Alan Nelson Dos Santos Gouvea

Alan Nelson Dos Santos Gouvea

Número da OAB: OAB/DF 021160

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TRF5, TJMA, TJDFT, TJSP
Nome: ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO 66666503104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela parte exequente. O artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo de dados e das comunicações, incluindo as bancárias, como parte da proteção à privacidade e à intimidade dos indivíduos. A privacidade das informações financeiras é um direito fundamental implícito que somente pode ser relativizado em situações excepcionais, como em investigações criminais ou instrução processual penal, conforme preceitua o próprio texto constitucional. A quebra do sigilo bancário, portanto, é medida extremamente restrita, cujas hipóteses de incidência estão claramente estabelecidas pela legislação infraconstitucional. A Lei Complementar nº 105/2001, em seus artigos 1º, § 4º, 6º e 7º, autoriza o afastamento do sigilo bancário apenas em casos de apuração de ilícitos penais, quando existe procedimento fiscal em curso, ou quando instaurado inquérito administrativo. Nenhuma dessas situações se verifica no presente caso, que se trata de uma ação de execução cível entre particulares. Admitir a quebra de sigilo bancário como forma de obter informações para a execução de crédito violaria não apenas a legislação específica, mas também o princípio da legalidade e as garantias fundamentais da parte executada, comprometendo a proteção constitucional da sua privacidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo bancário representa medida gravosa e excepcional, por implicar em restrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados . Precedentes. 2. A pretensão do exequente de rastrear o destino dos valores depositados na conta do executado, por meio da análise de seus extratos bancários, viola, ainda, o sigilo bancário de terceiros, não se voltando a medida de natureza cível ao fim de alcançar eventual ressarcimento, além de não ser efetiva na identificação de bens penhoráveis do devedor. 3 . Inexistindo fundamento apto a justificar a concessão da medida extrema de quebra do sigilo bancário do executado, o indeferimento do pedido deve ser mantido. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07207541320248070000 1907332, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário. Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 11:29:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0016105-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCILIA MARIA PAIM DE OLIVEIRA HERDEIRO: A. D. O. C., ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA, CLAUDIA PITTIGLIANI DE OLIVEIRA, GUILHERME PITTIGLIANI DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, PATRICIA CHRISTINA COIMBRA DE OLIVEIRA, ANA LUIZA PAIM DE OLIVEIRA CUNHA, JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA PAIM DE OLIVEIRA CUNHA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANDRE GUSTAVO COIMBRA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DECISÃO intimem-se os demais herdeiros e o Ministério Público quanto à petição de ID 235203423. Prazo: 05 dias. Na ausência de impugnações, à secretaria para expedição das diligências atinentes à sentença de ID 212368954, atentando-se à petição de ID 235203423 quanto aos valores dos alvarás em favor dos herdeiros, nos termos do que já consta da decisão de ID 227261089. Após, na ausência de pendências e outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0036273-56.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IARA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE RABELO ANDRADE - SP99190, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, IGNEZ CHRISTINA CAMPELO DE MELO AMORIM - DF16603 e ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA - DF21160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IARA DE OLIVEIRA LEITE DA SILVA ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA - (OAB: DF21160) ALICE RABELO ANDRADE - (OAB: SP99190) JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - (OAB: PE02633) IGNEZ CHRISTINA CAMPELO DE MELO AMORIM - (OAB: DF16603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO DESPACHO Em relação à manifestação do ID: 239704815, intime-se a parte executada para comprovar, mediante prova documental inequívoca, o trânsito em julgado do r. Acórdão 2008446 proferido no AGI nº 0703499-08.2025.8.07.0000, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:11:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706055-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REQUERIDO: FORTALEZA IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO IRALDO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 241157726, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:31:55. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702842-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO RECICLANDO SONS REU: JOSE ALBERTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por INSTITUTO RECICLANDO SONS em face de JOSE ALBERTO DE ALMEIDA. O autor alegou que é uma instituição social sem fins lucrativos e que, com o intuito de realizar reforma emergencial das instalações do instituto, devido às chuvas e infiltrações, firmou um acordo de cooperação financeira para a reforma emergencial de sua sede. Asseverou que o vizinho lateral do instituto, Sr. José Alberto de Almeida, teria impedido que profissionais adentrassem seu terreno ou utilizassem o seu espaço aéreo para a realização de obra de fechamento lateral da sua sede, com a utilização de telhas metálicas para isolamento e impermeabilização das paredes externas. Teceu considerações acerca do direito que entende amparar a sua pretensão. Em sede de tutela de urgência, requereu o réu fosse impelido a interromper os obstáculos arbitrários narrados e permitir que os funcionários da construtora contratada pela autora fizessem as seguintes obras: obra de fechamento lateral com telhas metálicas para isolamento e impermeabilização das paredes externas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 232221065). A autora pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e acostou novos documentos no ID 232605715. