Manoel Messias De Sousa

Manoel Messias De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 021447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Messias De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF1, TJBA, TJGO
Nome: MANOEL MESSIAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030022-19.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062522-26.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE CAMPANA SHIMOMURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503 POLO PASSIVO:TAIRONE MESSIAS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA - DF21447-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE CAMPANA SHIMOMURA e TAIRONE MESSIAS ROSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006902-05.2020.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: DRE/DRCOR/SR/PF/RO e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATHA CAMARGO DE OLIVEIRA - MS21505, ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303, DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS10494, CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA - MS10191, SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI - SC7373, CELSO ANTONIO RODRIGUES - SC51056, GELSON JOSE RODRIGUES - SC18646, PASCOAL CAHULLA NETO - RO6571, LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306, CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053, ULISSES CASTRO TAVARES NETO - SP363125, MARCELA MARQUES BALDIM - SP316512, JAD RAYMOND EL HAGE - MS18080, FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO - MS5390, CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA - SC38329, MARCIO CROCIATI - SP252331, MAURICIO JUNIOR DA HORA - SP395037, MERHY DAYCHOUM - SP203965, SALOMAO ABE - MS18930, ALI EL KADRI - MS10166, MAIARA MARQUES DE MATOS - MS24785, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP143515, MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS - SP243364, FABRICIO DIAS VITAL - PR34210, ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922, MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, RODRIGO RIBEIRO - PR78558, ANDRE BUENO GUIMARAES - MS21447, ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048, JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - SP275314, AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339, BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998, RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO2840, JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, MARCIO JUNIO DA SILVA SANABRIA - MS22962, JOAO DOURADO DE OLIVEIRA - MS2495, GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA - PR77351, SOL TCHARLO HELENO - PR84375, DURAID YASSIM - MS3019-B, HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275, CRISTHYAN ROBSON ESCOBAR RIVEROS - MS19194, LARISSA ARAUJO XAVIER - DF56405, JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201, JAQUELINE MAINARDI - RO8520, LUCIANA MARA GRANZOTI - SP160873, CARINE DUARTE LARA - SC57901, INDIARA RODRIGUES VICENTE - SC57946 e SAMUEL ZEFERINO - SC56853 DESPACHO Conforme já orientado anteriormente (id. 2143059932), ressalto que eventuais pedidos referentes aos bens apreendidos nestes autos, devem ser autuados em apartados. Por tanto, intime-se a defesa que peticionou no id.2172792764 para que autue em apartado o pedido, na classe: restituição de coisas apreendidas, vinculando-os a estes autos e devidamente instruídos. Intime-se. Tornem-se os autos ao arquivo. Porto Velho, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1009043-60.2021.4.01.4100 Classe: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) DESPACHO Nos termos da r. sentença proferida neste incidente (id 2074892677), foi determinada a alienação antecipada de diversos veículos, apreendidos nos autos da medida cautelar de Sequestro n. 1006931 55.2020.4.01.4100, vinculada ao IPL n. 071/2019 SR/PF/RO decorrente da denominada Operação Pavo Real da Superintendência de Polícia Federal em Rondônia. Não obstante, em momento posterior, naqueles mesmos autos da medida cautelar mencionada, foram proferidas decisões que, entre outros, determinaram a efetiva alienação antecipada também do veículo HYUNDAI SANTA FE V6 EW, placas QAE3005 (id 2133905773) e da motocicleta BMW R1200GS, placa QAI4E31 (id 2181896982), nestes mesmos autos. Desta forma, os presentes autos, atualmente, tratam da efetiva alienação antecipada dos bens abaixo relacionados: i) Land Rover Discovery, ano 2018/2018, placas QJS2180 (Andrea Tathiane Nascimento Camargo Fonto) - termo de apreensão no ID 504385886, p. 5/6 - Processo n.