Moacyr Alves Filardi

Moacyr Alves Filardi

Número da OAB: OAB/DF 021260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moacyr Alves Filardi possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJES, TJDFT, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJES, TJDFT, TRT5
Nome: MOACYR ALVES FILARDI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PETIçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0185600-20.2004.5.05.0025 RECLAMANTE: AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b842b proferido nos autos. Vistos, etc. Nos autos a existência de valor incontroverso a ser liberado, conforme impugnação de id 3a31a36, e cálculos de id 9e4036f e id 15f1ec3. No entanto, em prejuízo ao mesmo, existe um pedido (id 0cabd0a) de retenção de doação de valores, em relação à ex-cônjuge do reclamante, terceira interessada no feito, no percentual de 10% do valor líquido a ser liberado nos presentes autos, pedido do qual o reclamante se manifestou, conforme petição de id c50e71b, aduzindo a existência de revogação da doação, "conforme petição de id c50e71b", que, em verdade é a petição de id 80edea0, onde junta contrato, produzido unilateralmente, de revogação da doação feita à sua ex-cônjuge. Existe, ainda, pedido de retenção, incontroverso nos autos, em favor do advogado MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, no percentual de 10%, reconhecido pelo reclamante, conforme manifestação de id c50e71b. Ademais, há a necessidade de nomeação de Perito Contábil Atuarial para fins de apurar o quanto devido a partir da impugnação aos cálculos proposta pela parte executada (id 3a31a36). Diante disso: 1. Libere-se o valor incontroverso, conforme cálculos de 9e4036f (285.037,71), líquido, e id 15f1ec3 (R$ 9.533,70), este relativo último à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor do reclamante. Retenha-se do mencionado valor: 1.a) o percentual de 10%, relativo a valor controverso, cuja discussão foi estabelecida pela ex-cônjuge do reclamante, mantendo o percentual mencionado em conta judicial, por ora. Considerando que a determinação de reserva do valor foi homologada por este Juízo, conforme decisão de fls. 1458 dos autos físicos, notifiquem-se as partes envolvidas para trazer aos autos decisão judicial contrária proferida nos autos do divórcio, Juízo Competente para regular a situação jurídica, que se tem notícia conforme petição de fls. 1452; 1.b) o percentual de 10%, relativo ao pedido de reserva de honorários, além do valor de R$ 2.552,61, realizado pelo id fc8d77e e reconhecido pelo reclamante, conforme manifestação de id c50e71b, liberando-se o mencionado valor em favor do advogado MARCOS WILSON FERREIRA FONTES. 2.  Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024, que recomenda a nomeação de Peritos Contábeis para conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos em trâmite no TRT da 5ª Região; Considerando o permissivo disposto no artigo 156, do CPC, nomeio perito-calculista HELOISA CORTES LIMA, cujos honorários serão arbitrados ao final e, conforme a Recomendação GCGJT Nº 04/2018, correrão por conta do executado,que é a parte que responde pelas despesas processuais; Notifique-se o nomeado, inclusive de que dispõe de 30 dias corridos para elaboração e apresentação dos cálculos. Notifiquem-se as partes do presente despacho, ressaltando descabimento de apresentação de quesitos, pois não se trata de perícia investigativa. Assim, para fins de ciência e orientações, determino: 2.1 - A realização de perícia contábil para que possa haver a verificação dos cálculos apresentados pelas partes em sede de impugnação ou de Embargos à Execução, bem como atualizações posteriores. 2.2 – Não haverá adiantamento de honorários provisionais, nos termos do art. 790-B, § 3º da CLT . 2.3 - As premissas a serem adotadas pelo Sr. Perito para a confecção do laudo pericial, deverão ser disponibilizadas no PJE, com formato PJe Calc (PJC). 2.4 - Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EDITORA A TARDE S A
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito em conta judicial do valor integral da perícia. Comprovado o pagamento da perícia, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0091800-37.2005.5.05.0401 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300282400000056414719?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do Processo: 0710071-51.2024.8.07.0020 Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para o dia(s), horário(s) e local indicados na certidão/declaração de Id. 239026766. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-los da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE SHOW. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. ALTAS TEMPERATURAS JÁ PREVISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESTRITA À REALIZAÇÃO DO EVENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alteração do dia do show. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais e a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais. Informou que adquiriu dois ingressos para o evento Taylor Swift - The Eras Tour – RJ, que se realizaria no dia 18/11/2023, no valor de R$ 715,00. Narrou que desembarcou no Rio de Janeiro no dia 16/11/2023, porém no dia do evento, quando já haviam chegado ao local, receberam a notícia de que o show seria adiado para o dia 20/11/2023. Afirmou que, em razão de já ter adquirido a passagem de volta para o dia 19/11/2023, data em que também se encerraria a reserva de hotel, bem como em razão de sua filha ter reagendado prova escolar para o dia 21/11/2023, não pôde comparecer ao evento. Aduziu ter sofridos transtornos, perda de tempo útil e constrangimentos em razão da inércia da parte ré em minimizar os danos causados. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 70946060). Ofertadas contrarrazões (ID 70946064). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da responsabilidade civil aplicável ao caso, especialmente quanto ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 5. Em suas razões recursais, a requerente alegou que as altas temperaturas registradas no Rio de Janeiro, embora extremas, não podem e nem devem ser consideradas imprevisíveis. Aduziu que a requerida, uma empresa especializada na organização de eventos de certa magnitude, conhecedora das condições meteorológicas locais, tinha a obrigação de adotar medidas preventivas para mitigar os efeitos do calor e garantir a realização do evento. Alegou que a empresa, ao manter o evento até a última hora, assumiu os riscos pelos prejuízos gerados aos consumidores. Defendeu estar caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. Afirmou que teve gastos com o deslocamento para o Rio de Janeiro, bem como com hospedagem, além dos ingressos. Pugnou pela reforma da sentença, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7. As condições climáticas ocorridas na data do evento não podem ser consideradas como fortuito externo, uma vez que a previsão de calor extremo havia sido amplamente divulgada pelos meios de comunicação, inclusive com registros de temperaturas elevadas no dia anterior, que já haviam causado transtornos. Mesmo ciente dessas informações, a empresa responsável não tomou providências para cancelar o evento com antecedência, optando por anunciar o adiamento apenas no próprio dia, quando muitos consumidores já estavam presentes no local. Ao manter a data do show e comunicar o adiamento de forma tardia, a empresa assumiu o risco de causar prejuízos aos consumidores e, por isso, deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1935901, 0712486-19.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024. 8. O valor da condenação a título de dano material deve se restringir à restituição do valor pago pelos ingressos para o evento, no montante de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), devidamente comprovado nos autos (ID 70945975). Quanto às demais despesas com passagens aéreas e hospedagem, não há que se falar em reembolso. Isso porque a hospedagem foi usufruída pela autora e por sua filha entre os dias 16 e 19/11, sendo que o evento apenas ocorreria no dia 18/11, não havendo prova de que a estada tenha sido frustrada em sua totalidade. Já em relação às passagens de ida e volta entre Brasília e Rio de Janeiro, deve-se considerar que a responsabilidade objetiva do fornecedor é limitada aos danos direta e imediatamente decorrentes da falha na prestação do serviço contratado — neste caso, a não realização do show na data agendada. A adoção de deslocamento interestadual ou internacional, além da escolha da hospedagem (quer seja em hotel de luxo ou outra opção mais econômica) por parte do consumidor constitui escolha pessoal, cujos ônus não pode ser atribuído ao organizador do evento, como se este fosse um garantidor universal. Admitir o reembolso integral de gastos com logística, independentemente de seu valor ou origem, significaria transferir ao fornecedor a responsabilidade por decisões individuais, alheias ao escopo do contrato de entretenimento, o que extrapola os limites fixados pelo Código de Defesa do Consumidor 9. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, resta evidente a quebra de expectativa diante do cancelamento do show. Além disso, o atraso no anúncio do adiamento, levou a autora a comparecer ao local do evento, sob condições climáticas extremas, e após longa e exaustiva espera para assistir ao show, soube do cancelamento, o que gerou sentimento de frustração e desconforto que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando o dever de reparação a título de dano moral. Além disso, o adiamento a impediu de participar do evento. 10. Para fixação do valor da indenização deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. É necessário considerar ainda a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional ao ilícito cometido, ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), correspondente ao valor do ingresso, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% contados da citação, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros legais, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até agosto de 2024. Após tal período, o cálculo da atualização monetária e dos juros (tanto dos danos materiais quanto dos danos morais) deverá ser efetuado nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. 12. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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