Alberto Brandao Henriques Maimoni

Alberto Brandao Henriques Maimoni

Número da OAB: OAB/DF 021144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Brandao Henriques Maimoni possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT4, TRT11, TJDFT, TRT10, TJMG, TRF1, TRF4
Nome: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714574-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE MATEUS MOTA GOMES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 242100783). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 21:33:24. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731038-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS RECONVINTE: NATALIA DRUMOND DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, conforme ID 242139315. 1) Intime-se (diário de justiça) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 241496303 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESENÇA. DIRETO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso da autora, não prospera o pedido de não conhecimento do apelo. 2. A impetrante, objetiva com o presente mandado de segurança, que a autoridade apontada como coatora lhe garanta a possibilidade de desempenhar suas funções em horário especial, com a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem que haja desconto na bolsa, ao argumento de que seu filho, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A autora firmou Termo de Concessão de Bolsa para vinculação ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, nos termos da Lei 13.958/2019. O benefício pretendido pela impetrante tem previsão na Lei 14.621/23, direcionado aos médicos participantes do Programa Mais Médicos. 4. Além da ausência de previsão legal para a hipótese, restou evidenciada nos autos a inexistência de regulamentação do dispositivo invocado pela impetrante, por ato normativo do Ministério da Saúde, condição expressa na lei para a concessão do benefício. Tal realidade corrobora a impossibilidade de concessão da segurança, ante a total ausência de critérios e parâmetros a serem considerados para o deferimento do pedido. 5. Na esteira da jurisprudência, “para fins de mandado de segurança, deve o direito líquido e certo apresentar extensão delimitada e encontrar-se pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano”, o que não se verifica na espécie (Acórdão 1967632, 0741003-82.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) 6. Não há como se conceber a ocorrência de falha do legislador ao não estabelecer a possibilidade de redução da carga horária a que se refere a Lei 14.621/2023, para os bolsistas do PMPB, tal como alega a apelante, mas sim o silêncio eloquente, certamente em virtude das diferenças pontuais verificadas em cada caso. Por essa razão, não aproveita à impetrante a tese de que, a partir de uma interpretação extensiva ou analógica, lhe é possível a concessão da segurança pleiteada. 7. O deferimento de horário especial no percentual de 10% da jornada de trabalho, de forma administrativa pela apelada, não tem o condão de justificar a reforma da sentença. Ao contrário, esse ato demonstra que a recorrida, ponderando os interesses envolvidos no caso, buscou adotar a medida que se lhe mostrou mais adequada e razoável, de modo a conferir a observância do melhor interesse do menor às peculiaridades do caso concreto. E diante dessa realidade, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato praticado pela Agência, cabendo analisar apenas a existência de eventual ilegalidade, inocorrente na hipótese. 8. Apelação conhecida e desprovida.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035089-38.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-81.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022-A, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391-A, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035089-38.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para reconhecer a validade da aplicação do método do esgotamento. A recorrente alega que [...] “O argumento da União de que a não aplicação do método do esgotamento levaria a enriquecimento ilícito da parte exequente é descabido e afronta princípios fundamentais do direito. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da reparação integral, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a recomposição total do dano sofrido." Contrarrazões apresentadas. (ID.432818147) É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035089-38.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: A agravante defende a adoção do método do esgotamento, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1343/2013, para a apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença. Tal metodologia foi reconhecida como compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo utilizada para assegurar que os valores correspondentes às contribuições efetuadas no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 sejam atualizados e deduzidos da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria. A jurisprudência consolidada no REsp 1.375.290/PE (rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016) estabelece que o método do esgotamento observa a coisa julgada e está em sintonia com o título executivo judicial. A decisão destaca que: "A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 (...) para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja, a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior" (REsp 1.375.290/PE, DJe 18/11/2016). Portanto, a adoção dessa metodologia respeita o direito reconhecido pela coisa julgada e proporciona a correta aplicação da legislação vigente, evitando enriquecimento ilícito e assegurando o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e da União. A alegação do agravado de que a aplicação do método do esgotamento violaria o título executivo não se sustenta, considerando que o STJ reiteradamente reconhece a validade dessa metodologia em casos análogos, desde que sejam observados os limites fixados na coisa julgada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da aplicação do método do esgotamento para apuração dos valores em cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035089-38.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-81.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022-A, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391-A, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEORIA DO ESGOTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada assim entendeu que [...] “a adoção dessa metodologia respeita o direito reconhecido pela coisa julgada e proporciona a correta aplicação da legislação vigente, evitando enriquecimento ilícito e assegurando o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e da União.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JEFERSON FAGUNDES PIRES, GENEVALDO FERREIRA DA SILVA INOCENCIO, CARLOS ALBERTO ANASTACIO, JAIR FERREIRA DE CASTRO, EDVALDO CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - RJ91093-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A Advogado do(a) APELANTE: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANE KAGY VALADARES - AC4620-A, FRANCISCO VALADARES NETO - AC2429-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0010109-12.2012.4.01.3000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000518-04.