Thaysa Lizita Lobo Silveira
Thaysa Lizita Lobo Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 021347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaysa Lizita Lobo Silveira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TJPR, TRT5
Nome:
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500530-97.2019.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - LUIZ EDUARDO JACOB CINTRA - - DOUGLAS BISKEI LEITE - VISTOS. Expeça-se edital para intimação do(a) acusado(a) Douglas acerca da sentença e do prazo para recurso, com prazo de 60 dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Cobrem-se os alvarás de soltura cumpridos. Fls. 1060/1064: Encaminhem-se cópia a VEC/DEECRIM competente para instruir a execução da pena privativa de liberdade, bem como instrua as execuções da multa, distribuídas em nome dos sentenciados Douglas e Luiz Eduardo. INTIME-SE. - ADV: HENRIQUE PELATIERI ASSUMPÇÃO (OAB 400691/SP), FILIPE PELATIERI ASSUMPÇÃO (OAB 341807/SP), THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA (OAB 21347/DF), ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0734758-55.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VANDA MARIA LOPES SOARES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Retifique-se a autuação do feito, para constar como agravada NAVARRA S/A, tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo nº 0709108-76.2019.8.07.0001 (ID 73029829). Outrossim, determino que as publicações relativas à parte agravada sejam doravante realizadas em nome dos advogados Nathália Satzke Barreto Duarte, OAB/SP 393.850, e André Pissolito Campos, OAB/SP 261.263. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002970-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002256-64.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GAEL BRUNO BATISTA CARVALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF21347 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária nº 1002256-64.2024.4.01.3500, ajuizada por Gael Bruno Batista Carvalhaes, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face da União e do Estado de Goiás. Na origem, pleiteou-se tutela de urgência para determinar a imediata transferência do bebê Gael, portador de síndrome do intestino curto, por meio de UTI aérea, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica, público ou particular, fora do domicílio, bem como o custeio de despesas com pernoite e alimentação de sua genitora durante o período de tratamento. A decisão agravada deferiu o pedido liminar para determinar aos réus que providenciassem, no prazo de sete dias, a remoção do paciente em UTI aérea e adotassem as providências necessárias à realização do tratamento fora do domicílio, inclusive com o pagamento das despesas para permanência da genitora junto ao menor, nos moldes do laudo médico anexado aos autos. Irresignada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade direta pelo custeio do tratamento médico requerido, bem como a inadequação da medida quanto à sua repartição de competências no âmbito do SUS. O Estado de Goiás apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão agravada e ressaltando que, embora os entes da federação respondam solidariamente pelas ações de saúde, a competência para custeio e gestão de tratamento de alta complexidade é da União, conforme estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 8.080/90 e pela tese firmada no Tema 793 do STF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada determinou a imediata transferência de G.B.B.C., representado por sua genitora, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica fora do domicílio, com custeio das despesas médicas e de permanência do acompanhante, com base em robusta documentação médica e no estado de saúde crítico do infante. No que tange à alegação da União de que não lhe compete arcar com os custos do tratamento determinado, a tese não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020) Portanto, não cabe à União eximir-se da responsabilidade solidária, tampouco alegar ilegitimidade passiva. Cabe ao Poder Judiciário, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico apresentado, direcionar a obrigação conforme a efetiva capacidade administrativa de resposta, o que foi corretamente feito pelo Juízo de primeiro grau ao imputar aos entes federativos o dever de garantir a efetividade do direito à saúde do menor, inclusive mediante atuação na rede privada, se necessário. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído por meio da Portaria SAS/MS nº 55/1999, consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, Seção XII, Capítulo II, consiste em ajuda de custo a ser fornecida aos pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS que dependam de tratamento fora de seu domicílio, mediante garantia de atendimento no município de referência. Esgotados todos os meios de tratamento no próprio município, deve ser concedido ao paciente o TFD (art. 1º, §1º, Portaria Nº 55, 24/02/1999). Na espécie, verifico que a demanda trata de absolutamente incapaz, com menos de três meses de vida, portador de Síndrome do Intestino Curto, decorrente de atresia de jejuno e de todo o intestino médio, nascido com apenas 6 cm de intestino funcional. Desde o nascimento, o bebê encontra-se internado em ambiente hospitalar, inicialmente na Maternidade Célia Câmara e, posteriormente, no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD), ambos