Fabiano De Almeida Nunes
Fabiano De Almeida Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 021461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano De Almeida Nunes possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJDFT, TRT9, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRT9, TRT10, TRF1
Nome:
FABIANO DE ALMEIDA NUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir as sociedades requeridas, D. M. E. LTDA e E. S. P. A. LTDA (CNPJ 24.315.389/0001-22 e 11.304.641/0001-56 respectivamente), na relação jurídica processual deste cumprimento de sentença, de modo que seus bens possam ser alcançados para a satisfação da dívida executada nestes autos.Ainda, em razão da simulação e fraude contra credores, reconheço que a requerida fraudou a execução, pois procedeu com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa, razão pela qual a condeno a pagar ao credor multa no importe a 5% sobre o valor atualizado da causa (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES REU: FABIANO DE ALMEIDA NUNES, FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES em face de FABIANO DE ALMEIDA NUNES e FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARÃES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que, no ano de 2007, quando ela tinha apenas 11 (onze) anos de idade, seu genitor, Rodrigo José Alvares de Souza Soares, faleceu. Diante disso, sua representante legal, Andrea Dzevieski Duarte, celebrou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios visando à propositura de ação de inventário de Rodrigo e ao encerramento legal da empresa Brasil Central Sistemas de Informações LTDA, cujo quadro societário era composto pelo de cujus. Minucia que esta contratação se deu por intermédio de sua tia, Sra. Maria Lechaud de Souza Soares Sucena, e que extraviou a cópia do contrato de prestação de serviços dado o decurso do tempo. Prossegue relatando que o processo de inventário, autuado sob o n° 2007.01.1.040633-7, foi conduzido de maneira negligente e desidiosa pelos réus. Descreve as condutas que considera negligentes e informa que, em razão da inação dos réus, o processo foi extinto sem resolução do mérito pelo abandono. Alega que os réus a deixaram sem informações sobre a causa, de modo que apenas recentemente ela teve ciência de que o feito fora arquivado. Isso, aduz a autora, acarretou a dilapidação patrimonial dos bens da sucessão, a provável intensificação da dificuldade em concluir o inventário e inúmeras irregularidades contábeis e fiscais relativas à empresa do falecido, ora tida por “inapta” pelo órgão fazendário. Tece arrazoado jurídico e aponta, quanto aos danos materiais, que restou caracterizada a perda de uma chance, consistente em ter o proveito econômico dos bens deixados por seu pai (descritos na fl. 7 da inicial). Ainda sobre os prejuízos materiais, pretende lhe seja restituído o valor pago pelos serviços advocatícios não prestados, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No âmbito extrapatrimonial, afirma que o descaso dos réus violou sua dignidade e integridade, além de seu direito sucessório. Ao final, pede a condenação dos réus: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade perda de uma chance, pela frustração no recebimento do patrimônio deixado pelo de cujus, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de justiça concedida à autora na decisão de ID 200262996. A representação processual da parte autora está regular (ID 198527062). A sociedade de advogados ré foi citada por carta com AR (ID 203241993), ao passo que o réu Fabiano foi citado por hora certa (ID 222139507). O réu Fabiano, advogando em causa própria, apresentou contestação ao ID 229871916. Afirma ter sido contratado pela representante legal da autora à época, Sra. Andrea, para atuar na ação de inventário. No entanto, a cliente forneceu os documentos essenciais para o andamento do processo apenas até a apresentação das primeiras declarações do inventariante. Aduz que “durante a tramitação do inventário, a genitora da autora e sua família deixaram de fornecer os documentos essenciais requeridos”, além de informações como o endereço atualizado da ex-companheira do de cujus. Acrescenta que a inventariante e a herdeira apresentaram dificuldades financeiras para custear os atos e diligências necessários e que ele realizou “todos os requerimentos para o bom andamento do processo”. Impugna a alegação de que foram pagos R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo seu trabalho, pontuando não ter recebido tal quantia, e impugna também os documentos apresentados pela parte autora (e-mail e gravação de tela do WhatsApp) com o objetivo de provar a tentativa de contato com o causídico. Relata ainda, que o mandato outorgado pela genitora da autora perdeu a eficácia com o atingimento da