Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior

Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior

Número da OAB: OAB/DF 021150

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA, TJSC, TJSP, TJGO, TJAM, TJMT, TRF1, TJCE, TJRJ, TJRS, TJPB, TJDFT, TJMA
Nome: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001759-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1132347-05.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - Locatec Locação de Móveis e Equipamentos de Informática - - Sandero Locadora de Veículos Ltda. e outros - Gatekeeper Administração Judicial Ltda. - Fl. 419: última decisão. Fls. 423-424: assino mais 15 dias. Int. - ADV: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), ÍCARO AMORIM FRANÇA (OAB 70533/BA), WINNIE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 242745/RJ), GREICIANE SILVA SANTOS (OAB 65059/BA), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), MARIA ALICE CRUZ SILVA SANTOS (OAB 75662/BA), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), ISRAEL COSTA DE SANTANA (OAB 44755/BA), JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB 508938/SP), LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO (OAB 241434/RJ), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 44861/DF), DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS (OAB 66168/GO), LILIANE PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 231320/RJ), GALILEU DE BELLI NETO (OAB 10556/PB), DENIS WILSON ALENCAR LIRA (OAB 45799/CE), EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO (OAB 163822/MG), GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 50660/DF), CARLA ALMEIDA COSTA (OAB 39881/BA), IVAN SILVESTRE PEREIRA DA PAZ (OAB 207829/RJ), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), ADÃO CANDIDO DE SOUZA (OAB 458223/SP), NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), GRAZIELE CARDOSO DA SILVA (OAB 109086/RJ), FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA (OAB 44875/CE), CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN (OAB 63456/SC), LOCATEC LOCAÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SANDERO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), VINICIUS SANTOS GIRARDI (OAB 62501/DF), JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS (OAB 55292/BA), ANDERMAN GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53398/DF), YAGO SOUZA DE JESUS (OAB 67055/BA), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), TIAGO DE SOUSA BEZERRA (OAB 74065/DF), OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS (OAB 45172/DF), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS (OAB 49215/DF), THAUANE MENDES MACIEL (OAB 69390/DF), FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), VANESSA MARTINEZ FANEGO (OAB 253996/SP), JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 13398/DF), JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE (OAB 274086/SP), LUCIANO RIBEIRO ANDRADE (OAB 102595/MG), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), JEANNE BRUNET SALES (OAB 64463/DF), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JAIME COSTA (OAB 47919SP/), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), ALEXANDRE BANK SETTI (OAB 146550/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF), DANIEL SCALLI MACEDO (OAB 404035/SP), VANUSCA DA SILVA SANTANA (OAB 21150/BA), LIDIANE DO CARMO ASSUNÇAO (OAB 123044/MG), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR), ROSANA DE ASSIS VENERANDO (OAB 420006/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP), MONICA CAMPELINO JULIÃO DO NASCIMENTO (OAB 320612/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), CAMILA GABRIELLE MARINETTO DA SILVEIRA (OAB 357859/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB 19336/DF), ANDRE LUIZ ROCHA MENEZES (OAB 402301/SP), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 47624/BA), DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039588-11.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: NILO VICTOR POLIDORIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BEATE BUNDCHEN POLIDORIO REPRESENTANTE LEGAL: NILO VICTOR POLIDORIO CERTIDÃO Junto aos presentes autos resposta da 1ª Vara Cível de Barra do Garças TJMT ao ofício de ID 226776252. Outrossim, certifico que o extrato da conta judicial encontra-se juntado no ID 238436393. Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:18:27. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0042914-42.2002.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Requerente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Requerido: HEITOR DA SILVA CAMPOS e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:30:08. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734765-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: LIDIA CASSIA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a audiência frustrada, intime-se o exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES. No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação. Breve é o relatório. Decido. No caso, verifica-se que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado. Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador do executado, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação. Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado. Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado. Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação. Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão das partes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016. A propósito, decidiu o E. TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INADEQUAÇÃO. DECRETO 8.690/2016. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado. II. Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016. III. O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação. Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018. Pág.: 361/365) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos ID 235001358 e anuência (ID 239117795) e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, pelas razões acima. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários, conforme acordo. Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, 24 de junho de 2025 17:05:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1004236-67.2023.8.26.0132; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1004236-67.2023.8.26.0132; Cédula Hipotecária; Apelante: Francisco Carlos Couto; Advogado: Juliano Spina (OAB: 226981/SP); Advogado: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP); Apelante: Lucília Madeira Couto; Advogado: Juliano Spina (OAB: 226981/SP); Advogado: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP); Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex; Advogado: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB: 32710/DF); Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB: 21150/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033491-63.