situados em Goiânia-GO. Os laudos médicos que instruem os autos atestam que o menor recebe nutrição parenteral plena por meio de acesso central (PICC), de forma exclusiva, diante da ausência de trânsito intestinal eficaz. Ressalta-se que já houve tentativas fracassadas de introdução de dieta enteral, agravadas por episódios de infecção e instabilidade clínica. Além disso, o paciente perdeu um dos poucos sítios venosos disponíveis, em razão de trombose e dissecção da veia jugular, complicação decorrente da necessidade de acesso central prolongado. A equipe médica especializada do HECAD foi categórica ao recomendar a imediata transferência do paciente para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica, com recursos materiais e humanos adequados à complexidade do caso. Conforme registrado no relatório clínico, não há, no Estado de Goiás, na rede pública ou privada, qualquer centro de reabilitação intestinal pediátrico ou unidade habilitada para transplante intestinal e hepático pediátrico. A manutenção do paciente em unidade hospitalar não especializada, sem suporte técnico adequado, representa risco concreto de falência hepática, perda progressiva dos acessos venosos centrais e morte iminente. O tratamento especializado pleiteado não constitui mero aprimoramento terapêutico, mas sim a única alternativa viável para preservação da vida do infante, com vistas à sua reabilitação funcional, crescimento e desenvolvimento integral. Nesse ponto, cabe destacar que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como caso ocorra espera do paciente, por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos (Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ). Diante do grave quadro clínico exposto, é forçoso reconhecer que não há, no domicílio do agravado — Estado de Goiás —, estrutura de saúde apta a oferecer o tratamento necessário. A própria unidade de saúde pública estadual reconheceu expressamente a incapacidade de manutenção e instalação dos acessos venosos centrais indispensáveis à nutrição parenteral de longa duração. Essa circunstância afasta qualquer possibilidade de continuidade da assistência no local de origem. Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao determinar a transferência do menor por meio de UTI aérea para centro de referência fora do domicílio, seja na rede pública ou privada, encontra pleno respaldo jurídico, médico e fático. Ademais, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento (enunciado 60 da Jornada de Direito de Saúde). Ressalto que a divisão estrutural e hierárquica do SUS serve como parâmetro da repartição do ônus financeiro final para a atuação de saúde postulada, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria, e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE 855.178-ED/SE (TEMA 793). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO AO ENTE DA FEDERAÇÃO COMPETENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de biopsia e de consequente tratamento de que necessitar). 3. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. (AC 1010315-14.2019.4.01.3307, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Sexta Turma, PJe 13/10/2021). 5. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. (AC 0009200-42.2014.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022)(Grifos nossos). Por fim, destaco que o a tese fixada no Tema 1.234 da repercussão geral apenas excluiu do tema 793 do STF a matéria atinente ao fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que não se discute no presente caso. Assim, não merecem prosperar as razões recursais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GAEL BRUNO BATISTA CARVALHAES, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE: MARIA CLARA BRUNO BATISTA DA SILVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF21347 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE INFANTIL COM SÍNDROME DO INTESTINO CURTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por absolutamente incapaz, determinou, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da parte agravada, portador de síndrome do intestino curto, por meio de UTI aérea, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica fora do Estado de Goiás, com custeio das despesas de transporte, tratamento e estadia da genitora. A União sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade direta pelo custeio do tratamento. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou que os entes federativos respondem solidariamente nas demandas por prestação de saúde, podendo o Judiciário direcionar a obrigação conforme a capacidade de resposta e as regras de repartição de competências, sem que isso exclua a legitimidade de qualquer ente. 3. O quadro clínico da parte agravada, portadora de síndrome do intestino curto, revela risco iminente à vida e necessidade urgente de transferência para centro especializado inexistente no Estado de Goiás, sendo essa a única alternativa viável à preservação de sua vida. 4. Laudos médicos demonstram a falência dos tratamentos disponíveis no domicílio do paciente e a inexistência de centros especializados públicos ou privados em Goiás, configurando a inefetividade da política pública local e a necessidade de tratamento fora do domicílio, conforme previsto na Portaria SAS/MS nº 55/1999 e na Consolidação SAES/MS nº 1/2022. 