Maria Elisangela Pessoa Valetins
Maria Elisangela Pessoa Valetins
Número da OAB:
OAB/DF 021442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elisangela Pessoa Valetins possui 116 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJDFT, TRT18, TST, TJMA
Nome:
MARIA ELISANGELA PESSOA VALETINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000760-17.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE AGNALDO DE BARROS RECLAMADO: SERVEGEL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce76913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 28 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. Dou por integralmente cumprido o acordo homologado nos autos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVEGEL SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001734-85.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MIRANDA DE SOUSA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb84ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO MIRANDA DE SOUSA em face de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 04/12/2019, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante conforme se apurar em liquidação de sentença após a juntada pela parte Autora de extrato do FGTS completo e atualizado; d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de multa de 40% de FGTS conforme se apurar em liquidação de sentença; e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 188,73 a título de diferença de saldo de salário; f) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de aviso prévio de 57 dias (87 devidos menos os 30 dias concedidos); g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante; h) julgo procedente os pedidos de liberação das guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego. A liberação da guia do deverá ser cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias e realizar a anotação subsidiariamente. No que se refere à liberação das guias para do seguro-desemprego, tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização do valor correspondente e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias subsidiariamente. Em caso de comprovação pela Reclamante em liquidação de sentença do não recebimento do seguro-desemprego por culpa da Reclamada, defiro o pagamento da indenização substitutiva pela Reclamada nos termos da Súmula 389 do TST; i) julgo procedente o pedido para, desconsiderando a personalidade jurídica da Reclamada, deferir a inclusão dos sócios IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer suas responsabilidades subsidiárias pelas condenações impostas nesta decisão; j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; k) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; l) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; m) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MIRANDA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001734-85.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MIRANDA DE SOUSA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb84ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO MIRANDA DE SOUSA em face de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 04/12/2019, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante conforme se apurar em liquidação de sentença após a juntada pela parte Autora de extrato do FGTS completo e atualizado; d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de multa de 40% de FGTS conforme se apurar em liquidação de sentença; e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 188,73 a título de diferença de saldo de salário; f) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de aviso prévio de 57 dias (87 devidos menos os 30 dias concedidos); g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante; h) julgo procedente os pedidos de liberação das guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego. A liberação da guia do deverá ser cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias e realizar a anotação subsidiariamente. No que se refere à liberação das guias para do seguro-desemprego, tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização do valor correspondente e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias subsidiariamente. Em caso de comprovação pela Reclamante em liquidação de sentença do não recebimento do seguro-desemprego por culpa da Reclamada, defiro o pagamento da indenização substitutiva pela Reclamada nos termos da Súmula 389 do TST; i) julgo procedente o pedido para, desconsiderando a personalidade jurídica da Reclamada, deferir a inclusão dos sócios IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer suas responsabilidades subsidiárias pelas condenações impostas nesta decisão; j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; k) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; l) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; m) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENALDO PEREIRA LIMA - SONEIDE BATISTA LIMA - SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-70.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDRE SAFANELLI FONSECA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f453c proferido nos autos. Reclamante: ANDRE SAFANELLI FONSECA Reclamado: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 26 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada acerca da proposta de acordo de Id 7bd87d3. Prazo de 48 horas. BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SAFANELLI FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-70.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDRE SAFANELLI FONSECA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f453c proferido nos autos. Reclamante: ANDRE SAFANELLI FONSECA Reclamado: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 26 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada acerca da proposta de acordo de Id 7bd87d3. Prazo de 48 horas. BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000665-60.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JUVENIL CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONSORCIO MC ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se o(a) reclamante/exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do ID a6aa4c2. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUVENIL CORREIA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000970-44.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: ALZANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, ARMANDO FAGUNDES DE AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedc396 proferido nos autos. Exequente: ALZANE FERREIRA DA SILVA, CPF: 007.701.041-85 Executado: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 01.278.154/0001-02; ARMANDO FAGUNDES DE AVILA, CPF: 359.796.900-34 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de cinco dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à transferência de seu crédito. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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