Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TST
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000470-12.2023.5.10.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000039-75.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000039-75.2023.5.10.0102 AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA : Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA ADVOGADA : Dra. JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO : Dr. EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/03/2025 -via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 618). Regular a representação processual (fls. 305/316). Satisfeito o preparo (fl(s). 553/554, 555/563 e 639/647). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. 2ªTurma decidiu nos termos da ementa: "MULTA CONVENCIONAL. 1. Demonstrada a violação da norma coletiva aplicável ao contrato, deve a empregadora responder pela cominação nela estabelecida. Embora a referidacominação guarde, quanto ao fato gerador, identidade com a regulada no artigo 477 da CLT, sua concessão não traduz indevido bis in eadem. Aplicação da Súmula 384, item II, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. Evidenciada a efetiva terceirização de serviços, bem como o aproveitamento da força de trabalho do empregado por terceiro , ele responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo. Incidência da Súmula 331 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. É da reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. Satisfeito o encargo, por meio da confissão ficta do empregador, bem como a ausência de contestação específica da sua litisconsorte passiva, é devido o pagamento da parcela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDECIRCULAÇÃOConstatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.LEI 13.467/2017 A comprovação de que trata o § 4º do art. 790, da CLT, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valorda parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte,com parcial provimento do interposto pela reclamante." Recorre de Revista a segunda reclamada pretendendo a reforma do julgado. Entretanto, a demandadanão se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; " Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023 - grifei). Nesse contexto,inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000039-75.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000039-75.2023.5.10.0102 AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA : Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA ADVOGADA : Dra. JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO : Dr. EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/03/2025 -via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 618). Regular a representação processual (fls. 305/316). Satisfeito o preparo (fl(s). 553/554, 555/563 e 639/647). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. 2ªTurma decidiu nos termos da ementa: "MULTA CONVENCIONAL. 1. Demonstrada a violação da norma coletiva aplicável ao contrato, deve a empregadora responder pela cominação nela estabelecida. Embora a referidacominação guarde, quanto ao fato gerador, identidade com a regulada no artigo 477 da CLT, sua concessão não traduz indevido bis in eadem. Aplicação da Súmula 384, item II, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. Evidenciada a efetiva terceirização de serviços, bem como o aproveitamento da força de trabalho do empregado por terceiro , ele responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em juízo. Incidência da Súmula 331 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. É da reclamante o ônus de demonstrar a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. Satisfeito o encargo, por meio da confissão ficta do empregador, bem como a ausência de contestação específica da sua litisconsorte passiva, é devido o pagamento da parcela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDECIRCULAÇÃOConstatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.LEI 13.467/2017 A comprovação de que trata o § 4º do art. 790, da CLT, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valorda parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte,com parcial provimento do interposto pela reclamante." Recorre de Revista a segunda reclamada pretendendo a reforma do julgado. Entretanto, a demandadanão se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; " Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023 - grifei). Nesse contexto,inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS HONORIO DA SILVA
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