º 1004671-68.2021.4.01.4100; ii) Volvo XC40 Momentum T5, ano 2019/2020, placas QJY4977 (Luan Azevedo Pavão) - termo de apreensão no ID 504385877, p. 19/22 - Processo n.º 1004671-68.2021.4.01.4100; iii) Toyota Hilux, ano 2016/2017, placas AVR0979 (Regina Estela Chimenes Pavão) - termo de apreensão no ID 504346938, p. 25 - Processo n.º 1004671-68.2021.4.01.4100; iv) Toyota Hilux, ano 2018/2018, placas FXQ0903 (Osmar Afonso Esposito) - termo de apreensão no ID 755237494, p. 1/3 - Processo n.º 1009043-60.2021.4.01.4100; v) Toyota Hilux, ano 2017/2017, placas QCP3838 (Talessa Ariany Santos da Silva) - termo de apreensão no ID 755237494, p. 1/3 - Processo n.º 1009043-60.2021.4.01.4100; vi) Toyota SW4, ano 2014/2014, placas AYN7270 (José Noberto Barreiro Leite) - Termo de apreensão no ID 755272460, p. 8/10 - Processo n.º 1009043-60.2021.4.01.4100; vii) Land Rover Sport, ano 2015/2016, placas WBZH889 (Laura Casuso) - Termo de apreensão no ID 755628946, p. 7/10 - Processo n.º 1009043-60.2021.4.01.4100, e; viii) Jeep Compass, ano 2019/2019, placas BDL6I39 (Patrick Francio Machado) - Termo de apreensão no ID 755744469, p. 6 - Processo n.º 1009043-60.2021.4.01.4100; ix) Hyundai Santa Fe V6 EW, placas QAE3005, e; x) BMW R1200GS, placa QAI4E31. A ordem de serviço para a efetiva alienação antecipada dos bens foi devidamente autuada no SEI da SENAD/MJ sob o n. 08129.002754/2025-26, conforme foi certificado nestes autos (id 2175785351). Em consulta realizada no mencionado SEI da SENAD/MJ nesta data, se verificou que o referido procedimento ainda se encontra em andamento, com ulterior movimentação recente em 07/05/2025 (consulta anexa). Não obstante, a Polícia Federal, por meio da Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens - CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF, por meio do ofício n. 28/2025/CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF (id 2178626490), solicita a baixa da restrição judicial imposta via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placas AVR0979 (impostas nos autos dos processo n.s 1002416-11.2019.4.01.4100 e 1006931-55.2020.4.01.4100), bem como a apreciação dos pedidos constantes do ofício n. 19/2025/CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF (id 2174339732), onde requer a baixa de RENAJUD e homologação da avaliação do veículo HYUNDAI SANTA FE V6 EW, placas QAE3005 (id's 2181897061 e 2181897095). Ante o exposto, determino: a) A baixa das restrições judiciais impostas via Sistema RENAJUD nos autos n.s 1002416-11.2019.4.01.4100 e 1006931-55.2020.4.01.4100 e/ou outros vinculados, sobre os veículos relacionados nesta decisão, de modo a viabilizar suas efetivas alienações; b) Intimem-se o Ministério Público Federal e os demais interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação apresentado pelo o leiloeiro oficial da SENAD/MJ em relação ao veículo HYUNDAI SANTA FE V6 EW, placas QAE3005 aqui juntados (id 2181897061); c) Cadastre-se o leiloeiro público oficial nomeado pela SENAD Paulo Henrique de Almeida Tolentino como "Outros Participantes" no Sistema PJe, e intime-o acerca do interior teor desta decisão e para acompanhamento processual; d) Comunique-se à SENAD/MJ para que atualize a lista de veículos a serem alienados nos presentes autos, conforme procedimento administrativo já autuado sob o n. 08129.002754/2025-26. e) Solicite-se à SENAD/MJ que, em 05 (cinco) dias, preste informações a respeito do atual andamento das alienações antecipadas em relação aos demais veículos. f) Ciência à Polícia Federal. Cópia deste expediente servirá como meio de comunicação. Observe-se, ainda, a juntada do ofício n. 63/2025/UTRAN/SAD/CGLOG/DPP/PF (id's 2188461128-2188463307), no qual são indicadas as atuais localizações físicas dos bens objetos do presente procedimento. Oportunamente, venham conclusos. Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062522-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAIRONE MESSIAS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA - DF21447 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF25698 e EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAIRONE MESSIAS ROSA contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO EDITAIS N. 3 E 4/2023, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, vinculados à UNIÃO, no qual apresenta os seguintes pedidos: “4) Confirmando-se a liminar, seja concedida a segurança para determinar à FGV a retificação do Resultado Final de Aprovados do concurso, atribuindo 29,5 pontos ao Impetrante na prova de títulos, totalizando 274 pontos no certame; 5) Subsidiariamente, o Impetrante requer a anulação da decisão administrativa da FGV de reanalisar todos os títulos dos candidatos da Área II, uma vez que essa decisão não foi fundamentada (artigo 50, I e III, da Lei no 9.784/1999), mantendo- se o Resultado Preliminar da Avaliação de Títulos divulgado em 06/06/2024. 