção (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 128/155). Intimadas as partes a informarem eventuais pretensões de produção de novas provas. A CERPAL requereu novas provas (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 165/176). A COSERN informou não haver interesse na produção de novas provas. Na ocasião reiterou os termos de suas peças processuais até então apresentadas nos autos (vol. 13 – ID 173453386 – págs. 177/204 e vol. 14 – ID 173453387 – págs. 01/63). Em seguida, apresentou réplica à contestação apresentada em reconvenção (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 64/98). A ANEEL informou não haver interesse na produção de novas provas (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 101). Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e acolheu o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que nomeou o perito contador Hipólito Gadelha Remígio (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 110/112). A COSERN apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 114/117). Manifestação da CERPAL informando a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020488-20.2014.4.01.0000) e pedindo a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia a ser realizada por um contador, nos trabalhos já realizados pelas empresas Organização Levin do Brasil e PriceWaterhouse Cooppres, alegando que, na verdade, o pedido constante na inicial, fundava-se na realização de uma nova perícia com base nos anexos I e VI, para verificação do devido cumprimento do Termo de Acordo (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 119/126). O perito nomeado, Hipólito Gadelha Remígio, aceitando o encargo, requereu que o prazo para oferecer a proposta de honorários se iniciasse após a apresentação dos quesitos pelas partes (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 177). Pedido deferido (vol. 14 – ID 173453387 – pág. 178). Decisão do Relator do Agravo da CERPAL que deferiu em parte o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinou que a prova técnica a ser realizada na origem contemple a participação de dois peritos - um engenheiro eletricista e um contador, bem como para afastar a determinação de que fique adstrita aos trabalhos desenvolvidos pelas empresas Organização Levin do Brasil e Price Waterhouse Coopers, a fim de que sejam apuradas a (a) existência e o estado dos bens que alega a agravante terem sido omitidos da avaliação dos ativos elétricos e (b) validade das faturas apresentadas pela agravada COSERN e a eventual compensação dos créditos com os pagamentos feitos pela agravante. (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 180/185). A CERPAL apresentou quesitos (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 188/192). A COSERN alegou preclusão da indicação do assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora (vol. 14 – ID 173453387 – págs. 197/202). A ANEEL informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0031769-70.2014.4.01.0000) em face da decisão que determinou a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 04/21). Foi designado o engenheiro elétrico, Antônio Alisson Alencar Freitas, como perito (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 25). A CERPAL apresentou quesitos suplementares e indicou novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 27/36). A COSERN também apresentou quesitos suplementares, indicando novo assistente (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 38/43). A ANEEL indicou assistente e reiterou o seu posicionamento de que a perícia não é necessária (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 45). O perito Hipólito Gadelha Remígio apresentou a sua proposta de honorários, no valor de R$480.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 47/52). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 55/57). A CERPAL requereu o rateio de 50% para cada parte dos custos com a perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 59/62). A ANEEL considerou a proposta excessiva e requereu a sua readequação, apontando como razoável o valor de R$203.000,00 (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 65/70). Manifestação da COSERN (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 77/79). Manifestação do perito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 85/86). Seguiram-se novas manifestações das partes e do perito acerca da proposta de honorários. O Perito Hipólito Gadelha Remígio foi destituído do encargo e foi nomeado em substituição o perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 116). O perito contábil Fernando Guarany aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (R$480.000,00) (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 120/126). A CERPAL apresentou quesitos e indicou assistentes (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 128/135). A COSERN concordou com a proposta e ratificou os quesitos já apresentados e os assistentes técnicos indicados (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 139/148). A CERPAL concordou com a proposta