Isley Simoes Dutra De Oliveira
Isley Simoes Dutra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 021407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isley Simoes Dutra De Oliveira possui 150 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJMS, TRF1, STJ, TJRR, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INFOSEG. CNIB. CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O INFOSEG é destinado a finalidades de segurança pública e não integra o rol de sistemas autorizados pelo CNJ para pesquisas patrimoniais. 1.1. A CNIB tem como finalidade exclusiva a divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não sendo apropriada para buscas genéricas de patrimônio com fins de penhora. 1.2. A CENSEC serve ao intercâmbio de informações entre serventias extrajudiciais, não sendo um banco de dados para localização de bens no âmbito judicial. 1.3. O Ministério do Trabalho não tem competência para fornecer dados sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários para satisfazer créditos quirografários comuns. 2. Emerge inapropriado que a parte credora continue realizando pedidos sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, pena de malferir o princípio da colaboração e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a localização de bens aptos a saldar o débito perseguido. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749723-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO. OFÍCIOS. PENHORA. MILHAS AÉREAS. UTILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os requerimentos de pesquisa de bens penhoráveis via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), penhora de milhas aéreas e expedição de ofícios a contas inacessíveis pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) verificar se a pesquisa de bens penhoráveis via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) deve ser deferida; (ii) analisar a possibilidade de penhora de milhas aéreas; e (iii) examinar a viabilidade de expedição de ofícios a contas inacessíveis pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executivas restritivas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária, em caráter excepcional, desde que compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 5. A requisição de informações às repartições públicas e privadas, inclusive mediante expedição de ofícios, é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 7. Inexistem formas seguras de conversão dos pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas para a moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito e afasta a utilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 2. A requisição de informações às repartições públicas e privadas, inclusive mediante expedição de ofícios, é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 3. Inexistem formas seguras de conversão dos pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas para a moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito e afasta a utilidade da medida.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07159108820228070000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, Rel. Designado Des. Luís Gustavo B. de Oliveira Terceira Turma Cível, j. 4.8.2022; TJDFT, AI 07297449520218070000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 9.12.2021.
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA RECONVINDO: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, ao ID 240650629, pugna, genericamente, sem trazer aos autos qualquer rol de testemunhas, pela produção de prova testemunhal. O requerido EDUARDO, ao ID 240199074, requer o depoimento pessoal dos autores e anexa aos autos decisão proferida em outros autos que determinou sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, ALVES LACERDA ENGENHARIA LTDA, ao ID 240648160, formula pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Alega que é essencial que as testemunhas sejam ouvidas em audiência, para facilitar a realização da perícia, inclusive, questões técnicas sobre a falta de projeto, falta de entregas de pontos elétricos e hidros sanitários, além de vários outros pontos abordados em Contestação sobre “culpa de terceiros”, “inflação”, “fortuito”, “força maior”, “dias de chuvas”. Afirma ainda ser necessária a realização de perícia para demonstrar que comprovará a influência dos requerentes no atraso da obra, assim como intercorrências na construção civil, “inflação”, “gastos”, “elevação de custos”, dentre outros”. DECIDO. Da leitura dos autos, verifica-se que o principal ponto controvertido consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato por culpa da requerida diante do atraso na entrega da obra, e se a quem cabe o ressarcimento dos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção e o pagamento das multas previstas no contrato. No caso dos autos, as questões de fato já estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral. Ademais, verifico que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária, considerando que sua narrativa dos fatos já foi trazida na petição inicial. Ademais, as testemunhas arroladas pela ré são seus funcionários/colaboradores, os quais, saliente-se, sequer poderiam ser ouvidos nesta qualidade, mas meramente como informante, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial, os argumentos sustentados pela parta também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial. Além disso, sequer se mostra razoável a realização de prova pericial para demonstrar “intercorrências na construção civil”, “inflação”, “gastos”, e etc, indicações genéricas da parte, sem relação com a controvérsia, que não são suficientes para justificar a realização da prova técnica. Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de fato cuja prova prescinde da realização de perícia técnica, ante a suficiência da prova documental, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua realização (Acórdão 1821333, 07009529420228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, ressalto ainda que a documentação deve ser juntada pelo autor concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1809447, 07150612720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelas partes. Em tempo, determino o levantamento do sigilo colocado sobre os documentos de IDs 240648165 e 240648168, porquanto não se encontram dentro das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Página 1 de 15
Próxima