6) Subsidiariamente, seja, ao final, reconhecida a experiência profissional do Impetrante na Advocacia do Senado Federal, atribuindo-lhe os pontos devidos, conforme edital, retificando a nota do impetrante no Resultado Final de Aprovados, determinando à União que, por meio do seu órgão competente a reserva da vaga até o trânsito em julgado; 7) Sucessivamente, após o trânsito em julgado, seja determinado à União, por meio do órgão competente, a nomeação do Impetrante no cargo de Analista Legislativo – Atribuição Consultoria -, caso sua pontuação, com o Resultado Final de Aprovados retificado, garanta-lhe o direito à nomeação; Na petição inicial (Id 2141940058), a parte impetrante afirmou que se candidatou ao cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área II (Direito Civil, Processual Civil e Internacional Privado), no concurso público promovido pela Câmara dos Deputados. Afirma que é servidor público dos Quadros do Senado Federal, tendo sido admitido como Técnico Legislativo – especialidade Processo Legislativo em 09/06/2009 e desligado em 15/02/2024, ocasião em que tomou posse no cargo de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, atualmente lotado na Advocacia do Senado Federal, exercendo a Função Comissionada de Assessor Jurídico, símbolo FC-3, com lotação de exercício no Núcleo de Apoio Técnico Administrativo (NATA). Afirma que logrou aprovação nas fases objetiva e subjetiva e foi convocado para a prova de títulos, na qual obteve, em resultado preliminar, 29,5 pontos. Afirma que em 19/06/2024 a autoridade coatora emitiu um comunicado, genérico e sem motivação, informando que, de ofício, procederia à reanálise dos títulos apresentados pelos candidatos tendo o resultado preliminar sido divulgado no dia 26/06/20024, e o impetrante teve a nota reduzida para 2,5 pontos, sem qualquer justificativa plausível. Afirma que interpôs Recurso Administrativo, ressaltando a experiência profissional, o mestrado e a pós-graduação que deixaram de ser reconhecidas nessa fase de títulos, todavia o recurso foi indeferido genericamente. Afirma que tal fato impactou de maneira significativa na ordem de classificação, uma vez que a experiência profissional equivale à metade da pontuação máxima da prova de títulos (40 pontos). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou procuração (Id 2141940303). Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 2142636833). O Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a intimação do impetrante para corrigir o valor atribuído à causa (Id 2143079832). O impetrante apresentou petição retificando o valor da causa para R$ 417.746,28 (quatrocentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) e comprovou recolhimento das custas complementares (Id 2143802396, 2143802480 e 2143802550). O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e a Fundação Getúlio Vargas apresentaram informações (Id 2147559771 e Id 2155276331, respectivamente). O Ministério Público não ofereceu parecer a respeito do mérito da impetração (Id 24902522). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos atos administrativos referentes a concurso público pode ser realizada pelo Poder Judiciário, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a causar prejuízos aos candidatos. Assim, admite-se que o excesso de formalismo das regras do edital deve ser atenuado para evitar prejuízos ao candidato, notadamente quando decorrentes de excesso de rigor na apresentação da documentação exigida. Nesse sentido, confira-se o entendimento no âmbito do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar que as autoridades impetradas concedessem os pontos, na avaliação de títulos, ao impetrante, referentes à experiência profissional na função de Enfermeira da Prefeitura de Belém e da Fundação Centro de Hemoterapia e Hemotologia do Pará - HEMOPA. 2. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional. 