e disponibilizou documentos para a realização da perícia (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 150/154). A ANEEL manteve a discordância com o valor da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 159/164). Manifestação do perito Fernando Guarany (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 171/175). Manifestação da CERPAL (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 183/188). Foi designada audiência para a oitiva das partes acerca da proposta de honorários (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 194). Ata de Audiência de Instrução, em que se deliberou pelo acolhimento da proposta da ANEEL para fixar em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) os honorários do perito judicial, bem como para determinar que o pagamento fosse realizado em parcela única mediante depósito judicial; ocasião em que também ficou determinada a intimação do perito a fim de que apresentasse cronograma prévio para início dos trabalhos (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 198/199). A CERPAL juntou comprovante de depósito (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 205/206). Intimado, o Sr. Fernando requereu o levantamento de 50% do valor e apresentou o seu cronograma (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 212/216). Autorizado o levantamento de 50% do valor (vol. 15 – ID 173453388 – pág. 217). A ANEEL indicou assistente técnico (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 227/228). O perito Antônio Alisson renunciou ao encargo, justificando as suas razões (vol. 15 – ID 173453388 – págs. 229/231). A CERPAL requereu fosse nomeado novo perito engenheiro eletricista e pugnou que fosse preferencialmente da localidade onde se encontram as redes e linhas (acervo elétrico) (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 03/06). Despacho que, considerando a petição da Autora, determinou a intimação do perito contador, Sr. Fernando César Guarany, para que promovesse a devolução dos autos, suspendendo-se a perícia contábil, a fim de este juízo nomeasse novo perito engenheiro eletricista, haja vista que a perícia de engenharia elétrica deveria anteceder a perícia contábil (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 25). O Sr. Fernando se manifestou nos autos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 32/35). Foi nomeado o Sr. Guilherme Picolo Salazar Costa como perito da área elétrica (engenheiro eletricista) (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 36). O Sr. Guilherme aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 38/44). A COSERN não se opôs à proposta (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 47). A CERPAL impugnou a proposta e requereu a destituição do perito Guilherme, a sua substituição por especialista com conhecimento na área de Sistemas de Potência e a expedição de Carta Precatória para a SJ/RN para que lá fosse indicado o perito engenheiro da região onde seriam realizados os trabalhos (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 52/66). Acerca dos pedidos acima, a COSERN se manifestou (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 122/123). A ANEEL não se opôs à proposta de honorários (vol. 16 – ID 173453389 – pág. 126). Decisão que revogou a nomeação do perito Guilherme, determinando a intimação do perito contador, Fernando César Guarany, para que indicasse um engenheiro eletricista com conhecimento na área de sistemas de potência, para compor sua equipe, sem nenhum outro ônus adicional; e que indeferiu o pedido de que fosse deprecada a realização da perícia, por entender estar a questão definitivamente encerrada pelo fenômeno da preclusão (vol. 16 – ID 173453389 – págs. 128/130). Processo migrado para o Sistema Pje. A COSERN apontou falhas na digitalização (ID 197966855). Procedida a correção da digitalização (ID 1739214083). Determinada a intimação do perito contador Fernando para cumprimento de ordem judicial (ID 2092600679). A COSERN substituiu o assistente técnico que havia indicado para a perícia contábil (ID 2120761097). O Sr. Fernando pediu prazo adicional para se manifestar (ID 2123964800). Pedido deferido (ID 2141974065). O Sr. Fernando informou que não logrou êxito em conseguir um engenheiro eletricista para atender ao determinado pelo Juízo; na ocasião, ainda, afirmou que o valor fixado para a perícia, bem como aquele que foi depositado e disponibilizado à época, não mais alcançam os custos atuais para fazer frente a perícia (ID 2148890954). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0020488-20.2014.4.01.0000 que, reconhecendo o esvaziamento recursal, eis que o objeto pretendido, que é a realização de perícia com dois experts, foi atendido pelo juízo a quo, embora o processo ainda esteja em fase de nomeação desses profissionais, julgou prejudicado o Agravo (ID 2153111200). Determinada a intimação das partes a fim de que se pronunciassem acerca da manifestação do perito de ID 2148890954 (ID 2153581383). A COSERN afirmou que: (i) não se opõe à nomeação de outro perito; (ii) também não se opõe à eventual readequação dos honorários periciais que se mostrem adequados e suficientes à realização da perícia; ressalvando-se que, (iii) na hipótese de eventual nomeação de qualquer outro perito, requer-se desde já que seja nomeado profissional vinculado a essa Seção Judiciária do Distrito Federal, à luz da preclusão já reconhecida na r. decisão de fls. 3728-3730 (ID 2157872175). A ANEEL registrou que permanece íntegra a sua convicção de que a realização de prova pericial é desnecessária; contudo, considerando que a prova pericial se constitui na verificação da existência ou não de bens; e em um segundo momento a eventual valoração caso comprovada a sua existência, afirmou que entende como adequada a sugestão do perito judicial de nomeação de um profissional de engenharia para a constatação da existência dos bens (ID 2158773591). A CERPAL informou que da decisão juntada no ID 2153111200 opôs Embargos de Declaração, pedindo o prosseguimento da análise do recurso; e requereu fosse nomeado perito técnico que já realizou perícia em autos de processo análogo (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), em trâmite na 20ª Vara Federal desta SJ/DF, o engenheiro André Pedro Fernandes Neto, alegando que o mencionado perito já está familiarizado com a matéria (ID 2159038521). Despacho que determinou a intimação do perito Fernando a fim de que apresentasse nova proposta de honorários (ID 2161479725). Ciência pela ANEEL (ID 2163792479). O perito requereu prazo adicional (ID 2169463249). Manifestação da CERPAL reiterando os termos da petição de ID 2159038521; com juntada de documentos (ID 2170941303). Manifestação da COSERN, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da petição de ID 2170941303; com juntada de documentos (ID 2172590438). Juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0031769-70.2014.4.01.0000 que negou provimento ao Agravo da ANEEL (ID 2184659093). É o que importava relatar. DECIDO. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1. Com efeito, o princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa. Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional. Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente. Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios. Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide. A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural. Na espécie, conforme informado pela parte autora em manifestação de ID 2159038521, verifico que tramita na 20ª Vara Federal desta SJ/DF o Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400, cujo objeto é análogo ao destes autos, na medida em que se reporta também ao Acordo firmado, em 02/10/2009, entre a COSERN, FECOERN E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ANEEL E DA ARSEP de modo a disciplinar a transferência de Ativos Elétricos da FECOERN suas filiadas para a COSERN. E mais, em consulta feita, via sistema PJE, aos mencionados autos, observo que não se trata de processo meramente análogo a este; mas que há também identidade de causa de pedir (o descumprimento do Acordo pela COSERN e a omissão da ANEEL no seu dever de fiscalizar o cumprimento) e identidade parcial de partes (sendo o polo passivo das duas ações composto pelas mesmas Rés – a COSERN e a ANEEL), havendo nítida conexão de teses constante naqueles autos (Processo nº 0044941-69.2011.4.01.3400), distribuído no dia 10/08/2011, e que está tramitando perante a 20ª Vara Federal Cível/SJDF e se encontra ainda pendente de sentença. Devo considerar, ainda, que a parte autora naqueles autos é a FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE - FECOERN, que vem sendo patrocinada pelos mesmos causídicos da parte autora destes autos, a CERPAL, que, por sua vez, é uma das cooperativas filiadas à referida Federação, através das quais a FECOERN executou as obras de eletrificação rural no Estado do Rio Grande do Norte - RN. Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado. Outrossim, observo a prejudicialidade em relação ao presente feito, sendo conveniente que o Juízo prevento aprecie e decida a presente ação a fim de evitar decisões conflitantes. Portanto, entendo que se evidencia hipótese de reunião dos processos, pois as ações versam em seu fundo sobre a mesma questão de direito, possuindo semelhanças entre os fundamentos de fato e de direito formulados neste feito e naquele, a despertar a existência de relações jurídicas comuns, com nítida possibilidade de existência de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC2. Desse modo, ressoa evidente a relação entre os feitos devendo ser aplicado o artigo 286, inciso I, do CPC3. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 20ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação. Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064164-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020676-97.2016.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO - SP83112, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A e EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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