Nirciene Rosa Laboissiere
Nirciene Rosa Laboissiere
Número da OAB:
OAB/DF 021441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nirciene Rosa Laboissiere possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRT18, TJSP, TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
NIRCIENE ROSA LABOISSIERE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010672-04.2020.5.18.0014 AUTOR: JOSE EDVALDO DO NASCIMENTO RÉU: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19d9e1 proferido nos autos. DESPACHO Após a análise dos autos, observa-se que os autos já se encontravam arquivados definitivamente e a executada apresenta recibo do eSocial para comprovar que cumpriu a obrigação de informar o recolhimento previdenciário efetivado pela Secretaria (id b89863b. Requer que seja comunicado o cumprimento da obrigação. Tendo em vista a apresentação de informações ao eSocial pela executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 37.077.716/0001-05) id b89863b, oficie-se à Receita Federal do Brasil, informando o cumprimento da obrigação de fazer acima descrita, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Esse despacho, assinado digitalmente, possui força de ofício e poderá ser entregue em mãos pela executada à Receita Federal do Brasil. Encaminhe-se cópia do despacho ao Delegado Regional da Receita Federal em Goiás, juntamente com o oficio de ID. bb41862. Intimação automática à executada. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0021731-49.1995.8.09.0051 Requerente: OSORIO ERNANI PUBLICIDADE LTDA Requerido: GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Acolho as manifestações da Massa Falida e do Ministério Público (eventos 61 e 82). ADOTE-SE O RITO DA FALÊNCIA FRUSTRADA, na forma do art. 75 do Decreto-Lei 7.661/1945. Publique-se o edital com prazo de 10 dias, oportunizando aos credores e eventuais interessados que se manifestem sobre a inexistência/insuficiência de bens arrecadados, como também para as providências do § 1º. Na ausência de manifestações, intime-se o síndico para as providências descritas no respectivo § 2º, notadamente apresentar seu relatório final. INDEFIRO o pedido formulado no evento 76, pois, ao oposto do alegado, o encerramento da falência por ausência de bens não interfere na exigibilidade de eventuais débitos tributários, que continuam a existir e poderão ser cobrados pela Fazenda Pública por intermédio de outras vias judiciais, uma vez que não se sujeitam à habilitação na falência. Precedentes do STJ (CC n. 45.805/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 27/3/2006). I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011595-40.2018.5.18.0001 AUTOR: JULIANA MILHOMEM MARTINS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0be2eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o prazo da multa de 30 dias estipulada no despacho anterior. Decorrido em branco, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011595-40.2018.5.18.0001 AUTOR: JULIANA MILHOMEM MARTINS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0be2eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o prazo da multa de 30 dias estipulada no despacho anterior. Decorrido em branco, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MILHOMEM MARTINS
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8134775-55.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL DOS SANTOS Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL DECISÃO Verifica-se dos autos que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré. Rejeito a impugnação a gratuidade de acesso à Justiça deferida, por não avistar nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida. O art. 98 do CPC/2015 afirma que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 aduz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Quanto a preliminar de incompetência territorial, reconhece a relação de consumo, visto que a parte nega o vínculo, ID. 46516464983, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios tem entendido que os descontos realizados na folha de pagamento dos aposentados, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados . Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista se tratar de relação de Consumo. Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, quinta-feira, 10 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041122-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALDA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s):DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8041122-02.2024.8.05.0000 em que é parte agravante ALDA SANTOS NASCIMENTO e agravada UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134817-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado(s):GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra a Associação dos Aposentados do Brasil. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e atribuiu a cada parte responsabilidade proporcional pelas custas e honorários, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da apelante, sem comprovação de relação contratual válida entre as partes, e a responsabilidade da entidade ré por tais descontos. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação entre as partes.4. A apelada não apresentou prova suficiente de que houve contratação válida, tampouco manifestação de vontade da apelante.5. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais, conforme entendimento pacífico dos tribunais.6. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), dado o caráter alimentar da verba afetada e a condição de hipervulnerabilidade da autora.7. Fixação da indenização em R$5.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.8. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação e redistribuição integral das custas à parte apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se dano moral in re ipsa os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem a demonstração de contratação válida. 2. A inexistência de manifestação de vontade do consumidor e a ausência de prova da relação jurídica imputam ao fornecedor o dever de reparação moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação e pagamento integral das custas processuais pela parte apelada, mantidos os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134817-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado(s): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do referido contrato, devendo a Acionada, proceder a devolução dos valores pagos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação de acordo com a Lei nº14.905/24. Condeno o acionado, ainda, ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo R$500,00, devendo o acionante arcar com o pagamento de 80% as custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita - art. 98,§3º do CPC. . P. I. [...]". (ID 81740784). Em suas razões recursais (ID 81740787), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a total procedência dos pedidos formulados na inicial, incluindo o pleito indenizatório por dano moral. Afirma que jamais consentiu com a contratação objeto da demanda, tratando-se de fraude perpetrada pela parte adversa. Sustenta que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida. Pontua que, diante da inexistência de contrato e da ausência de manifestação de vontade, a contratação é nula de pleno direito. Argumenta, ainda, que a conduta da parte recorrida viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que o desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, o que caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134817-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado(s): GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES, DIOGO IBRAHIM CAMPOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à existência de lesão extrapatrimonial, ou seja, à verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos mensais indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude de uma suposta contratação não comprovada pela parte ré. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a restituição em dobro dos valores cobrados, entendeu-se, no juízo de origem, que o fato não ensejaria reparação moral. Assim, o cerne do recurso está na análise quanto ao cabimento da indenização por dano moral diante da conduta abusiva imputada à parte ré. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Apelante como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. No presente caso, conforme consignado no decisum de origem, restou incontroverso que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetuados sem a devida demonstração da existência de relação jurídica válida entre as partes. A parte ré, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a contratação ou a manifestação de vontade da apelante, não apresentando instrumento contratual ou qualquer outro meio idôneo de prova. O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de comprovação específica, mormente quando se trata de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, situação que agrava o constrangimento e a angústia suportada pelo consumidor. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem prévia anuência do beneficiário, ensejam violação aos direitos da personalidade, configurando abalo moral passível de reparação. Trata-se de situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana. O abalo moral, nesta hipótese, é presumido, decorrente da própria ilicitude do ato que compromete a segurança econômica do consumidor vulnerável. Portanto, a caracterização do dano moral in re ipsa, neste contexto, é medida que se impõe. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Procedência em parte do pedido. Insurgência do autor. DANOS MORAIS . Prejuízos advindos de descontos ilegítimos que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). Montante da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor arbitrado à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto (descontos indevidos realizados na conta do autor) . Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-SP - Apelação Cível: 10068703120238260554 Santo André, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057286-73.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado (s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057286-73.2023 .8.05.0001 em que consta como apelante JOSE RIBEIRO DA SILVA e apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos - foram apenas três descontos indevidos, de Maio a Julho de 2024-, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), reformando-se a sentença hostilizada. Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a recorrida ao pagamento integral das custas processuais, revogando-se a distribuição proporcional anteriormente fixada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação e pagamento integral das custas processuais pela parte apelada, mantidos os demais termos da sentença. Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
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