Marcelo Beze

Marcelo Beze

Número da OAB: OAB/DF 021474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Beze possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPE, TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: MARCELO BEZE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível Ata Retificadora 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTÔNIO TAVERNAD LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento 16 a 23 de junho de 2025, com início no dia 16 de julho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 198 (cento e noventa e oito) recursos, 18 (dezoito) processos foram retirados de pauta de julgamento e 32 (trinta e dois) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0728016-84.2019.8.07.0001 0716551-47.2020.8.07.0000 0750247-74.2020.8.07.0000 0705960-69.2020.8.07.0018 0706876-21.2024.8.07.0000 0711941-68.2023.8.07.0020 0726535-47.2023.8.07.0001 0700421-83.2024.8.07.0018 0708306-22.2022.8.07.0018 0701053-40.2023.8.07.0020 0707753-62.2023.8.07.0010 0706888-15.2023.8.07.0018 0735890-50.2024.8.07.0000 0722669-08.2022.8.07.0020 0736634-45.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737983-83.2024.8.07.0000 0738536-33.2024.8.07.0000 0703109-55.2023.8.07.0017 0739329-69.2024.8.07.0000 0723025-08.2023.8.07.0007 0705605-14.2024.8.07.0020 0704562-76.2023.8.07.0020 0741423-87.2024.8.07.0000 0727916-56.2024.8.07.0001 0745038-19.2023.8.07.0001 0741696-66.2024.8.07.0000 0711447-66.2023.8.07.0001 0743301-47.2024.8.07.0000 0743506-76.2024.8.07.0000 0707919-87.2024.8.07.0001 0743565-64.2024.8.07.0000 0743803-83.2024.8.07.0000 0744340-79.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0709529-73.2023.8.07.0018 0747998-14.2024.8.07.0000 0748079-60.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0712171-24.2024.8.07.0005 0750997-37.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751429-56.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0752420-32.2024.8.07.0000 0752517-32.2024.8.07.0000 0752839-52.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0711747-40.2024.8.07.0018 0700022-74.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701811-11.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702724-90.2025.8.07.0000 0702027-76.2024.8.07.0009 0703142-28.2025.8.07.0000 0703249-72.2025.8.07.0000 0750666-86.2023.8.07.0001 0703747-71.2025.8.07.0000 0704304-58.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0713604-03.2023.8.07.0004 0704719-41.2025.8.07.0000 0739078-48.2024.8.07.0001 0705054-60.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0745424-15.2024.8.07.0001 0749728-91.2023.8.07.0001 0713711-62.2024.8.07.0020 0709981-88.2024.8.07.0005 0702417-13.2024.8.07.0020 0707360-02.2025.8.07.0000 0707573-08.2025.8.07.0000 0707958-53.2025.8.07.0000 0708150-83.2025.8.07.0000 0708981-48.2023.8.07.0018 0708710-25.2025.8.07.0000 0708936-30.2025.8.07.0000 0709236-89.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709740-95.2025.8.07.0000 0710182-61.2025.8.07.0000 0718141-02.2024.8.07.0006 0710813-05.2025.8.07.0000 0710832-11.2025.8.07.0000 0751491-30.2023.8.07.0001 0711274-74.2025.8.07.0000 0716805-57.2024.8.07.0007 0706279-31.2024.8.07.0007 0711742-38.2025.8.07.0000 0734285-66.2024.8.07.0001 0711987-49.2025.8.07.0000 0733825-79.2024.8.07.0001 0703394-28.2025.8.07.0001 0712265-50.2025.8.07.0000 0712341-74.2025.8.07.0000 0741798-85.2024.8.07.0001 0712402-32.2025.8.07.0000 0712493-25.2025.8.07.0000 0733651-70.2024.8.07.0001 0712577-26.2025.8.07.0000 0712706-31.2025.8.07.0000 0713229-43.2025.8.07.0000 0713022-44.2025.8.07.0000 0710053-97.2023.8.07.0009 0713465-92.2025.8.07.0000 0713859-02.2025.8.07.0000 0713864-24.2025.8.07.0000 0713946-55.2025.8.07.0000 0713979-45.2025.8.07.0000 0706364-21.2023.8.07.0017 0713909-76.2022.8.07.0018 0714062-61.2025.8.07.0000 0714069-53.2025.8.07.0000 