Fabiano De Almeida Nunes

Fabiano De Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/DF 021461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano De Almeida Nunes possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT9, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT9, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: FABIANO DE ALMEIDA NUNES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000894-26.2023.5.09.0670 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARIA IRACI PINTO DA GAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000894-26.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por inobservância do prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme art. 477, § 6º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando pagamento e entrega tempestivos das verbas e documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura reapreciação de provas, vedada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apreciou detidamente a questão da multa do art. 477 da CLT, expendendo fundamentos para a sua manutenção, baseados na ausência de prova da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 4. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da prova e a reformulação do julgado, o que é inadmissível nessa via recursal, cujo objetivo se restringe a sanar vícios formais da decisão. 5. A jurisprudência pacífica afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou para reapreciação de matéria já decidida, consoante orientação jurisprudencial do TST. 6. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar o convencimento do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de fato ou de direito já decidida é inadmissível. A reapreciação de provas em sede de embargos de declaração não é permitida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 769 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 477 da CLT; art. 93, IX, da CF; art. 494 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACI PINTO DA GAMA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000894-26.2023.5.09.0670 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARIA IRACI PINTO DA GAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000894-26.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por inobservância do prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme art. 477, § 6º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando pagamento e entrega tempestivos das verbas e documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura reapreciação de provas, vedada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apreciou detidamente a questão da multa do art. 477 da CLT, expendendo fundamentos para a sua manutenção, baseados na ausência de prova da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 4. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da prova e a reformulação do julgado, o que é inadmissível nessa via recursal, cujo objetivo se restringe a sanar vícios formais da decisão. 5. A jurisprudência pacífica afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou para reapreciação de matéria já decidida, consoante orientação jurisprudencial do TST. 6. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar o convencimento do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de fato ou de direito já decidida é inadmissível. A reapreciação de provas em sede de embargos de declaração não é permitida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 769 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 477 da CLT; art. 93, IX, da CF; art. 494 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000786-09.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: MARIANA DOS SANTOS PINTO NASCIMENTO RECLAMADO: OASIS DAY CLINIC LTDA - ME, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE, JUAREZ DE PAULA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2de97 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, em 26 de maio de 2025.   DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência.  Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à defesa do IDPJ de ID.c096082. Decorridos o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DOS SANTOS PINTO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Cumprimento de sentença. Penhora eletrônica. Impugnação pela executada. Alegação. Impenhorabilidade das verbas por serem de natureza salarial. Salvaguarda legal (CPC, art. 833, IV). Penhora a alcançar verba de natureza salarial. Alegação. Comprovação. Ônus afetado ao executado (CPC, art. 854, §3º). Afirmação provida de lastro probatório. Constrição de Verbas Salariais. Alcance. Interpretação Sistemática em Ponderação com o Objetivo Teleológico do Processo. Penhora de Parte da Remuneração da Executada sem Afetação dos Meios Necessários à Preservação da sua Subsistência com Dignidade. Legitimidade (eresp 1.582.475/mg). Modulação realizada. Extensão. Inviabilidade. Pretensão de realização de novas penhoras online. Insurgência aviada em ambiente recursal. Supressão de instância. Apreciação. Impossibilidade. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolhera parcialmente a impugnação à penhora que formulara a executada, e, reconhecendo a natureza alimentar da quantia constrita, determinara a liberação, em seu favor, de montante sobejante ao percentual reputado inábil a afetar sua subsistência digna. II. Questão em discussão 2. O objeto do agravo adstringe-se à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar a desconstituição de parte da penhora que recaíra sobre ativos de titularidade da executada, perquirindo-se se demonstrada a natureza salarial da verba constrita e se possível sua constrição integral ou em montante superior ao reconhecido legítimo, como forma de ser viabilizada a satisfação do débito que a aflige, e cuja satisfação é perseguida através do cumprimento de sentença no curso da qual fora prolatado o decisório arrostado. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, pois originárias do ofício profissional que desenvolve, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I), ponderado o entendimento jurisprudencial acerca do temperamento conferido à aludida salvaguarda legal. 5. O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade têm gênese e ostentam natureza salarial por terem sido auferidos em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, ensejando que, evidenciado que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a pretensão de desconstituição da constrição que os atingira deve ser examinada sob essa conformação. 6. Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 7. Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 8. Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 9. Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Unânime.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 187.475,23, conforme os últimos cálculos do credor (ID 201690910). A parte executada exerce a profissão de médica, e percebe mensalmente, a título de serviços prestados à MEDSERVICE, remuneração líquida em torno de R$ 10.739,00 (ID 210645017). Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 3.221,70. Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 7.517,30 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família. Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal da executada CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDA, até a quitação do débito. Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e o endereço atualizado da MED 247 e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada (Med 247 gestão de recursos médicos ltda – MED 247) para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. Consigno que se trata de cumprimento provisório de sentença, pelo que os valores angariados deverão permanecer retidos nos autos, aguardando o trânsito em julgado do provimento exequendo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
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