maioridade de Ana Luiza, em 28/04/2012. Verbera que, em razão da falta de contato com as partes, ele não conseguiu regularizar a representação processual da herdeira, e, embora a o Juízo da Sucessão tenha logrado intimar pessoalmente a mãe da autora, ela não regularizou a representação processual. Defende que não agiu com culpa e, pelo contrário, empregou toda a diligência e empenho devidos na execução do trabalho, “mas teve a sua atuação limitada pela ausência de documentos e informações necessários”. Tece arrazoado jurídico e refuta a ocorrência de danos materiais e morais, sob a alegação de que não houve sofrimento psíquico relevante. Quanto à teoria da perda de uma chance, sustenta que ela somente poderia ser aplicada, neste caso, se houvesse certeza de que a parte alcançaria um resultado positivo com o processo. Pontua, ademais, que os bens do de cujus ainda estão em nome dele, de modo que não houve a alegada perda da chance, pois, a qualquer momento, a autora ainda pode adotar as medidas judiciais cabíveis para concluir o inventário e regularizar a transmissão da propriedade dos bens. Em réplica (ID 233915339), a parte autora defende que não é lícito ao advogado permanecer inerte diante da ausência de documentos essenciais, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para salvaguardar os interesses do constituinte. Nega que ela ou sua representante legal tenham se omitido ou se mantido inertes frente a provocações do advogado, já que este “nunca solicitou nenhuma documentação ou informação complementar”. Ressalta que, em algumas oportunidades, efetuou contato com o advogado por meio de telefone distinto do costumeiramente utilizado e ele, “por não saber que se tratava dela ou de sua genitora”, atendeu ao telefonema, mencionado que não poderia conversar naquele momento e que em breve retornaria o contato, “o que nunca fez”. Refere não possuir nenhuma comprovação documental de que pagou os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Repisa os fatos e fundamentos anteriormente expostos e, ao final, pede a condenação do réu por litigância de má-fé, por entender que ele ironizou e desdenhou de sua pretensão, bem como utilizou linguagem imprópria em sua peça contestatória. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de uma testemunha, a pessoa que intermediou sua relação com o advogado réu. Desde logo, requer a realização da audiência na modalidade virtual. O requerido Fabiano, do mesmo modo, requer o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 238409274). É o relatório. Decido. 1 – Da revelia da ré FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARÃES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Tendo em vista que, regularmente citada, a segunda ré não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Cadastre-se a revelia. 2 – Da ausência de indicação do pedido de restituição da quantia paga no tópico 5 da inicial Da leitura da petição inicial, vê-se que, no tópico 5, destinado à exposição dos pedidos autorais, não consta a condenação do réu à devolução da quantia alegadamente recebida pelos serviços advocatícios. Todavia, a pretensão da autora à restituição desses valores fica evidente no desenvolvimento da causa de pedir, especialmente a partir do seguinte parágrafo da exordial: “Além do apontado, a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para a realização da prestação do serviço – o que não restou adimplido. Disso, constata-se a necessidade de devolução da quantia, devidamente atualizada”. À vista disso, e considerando-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC), fica assentado, desde logo, que tal pedido será julgado, sem que se possa falar em julgamento extra petita por ausência de previsão expressa deste pedido em tópico específico da peça de ingresso. Sendo somente estas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo e passo à sua organização. 3 – Das questões de fato relevantes e do ônus da prova A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A parte autora pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos serviços advocatícios contratados? (Ônus da prova da autora, que alega o pagamento como fato constitutivo do seu direito à restituição da quantia paga); b) A extinção do processo de inventário n° 2007.01.1.040633-7 sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, CPC), conforme a sentença de ID 198528851, fl. 182, foi motivada pela desídia do advogado na condução do processo e no relacionamento com a cliente, ou por omissão da autora/cliente e de sua representante legal à época dos fatos, no atendimento às solicitações do advogado réu? (Caberá a cada parte provar os fatos por ela alegados, ou seja, a autora deve provar que o réu atuou de maneira inadequada e o réu deve provar que as autoras foram omissas no