Maria Elisangela Pessoa Valetins

Maria Elisangela Pessoa Valetins

Número da OAB: OAB/DF 021442

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elisangela Pessoa Valetins possui 116 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSP, TRT10, TJDFT, TRT18, TST, TJMA
Nome: MARIA ELISANGELA PESSOA VALETINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000760-17.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE AGNALDO DE BARROS RECLAMADO: SERVEGEL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce76913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 28 de julho de 2025. SENTENÇA  Vistos. Dou por integralmente cumprido o acordo homologado nos autos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se.  JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVEGEL SOLUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001734-85.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MIRANDA DE SOUSA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb84ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO MIRANDA DE SOUSA em face de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 04/12/2019, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante conforme se apurar em liquidação de sentença após a juntada pela parte Autora de extrato do FGTS completo e atualizado; d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de multa de 40% de FGTS conforme se apurar em liquidação de sentença; e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar  o valor de R$ 188,73 a título de diferença de saldo de salário; f) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de aviso prévio de 57 dias (87 devidos menos os 30 dias concedidos); g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante; h) julgo procedente os pedidos de liberação das guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego. A liberação da guia do deverá ser cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias e realizar a anotação subsidiariamente. No que se refere à liberação das guias para do seguro-desemprego, tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização do valor correspondente e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias subsidiariamente. Em caso de comprovação pela Reclamante em liquidação de sentença do não recebimento do seguro-desemprego por culpa da Reclamada, defiro o pagamento da indenização substitutiva pela Reclamada nos termos da Súmula 389 do TST; i) julgo procedente o pedido para, desconsiderando a personalidade jurídica da Reclamada, deferir a inclusão dos sócios IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer suas responsabilidades subsidiárias pelas condenações impostas nesta decisão; j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; k) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; l) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; m) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MIRANDA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001734-85.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: ANTONIO MIRANDA DE SOUSA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb84ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO MIRANDA DE SOUSA em face de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 04/12/2019, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a efetuar o pagamento do FGTS faltante conforme se apurar em liquidação de sentença após a juntada pela parte Autora de extrato do FGTS completo e atualizado; d) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de multa de 40% de FGTS conforme se apurar em liquidação de sentença; e) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar  o valor de R$ 188,73 a título de diferença de saldo de salário; f) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar diferença de aviso prévio de 57 dias (87 devidos menos os 30 dias concedidos); g) julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de um salário do Reclamante; h) julgo procedente os pedidos de liberação das guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego. A liberação da guia do deverá ser cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.000,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias e realizar a anotação subsidiariamente. No que se refere à liberação das guias para do seguro-desemprego, tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização do valor correspondente e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo fornecer as guias subsidiariamente. Em caso de comprovação pela Reclamante em liquidação de sentença do não recebimento do seguro-desemprego por culpa da Reclamada, defiro o pagamento da indenização substitutiva pela Reclamada nos termos da Súmula 389 do TST; i) julgo procedente o pedido para, desconsiderando a personalidade jurídica da Reclamada, deferir a inclusão dos sócios IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer suas responsabilidades subsidiárias pelas condenações impostas nesta decisão; j) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; k) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; l) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; m) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENALDO PEREIRA LIMA - SONEIDE BATISTA LIMA - SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-70.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDRE SAFANELLI FONSECA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f453c proferido nos autos. Reclamante: ANDRE SAFANELLI FONSECA Reclamado: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 26 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada acerca da proposta de acordo de Id 7bd87d3. Prazo de 48 horas.  BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SAFANELLI FONSECA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-70.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANDRE SAFANELLI FONSECA RECLAMADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f453c proferido nos autos. Reclamante: ANDRE SAFANELLI FONSECA Reclamado: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 26 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada acerca da proposta de acordo de Id 7bd87d3. Prazo de 48 horas.  BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000665-60.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JUVENIL CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOBERANA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CONSORCIO MC ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se  o(a) reclamante/exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do ID a6aa4c2. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUVENIL CORREIA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000970-44.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: ALZANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, ARMANDO FAGUNDES DE AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedc396 proferido nos autos. Exequente: ALZANE FERREIRA DA SILVA, CPF: 007.701.041-85 Executado: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 01.278.154/0001-02; ARMANDO FAGUNDES DE AVILA, CPF: 359.796.900-34  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 24 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de cinco dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à transferência de seu crédito. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou