Jorge Luiz Barcelos Coelho
Jorge Luiz Barcelos Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 021352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Barcelos Coelho possui 49 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2018, atuando em TJPR, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TRT10, TJSE
Nome:
JORGE LUIZ BARCELOS COELHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000174-36.2018.8.21.0032/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO BARCELOS COELHO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BARCELOS COELHO (OAB DF021352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud ( evento 57, SISBAJUD1 ), o executado peticionou nos autos, postulando o desbloqueio de penhora on-line , alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Da análise dos documentos evento 60, EXTRBANC8 , verifica-se que o bloqueio judicial na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil recaíram sobre conta poupança. Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil: São absolutamente impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line incidiu sobre conta poupança é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, X do NCPC. Portanto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito na na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil por se tratarem de verba depositada em caderneta de poupança, e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte executada. Outrossim, para análise da alegação de impenhorabilidade na conta corrente do Banrisul, intimo o Executado para comprovar, no prazo de 15 dias, que o valor bloqueado é proveniente de seus proventos de aposentadoria, conforme alegou no evento 60, PEDDESBPENOL2 , uma vez que nada restou juntado a fim de "vincular" o valor bloqueado com eventual valor percebido. No mais, acolho como postulado pelo Exequente no evento 54, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e suspendo o feito pelo prazo de 180 dias . Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências necessárias.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002255-98.2012.5.10.0003 RECLAMANTE: TONI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395d4de proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 17 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O(a) exequente e a executada MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA interpuseram agravo de petição contra decisão proferida por este Juízo Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos. Intime-se o(a) exequente e a executada, via DJEN, para, querendo, apresentar contraminuta aos agravos de petição. Prazo de 08 dias. Juntada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos à 2ª Instância do TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002255-98.2012.5.10.0003 RECLAMANTE: TONI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 395d4de proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 17 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O(a) exequente e a executada MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA interpuseram agravo de petição contra decisão proferida por este Juízo Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos. Intime-se o(a) exequente e a executada, via DJEN, para, querendo, apresentar contraminuta aos agravos de petição. Prazo de 08 dias. Juntada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos à 2ª Instância do TRT/10ª Região. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONI PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas. Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos nos autos. Em face da referida decisão, os executados interpuseram agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME VIANA CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas. Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos nos autos. Em face da referida decisão, os executados interpuseram agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas. Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos nos autos. Em face da referida decisão, os executados interpuseram agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINEILA FARIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas. Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos nos autos. Em face da referida decisão, os executados interpuseram agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ARAUJO JUNIOR
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