5. A jurisprudência desta Corte e os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (Enunciados 60 e 93) reconhecem a possibilidade de direcionamento da obrigação a um ente específico da Federação, sem prejuízo de posterior ressarcimento, bem como a necessidade de concessão de TFD quando inexistente prestador apto no município ou em caso de risco à saúde. 6. A tese fixada no Tema 1.234 do STF, que restringe a aplicação do Tema 793 aos casos de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, não se aplica ao presente caso, que versa sobre fornecimento de UTI aérea e não sobre fornecimento de fármaco. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002970-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002256-64.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GAEL BRUNO BATISTA CARVALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF21347 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária nº 1002256-64.2024.4.01.3500, ajuizada por Gael Bruno Batista Carvalhaes, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face da União e do Estado de Goiás. Na origem, pleiteou-se tutela de urgência para determinar a imediata transferência do bebê Gael, portador de síndrome do intestino curto, por meio de UTI aérea, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica, público ou particular, fora do domicílio, bem como o custeio de despesas com pernoite e alimentação de sua genitora durante o período de tratamento. A decisão agravada deferiu o pedido liminar para determinar aos réus que providenciassem, no prazo de sete dias, a remoção do paciente em UTI aérea e adotassem as providências necessárias à realização do tratamento fora do domicílio, inclusive com o pagamento das despesas para permanência da genitora junto ao menor, nos moldes do laudo médico anexado aos autos. Irresignada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade direta pelo custeio do tratamento médico requerido, bem como a inadequação da medida quanto à sua repartição de competências no âmbito do SUS. O Estado de Goiás apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão agravada e ressaltando que, embora os entes da federação respondam solidariamente pelas ações de saúde, a competência para custeio e gestão de tratamento de alta complexidade é da União, conforme estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 8.080/90 e pela tese firmada no Tema 793 do STF. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada determinou a imediata transferência de G.B.B.C., representado por sua genitora, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica fora do domicílio, com custeio das despesas médicas e de permanência do acompanhante, com base em robusta documentação médica e no estado de saúde crítico do infante. No que tange à alegação da União de que não lhe compete arcar com os custos do tratamento determinado, a tese não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou o entendimento de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020) Portanto, não cabe à União eximir-se da responsabilidade solidária, tampouco alegar ilegitimidade passiva. Cabe ao Poder Judiciário, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico apresentado, direcionar a obrigação conforme a efetiva capacidade administrativa de resposta, o que foi corretamente feito pelo Juízo de primeiro grau ao imputar aos entes federativos o dever de garantir a efetividade do direito à saúde do menor, inclusive mediante atuação na rede privada, se necessário. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído por meio da Portaria SAS/MS nº 55/1999, consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, Seção XII, Capítulo II, consiste em ajuda de custo a ser fornecida aos pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS que dependam de tratamento fora de seu domicílio, mediante garantia de atendimento no município de referência. Esgotados todos os meios de tratamento no próprio município, deve ser concedido ao paciente o TFD (art. 1º, §1º, Portaria Nº 55, 24/02/1999). Na espécie, verifico que a demanda trata de absolutamente incapaz, com menos de três meses de vida, portador de Síndrome do Intestino Curto, decorrente de atresia de jejuno e de todo o intestino médio, nascido com apenas 6 cm de intestino funcional. Desde o nascimento, o bebê encontra-se internado em ambiente hospitalar, inicialmente na Maternidade Célia Câmara e, posteriormente, no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD), ambos situados em Goiânia-GO. Os laudos médicos que instruem os autos atestam que o menor recebe nutrição parenteral plena por meio de acesso central (PICC), de forma exclusiva, diante da ausência de trânsito intestinal eficaz. Ressalta-se que já houve tentativas fracassadas de introdução de dieta enteral, agravadas por episódios de infecção e instabilidade clínica. Além disso, o paciente perdeu um dos poucos sítios venosos disponíveis, em razão de trombose e dissecção da veia jugular, complicação decorrente da necessidade de acesso central prolongado. A equipe médica especializada do HECAD foi categórica ao recomendar a imediata transferência do paciente para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica, com recursos materiais e humanos adequados à complexidade do caso. Conforme registrado no relatório clínico, não há, no Estado de Goiás, na rede pública ou privada, qualquer centro de reabilitação intestinal pediátrico ou unidade habilitada para transplante intestinal e hepático pediátrico. A