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: BRASIL HELOU, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA - ME, TANIA BECIL FERREIRA HELOU, VLADIMIR LAGES HELOU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimada a tomarem conhecimento da exigência acostada ao ID 240381201 e requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1004236-67.2023.8.26.0132; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1004236-67.2023.8.26.0132; Assunto: Cédula Hipotecária; Apelante: Francisco Carlos Couto e outro; Advogado: Juliano Spina (OAB: 226981/SP); Advogado: Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP); Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex; Advogado: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO (OAB: 32710/DF); Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB: 21150/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 0079045-51.2008.8.09.0162Autor: POUPEXRéu: IVONILDA DAVI SANTOS MARQUESObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POUPEX em face de IVONILDA DAVI SANTOS MARQUES, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo.A execução foi ajuizada em 2008, buscando o adimplemento de um contrato de mútuo bancário no valor de R$ 236.197,56.Ao longo do trâmite processual, diversas diligências foram empreendidas para a localização de bens da executada passíveis de penhora. Em mov.o 29, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, foi determinada a penhora de dinheiro via SISBAJUD. Contudo, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera, conforme resultado juntado em mov. 47.Diante da ausência de sucesso na constrição de valores, a parte exequente requereu a pesquisa de bens via RENAJUD, e-RIDF e Receita Federal (mov. 50), o que foi parcialmente deferido em mov. 52, com prioridade para o RENAJUD. Após o recolhimento das custas (mov. 58), a pesquisa via RENAJUD também se mostrou infrutífera, não localizando veículos em nome da executada (Movimentação 60).Em petição de mov. 63, a parte exequente, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada. Fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que flexibiliza a impenhorabilidade de salários em casos de empréstimos consignados, argumentando que o contrato original previa a consignação em folha de pagamento.Em decisão de mov. 65, este Juízo indeferiu o pedido naquele momento, por não ter sido indicado o órgão pagador da executada, o que tornava a medida inócua para a efetivação da constrição.Em resposta, a parte exequente, em petição de Movimentação 67, informou o nome e o endereço do órgão pagador da executada: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, QCG – Quartel do Comando Geral SAM Lote D Módulo E CEP: 70620-000 – Brasília/DF, reiterando o pedido de desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da executada.Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 68).Decido. A questão da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido objeto de constante debate e evolução na jurisprudência pátria. Embora a regra geral seja a impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado essa vedação em situações excepcionais, especialmente quando se trata de dívidas não alimentares e, de forma mais acentuada, em casos de empréstimos consignados.A flexibilização da impenhorabilidade salarial pelo STJ baseia-se na premissa de que a proteção ao mínimo existencial do devedor não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações livremente contraídas, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido, a Corte Superior tem reiterado o entendimento de que é possível a penhora de parte do salário para a satisfação de crédito não alimentar, desde que o percentual não seja excessivo e não prejudique o mínimo existencial do devedor. O percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos tem sido considerado razoável pela jurisprudência, por não comprometer a dignidade do devedor.No caso específico de empréstimos consignados, a mitigação da impenhorabilidade é ainda mais evidente. O próprio contrato de mútuo que originou a dívida em execução previa a consignação em folha de pagamento, o que demonstra a prévia anuência da executada com o desconto direto de seus vencimentos. A jurisprudência entende que, ao contratar um empréstimo com essa modalidade de pagamento, o devedor já anuiu com a afetação de parte de sua remuneração para a quitação da dívida, não podendo, posteriormente, invocar a impenhorabilidade para se eximir da obrigação.Cito, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram este entendimento:AgInt no AREsp 1386524/MS:"1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."No caso concreto, a exequente demonstrou que esgotou as vias ordinárias de constrição (SISBAJUD e RENAJUD) sem sucesso. A dívida é decorrente de um contrato de mútuo que, por sua natureza, muitas vezes se beneficia da garantia da consignação em folha. A executada, ao contratar o empréstimo, anuiu com a modalidade de desconto em folha.Ademais, a exequente cumpriu a determinação anterior deste Juízo (mov. 65) ao informar o nome e o endereço do órgão pagador da executada, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tornando a medida exequível. O percentual de 30% (trinta por cento) solicitado é compatível com o limite usualmente aceito pela jurisprudência para a penhora de verbas salariais em dívidas não alimentares, buscando conciliar o direito do credor com a proteção ao mínimo existencial do devedor.Diante do exposto, e considerando as tentativas infrutíferas de localização de outros bens, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da impenhorabilidade salarial em casos como o presente, DEFIRO o pedido da parte exequente.DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com endereço em QCG – Quartel do Comando Geral SAM Lote D Módulo E CEP: 70620-000 – Brasília/DF, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada IVONILDA DAVI SANTOS MARQUES, CPF 646.338.881-53, e deposite os valores em conta a ser indicada pela parte executada em 15 (quinze) dias. O ofício deverá conter todas as informações necessárias para a identificação da executada e do processo, bem como a indicação da conta judicial para depósito.Antes da expedição do ofício, intime-se a parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004320-58.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente intimado para dizer sobre o prosseguimento.
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou