Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni
Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni
Número da OAB:
OAB/DF 021144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni possui 90 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TST, TRF1, TRT5, TJMG, TRF4, TRT10, TRT11, TJDFT, TRT4
Nome:
DR. ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESENÇA. DIRETO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso da autora, não prospera o pedido de não conhecimento do apelo. 2. A impetrante, objetiva com o presente mandado de segurança, que a autoridade apontada como coatora lhe garanta a possibilidade de desempenhar suas funções em horário especial, com a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem que haja desconto na bolsa, ao argumento de que seu filho, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A autora firmou Termo de Concessão de Bolsa para vinculação ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, nos termos da Lei 13.958/2019. O benefício pretendido pela impetrante tem previsão na Lei 14.621/23, direcionado aos médicos participantes do Programa Mais Médicos. 4. Além da ausência de previsão legal para a hipótese, restou evidenciada nos autos a inexistência de regulamentação do dispositivo invocado pela impetrante, por ato normativo do Ministério da Saúde, condição expressa na lei para a concessão do benefício. Tal realidade corrobora a impossibilidade de concessão da segurança, ante a total ausência de critérios e parâmetros a serem considerados para o deferimento do pedido. 5. Na esteira da jurisprudência, “para fins de mandado de segurança, deve o direito líquido e certo apresentar extensão delimitada e encontrar-se pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano”, o que não se verifica na espécie (Acórdão 1967632, 0741003-82.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) 6. Não há como se conceber a ocorrência de falha do legislador ao não estabelecer a possibilidade de redução da carga horária a que se refere a Lei 14.621/2023, para os bolsistas do PMPB, tal como alega a apelante, mas sim o silêncio eloquente, certamente em virtude das diferenças pontuais verificadas em cada caso. Por essa razão, não aproveita à impetrante a tese de que, a partir de uma interpretação extensiva ou analógica, lhe é possível a concessão da segurança pleiteada. 7. O deferimento de horário especial no percentual de 10% da jornada de trabalho, de forma administrativa pela apelada, não tem o condão de justificar a reforma da sentença. Ao contrário, esse ato demonstra que a recorrida, ponderando os interesses envolvidos no caso, buscou adotar a medida que se lhe mostrou mais adequada e razoável, de modo a conferir a observância do melhor interesse do menor às peculiaridades do caso concreto. E diante dessa realidade, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato praticado pela Agência, cabendo analisar apenas a existência de eventual ilegalidade, inocorrente na hipótese. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035089-38.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-81.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022-A, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391-A, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035089-38.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para reconhecer a validade da aplicação do método do esgotamento. A recorrente alega que [...] “O argumento da União de que a não aplicação do método do esgotamento levaria a enriquecimento ilícito da parte exequente é descabido e afronta princípios fundamentais do direito. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da reparação integral, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a recomposição total do dano sofrido." Contrarrazões apresentadas. (ID.432818147) É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035089-38.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: A agravante defende a adoção do método do esgotamento, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1343/2013, para a apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença. Tal metodologia foi reconhecida como compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo utilizada para assegurar que os valores correspondentes às contribuições efetuadas no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 sejam atualizados e deduzidos da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria. A jurisprudência consolidada no REsp 1.375.290/PE (rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016) estabelece que o método do esgotamento observa a coisa julgada e está em sintonia com o título executivo judicial. A decisão destaca que: "A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 (...) para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja, a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior" (REsp 1.375.290/PE, DJe 18/11/2016). Portanto, a adoção dessa metodologia respeita o direito reconhecido pela coisa julgada e proporciona a correta aplicação da legislação vigente, evitando enriquecimento ilícito e assegurando o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e da União. A alegação do agravado de que a aplicação do método do esgotamento violaria o título executivo não se sustenta, considerando que o STJ reiteradamente reconhece a validade dessa metodologia em casos análogos, desde que sejam observados os limites fixados na coisa julgada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da aplicação do método do esgotamento para apuração dos valores em cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035089-38.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007170-81.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022-A, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391-A, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEORIA DO ESGOTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada assim entendeu que [...] “a adoção dessa metodologia respeita o direito reconhecido pela coisa julgada e proporciona a correta aplicação da legislação vigente, evitando enriquecimento ilícito e assegurando o equilíbrio entre os direitos do contribuinte e da União.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JEFERSON FAGUNDES PIRES, GENEVALDO FERREIRA DA SILVA INOCENCIO, CARLOS ALBERTO ANASTACIO, JAIR FERREIRA DE CASTRO, EDVALDO CARNEIRO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - RJ91093-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A Advogado do(a) APELANTE: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANE KAGY VALADARES - AC4620-A, FRANCISCO VALADARES NETO - AC2429-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0010109-12.2012.4.01.3000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000518-04.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH BRASIL MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628 POLO PASSIVO:AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGSUS) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986, FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante (ID 1549306391), ao argumento que houve omissão e contradição deste juízo na decisão que indeferiu a liminar. