Kleber Rezende Lacerda
Kleber Rezende Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 021194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Rezende Lacerda possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
KLEBER REZENDE LACERDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734017-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI, ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO EXECUTADO: FERNANDA COIMBRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pede a penhora dos direitos incidentes sobre o automóvel EVOQUE PURE P5D, Modelo 2015, Chassi SALVA2BG4FH994955, placa PAA0911 e Renavam, gravado com alienação fiduciária, em favor do Banco Bradesco S.A. Junta Tabela FIPE, informando o valor de R$ 100.359,00 (cem mil trezentos e cinquenta e nove reais) para o veículo. Pede expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe o valor do saldo devedor do financiamento; a penhora e avaliação do veículo; a remoção do veículo ao depósito público; e seja lançada restrição de circulação, licenciamento e transferência. Afirma que a venda dos direitos aquisitivos que a executada detém sobre o veículo não será suficiente para a satisfação do débito, pois, segundo a tabela Fipe, o valor do veículo é de R$ 100.359,00 (cem mil trezentos e cinquenta e nove reais) e a dívida perfaz R$ 179.408,95 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Esclarece que, na fase de conhecimento, foi deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória na matrícula do imóvel localizado na SHIS QL 26, Conjunto 6, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF (Casa 21, Rua Aricuri, Maxximo Garden, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 103.837 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O imóvel objeto de averbação premonitória encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco de Brasília – BRB. Diz que o imóvel está registrado apenas em nome de Nelson Vasconcelos Berberick e foi adquirido por escritura pública lavrada em 20/04/2023, mas o terceiro mantém união estável com a executada desde 10/01/2016. Em razão disso, pede a expedição de ofício ao Banco de Brasília S.A., credor fiduciário, para que informe o valor atualizado do saldo devedor da alienação fiduciária; a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos da executada Fernanda Maia Coimbra sobre o imóvel; a realização de avaliação judicial do imóvel com base em seu valor de mercado, descontado o valor do saldo devedor da alienação fiduciária, uma vez que, como regra, o arrematante se sub-roga na posição do devedor fiduciante assumindo as obrigações do financiamento. Decido. O art. 835, XII, do CPC, para bens móveis ou imóveis, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária; isso porque, havendo o pagamento do preço financiado, reverte-se a favor do devedor a propriedade do imóvel. E, por outro lado, não há prejuízo para o credor fiduciante, eis que a garantia precede à penhora e lhe favorece o pagamento do saldo devedor. Nada obsta que a penhora incida sobre a totalidade das parcelas pagas, tanto no caso do carro quanto do imóvel, desde que, alienados os bens, seja resguardada a meação do cônjuge, na forma do art. 655-B do CPC e jurisprudência do STJ e TJDFT: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.654/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Contudo, para um e outro bem, não se admite a venda em hasta pública, eis que a propriedade não pertence ao devedor fiduciário, mas ao credor fiduciante. Com efeito, impede-se possa ser alienado bem pertencente a terceiro. Lado outro, não há certeza quanto à suficiência do saldo para pagamento do débito de financiamento, o que poderia gerar prejuízo à instituição financeira e ao executado, tornando ainda mais injustificável a hasta pública. Nesse passo, adoto o posicionamento esposado pelo 8ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VENDA SOMENTE DOS DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução. 2. A Oitava Turma Cível vem reiteradamente decidindo que nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021). 3. Incabível a determinação para realização de leilão com a intenção de expropriação de direito real de terceiro e é necessário sopesar o valor dos direitos aquisitivos e a possibilidade de sua alienação em hasta pública, tudo com vistas à preservar o interesse do credor fiduciário. 3.1 Devem existir informações sobre o percentual de adimplemento do contrato e a obrigação que deverá ser assumida por eventual arrematante perante o credor fiduciário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2003401, 0703086-92.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Da mesma forma, não cabe a avaliação dos bens e, quanto ao automóvel, a remoção ou restrição de circulação, devendo, em qualquer caso, aguardar a consolidação da propriedade em nome do devedor. Por fim, já consta uma penhora sobre os direitos aquisitivos pertinentes ao automóvel, advinda da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. Nesse sentido, caso haja créditos, caberá ao mencionado juízo, após a quitação do contrato e baixa da alienação fiduciária, promover a avaliação e alienação do bem, com o respectivo concurso de credores. Nesse passo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária do automóvel EVOQUE PURE P5D, Modelo 2015, Chassi SALVA2BG4FH994955, placa PAA0911 e Renavam e do imóvel localizado na SHIS QL 26, Conjunto 6, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF (Casa 21, Rua Aricuri, Maxximo Garden, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula n. 103.837 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se aos credores fiduciantes a fim de que informem a este Juízo sobre a situação dos financiamentos bancários, valor pago, saldo devedor e parcelas em aberto. No mais, cumpre destacar que a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código Civil e, portanto, não há motivação justa para o sigilo das petições de ID. 240743015 e ID. 240731916. Exclua-se a anotação de segredo de justiça. Intimem-se *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740416-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER REZENDE LACERDA REU: ANDREZZA DE OLIVEIRA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: KLEBER REZENDE LACERDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 01:31:54.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: direito processual civil e direito de família. Embargos de declaração. Omissão. Cerceamento defesa. Violência patrimonial. Transferências financeiras indevidas. Majoração danos morais. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para suprir omissão de acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos da ação de indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão se omitiu ao tratar das alegações de violência patrimonial; (iii) determinar se foi analisada a tese referente às transferências financeiras entre contas; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao pedido de majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa arguida foi expressamente apreciada, fundamentada e rejeitada. 4. As alegações referentes às transferências financeiras entre contas bancárias foram igualmente abordadas no voto, sendo reconhecidas como questões atinentes à prestação de contas e ação de sonegados. 5. O pedido de majoração dos danos morais restou prejudicado, diante da improcedência total dos pedidos, constando expressamente no acórdão que os pleitos indenizatórios não deveriam prosperar. 6. Verificou-se omissão quanto à análise direta da tese de violência patrimonial, a qual, embora considerada de forma indireta, não foi enfrentada de maneira autônoma e específica. 7. A violência patrimonial não restou caracterizado no caso, diante da inexistência de dolo nesse sentido e da gestão conjunta dos recursos. 8. O prequestionamento é assegurado de forma ficta pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, mesmo no caso de rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A caracterização da violência patrimonial exige demonstração de intenção deliberada de dominação econômica, o que não se verifica quando a gestão do patrimônio é conjunta e voltada a interesses da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.022 e 370, parágrafo único; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 13.955,94 (treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa. Intime-se o Executado pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0752787-42.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: K. R. L. APELADO: M. M. L., I. M. L. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. L. DESPACHO Determino a retirada do presente feito da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2/7 a 9/7/2025), de modo que os processos 0752787-42 e 0750289-70 sejam julgados na mesma sessão presencial a ser designada. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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