Flavia De Oliveira Rocha
Flavia De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 021396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia De Oliveira Rocha possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT9, TJBA, TJGO, TJSP, TRF6
Nome:
FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000306-80.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIRA NERES EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA - DF21396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ALDEMIRA NERES EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em razão de seu grave estado de saúde. A requerente, ALDEMIRA NERES EVANGELISTA, 54 anos, empregada doméstica/diarista , teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 649.534.702-6) cessado em 28/11/2024 , sob a justificativa de não comprovação de incapacidade laborativa. Contudo, conforme vastos documentos médicos acostados aos autos, a autora sofre de problemas ortopédicos e vasculares graves, incluindo dor articular (CID M25.5), lombalgia crônica (CID M54.5), dorsalgia (CID M54), e varizes crônicas dos membros inferiores (CID I83.9). Houve, inclusive, um agravamento em seu estado de saúde, com diagnóstico de neoplasia no encéfalo e a necessidade de cirurgia. A autora tem estado internada em UTI devido ao seu estado gravíssimo de saúde, conforme atestados médicos recentes. A condição de saúde da autora a impossibilita de exercer suas atividades habituais de diarista/empregada doméstica, que demandam grande esforço físico, deambulação constante, permanência prolongada em pé, e carregamento de peso, além de apresentar dores constantes, fadiga extrema, inchaço e limitação de movimentos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito da autora é evidente. Os laudos e relatórios médicos anexados aos autos (IDs 2167551038, 2167551099, 2167552246, 2187151389, 2187151477, 2187151531, 2187309570, 2191617993, 2193414424, 2197874198) demonstram de forma robusta a persistência da incapacidade laborativa da requerente em decorrência de suas graves patologias, incluindo um tumor no encéfalo e internação em UTI. O próprio INSS havia reconhecido sua incapacidade anteriormente, concedendo auxílio por incapacidade temporária (NB 649.534.702-6) de 13/07/2023 a 28/11/2024. A negativa de prorrogação do benefício, diante do quadro clínico atual e agravado, parece desprovida de fundamento, configurando a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente e iminente. A natureza alimentar do benefício previdenciário é inquestionável, sendo o auxílio-doença essencial para a subsistência da requerente e de sua família. A demora na concessão do benefício, especialmente em face do seu grave estado de saúde e internação em UTI, pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua dignidade e à sua própria vida. Ademais, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS prevê o "conceito estendido de incapacidade laborativa", que inclui o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia, cuja permanência em atividade possa acarretar. A situação da autora se enquadra perfeitamente nesse conceito, haja vista a gravidade das doenças que a acometem e a necessidade de tratamento contínuo, com prognóstico reservado e possibilidade de evolução para cirurgia. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo exceções legais) e a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. No presente caso, a qualidade de segurada e a carência restam devidamente comprovadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2167551690) e pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 2167553042), que demonstram vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários. A incapacidade para o trabalho, conforme exaustivamente demonstrado pelos documentos médicos, é manifesta. A autora sofre de múltiplas patologias ortopédicas e vasculares que a impedem de exercer suas atividades laborais e, agora, agravada por um tumor no encéfalo que a levou à internação em UTI, o que denota incapacidade total e temporária, com grande probabilidade de ser permanente. Diante do exposto, os elementos apresentados nos autos configuram a comprovação sumária da incapacidade e a urgência na concessão do benefício. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que: IMPLANTE IMEDIATAMENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) em favor de ALDEMIRA NERES EVANGELISTA, com início de pagamento provisório a partir da presente data. PROVIDENCIE COM URGÊNCIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INDIRETA, na unidade de saúde onde a requerente se encontra internada, a fim de avaliar a real condição de saúde da autora e a extensão de sua incapacidade. DETERMINO PRIORIDADE ABSOLUTA na análise e processamento deste caso, em razão do estado de saúde gravíssimo da requerente. Intime-se o INSS para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Cumpra-se com urgência. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, volvam-me conclusos para sentença. Luziânia-GO, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente pelo Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 12:33:00):
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001066-29.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CALIXTO GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041148-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAYNA LUIZ GRACIANO - DF70160 e FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA - DF21396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: DF21396) JANAYNA LUIZ GRACIANO - (OAB: DF70160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Redistribuição de processos para Revisor. Em 10/07/2025, na Secretaria da 7ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0002115-82.2017.5.09.0014 À Exma. Desembargadora do Trabalho ANA CAROLINA ZAINA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005894-05.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA - DF21396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ALVES DA COSTA FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: DF21396) FINALIDADE: Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 08/07/2025 e fim às 23:59 de 14/07/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 1/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/392374/1/Portaria_1_SJMG_SECTR%201.2025.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1003843-36.2023.4.06.3818/MG (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO RECORRIDO: MARIA APARECIDA AMARAL NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAYNA LUIZ GRACIANO (OAB DF070160) ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB DF021396) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
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