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 232608885). O réu foi citado (ID 233832631). Em contestação, preliminarmente, o réu JOSE ALBERTO DE ALMEIDA arguiu a sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao tempo em que indicou que o lote vizinho ao qual a autora se referia na petição inicial seria o de número 06 (conforme documento da Terracap e certidão de ônus), sendo que o proprietário deste imóvel seria o seu filho, Sr. JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FILHO. No mérito, defendeu que o Sr. JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA FILHO teria feito um acordo verbal com a representante do instituto autor e permitido que esta fizesse o segundo pavimento se utilizando do seu telhado. Entretanto, o instituto teria se comprometido a fazer um rufo para o escoamento da água, mas não teria cumprido o acordado, além do que o instituto não teria rebocado e impermeabilizado a parede que subiu do segundo pavimento e, argumentou que, provavelmente, por esses motivos a água da chuva adentraria em seu imóvel. Afirmou que o Instituto autor teria danificado o seu telhado, teria se prontificado a arrumar o dano, mas não o teria consertado. Asseverou que o laudo apresentado pelo autor seria inconclusivo e não demonstraria absolutamente nada, mas que o seu laudo anexado com a contestação teria sido elaborado com o objetivo de analisar e esclarecer a real situação da divisa entre os imóveis registrados com o Lote 5 e Lote 6, localizados na SCSV Conjunto 1, Setor de Comércio e Serviço, Estrutural – Brasília/DF, especialmente no que diz respeito à confrontação entre lote do Instituto Reciclando Sons (titular do Lote 5, segundo a certidão de ônus) e o lote do Sr. José Alberto de Almeida Filho (titular do Lote 6, segundo a certidão de ônus). Defendeu que a alegação do Instituto Reciclando Sons quanto à existência de uma faixa remanescente de 13 cm junto à divisa com a ocupação do Sr. José Alberto de Almeida Filho não se sustentaria, pois a diferença dimensional detectada decorreria da perda de área em virtude da ocupação do outro vizinho (Tek Pan, lote 4, segundo a certidão de ônus), e não da do lote do Sr. José Alberto de Almeida Filho. Argumentou que a colocação de telhas na lateral da parede a qual o Instituto autor não teria rebocado nem impermeabilizado adentraria na propriedade do Sr. José Alberto de almeida Filho, ademais, conforme Lei Complementar 715/2006 e Decreto Distrital 27097/2006, o Instituto requerente não teria preservado os afastamentos obrigatórios de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais. Ao final, requereu fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a substituição do polo passivo, para que passasse a constar o seu filho, com o julgamento improcedente do pedido inicial. O Instituto autor apresentou réplica (ID 236699705). Foi facultado ao Instituto autor dizer se nomeava o réu José Alberto de Almeida Filho, que é quem consta como detentor de direitos sobre o imóvel (ID 235652003), nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC (ID 237385532), no entanto, o requerente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu. Na hipótese em tela, a parte autora alegou que o réu, Sr. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, seria o proprietário do imóvel vizinho ao de sua sede, de nº 06. No entanto, ao se verificarem os documentos do imóvel nº 6, quais sejam, a certidão de ônus do imóvel (ID 235652011) e os documentos da Terracap relativos a esse imóvel (IDs 235652003 e 235652012), nota-se que, em verdade, as tratativas de de regularização do imóvel endereçado como Setor de Comércio e Serviços (Setor de Oficinas) Conj. 01 Lote 06 tem com interessado cadastrado o Sr. José Alberto de Almeida Filho. Ou seja, os fatos narrados na peça inicial não podem ser imputados ao réu arrolado, já que somente ao proprietário ou possuidor de imóvel a lei assegura o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais provocadas pela utilização da propriedade vizinha: Estabelece o CC/2002: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Embora devidamente intimada, a autora não promoveu a correção do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Sendo assim, foi demonstrado que a parte ré não tem propriedade ou posse sobre o imóvel vizinho do da autora. Ou seja, aquela não tem com esta nenhuma relação jurídica que seja de interesse nesta demanda, do que se evidencia a ilegitimidade passiva do réu Sr. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA para esta causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA. REVISÃO DE CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS NARRADOS NA INICIAL. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 3. Não se verifica a pertinência subjetiva do réu para responder à pretensão da autora, porquanto o contrato objeto da ação foi celebrado com empresa diversa, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. 4. Afastada a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Suscitada preliminar de ofício de ilegitimidade passiva. No mérito, recurso prejudicado. Sentença reformada. (Acórdão 1887394, 07063298820238070008, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Segundo previsão do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de legitimidade. Acolhida, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito e ANULADA a sentença, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º , do CPC. Está suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000622-05.2025.8.26.0529 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 18/06/2025.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Sobreste-se até o julgamento do paradigma, observadas as normas de organização interna estipuladas (Tema 326/TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”). Almiro Lemos Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000622-05.2025.8.26.0529/SP REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE FARBO COSTA ADVOGADO(A) : ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA (OAB DF021160) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 51, II da Lei 9.099/95 cc art. 485, I, do CPC/2015.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.  Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de:  1. Taxa judiciária de ingresso de:  a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;  2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;   3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, informações, bem como planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional: Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).  O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.  Santana de Parnaíba , 23/06/2025.
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