atendimento às suas solicitações de informações/documentos). c) O número de telefone/WhatsApp (61) 9981-0480, mostrado nos vídeos de IDs 198527079 e 198527080, efetivamente pertence ou pertencia ao réu Fabiano à época da tramitação da ação de inventário? (Ônus da prova da autora, pois ela é que trouxe aos autos os citados documentos em que consta referido número telefônico para comprovar as tentativas de contato com o réu); d) A sociedade de advogados ré foi contratada para prestar os serviços advocatícios ou o primeiro réu foi contratado de forma autônoma? (Ônus da prova da autora, que pretende a responsabilização solidária da segunda ré). A pertinência da questão de fato descrita na alínea “d” se deve à constatação de que as procurações anexadas ao processo de inventário, ID 198528851, fls. 10 e 12, trazem cabeçalho que faz menção à sociedade de advogados “Vasconcelos e Martorelli”, e os advogados outorgados são o réu Fabiano e terceiro estranho à lide. É pacífico o posicionamento jurisprudencial do STJ, endossado pelo Eg. TJDFT, de que o contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, por não envolver os conceitos tradicionais de consumidor e fornecedor delineados no CDC (nesse sentido, o 07243881720248070000 1902921, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, do TJDFT, e o AgInt no REsp: 1482075 SP 2014/0214530-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017, do STJ). Também não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme acima estabelecido. 4 – Deferimento de provas Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas oral e documental. Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas. Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato. Prazo: 15 dias. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. Defiro também os depoimentos pessoais de ambas as partes, que, por economia processual, ficam intimadas na pessoa de seu advogado. As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência. Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DESPACHO Ciente acerca da comunicação entre órgãos de ID nº 238764443. Prossiga-se nos termos do ID nº 236760545. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001209-43.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIANO DE ALMEIDA NUNES, GERALDA VIOLETA DE AZEVEDO BARROS, JULIANA DIAS DOS SANTOS, PATRICIA DIAS DOS SANTOS SALLES, MARCELO DIAS DOS SANTOS, ADRIANA MARIA SANTOS GOMES ANGELO, PAOLA MARIA SANTOS GOMES INVENTARIADO(A): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a deliberação sobre a transferência de valores devidos ao espólio de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS , requerido no processo de inventário de MARIA JOSÉ ALKIM, para tanto concedo o prazo de 30 trinta dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de ID239189030 e determino que seja oficiado o BRB para que transfira os valores existentes na conta judicial n. 1500185962 para a conta judicial n. 2841543433, ambas vinculadas a estes autos.I. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0038437-81.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIRIA MARIA DA SILVA, OTAVIO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA, FAUZI ABRAO ELIAS, LUCIA HELENA DE SOUZA BATISTA, MAURO LUCIO DA SILVA, JOSE WILSON BATISTA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora (decisão ID 234470046). Certifico ainda que o perito se manifestou no ID 238520506. Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da requisição de documentos solicitados pelo perito (ID 238520516). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:24:06. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0001591-61.2010.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. D. P. D. L. REQUERIDO: E. F. D. L. DECISÃO Cuida-se o ID 235779290 de pedido de autorização judicial formulado por M. D. P. D. L. para ajuizar ação de isenção de Imposto de Renda em favor da interditada E. F. D. L., por ter diagnóstico de câncer e retardo mental, bem como para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, a título de pró-labore, além de 30% sobre os valores eventualmente restituídos referentes aos últimos cinco anos (ID 235781279). O pedido encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que concede isenção de Imposto de Renda a pessoas acometidas por doenças graves, incluindo o câncer e alienação mental. Assim, acolho a manifestação ministerial (ID 236773486), e autorizo ajuizamento de ação de isenção de Imposto de Renda em favor da interditada e o pagamento dos honorários contratuais do causídico que manejará a ação. Confiro a presente força de alvará. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho, 23/05/2025. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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