3. Esta Corte já entendeu que "a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital. (AMS 1000820-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)" 4. Da análise do documento apresentado à banca examinadora, verifica-se que, de fato, é possível a aferição dos requisitos necessários para a pontuação pretendida. Consta da declaração entregue pelo impetrante a data de início e de término das atividades laborais, não havendo qualquer indício de irregularidade. 5. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). 6. Remessa necessária desprovida. (AC 1022157-50.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) (grifou-se) CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) -HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (HUPES-UFBA). EDITAL N. 03/2014 - ÁREA ASSISTENCIAL. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM REQUISITO EDITALÍCIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O apelante alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar os documentos apresentados como títulos válidos. O juízo a quo considerou adequada a conduta da banca examinadora, sob o fundamento de que os títulos apresentados não preencheram os requisitos do edital que rege o certame (itens 9.11.c e 9.14). 2. O vínculo do impetrante com as prefeituras que emitiram as declarações de tempo de serviço caracteriza-o como servidor público, independentemente de ter ele ocupado cargo efetivo estatutário. "O edital não traz qualquer ressalva em relação ao tipo de regime, se concursado ou temporário, somente bastando 'cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público'. Não podendo a Banca Examinadora inovar as regras contidas no edital, ferindo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório" (TRF-1, AC 0076330-67.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04/04/2017). 3. As declarações trazidas aos autos pelo impetrante e apresentadas à banca examinadora cumprem todos os requisitos estabelecidos pelo Edital n. 3/2014, itens 9.11.c e 9.14, inclusive a exigência de "descrição das atividades desenvolvidas". A desconsideração dos títulos tão somente por não terem sido redigidos como a banca examinadora reputou adequado é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Verifica-se excesso de formalismo na conduta da banca, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Provimento à apelação para que a banca atribua ao apelante a pontuação referente à experiência profissional demonstrada pelas declarações de tempo de serviço apresentadas e, após a reclassificação dos candidatos, convoque os aprovados obedecendo à nova ordem. (AC 0002190-41.2014.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020 PAG.) (grifou-se) Logo, in casu, não há razão para alterar o entendimento do Juízo na ocasião em que deferiu o pedido liminar, o qual assim fundamentou a decisão (Id 2143079832), litteris: “(...) Examinando-se os argumentos do autor, o primeiro (Id 2141940918) e o segundo (Id 2141941030) resultados preliminares da fase de títulos, a resposta dada pela banca ao recurso contra a redução da nota de títulos (Id 2141941082), bem como o resultado definitivo da fase de títulos (Id 2141941259), verifico que os alguns argumentos do impetrante gozam de plausibilidade. Tem-se dos autos que o impetrante se insurge contra ato da comissão organizadora do concurso promoveu a reavaliação dos títulos apresentado pelo impetrante, reduzindo de 29,5 pontos para 2,5 pontos a nota atribuída nesta fase, pelos seguintes fundamentos, litteris: Resposta: Da documentação comprobatória exigida no edital, o requerente não atendeu ao subitem 13.5: Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I): Mestrado - Diploma, expedido ou revalidado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre). Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado. Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 13.5 Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I): Experiência Profissional - Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada. Os cargos enviados pelo candidato não correspondem as exigências da área especificada em edital, uma vez que suas atribuições não são específicas para o cargo de inscrição. Para o que interessa aos autos, o edital nº 4, de 23/08/2023 promoveu a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal efetivo da Câmara dos Deputados, estabelecendo que o concurso seria realizado em 03 (três) etapas, conforme item 2 do Edital (Id 2141898845, p. 02). 