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH BRASIL MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628 POLO PASSIVO:AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGSUS) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986, FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante (ID 1549306391), ao argumento que houve omissão e contradição deste juízo na decisão que indeferiu a liminar. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão do julgado. Quanto ao vício apontado, é cediço que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é apenas a interna, encontrada no próprio corpo do julgado, o que não se observa no caso dos autos. Ademais, também não há que se falar em qualquer omissão. De fato, a decisão foi exaustiva na sua fundamentação, expondo com clareza as razões da conclusão a que chegou, tratando da legalidade da prova final, por estar em consonância com a legislação pertinente, da competência da AGSUS para realização da referida prova e da inexistência de violação a direito adquirido, uma vez que os editais aos quais a impetrante se submetera já previam a possibilidade de realização da referida prova. Nesse sentido, transcrevo abaixo trechos da decisão embargada: Acerca das fases do processo seletivo para médico da família e comunidade, dispõe o art. 27, incisos I a III, da Lei nº 13.958/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), que o referido processo será composto por três etapas: (I) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (II) curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e (III) prova final escrita para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. No caso, a impetrante se insurge contra a Resolução DIREX/AGSUS n. 27, de 19 de dezembro de 2024 (ID 2166775433), que regulamenta as etapas do PMPB alusiva à prova final para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. Em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou abusividade na referida resolução, que foi editada sem extrapolar os limites legais, dispondo sobre a adesão do Médico de Família e Comunidade, com a contratação dos profissionais médicos pela AGSUS, em consonância com a lei instituidora do programa: Lei nº 13.958/2019 [...] Art. 27. O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. Vê-se, portanto, que a Resolução DIREX/AGSUS n. 27, de 19 de dezembro de 2024, apenas regulamenta o cumprimento de terceira fase prevista para ingresso no cargo de Médico de Família e Comunidade, como se verifica (ID 2166775433): Art. 5º A terceira fase será constituída de prova final escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, com as seguintes condições: I- a prova será obrigatória para todos os médicos que concluírem o curso de formação e será aplicada após a conclusão do Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC) do Estágio Experimental Remunerado (EER), devendo ser realizada na primeira oportunidade, de acordo como calendário estabelecido pela Agência; e II- a prova será elaborada pela AgSUS, sendo os conteúdos fundamentados nas competências essenciais para o exercício da Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde. Parágrafo Único. As informações sobre a data, local, conteúdo e demais condições para a realização da prova e critérios de aprovação da terceira fase serão dispostas em edital. Art. 6º A transição dos médicos bolsistas do curso de formação para o quadro de empregados da AgSUS observará os seguintes critérios: I– a aprovação na prova final escrita, prevista no art. 5º da presente resolução, sendo condição indispensável para a inclusão no quadro de empregados; e II– a permanência e o cumprimento da carga horária no município de atuação onde desempenhou suas atividades durante o curso de formação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela AgSUS. §1º Após o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, o médico permanecerá vinculado a uma equipe de Saúde da Família (eSF) e realizando suas atividades assistenciais no município em que estava alocado até a data da realização da prova. §2º Qualquer alteração de lotação somente poderá ocorrer mediante necessidade institucional e deliberação da AgSUS, nos casos excepcionais e devidamente fundamentados. §3º A convocação será o ato pelo qual os candidatos aprovados serão chamados oficialmente para assumir o cargo de médico de família e comunidade da AgSUS. §4º O médico bolsista que for aprovado e classificado na terceira fase prevista para o ingresso no cargo de médico de família e comunidade, mas que não se manifestar no tempo estabelecido no ato da convocação para contratação, será desligado da AgSUS. Assim, referido ato infralegal não extrapolou os limites instituídos pela lei e, ao contrário, fez cumprir os ditames normativos traçados para o programa, que não haviam sido observados pela Portaria nº 4/2022 da ADAPS, que havia suprimido a etapa escrita prevista em lei (id 2166775457). Logo, não se observa vício formal ou material no ato normativo da AGSUS, que atua em conformidade com as diretrizes legais e regulamentares do PMPB. Destaca-se que conforme o art. 4º e art. 7º, inciso III, da Lei n. 13.958/2019, o Programa Médicos Pelo Brasil (PMPB) será executado pela AGSUS, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde. Nesse sentido, sobre a execução do PMPB, a Lei n. 13.958/2019 estabelece: Art. 24. No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei n. 14.621, de 2023) Parágrafo único. Serão selecionados para atuar no Programa: I - médicos de família e comunidade; e II - tutores médicos. Art. 25. A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função. § 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional: I - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e II - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico. §2º A remuneração dos profissionais médicos será regulamentada em ato da AGSUS, aprovada pelo Conselho Deliberativo e acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) §3º Não será aberto novo processo seletivo enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas ofertadas, em processo seletivo anterior com prazo de validade não expirado. Art. 26. O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório. As alegações de violação ao direito adquirido não se sustentam com os elementos probatórios trazidos pela parte impetrante, porquanto todos os editais para provimento de cargos de Tutores Médicos e Médicos de Família e Comunidade (ID 2168154623 e seguintes) dispuseram que as demais fases da seleção para Médico de Família e Comunidade seguiriam o disposto na Lei n. 13.958/2019 e serão desenvolvidas e regulamentadas pela ADAPS (atual AGSUS) e não estabeleceram qualquer rito abreviado ou apenas a previsão de provas de títulos para efetivação na carreira. Portanto, não se verifica violação das condições originalmente previstas nos editais do programa, mesmo porque os instrumentos convocatórios/editais já consignavam que as etapas do processo seletivo seriam desenvolvidas e regulamentadas pela ADAPS (atual AGSUS), compreendendo a fase do art. 27, inciso III, da Lei n. 13.958/2019, consistente na realização de prova final escrita com caráter eliminatório e classificatório. Assim, entendo que a Embargante pretende apenas rediscutir o mérito do quanto já decidido na decisão supramencionada, o que é impossível em sede de declaratórios. Desse modo, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam mantidos, assim, todos os termos do julgado em comento. Intime-se. Dê-se prosseguimento regular ao feito.   VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025.
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