0714073-90.2025.8.07.0000 0706795-63.2024.8.07.0003 0714238-40.2025.8.07.0000 0714249-69.2025.8.07.0000 0714396-95.2025.8.07.0000 0701657-15.2024.8.07.0004 0714484-36.2025.8.07.0000 0714512-04.2025.8.07.0000 0714542-39.2025.8.07.0000 0714586-58.2025.8.07.0000 0714755-45.2025.8.07.0000 0736199-96.2023.8.07.0003 0714864-59.2025.8.07.0000 0715012-70.2025.8.07.0000 0715022-17.2025.8.07.0000 0715107-03.2025.8.07.0000 0715125-24.2025.8.07.0000 0715229-16.2025.8.07.0000 0716190-34.2024.8.07.0018 0715325-31.2025.8.07.0000 0715442-22.2025.8.07.0000 0703606-49.2025.8.07.0001 0707601-29.2019.8.07.0018 0715956-72.2025.8.07.0000 0716190-54.2025.8.07.0000 0716269-33.2025.8.07.0000 0710623-10.2023.8.07.0001 0717106-88.2025.8.07.0000 0717436-85.2025.8.07.0000 0717483-59.2025.8.07.0000 0717574-52.2025.8.07.0000 0705328-44.2023.8.07.0016 0717638-62.2025.8.07.0000 0717689-73.2025.8.07.0000 0717779-81.2025.8.07.0000 0717789-28.2025.8.07.0000 0718156-52.2025.8.07.0000 0701669-67.2022.8.07.0014 0718481-27.2025.8.07.0000 0718523-76.2025.8.07.0000 0718543-67.2025.8.07.0000 0718645-89.2025.8.07.0000 0702618-70.2022.8.07.0021 0705269-52.2024.8.07.0006 0718727-23.2025.8.07.0000 0739085-40.2024.8.07.0001 0709210-43.2025.8.07.0016 0719119-60.2025.8.07.0000 0719443-50.2025.8.07.0000 0713394-42.2025.8.07.0016 0719726-73.2025.8.07.0000 0719735-35.2025.8.07.0000 0704646-58.2024.8.07.0015 0720396-14.2025.8.07.0000 0714447-31.2024.8.07.0004 0747465-52.2024.8.07.0001 0807586-98.2024.8.07.0016 0712870-73.2024.8.07.0018 0721314-18.2025.8.07.0000 0708484-46.2023.8.07.0014 0716720-14.2023.8.07.0005 0722194-10.2025.8.07.0000 0739937-98.2023.8.07.0001 0748058-81.2024.8.07.0001 0707814-89.2024.8.07.0008 0726859-94.2024.8.07.0003 0707814-83.2024.8.07.0010 0701471-52.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0736024-77.2024.8.07.0000 0712774-94.2024.8.07.0006 0704783-51.2025.8.07.0000 0717123-07.2024.8.07.0018 0706879-39.2025.8.07.0000 0708247-83.2025.8.07.0000 0726899-82.2024.8.07.0001 0713790-67.2025.8.07.0000 0702880-55.2024.8.07.0019 0701817-94.2025.8.07.0007 0717286-07.2025.8.07.0000 0717453-24.2025.8.07.0000 0718439-75.2025.8.07.0000 0720670-75.2025.8.07.0000 0721887-56.2025.8.07.0000 0700391-54.2024.8.07.0016 ADIADOS 0713477-17.2023.8.07.0020 0701733-77.2022.8.07.0014 0724761-16.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0751228-64.2024.8.07.0000 0774535-33.2023.8.07.0016 0726907-59.2024.8.07.0001 0704706-58.2024.8.07.0006 0704002-29.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0702689-07.2024.8.07.0020 0721962-06.2023.8.07.0020 0707579-15.2025.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0709383-18.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0711530-17.2025.8.07.0000 0712378-04.2025.8.07.0000 0709368-36.2022.8.07.0006 0712969-63.2025.8.07.0000 0713676-31.2025.8.07.0000 0713878-08.2025.8.07.0000 0709236-86.2025.8.07.0001 0714944-23.2025.8.07.0000 0717416-91.2025.8.07.0001 0703473-29.2024.8.07.0005 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0721014-56.2025.8.07.0000 0700069-24.2025.8.07.0008 0709704-06.2023.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 24 de julho de 2025 às 18:00. Eu , Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706502-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: FABIO FERRAZ CUNHA REU: ELISABETH MARIA GODOY DOS SANTOS SOTER, FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, EDIR BARRETO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 239971771 e 239868886 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, DEFIRO a pretensão das partes à realização de audiência de conciliação. Considerando, porém, o sobrestamento do recebimento de processos pelo pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC) determinada no PA/SEI n.