Benigna Araujo Teixeira Maia
Benigna Araujo Teixeira Maia
Número da OAB:
OAB/DF 021106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benigna Araujo Teixeira Maia possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJCE, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRT10
Nome:
BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000799-93.2024.5.10.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSENEY WESLEY CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954a665 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/05/2025 - fls. 513; recurso apresentado em 06/06/2025 - fls. 539). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação a(o)(s) incisos II e XXII do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação a(o)(s) §2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que deferiu o pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta" (AADC), cumulado com o adicional de periculosidade (CLT, art. 193) . O acórdão foi assim ementado: "Os adicionais possuem naturezas jurídicas distintas: o AADC remunera a atividade postal externa em vias públicas, independentemente do meio de transporte, enquanto o adicional de periculosidade visa à compensação pelo risco decorrente do uso de motocicleta, nos termos do art. 193, §4º, da CLT. A previsão de supressão do AADC em caso de concessão de parcela de mesmo título ou idêntico fundamento não se aplica quando há distinção clara entre os fatos geradores, como ocorre no caso. A jurisprudência do TST, consolidada no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), admite expressamente o pagamento acumulado de ambas as parcelas, por possuírem fundamentos diversos. A compensação entre os adicionais é incabível, uma vez que o comando sentencial determinou expressamente o pagamento cumulativo, revelando a inexistência de omissão quanto ao tema. (...)" Inconformada, Recorre de Revista a reclamada. Sustenta, em síntese, que os adicionais destinam-se a compensar o empregado dos riscos que está submetido na sua atividade. Aduz que tanto o adicional convencional quanto o adicional legal possuem a mesma natureza, sendo, portanto, vedada a sua cumulação. De plano, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da violação à norma infraconstitucional, bem como da divergência jurisprudencial. A conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 15, pelo TST, com observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST): "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Nesse cenário, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSENEY WESLEY CHAVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733173-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO REQUERIDO: RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Claudia Garcia de Oliveira Barreto em face de Rodrigo Anthero Ávila Pereira, com o objetivo de compelir o requerido a entregar, de forma imediata, os documentos de saúde do filho comum do casal — a caderneta de vacinação, o cartão do SUS e o Cartão Nacional de Saúde (CNS). A autora sustenta que sempre assumiu, de forma diligente e exclusiva, a responsabilidade pelo acompanhamento médico do menor, custeando plano de saúde, agendando consultas, levando-o aos atendimentos e buscando os tratamentos necessários para garantir o pleno desenvolvimento da criança. Relata, inclusive, que as consultas e exames são realizados em Goiânia, onde reside sua rede de apoio e onde mantém, há anos, acompanhamento médico próprio. Informa que o filho necessita de tratamento de reposição hormonal, o que demanda controle periódico e acesso contínuo a serviços médicos, cuja regularidade tem sido prejudicada pela conduta omissiva do genitor. Não obstante as diversas tentativas extrajudiciais da autora, no sentido de obter a devolução dos documentos de saúde essenciais ao cuidado do menor, o requerido tem se mantido inerte e, por vezes, negado expressamente a entrega da documentação, mesmo ciente das implicações clínicas e práticas de tal retenção. A conduta, segundo a inicial, compromete diretamente a continuidade do tratamento médico e a preservação da saúde da criança. Ressalta-se que foi registrada ocorrência policial em virtude da retenção indevida da documentação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer justificativa plausível para a omissão. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre do conjunto probatório que evidencia que a autora é, de fato, a principal responsável pelos cuidados médicos do filho. A retenção injustificada da caderneta de vacinação e demais documentos, ao que tudo indica, está prejudicando o melhor interesse da criança e violando o dever legal de cooperação que deve orientar a guarda compartilhada. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7º, assegura à criança o direito à vida e à saúde, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito. A omissão de um dos genitores em colaborar com os cuidados médicos de um filho menor pode justificar a adoção de medidas coercitivas, inclusive com aplicação de multa, para compelir ao cumprimento do dever legal. O perigo de dano se revela na própria urgência da situação. A ausência dos documentos solicitados inviabiliza a continuidade do acompanhamento médico do menor e compromete o acesso à rede pública e privada de saúde, com risco concreto e imediato à saúde e ao desenvolvimento da criança, sobretudo em se tratando de tratamento hormonal. O periculum in mora, portanto, não é meramente hipotético, mas real e atual, decorrente da necessidade de que os documentos estejam em poder da genitora para adoção das providências necessárias ao tratamento. Dessa forma, diante da urgência do pedido, do risco à saúde da criança e da ausência de qualquer justificativa por parte do requerido para a retenção dos documentos, mostra-se cabível e necessária a concessão da medida antecipatória, de modo a viabilizar, de forma imediata, a entrega dos documentos essenciais ao cuidado do menor. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido, Rodrigo Anthero Ávila Pereira, entregue à genitora ou a quem ela indicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a caderneta de vacinação, o cartão do SUS e o Cartão Nacional de Saúde (CNS) do menor Ravi, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, neste momento, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se o requerido por oficial de justiça para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e intime-o da decisão concessiva da tutela de urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714232-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONATHAN COUTINHO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Retire-se de pauta. Em virtude do Princípio da Não Surpresa, ao apelante para comprovar o comprometimento do mínimo existencial, requisito necessário para a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive considerando o valor do art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023). Prazo: 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, à parte ré em contraditório, no mesmo prazo. Após, inclua-se o feito na pauta de julgamento virtual. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000501-51.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MATHEUS BESERRA RODRIGUES RECLAMADO: RODRIGO CARDOSO DE MOURA 97138142153 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a1634 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que a CTPS do autor já se encontra anotada pela RBAN HUNTERS CONSULTORIA, constando data de admissão em 23/04/2020, na função de vigia, com saláio de R$ 1.350,00, e saída em 06/05/2022. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Considerando que a CTPS do Reclamante já se encontra anotada pela Reclamada de forma mais favorável do que a deferida em sentença, resta prejudicada a obrigação de fazer. INTIME-SE o Reclamante para retirar a sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias. 2. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA para elaboração dos CÁLCULOS de liquidação, devendo utilizar os índices de correção monetária e taxa de juros expressamente definidos no título executivo e, na sua ausência, os parâmetros fixados na ADC 58. Deverá, ainda, incluir na conta as custas de liquidação, na forma do art. 789-A, IX, da CLT. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BESERRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000529-16.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: ANA CAROLINA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt11.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. c5cfd57). Ante a ausência de manifestação do(s) sócio(s) da Executada no prazo legal concedido, conforme certidão supra, ACOLHO o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho. Por conseguinte, incluo no polo passivo da execução o(s) sócio(s) HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, garantido o benefício de ordem.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000552-81.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDILENE ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1f7bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos e etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 22/09/2025 10:40, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000552-81.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDILENE ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1f7bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos e etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 22/09/2025 10:40, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDILENE ALVES OLIVEIRA
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