Rafael De Matos Gomes Da Silva

Rafael De Matos Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 021428

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, STJ, TJPB
Nome: RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 26 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041159-46.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cujos pleitos de urgência se encontram assim deduzidos, verbis: a) seja concedida, antecipadamente, inaudita altera pars, em razão da apresentação de garantia integral e idônea, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de: a.1) suspender a exigibilidade do valor total de R$ 51.398.158,65 (cinquenta e um milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de restituição de subvenção econômica supostamente paga a maior, referente ao segundo período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP nº 1539/2024, Resolução de Diretoria nº 893/2024, Processo Administrativo ANP 48610.204170/2018-47); a.2) por conseguinte, determinar que a ANP se abstenha de aplicar e cobrar eventuais juros, correção, multas e penalidades abrangendo o referido Processo Administrativo nº 48610.204170/2018-47, bem como que a Agência Ré proceda à imediata retirada da inscrição da PETROBRAS no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), devendo abster-se de inscrever a Companhia em qualquer cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide; [Id 2184279904, fl. 12.] Narra a parte autora, em abono à sua pretensão, que aderiu ao Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel instituído pela Medida Provisória nº 838/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.723/2018. Esclarece que, após o recebimento dos valores a que fazia jus, a agência requerida deu início à revisão dos volumes de óleo diesel considerados para elaboração do respectivo cálculo, retificando-os em razão de suposta impossibilidade de confirmação da conclusão das operações referenciadas em parte das notas fiscais apresentadas. Aduz que tais conclusões levaram à determinação de restituição dos valores tidos como recebidos a maior. Defende a ilegalidade das retificações operadas, oferecendo carta de fiança em garantia do crédito discutido (id 2184280690). Em despacho preambular (id 2184305943), foi determinada a intimação da parte demandada para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência. Em resposta, a ANP aviou petição (id 2187166120) rechaçando as alegações autorais. Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, é de se referir a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf. ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023). Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida. Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne à possibilidade de suspensão da exigibilidade dos valores de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel cuja restituição restou determinada, especificamente mediante oferecimento de fiança bancária, se encontra absolutamente inviabilizado no presente momento. Ainda quanto à pretensão suspensiva da exigibilidade da parcela ora discutida, registro que o pleito não comporta pronto acolhimento também pelo prisma da probabilidade do direito invocado, não tendo a parte demandante logrado infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato combatido, fundado em motivação de ordem técnica. Por elucidativo, colaciono excerto da manifestação prévia apresentada pela ANP, litteris: O registro "Confirmação da Operação" na NF-e é conclusivo sobre a realização da operação. Os Registros "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação" são conclusivos sobre a não realização da operação. Os registro "Ciência da Emissão" e "Não informada no período" não são conclusivos sobre a realização da operação. A apuração realizada na revisão só considera registros conclusivos para indicação de volumes para o Programa. Também foram consultadas as informações sobre devoluções e NF-es complementares para identificar situações que pudessem ensejar não só alterações no volume considerado na ocasião da apuração, mas também a data da realização da operação ou outra situação que possa influenciar nos cálculos realizados. Desta maneira as NF-e em que constavam o registro de "Ciência da Emissão" e "Não informada no período" foram retiradas do cálculo do volume de óleo diesel ao qual a empresa teria direito à Subvenção, gerando o débito questionado. O objeto de questionamento da empresa versa somente em relação a discordância da retirada das NF-e com o registro de "Ciência da Emissão" e "Não informada no período". Esse tema foi levado à Procuradoria da ANP, que o abordou no Parecer n. 00109/2023/PFANP/PGF/AGU (anexo). O opinativo, que foi acolhido pela área técnica da ANP, recomendou não considerar a alteração do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2022, visto que os pagamentos da subvenção ocorreram em 2018 e a alteração do ajuste apenas em 2022. Desta forma, a Procuradoria concluiu que as notas fiscais que são inconclusivas acerca da realização da operação devem ser retiradas do volume total que foi objeto da Subvenção, devendo seu valor ser ressarcido aos cofres públicos. [...] Na ocasião, a Procuradoria foi consultada pela SDL e se manifestou através do Parecer 00153/2024/PFANP/PGF/AGU, destacando que "a subvenção tratada nos autos é oriunda de verba pública, devendo ser tratada com o maior cuidado e diligência possível. Neste sentido, se a norma regulamentar impõe que só serão consideradas as operações com "Confirmação de Operação", assim registradas pelos destinatários, outra opção não há para a Administração do que desconsiderar as outras hipóteses aventadas pela requerente. Veja-se que a declaração unilateral das empresas não tem o condão de transformar o status da operação em "confirmação da operação". [Id 2187166120, fls. 4/6, grifei.] Não obstante, é caso de deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial. No assunto, cediço que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf. STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em análise, depreende-se da narrativa fática sob exame que a Agência requerida, por intermédio da Resolução de Diretoria 893/2024 e do Despacho ANP 1.539/2024, prolatados no Processo Administrativo ANP 48610.204170/2018-47, determinou à requerente que proceda à restituição dos quantitativos recebidos a maior referentes no âmbito do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel, totalizando R$ 51.398.158,65 (cinquenta e um milhões, trezentos e noventa e oito mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), quantum esse sujeito à atualização pela SELIC a contar de 19/11/2018. Assim posta a questão, verifica-se que a parte demandante juntou aos autos a Carta de Fiança nº 100425040006200, com valor limite de R$ 85.770.217,30 (oitenta e cinco milhões, setecentos e setenta mil duzentos e dezessete reais e trinta centavos), não tendo a agência requerida apontado qualquer irregularidade ou mesmo eventual insuficiência de tal garantia. Ao revés, essa última limitou-se a arguir que “os autos foram remetidos à Procuradoria Federal para apuração da certeza e liquidez do crédito, inscrição em Dívida Ativa e providências subsequentes” (id 2187166120, fl. 6), acrescendo que “a parte autora permanece em situação irregular em virtude da existência de outros débitos que não integram a causa de pedir do presente feito” (idem, fl. 8). Não obstante, não especificados os demais créditos que acarretariam a manutenção dos registros de irregularidade em desfavor da postulante, entendo ser possível desde já determinar, com vistas a evitar eventual majoração dos prejuízos práticos narrados – e observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria –, que o débito conformado no Processo Administrativo ANP 48610.204170/2018-47 não obste a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ou a exclusão da postulante do Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin, caso não subsistam outras dívidas capazes de, por si sós, ensejar a adoção de tais medidas. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferecimento de fiança bancária, diante da coincidência entre essa causa de pedir e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro em parte a medida de urgência requerida, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição – ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadin, salvo se confirmada a existência de outros débitos aptos a justificarem, de modo autônomo, a manutenção de tais constrições. Intime-se a parte ré, com urgência e por meio de mandado físico, para que dê cumprimento a esta decisão. Determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Em seguida, concluam-se os autos para julgamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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