manutenção do paciente em unidade hospitalar não especializada, sem suporte técnico adequado, representa risco concreto de falência hepática, perda progressiva dos acessos venosos centrais e morte iminente. O tratamento especializado pleiteado não constitui mero aprimoramento terapêutico, mas sim a única alternativa viável para preservação da vida do infante, com vistas à sua reabilitação funcional, crescimento e desenvolvimento integral. Nesse ponto, cabe destacar que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como caso ocorra espera do paciente, por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos (Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ). Diante do grave quadro clínico exposto, é forçoso reconhecer que não há, no domicílio do agravado — Estado de Goiás —, estrutura de saúde apta a oferecer o tratamento necessário. A própria unidade de saúde pública estadual reconheceu expressamente a incapacidade de manutenção e instalação dos acessos venosos centrais indispensáveis à nutrição parenteral de longa duração. Essa circunstância afasta qualquer possibilidade de continuidade da assistência no local de origem. Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao determinar a transferência do menor por meio de UTI aérea para centro de referência fora do domicílio, seja na rede pública ou privada, encontra pleno respaldo jurídico, médico e fático. Ademais, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento (enunciado 60 da Jornada de Direito de Saúde). Ressalto que a divisão estrutural e hierárquica do SUS serve como parâmetro da repartição do ônus financeiro final para a atuação de saúde postulada, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria, e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE 855.178-ED/SE (TEMA 793). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO AO ENTE DA FEDERAÇÃO COMPETENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de biopsia e de consequente tratamento de que necessitar). 3. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. (AC 1010315-14.2019.4.01.3307, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Sexta Turma, PJe 13/10/2021). 5. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. (AC 0009200-42.2014.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022)(Grifos nossos). Por fim, destaco que o a tese fixada no Tema 1.234 da repercussão geral apenas excluiu do tema 793 do STF a matéria atinente ao fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o que não se discute no presente caso. Assim, não merecem prosperar as razões recursais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002970-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GAEL BRUNO BATISTA CARVALHAES, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE: MARIA CLARA BRUNO BATISTA DA SILVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF21347 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE INFANTIL COM SÍNDROME DO INTESTINO CURTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por absolutamente incapaz, determinou, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da parte agravada, portador de síndrome do intestino curto, por meio de UTI aérea, para centro especializado em reabilitação intestinal pediátrica fora do Estado de Goiás, com custeio das despesas de transporte, tratamento e estadia da genitora. A União sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade direta pelo custeio do tratamento. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou que os entes federativos respondem solidariamente nas demandas por prestação de saúde, podendo o Judiciário direcionar a obrigação conforme a capacidade de resposta e as regras de repartição de competências, sem que isso exclua a legitimidade de qualquer ente. 3. O quadro clínico da parte agravada, portadora de síndrome do intestino curto, revela risco iminente à vida e necessidade urgente de transferência para centro especializado inexistente no Estado de Goiás, sendo essa a única alternativa viável à preservação de sua vida. 4. Laudos médicos demonstram a falência dos tratamentos disponíveis no domicílio do paciente e a inexistência de centros especializados públicos ou privados em Goiás, configurando a inefetividade da política pública local e a necessidade de tratamento fora do domicílio, conforme previsto na Portaria SAS/MS nº 55/1999 e na Consolidação SAES/MS nº 1/2022. 5. A jurisprudência desta Corte e os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (Enunciados 60 e 93) reconhecem a possibilidade de direcionamento da obrigação a um ente específico da Federação, sem prejuízo de posterior ressarcimento, bem como a necessidade de concessão de TFD quando inexistente prestador apto no município ou em caso de risco à saúde. 6. A tese fixada no Tema 1.234 do STF, que restringe a aplicação do Tema 793 aos casos de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, não se aplica ao presente caso, que versa sobre fornecimento de UTI aérea e não sobre fornecimento de fármaco. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0091590-03.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021282-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001147-52.2013.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A e THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF21347 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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