2.1 O Concurso será realizado de acordo com as seguintes etapas: I – Provas Objetivas e Provas Discursivas, todas de caráter eliminatório e classificatório; II – Prova de Títulos; III – Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação Biopsicossocial para aqueles que concorrerem, respectivamente, à reserva de vagas para candidatos negros e para candidatos com deficiência. Especificamente para a prova de títulos, objeto da controvérsia destes autos, e no que diz respeito à comprovação da referida atividade profissional, o Edital dispõe que somente seriam pontuados os títulos relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato no Anexo I – Conteúdo Programático (Id 2141940742, p. 22): 13.5 Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I): (...) Mestrado: diploma, expedido ou revalidado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre). Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado. Pós-Graduação Latu Sensu: Certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 h/a, com certificado de conclusão validado pelo MEC ou Órgão de Classe. Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização. (...) Experiência Profissional Exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada. 2 por ano completo, sem sobreposição de tempo. 20 Conforme afirmado na inicial, o autor inscreveu-se para a Área II - Direito Civil, Processual Civil e Internacional Privado, pelo que se pode concluir que somente seriam pontuados os títulos especificamente relacionados ao exercício de atividade na área cível, processual civil e internacional privado. Em relação à parte de experiência profissional, verifico que o impetrante juntou aos autos a declaração entregue à banca examinadora (Id 2141941356), na qual consta, além da descrição das atividades desempenhadas no cargo e das funções comissionadas exercidas, as atribuições, de fato, exercidas pelo impetrante, assim declarados pela Advogada-Geral do Senado Federal, litteris: (...) Declaro, ainda, que a despeito das atribuições previstas pelo ROA, a Advogada-Geral, senhora Gabrielle Tatith Pereira, atesta que o servidor exerce como atribuições atividades de assessoramento superior técnico-especializado nas mais diversas áreas jurídicas e legislativa, colaborando e auxiliando nas seguintes atividades: Ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADIS, ADCs, ADOs e ADPFs) em tramitação no Supremo Tribunal Federal; Defesa dos interesses do Poder Legislativo em Ações Populares, Mandados de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data; Requisições e demandas propostas pelo Ministério Público; Confecção de estudos, notas e pareceres sobre questões específicas, avaliando os aspectos legais e jurisprudência relevante, em temas como Lei de Acesso à Informação (LAI), Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Elaboração de minutas de peças processuais e informações para defesa da União; Realização de pesquisas detalhadas em jurisprudência, legislação e doutrina para subsidiar decisões e estratégias jurídicas; Acompanhamento de processos judiciais e administrativos, incluindo monitoramento de prazos e diligências processuais; Assessoramento a unidades administrativas, incluindo processos de contratação pública; A Advogada-Geral destaca, inclusive, que as funções comissionadas pelo servidor: “demandaram competência jurídica e discernimento analítico consistente com a complexidade e a natureza estratégica das responsabilidades assumidas. Esses encargos também envolveram o exercício de liderança, a supervisão de procedimentos administrativos, a coordenação de iniciativas institucionais e a prestação de suporte técnico em questões jurídicas. (...)” Declaro, por fim, que constitui requisito de escolaridade mínimo para ingresso nos cargos de Técnico Legislativo e Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, respectivamente: diploma de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 10 do RASF. Nesse cenário, ao menos nesta sede de cognição sumária, reputo presente o documento previsto no item 13.23.2, alínea “a”, do edital, qual seja, a “declaração, emitida pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;” (Id 2141940742). Assim, a declaração funcional indica os cargos ocupados (Técnico Legislativo de 09/06/2009 a 14/02/2024; 15/02/2024 até 06/05/2024) e que as atividades foram realizadas nas áreas de conhecimento específico do cargo ao qual concorreu o candidato ora impetrante ("Ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADIS, ADCs, ADOs e ADPFs) em tramitação no Supremo Tribunal Federal"; "Defesa dos interesses do Poder Legislativo em Ações Populares, Mandados de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data"; "Confecção de estudos, notas e pareceres sobre questões específicas, avaliando os aspectos