Eduardo Rodrigues Figueiredo
Eduardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 021176
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000816-83.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000491-60.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: IAGO BEZERRA DE SOUSA RECLAMADO: DF MONTAGENS EIRELI - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o DF MONTAGENS EIRELI - ME para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré a satisfazerem ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 20 da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Todas as atualizações monetárias deverão ser consideradas a partir do quinto dia útil do mês subsequente (súmula n.º 381, do TST). Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas às gratificações natalinas, adicional de periculosidade e DSR possuem natureza salarial. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO CESAR DA MOTA MOURA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DF MONTAGENS EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000632-20.2022.5.10.0012 RECORRENTE: LUAN ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (1) EDROT 0000632-20.2022.5.10.0012 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RECORRENTE: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME ADVOGADO: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES RECORRIDO: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME ADVOGADO: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, contra o acórdão de id 4f4ba7d, por meio do qual a Turma decidiu conhecer parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso obreiro. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação por acúmulo funcional, bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, na forma do Verbete nº 75 deste Regional e da jurisprudência do STF. Recurso obreiro desprovido. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à análise dos registros de ponto. Embora o Tribunal tenha reconhecido a existência de cartões de ponto apresentados pela reclamada, não indicou claramente quais períodos estariam desassistidos de controle e não fundamentou de forma suficiente a desconsideração desses registros como prova da jornada, especialmente diante da existência de horários variáveis, o que, conforme a Súmula 338, II, do TST, não autoriza presunção absoluta de jornada. Aponta contradição na valoração da prova documental, pois os mesmos registros de ponto foram aceitos para afastar o acúmulo de funções, mas desconsiderados para apuração das horas extras, sem justificativa adequada para a adoção de critérios distintos. Sustenta, ainda, que o acórdão se baseou em suposta confissão do preposto acerca da participação do autor em reuniões fora do controle de ponto, sem que houvesse transcrição exata ou prova nos autos de tal confissão, comprometendo a segurança jurídica da decisão. Por fim, aponta omissão quanto à compensação das horas extras já pagas durante o contrato, destacando o risco de condenação em duplicidade e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a análise expressa dos pagamentos efetuados. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada as provas constantes dos autos, especialmente quanto aos registros de ponto apresentados, à prova oral colhida e à distribuição do ônus probatório. Em relação aos cartões de ponto, o acórdão expressamente consignou que a reclamada não apresentou a totalidade dos controles de jornada, além de que os documentos apresentados foram impugnados pelo autor, sob o argumento de que não refletiam a realidade da jornada prestada. A decisão também deixou claro que, analisadas as provas orais, restou demonstrado que havia labor em sobrejornada, inclusive com confissão do preposto quanto à participação em reuniões sem o devido registro no controle de ponto. As testemunhas corroboraram tal cenário, conferindo maior robustez à prova oral e afastando a credibilidade dos controles apresentados. A embargante insiste em apontar suposta contradição entre a aceitação dos controles de ponto para afastar o acúmulo de funções e sua desconsideração para fins de apuração das horas extras. Contudo, não há contradição, mas sim valoração específica e devidamente motivada das provas em relação a cada pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento de que os registros eram válidos quanto às atividades desempenhadas não afasta a constatação, extraída da prova oral e da confissão do preposto, de que os registros não espelhavam a real jornada praticada, razão pela qual foram afastados como meio de prova quanto às horas extras. Também não prospera a alegação de ausência de motivação quanto à aplicação da Súmula 338 do TST. O acórdão expressamente aplicou o entendimento consolidado da Súmula 338, item I, diante da apresentação parcial dos registros e da confirmação, por meio da prova oral, da inidoneidade dos controles apresentados quanto à jornada efetivamente cumprida. Quanto à alegada ausência de confissão, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão consignou que houve confissão do preposto sobre a participação em reuniões não registradas no controle de ponto, sendo tal circunstância extraída da interpretação conjunta do depoimento prestado e corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. O inconformismo da parte com a valoração das provas não configura hipótese de omissão ou contradição, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Por fim, quanto à alegada ausência de compensação dos valores pagos a título de horas extras, o acórdão expressamente consignou que foi deferida a compensação/dedução das horas extras já quitadas, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, não havendo vícios a ensejar sua acolhida. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Embargos desprovidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000632-20.2022.5.10.0012 RECORRENTE: LUAN ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (1) EDROT 0000632-20.2022.5.10.0012 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RECORRENTE: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME ADVOGADO: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES RECORRIDO: REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME ADVOGADO: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, contra o acórdão de id 4f4ba7d, por meio do qual a Turma decidiu conhecer parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso obreiro. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação por acúmulo funcional, bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, na forma do Verbete nº 75 deste Regional e da jurisprudência do STF. Recurso obreiro desprovido. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à análise dos registros de ponto. Embora o Tribunal tenha reconhecido a existência de cartões de ponto apresentados pela reclamada, não indicou claramente quais períodos estariam desassistidos de controle e não fundamentou de forma suficiente a desconsideração desses registros como prova da jornada, especialmente diante da existência de horários variáveis, o que, conforme a Súmula 338, II, do TST, não autoriza presunção absoluta de jornada. Aponta contradição na valoração da prova documental, pois os mesmos registros de ponto foram aceitos para afastar o acúmulo de funções, mas desconsiderados para apuração das horas extras, sem justificativa adequada para a adoção de critérios distintos. Sustenta, ainda, que o acórdão se baseou em suposta confissão do preposto acerca da participação do autor em reuniões fora do controle de ponto, sem que houvesse transcrição exata ou prova nos autos de tal confissão, comprometendo a segurança jurídica da decisão. Por fim, aponta omissão quanto à compensação das horas extras já pagas durante o contrato, destacando o risco de condenação em duplicidade e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo a análise expressa dos pagamentos efetuados. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada as provas constantes dos autos, especialmente quanto aos registros de ponto apresentados, à prova oral colhida e à distribuição do ônus probatório. Em relação aos cartões de ponto, o acórdão expressamente consignou que a reclamada não apresentou a totalidade dos controles de jornada, além de que os documentos apresentados foram impugnados pelo autor, sob o argumento de que não refletiam a realidade da jornada prestada. A decisão também deixou claro que, analisadas as provas orais, restou demonstrado que havia labor em sobrejornada, inclusive com confissão do preposto quanto à participação em reuniões sem o devido registro no controle de ponto. As testemunhas corroboraram tal cenário, conferindo maior robustez à prova oral e afastando a credibilidade dos controles apresentados. A embargante insiste em apontar suposta contradição entre a aceitação dos controles de ponto para afastar o acúmulo de funções e sua desconsideração para fins de apuração das horas extras. Contudo, não há contradição, mas sim valoração específica e devidamente motivada das provas em relação a cada pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento de que os registros eram válidos quanto às atividades desempenhadas não afasta a constatação, extraída da prova oral e da confissão do preposto, de que os registros não espelhavam a real jornada praticada, razão pela qual foram afastados como meio de prova quanto às horas extras. Também não prospera a alegação de ausência de motivação quanto à aplicação da Súmula 338 do TST. O acórdão expressamente aplicou o entendimento consolidado da Súmula 338, item I, diante da apresentação parcial dos registros e da confirmação, por meio da prova oral, da inidoneidade dos controles apresentados quanto à jornada efetivamente cumprida. Quanto à alegada ausência de confissão, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão consignou que houve confissão do preposto sobre a participação em reuniões não registradas no controle de ponto, sendo tal circunstância extraída da interpretação conjunta do depoimento prestado e corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. O inconformismo da parte com a valoração das provas não configura hipótese de omissão ou contradição, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Por fim, quanto à alegada ausência de compensação dos valores pagos a título de horas extras, o acórdão expressamente consignou que foi deferida a compensação/dedução das horas extras já quitadas, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, não havendo vícios a ensejar sua acolhida. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Embargos desprovidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0120500-09.2005.5.10.0102 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ANTONIO EDILSON DE LIMA & CIA LTDA - ME, ANTONIO EDILSON DE LIMA, JOAO ZRDONIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61da30e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Requer o reclamado, por meio da petição de ID 2d7f711, remessa de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF para que seja feito o cancelamento de quaisquer restrições registradas sobre o veículo de propriedade de JOÃO ARDÔNIO DE LIMA. Constata-se que a restrição inserida via RENAJUD já foi devidamente levantada, conforme se verifica no documento de ID 10d3483. Contudo, a restrição determinada por ofício ao DETRAN/DF, ID fb0c977 - Pág. 3, permanece vigente. Diante disso, oficie-se ao DETRAN/DF, para que proceda à imediata retirada da restrição sobre o veículo, DODGE/DAKOTA 2.5, Placa: JFM0576 – Brasília/DF, Renavam: 00716935503, Cor: Preta, Chassi: 937GLN6P1X3805551, Ano de Fabricação: 1999, Ano do Modelo: 1999. Fica o reclamado autorizado a extrair diretamente do PJE cópias digitalmente assinadas do presente despacho, as quais se atribui força de ofício perante o DETRAN -DF e demais órgãos competentes. A autenticidade deste despacho poderá ser conferida em consulta ao andamento processual pela Internet, no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao. Publique-se. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0120500-09.2005.5.10.0102 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ANTONIO EDILSON DE LIMA & CIA LTDA - ME, ANTONIO EDILSON DE LIMA, JOAO ZRDONIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61da30e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Requer o reclamado, por meio da petição de ID 2d7f711, remessa de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF para que seja feito o cancelamento de quaisquer restrições registradas sobre o veículo de propriedade de JOÃO ARDÔNIO DE LIMA. Constata-se que a restrição inserida via RENAJUD já foi devidamente levantada, conforme se verifica no documento de ID 10d3483. Contudo, a restrição determinada por ofício ao DETRAN/DF, ID fb0c977 - Pág. 3, permanece vigente. Diante disso, oficie-se ao DETRAN/DF, para que proceda à imediata retirada da restrição sobre o veículo, DODGE/DAKOTA 2.5, Placa: JFM0576 – Brasília/DF, Renavam: 00716935503, Cor: Preta, Chassi: 937GLN6P1X3805551, Ano de Fabricação: 1999, Ano do Modelo: 1999. Fica o reclamado autorizado a extrair diretamente do PJE cópias digitalmente assinadas do presente despacho, as quais se atribui força de ofício perante o DETRAN -DF e demais órgãos competentes. A autenticidade deste despacho poderá ser conferida em consulta ao andamento processual pela Internet, no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao. Publique-se. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0120500-09.2005.5.10.0102 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: ANTONIO EDILSON DE LIMA & CIA LTDA - ME, ANTONIO EDILSON DE LIMA, JOAO ZRDONIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61da30e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Requer o reclamado, por meio da petição de ID 2d7f711, remessa de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF para que seja feito o cancelamento de quaisquer restrições registradas sobre o veículo de propriedade de JOÃO ARDÔNIO DE LIMA. Constata-se que a restrição inserida via RENAJUD já foi devidamente levantada, conforme se verifica no documento de ID 10d3483. Contudo, a restrição determinada por ofício ao DETRAN/DF, ID fb0c977 - Pág. 3, permanece vigente. Diante disso, oficie-se ao DETRAN/DF, para que proceda à imediata retirada da restrição sobre o veículo, DODGE/DAKOTA 2.5, Placa: JFM0576 – Brasília/DF, Renavam: 00716935503, Cor: Preta, Chassi: 937GLN6P1X3805551, Ano de Fabricação: 1999, Ano do Modelo: 1999. Fica o reclamado autorizado a extrair diretamente do PJE cópias digitalmente assinadas do presente despacho, as quais se atribui força de ofício perante o DETRAN -DF e demais órgãos competentes. A autenticidade deste despacho poderá ser conferida em consulta ao andamento processual pela Internet, no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao. Publique-se. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ZRDONIO DE LIMA - ANTONIO EDILSON DE LIMA & CIA LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000306-77.2024.5.10.0016 REQUERENTE: ADEMIR ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da001e proferida nos autos. Vistos, etc. O juízo foi garantido e intimadas anteriormente as partes para os fins do artigo 884 da CLT, se quedaram silentes. Determino o sobrestamento do feito até o resultado do julgamento dos recursos interpostos na ação principal 0000013-15.2021.5.10.0016. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000306-77.2024.5.10.0016 REQUERENTE: ADEMIR ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da001e proferida nos autos. Vistos, etc. O juízo foi garantido e intimadas anteriormente as partes para os fins do artigo 884 da CLT, se quedaram silentes. Determino o sobrestamento do feito até o resultado do julgamento dos recursos interpostos na ação principal 0000013-15.2021.5.10.0016. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ANGELO DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001885-30.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: MARLIUDO GOMES CAVALCANTE RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., PONTOCRED NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c418d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o reclamante para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, quanto aos Embargos Declaratórios da reclamada. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLIUDO GOMES CAVALCANTE
Página 1 de 10
Próxima