Assis Jose Couto Do Nascimento

Assis Jose Couto Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 021163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Assis Jose Couto Do Nascimento possui 209 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT8, STJ, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRT8, STJ, TRT10, TJAC, TJMA, TRF1, TJMS, TJDFT, TJGO
Nome: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (117) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036916-09.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036916-09.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02 de dezembro de 1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF, mantendo, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos, a União sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, por ausência de manifestação explícita sobre argumentos deduzidos em apelação. Alega, em síntese, que não foram enfrentadas teses relacionadas à prescrição bienal ou trienal, à inexistência de direito à GOE, à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006, bem como à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de menor complexidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento das matérias apontadas nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da matéria decidida sob outro enfoque, salvo excepcionalmente, quando caracterizada alguma das hipóteses legais e desde que o vício indicado se revele apto a alterar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre argumentos veiculados no recurso de apelação da União, notadamente: (i) a prescrição bienal ou trienal das parcelas pleiteadas; (ii) a inexistência de direito à GOE pelos autores; (iii) a aplicação da MP 305/2006; e (iv) a desproporcionalidade dos honorários fixados em 10%. No que se refere ao primeiro ponto — prescrição — o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação da União. Foi expressamente consignado que “as dívidas da fazenda pública, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos”, sendo afastada a aplicação de prazos diferenciados do Código Civil. A fundamentação adentrou a distinção entre prescrição do fundo de direito e das prestações sucessivas, com base na Súmula 85 do STJ, e citou julgado desta Corte (AC 0025961-45.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma). Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, mas sim a rejeição expressa da tese recursal. Quanto ao segundo e terceiro pontos — inexistência do direito à GOE e aplicação da MP 305/2006 — o acórdão também os enfrentou de forma clara e direta. Ressaltou que “o direito já fora reconhecido nos autos do mandado de segurança transitado em julgado, cabendo análise apenas quanto à delimitação do período devido”. Reiterou que “não se discutiu a inconstitucionalidade da revogação da GOE, nem a supressão de seu pagamento até 1999, tampouco a validade do comando da MP 2.009/99”. Portanto, ao restringir o pagamento à equivalência com os policiais federais e afastar qualquer análise superveniente quanto ao mérito do direito, o voto tratou da matéria com a profundidade devida. A alegada omissão, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o resultado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Relativamente ao último ponto — fixação da verba honorária — o acórdão embargado reconheceu expressamente que a sentença utilizou os critérios do art. 20, §4º do CPC/1973, destacando a equidade e a razoabilidade da fixação de 10% sobre o valor da condenação. Justificou-se a manutenção da verba em razão do longo tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas juízo valorativo plenamente motivado, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes (v. AC 0029050-18.2005.4.01.3400, TRF1, Segunda Turma). Desse modo, sob a argumentação de versar sobre omissão, na verdade, a União pretende reformar, mudando o entendimento exarado. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036916-09.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO, GENIVAL RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROSEMILDO VAZ DE ARAUJO, RAIMUNDO GUILHERME DE AMORIM, MARCIA RODRIGUES MATA, GUALTER JORGE BRAGA, OLAVO GUILHERME DE SOUZA, JOAO ANTAO DE LIMA, JOSE PEREIRA DAS NEVES, JOSE ALVES LEAL, JOAQUIM ALVES BANDEIRA, ANTONIO GERMANO DE MEDEIROS, ADAUTO BARBOSA DE QUEIROZ, JOSE ANTONIO SARMENTO NETO, ELOY ABUD, JOSE FARIAS DA FRANCA, JOAO CAPISTRANO TELES, JUAREZ GENEROZO DE OLIVEIRA, MILTON PARENTE DE OLIVEIRA, MANOEL FELIZARDO DA SILVA, PITAGORAS GOMES CORREIA, SEBASTIAO FARIAS DE ARAUJO, LEVI FELIX DE MENEZES, JOSE MATIAS FILHO, FRANCISCO BATALHA DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para limitar o pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE) ao período compreendido entre 02/12/1999 e a data de impetração do Mandado de Segurança nº 8.173/DF. Manteve-se, entretanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A embargante alegou omissão do julgado quanto às teses relativas: (i) à prescrição bienal ou trienal; (ii) à inexistência de direito à GOE; (iii) à aplicação da Medida Provisória nº 305/2006; e (iv) à necessidade de redução dos honorários, em virtude da baixa complexidade da matéria. Pleiteou, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos apresentados pela União em apelação, especialmente no tocante: (i) à prescrição bienal ou trienal das parcelas; (ii) ao reconhecimento do direito à GOE; (iii) à aplicação da MP nº 305/2006; e (iv) à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de prazos inferiores ao quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e reconheceu a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando a alegação recursal. 5. Também foram enfrentadas, com fundamentação suficiente, as teses sobre a inexistência de direito à GOE e a aplicação da MP nº 305/2006. O acórdão registrou que o direito fora reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, restringindo-se a discussão à delimitação temporal da obrigação. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida destacou expressamente os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, além da razoabilidade da fixação no patamar de 10%, diante do tempo de espera pelo cumprimento do direito reconhecido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de fundamentos, salvo se presente vício legalmente previsto, o que não se verifica no caso. A tentativa de alteração do conteúdo decisório pela via dos aclaratórios configura inconformismo processualmente inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todas as teses recursais, quando já enfrentadas de forma implícita ou afastadas por fundamento suficiente. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado ou modificar seu resultado. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se legítima quando devidamente motivada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025961-45.2009.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 0029050-18.2005.4.01.3400, Segunda Turma; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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