legais e jurisprudência relevante, em temas como Lei de Acesso à Informação (LAI), Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"; etc.) , ou seja, especificamente relacionadas a direito civil e processual civil, sendo que desde 04/11/2013 até "à presente data" (até então: 06/05/2024) está lotado em unidades vinculadas à Advocacia do Senado Federal (ADVOSF), onde exerceu funções comissionadas de Chefe de Serviço - FC-02, e de Coordenador do Núcleo - FC-03, além da função de Assessor Jurídico, símbolo FC-03, com competências previstas no Regulamento Orgânico Administrativo do Senado Federal (ROA), alterado pelo Ato do Presidente nº 4 de 2024. Além disso, nessa declaração, a Advogada Geral, senhora Gabrielle Tatith Pereira, a despeito dessas atribuições, atestou que o servidor exerceu como atribuições atividades de assessoramento superior técnico-especializado nas mais diversas áreas jurídicas e legislativas, colaborando e auxiliando na atividades arrolados na referida declaração. Tais atividades, como é possível inferir, inserem-se nas áreas de conhecimento específico do cargo ao qual concorreu o candidato ora impetrante, pelo que considerando que desde 04/11/2013 até 06/05/2024 está lotado em unidades vinculadas à Advocacia do Senado Federal (ADVOSF), exercendo tais atividade, considerando os anos de exercício e a previsão de pontuação relativa ao exercício de atividade/experiência profissional, perfez 20 (vinte) pontos no particular. Incumbe lembrar que o edital configura a lei interna que rege os certames públicos, devendo a ele se submeterem não apenas os candidatos mas também a Administração Pública. Porém, em relação ao título de Mestrado em Poder Legislativo (Id 2141942761) e de Pós-Graduação Latu Sensu em Análise Política e Políticas Públicas (Id 2141942868), com razão a banca, haja vista que tais documentos e as neles referidas matérias não demonstram que guardam relação com os conhecimentos específicos cobrados do candidato, previstos no Anexo I, consoante expressamente previsto no item 13.5 do edital (Id 2141940742). De outra parte, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos e exames é excepcional, devendo ser exercido em juízo de autocontenção, em respeito à isonomia e à separação dos Poderes, somente podendo falar em intervenção judicial quando patente a ilegalidade ocorrida, o que se verifica apenas em parte do objeto dos presentes autos. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, no tocante à prova de títulos, confira os 20 (vinte) pontos relacionados à experiência profissional comprovada pelo impetrante pelo documento Id 2141941356, dando-se sequencia às demais etapas de certame, inclusive reservando para o ora impetrante a vaga relativa à colocação em que estiver classificado no Resultado Final de Aprovados retificado. (...)” Assim, impõe-se reconhecer, conforme decidido em sede liminar, que o ato ora impugnado não observou a razoabilidade e a proporcionalidade, revestindo-se de rigorismo formal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade para atribuir ao impetrante a pontuação relativa à experiência profissional comprovada pelo documento Id 2141941356. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no tocante à prova de títulos, confira os 20 (vinte) pontos relacionados à experiência profissional comprovada pelo impetrante pelo documento Id 2141941356 e retifique a nota do impetrante no Resultado Final de Aprovados, inclusive reservando para o ora impetrante a vaga relativa à colocação em que estiver classificado no Resultado Final de Aprovados retificado até o trânsito em julgado. Retifique-se o valor da causa para R$ 417.746,28 (quatrocentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). Custas pela parte impetrada (em ressarcimento). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5559966-92.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Conforme determinado no evento 124, item 4, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.   Goiânia, 8 de julho de 2025. ROGERIO SOUSA SENA RODRIGUES Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Protocolo  5559966-92.2022.8.09.0051   D E S P A C H O   1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Patrick Soares de Sousa da Silva contra ato coator praticado pelo Presidente-Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, qualificados. 2. Cumpra-se o já determinado no item 4, da Decisão de Evento 124.   Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314
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