Raphael Rabelo Cunha Melo

Raphael Rabelo Cunha Melo

Número da OAB: OAB/DF 021429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Rabelo Cunha Melo possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJPR, TRT10, TRF1
Nome: RAPHAEL RABELO CUNHA MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000054-68.2019.5.10.0010 RECORRENTE: LICIA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4d42e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista adesivo interposto pela reclamante (ID dc87aca). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0707337-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA COIMBRA DE PINHO, TARCISIO BARROSO DE PINHO REU: CENTRO BRASILIENSE DE NEFROLOGIA LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Inicialmente, nada a prover sobre a petição de ID 242346872, em que a a parte ré alega que houve inovação probatória em réplica com a juntada de novos documentos. Isso porque o objetivo da prova continua o mesmo, de modo que a autora apenas se viu obrigada a explicar a origem e o contexto dos documentos outrora anexados. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise. Quanto à inépcia, cumpre assentar que inexistentes os vícios apontados. A petição inicial apresenta de forma satisfatória os fatos e fundamentos que guardam coerência com a pretensão externada (pedido), permitindo à parte requerida o exercício do contraditório. Inclusive, deve-se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito. Ademais, cumpre destacar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. (AgInt no AREsp n. 2.745.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (g.n)". Por fim, acerca da irregularidade da representação processual do autor TARCISIO BARROSO DE PINHO e da alegada ilegitimidade ativa de LUCIA CRISTINA COIMBRA DE PINHO para pleitear os danos materiais referentes aos custos da viagem indicada ao ID 225867420, verifico que os argumentos da parte ré não merecem acolhimento. Isso porque conforme se extrai da procuração de ID 228826107, complementada pelo instrumento público de ID 238980838, verifica-se que há a outorga de poderes para a que a primeira requerente trate de todos e quaisquer assuntos de interesse do autor Tarcisio. Por outro lado, com relação a alegada ilegitimidade ativa, os documentos de ID 225867420 evidenciam que a autora que adquiriu o referido pacote turístico. Dessa forma, é evidente que o eventual ressarcimento não se dará para terceiro estranho ao feito, e sim para a primeira requerente, porquanto real detentora do direito requerido. Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a estabelecer se houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e o nexo de causalidade entre as sequelas e complicações que acometeram o segundo autor. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei. Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré. Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré. Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que o atendimento médico foi adequado será capaz de afastar a responsabilidade da clínica no caso concreto. Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1080119-08.2024.4.01.3400 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: INDEFINIDO Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: AMOM FIGUEIREDO RODRIGUES, CLEIDER RODRIGUES FERNANDES, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE, ROSELI NOGUEIRA DA SILVA, YASMIN MIKAELLE ANDRADE, AMANDA PONTES DA SILVA CALDAS, JESSICA CARDOSO MIRANDA, ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO, PAULO ROBERTO GALLI CHUERY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, CESAR ARANGO LOBATO, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO, RAPHAEL LOCATELLI, MARIANA MOREIRA ALVES MURY LOCATELLI, EDUARDO NAVARRO PEREIRA, AFONSO NETO LOPES CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO acerca dos esclarecimentos prestados pela autoridade policial (id 2196418125 e seguinte), conforme solicitado (id 2192752524).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012233-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012233-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:WELLINGTON CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A, GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A e RAPHAEL RABELO CUNHA MELO - DF21429-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012233-05.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido em sede de apelação cível interposta pela própria embargante e pelo Ministério Público Federal. A União opôs os presentes embargos alegando contradição interna no julgado, notadamente entre o teor da ementa, que indicaria o provimento das apelações e da remessa oficial, e a parte dispositiva do voto, onde constou expressamente a negativa de provimento a tais recursos. Sustenta que tal discrepância compromete a clareza do resultado do julgamento, devendo ser sanada para que se evite ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012233-05.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. O embargante apontou a existência de contradição entre o voto condutor e a ementa, bem como entre o voto e o dispositivo do acórdão, ao argumento de que, enquanto o voto nega provimento às apelações e à remessa oficial, a ementa e o acórdão indicam o contrário, ou seja, o provimento dos referidos recursos. Assiste razão à embargante. Conforme consta expressamente do voto condutor do acórdão: “À vista desse cenário e tendo sido observado o devido processo legal administrativo, no bojo do qual houve apresentação de defesa pela impetrante, nada há que comprove o alegado direito líquido e certo à manutenção do pagamento da rubrica 'sentença judicial', nos moldes constantes da apelação. Isso posto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação.” No entanto, a ementa e o dispositivo do acórdão registraram de forma oposta: "Apelações e remessa oficial, tida por interposta, providas." “Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.” Há, portanto, evidente contradição/erro material entre a parte dispositiva do voto condutor, que nega provimento, e a ementa e conclusão do acórdão, que indicam provimento. Trata-se de vício sanável mediante embargos de declaração, por configurar erro material que compromete a clareza do resultado do julgamento. Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o dispositivo do voto, que deverá passar a constar nos seguintes termos: “Posto isso, dou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, para denegar a segurança, nos termos da presente fundamentação.” Posto isso, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o dispositivo do voto, conforme acima explicitado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012233-05.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: WELLINGTON CAMPOS Advogados do(a) APELADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A, GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO - DF21429-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR E A EMENTA E ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados no julgado. 2. Verifica-se contradição e erro material entre o voto condutor do acórdão, que, equivocadamente, nega provimento às apelações e à remessa oficial, e a ementa, bem como o dispositivo do acórdão, que registraram o provimento dos referidos recursos. 3. Trata-se de vício sanável mediante embargos de declaração, por configurar erro material que compromete a clareza do resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos, apenas para corrigir o dispositivo do voto, que deverá passar a constar nos seguintes termos: “Posto isso, dou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, para denegar a segurança, nos termos da presente fundamentação.” 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706707-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CARREIRO GOMES VISGUEIRA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS, MIRISMAR TORRES REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, MICHELLE CARREIRO GOMES VISGUEIRA, intimada das respostas ofícios retro, bem como a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, fica a parte executada intimada acerca da penhora salarial implementada (ofício retro) e para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704204-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS DE SA, GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: LUCAS COELHO TEIXEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Origem: 0723063-38.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: LUCAS COELHO TEIXEIRA, . para viabilizar a intimação para oferecer resposta. Conforme mandado ID 73808525 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: LUCAS COELHO TEIXEIRA, não foi localizado (a). Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
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