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão do julgado. Quanto ao vício apontado, é cediço que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é apenas a interna, encontrada no próprio corpo do julgado, o que não se observa no caso dos autos. Ademais, também não há que se falar em qualquer omissão. De fato, a decisão foi exaustiva na sua fundamentação, expondo com clareza as razões da conclusão a que chegou, tratando da legalidade da prova final, por estar em consonância com a legislação pertinente, da competência da AGSUS para realização da referida prova e da inexistência de violação a direito adquirido, uma vez que os editais aos quais a impetrante se submetera já previam a possibilidade de realização da referida prova. Nesse sentido, transcrevo abaixo trechos da decisão embargada: Acerca das fases do processo seletivo para médico da família e comunidade, dispõe o art. 27, incisos I a III, da Lei nº 13.958/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), que o referido processo será composto por três etapas: (I) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (II) curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e (III) prova final escrita para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. No caso, a impetrante se insurge contra a Resolução DIREX/AGSUS n. 27, de 19 de dezembro de 2024 (ID 2166775433), que regulamenta as etapas do PMPB alusiva à prova final para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. Em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou abusividade na referida resolução, que foi editada sem extrapolar os limites legais, dispondo sobre a adesão do Médico de Família e Comunidade, com a contratação dos profissionais médicos pela AGSUS, em consonância com a lei instituidora do programa: Lei nº 13.958/2019 [...] Art. 27. O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. Vê-se, portanto, que a Resolução DIREX/AGSUS n. 27, de 19 de dezembro de 2024, apenas regulamenta o cumprimento de terceira fase prevista para ingresso no cargo de Médico de Família e Comunidade, como se verifica (ID 2166775433): Art. 5º A terceira fase será constituída de prova final escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, com as seguintes condições: I- a prova será obrigatória para todos os médicos que concluírem o curso de formação e será aplicada após a conclusão do Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC) do Estágio Experimental Remunerado (EER), devendo ser realizada na primeira oportunidade, de acordo como calendário estabelecido pela Agência; e II- a prova será elaborada pela AgSUS, sendo os conteúdos fundamentados nas competências essenciais para o exercício da Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde. Parágrafo Único. As informações sobre a data, local, conteúdo e demais condições para a realização da prova e critérios de aprovação da terceira fase serão dispostas em edital. Art. 6º A transição dos médicos bolsistas do curso de formação para o quadro de empregados da AgSUS observará os seguintes critérios: I– a aprovação na prova final escrita, prevista no art. 5º da presente resolução, sendo condição indispensável para a inclusão no quadro de empregados; e II– a permanência e o cumprimento da carga horária no município de atuação onde desempenhou suas atividades durante o curso de formação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela AgSUS. §1º Após o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, o médico permanecerá vinculado a uma equipe de Saúde da Família (eSF) e realizando suas atividades assistenciais no município em que estava alocado até a data da realização da prova. §2º Qualquer alteração de lotação somente poderá ocorrer mediante necessidade institucional e deliberação da AgSUS, nos casos excepcionais e devidamente fundamentados. §3º A convocação será o ato pelo qual os candidatos aprovados serão chamados oficialmente para assumir o cargo de médico de família e comunidade da AgSUS. §4º O médico bolsista que for aprovado e classificado na terceira fase prevista para o ingresso no cargo de médico de família e comunidade, mas que não se manifestar no tempo estabelecido no ato da convocação para contratação, será desligado da AgSUS. Assim, referido ato infralegal não extrapolou os limites instituídos pela lei e, ao contrário, fez cumprir os ditames normativos traçados para o programa, que não haviam sido observados pela Portaria nº 4/2022 da ADAPS, que havia suprimido a etapa escrita prevista em lei (id 2166775457). Logo, não se observa vício formal ou material no ato normativo da AGSUS, que atua em conformidade com as diretrizes legais e regulamentares do PMPB. Destaca-se que conforme o art. 4º e art. 7º, inciso III, da Lei n. 13.958/2019, o Programa Médicos Pelo Brasil (PMPB) será executado pela AGSUS, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde. Nesse sentido, sobre a execução do PMPB, a Lei n. 13.958/2019 estabelece: Art. 24. No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei n. 14.621, de 2023) Parágrafo único. Serão selecionados para atuar no Programa: I - médicos de família e comunidade; e II - tutores médicos. Art. 25. A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função. § 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional: I - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e II - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico. §2º A remuneração dos profissionais médicos será regulamentada em ato da AGSUS, aprovada pelo Conselho Deliberativo e acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) §3º Não será aberto novo processo seletivo enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas ofertadas, em processo seletivo anterior com prazo de validade não expirado. Art. 26. O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório. As alegações de violação ao direito adquirido não se sustentam com os elementos probatórios trazidos pela parte impetrante, porquanto todos os editais para provimento de cargos de Tutores Médicos e Médicos de Família e Comunidade (ID 2168154623 e seguintes) dispuseram que as demais fases da seleção para Médico de Família e Comunidade seguiriam o disposto na Lei n. 13.958/2019 e serão desenvolvidas e regulamentadas pela ADAPS (atual AGSUS) e não estabeleceram qualquer rito abreviado ou apenas a previsão de provas de títulos para efetivação na carreira. Portanto, não se verifica violação das condições originalmente previstas nos editais do programa, mesmo porque os instrumentos convocatórios/editais já consignavam que as etapas do processo seletivo seriam desenvolvidas e regulamentadas pela ADAPS (atual AGSUS), compreendendo a fase do art. 27, inciso III, da Lei n. 13.958/2019, consistente na realização de prova final escrita com caráter eliminatório e classificatório. Assim, entendo que a Embargante pretende apenas rediscutir o mérito do quanto já decidido na decisão supramencionada, o que é impossível em sede de declaratórios. Desse modo, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ficam mantidos, assim, todos os termos do julgado em comento. Intime-se. Dê-se prosseguimento regular ao feito. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO TutCautAnt 0000231-25.2025.5.11.0000 REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS E OUTROS (1) REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cefc40 proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido realizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA no Id 2799243 e determino a retirada do sigilo dos documentos acostados ao Id e06b25e. Restitua-se à parte o prazo de 10 dias para apresentar razões finais, conforme art. 166 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731007-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: LUCAS ARAUJO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente a promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731438-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS RECONVINTE: HILARIO JOSE CARDOSO MAGALHAES REU: HILARIO JOSE CARDOSO MAGALHAES RECONVINDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CERTIDÃO Certifico que o REU/RECONVINTE: HILARIO JOSE CARDOSO MAGALHAES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 235514874. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.