Luciana Alcantara De Medeiros Araujo
Luciana Alcantara De Medeiros Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 021063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Alcantara De Medeiros Araujo possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TRF1, TRT24, TRT6
Nome:
LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016625-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o estudo social concluiu que a parte demandante NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2133392791). Consta do laudo de perícia social, elaborado por assistente social nomeada nos autos, que a parte autora reside com sua genitora, Francinete Ferreira de Araújo, e seu irmão, Tiago Araújo da Silva, no mesmo imóvel localizado em Santa Maria – DF. O pai do autor, Erasmo da Silva Carvalho, vive em outra localidade (São Sebastião) e não contribui financeiramente com o sustento do filho. A renda familiar é composta pelos rendimentos de Francinete, que trabalha com serviços gerais e recebe R$ 1.418,00 por mês, e de Tiago, que atua como estoquista e recebe R$ 1.412,00. A renda oriunda do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, recebida por Romulo, não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar, conforme os critérios estabelecidos. Assim, a renda total considerada é de R$ 2.830,00, dividida entre os três moradores da residência, resultando em uma renda per capita de aproximadamente R$ 943,33. As despesas mensais da família totalizam R$ 1.053,17, distribuídas entre alimentação (R$ 400,00), água, condomínio e gás (R$ 433,33), luz (R$ 127,93), telefone e internet (R$ 64,90) e medicamentos (R$ 27,01). O imóvel onde a família reside é cedido pelo irmão mais velho, Jhonatas Araújo da Silva, e está ocupado há oito anos. Trata-se de uma residência de alvenaria com cerca de 54 m², composta por dois quartos, uma suíte, sala, cozinha e banheiro. A casa tem teto de laje, piso de cerâmica, encontra-se em bom estado de conservação e está equipada com eletrodomésticos e móveis básicos. A região dispõe de infraestrutura completa, com acesso facilitado a transporte público, comércio local e unidade de saúde. Ressalto que o laudo pericial não foi impugnado pelo autor. De todo modo, restou comprovado que não há hipossuficiência econômica, tampouco situação de vulnerabilidade social. A Constituição Federal estabelece que o benefício assistencial é devido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. O dever de sustento pelo Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar assistência (art. 203, inciso V, da CF; TRF-3, proc. 0009598-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/01/2021). Deve-se destacar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência (STJ - AREsp 2480671, Rel. Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: 26/02/2024). A análise das circunstâncias concretas, pois, evidencia que não se cuida de situação de miserabilidade, a atrair a incidência da proteção assistencial do Estado, na forma do que prevê o art. 205, V, da Constituição Federal, eis que a parte autora não comprovou a situação de pobreza extrema, possuindo sua família meios de prover a própria subsistência. Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002665-35.2016.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILMA MATIAS PIRES SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063-A DESTINATÁRIO(S): WILMA MATIAS PIRES SOUSA LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - (OAB: DF21063-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438803640) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004167-09.2016.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANA ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063-A DESTINATÁRIO(S): ANA ALVES CARVALHO LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - (OAB: DF21063-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438803642) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALDECI FRANCELINA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015812-45.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002896-30.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CICERA DA SILVA LEITE PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 15.07.2025 ás 10h59min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 26 de junho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0715241-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora junta documentação sem nada requerer na petição de ID 240053147 e anexos. Intime-se a autora para apresentar a qualificação completa dos herdeiros Larissa e Lucas, e se for o caso de suas representantes legais, no prazo de 10 dias. Após, citem-se os herdeiros no endereço indicado no ID 216973157 (págs. 3 e 4). Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001146-66.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583 e LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO - DF21063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CASTRO propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja concedido e posteriormente incluído no salário de contribuição, valores relativos à auxílio acidente. Consta basicamente na inicial que: (a) o Autor recebeu benefício por incapacidade em 15/10/2009 (NB – 537820453-0); (b) após a cessação da referida benesse, o Demandante teve desconsiderada pela autarquia a redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas; (c) Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 265558388. A inicial foi recebida no ID 363802868, ocasião em que fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou defesa no ID 408782864. O autor manifestou-se em réplica no ID 437543955, oportunidade em que pleiteou a produção de prova médica judicial. Reiterado o requerimento de prova pelo autor no ID 1146896262. Deferida a realização de perícia médica na decisão de ID 2122840997. Dossiê médico juntado no ID 2124447402. Quesitos pelo autor no ID 2124622715. Laudo médico pericial no ID 2137386901. Impugnação pelo autor no ID 2166374454. O feito foi convertido em diligência no ID 2187374522 para complementação do laudo pericial. Laudo complementar no ID 2189111011. Impugnação pelo autor no ID 2190398210. Foi “exigida” nova manifestação pelo perito para que fossem respondidos os seus quesitos. Manifestação pelo INSS no ID 2190785269. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Requer a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.597.981-4), para que lhe seja concedido e posteriormente incluído no salário de contribuição, valores relativos à auxílio acidente. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o autor faria jus ao respectivo auxílio-acidente, para fins de inclusão no salário de contribuição. Pois bem. O auxílio acidente funda-se no art. 25, inciso I c/c os art. 86, da Lei n° 8.213/91, devendo haver o preenchimento dos seguintes requisitos: sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Urge ponderar que o auxílio acidente tem natureza indenizatória, cujo fim é complementar a renda do segurado que tem seu salário de contribuição reduzido em razão da sequela acidentária influenciar diretamente nas suas funções laborais habituais. No que tange à incapacidade, realizada a perícia médica judicial (laudo ID 2189111011), concluiu o perito que foram confirmados os diagnósticos de “Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, Outras Artroses, Dorsalgia e Dor em Membro (CID10: M51, M19, M54, M79.6)”. No entanto, segundo manifestação do expert, “não foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho em virtude de acidente de trabalho ou de qualquer natureza”. Consta no laudo pericial: Com razão ao perito. O CNIS do autor mostra que foi beneficiário de auxílio doença por acidente de trabalho de 15/10/2009 a 07/11/2010 (ID 408782865 – pág. 01): Naquela época, o autor exercia a atividade de pintor e restou afastado por CID J310 – Rinite Crônica (ID 2124447402 - Pág. 1): A doença não guarda qualquer relação com as moléstias encontradas na perícia judicial e que, atualmente, comprometem a capacidade laborativa do autor (Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, Outras Artroses, Dorsalgia e Dor em Membro (CID10: M51, M19, M54, M79.6). Não há, por outro lado, quaisquer evidências ou indicativos de que as patologias ortopédicas atuais decorram de qualquer acidente de trabalho. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial, especialmente sob o argumento de que seus quesitos não foram observados pelo perito. A impugnação, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo categoricamente que não há incapacidade laboral. Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios de médico particular foram levados em consideração. A resposta aos quesitos do autor não alterou as conclusões do perito acerca da incapacidade e o nexo de causalidade. Vejamos (ID 2189111011 - Págs. 04/05): Quanto ao pedido de designação de nova perícia, incabível o deferimento, tendo em vista a disposição do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, não tendo sido comprovada a redução da incapacidade em decorrência de acidente de qualquer natureza, não há cabimento para a concessão do pleito, mesmo o pleito revisional. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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