º 0002515/2025, suspenda-se o feito até o dia 05 de agosto de 2025. Após, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada por aquele Núcleo e intimando-se as partes com a devida antecedência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733472-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TISCOSKI PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MANRE - INDUSTRIA DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA - ME, FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do termo de acordo coligido em ID 242644808, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se, em caso de descumprimento da avença, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir observando o montante originariamente perseguido (R$ 1.207.677,51) ou se, de forma diversa, deverá observar o valor indicado no acordo (R$ 35.000,00), decotados os valores eventualmente adimplidos. Cabe salientar, por oportuno, que, considerando que a executada MANRE - INDUSTRIA DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA – ME não participou do referenciado acordo, em caso de descumprimento, a demanda deverá prosseguir, tão somente, em relação ao devedor FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA. Isso posto, confiro às partes o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que juntem aos autos novo termo de acordo com os esclarecimentos acima solicitados, o qual deverá ser subscrito pelas partes que participaram da avença. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080558-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO BEZE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BEZE - DF21474 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: MARCELO BEZE FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0727669-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY SOARES LIMA IMPETRANTE: MARCELO BEZE AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, denunciado pelos crimes do art. 33, § 1º, IV, da L. 11.343/06, e arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do CP (tráfico de drogas, resistência e desacato), teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 15.6.25, para garantia da ordem pública (ID 73764071 - p. 60/5). Sustenta o impetrante que houve flagrante preparado – os policiais negociaram a droga, o que torna o crime impossível por absoluta impropriedade do meio, conforme Súmula 145 do c. STF. Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O suposto crime envolveu pequena quantidade de drogas (23,66g de maconha) e os crimes de resistência e desacato não justificam a prisão cautelar. E o paciente tem residência fixa e ocupação lícita. Pede seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Narra a denúncia que, em 13.6.25, por volta das 16 horas e 30 minutos, no Sol Nascente/DF, o paciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, porção de maconha, com massa líquida de 23,66g. Nessas circunstâncias, foi surpreendido por agentes de polícia quando procedia à entrega de substância entorpecente, na modalidade “delivery”, após negociação realizada por meio do aplicativo “WhatsApp”, com policial disfarçado. No local, o paciente retirou invólucro com 23,66g de maconha do bocal da tampa de combustível do veículo, momento em que foi abordado e recebeu voz de prisão. Não obstante, tentou fugir, dispensado o entorpecente, e resistido ativamente à abordagem policial, entrando em luta corporal com os agentes, o que demandou reforço policial para sua contenção. Durante a condução à delegacia, o paciente proferiu ofensas aos policiais, chamando-os de “merda” e “policiais de bosta”, bem como afirmado pertencer à facção criminosa PCC, em tentativa de intimidação (ID 73764071 - p. 70/3). Policial que participou das investigações disse, na delegacia, que investigavam o paciente, vulgo “Preá”, por suspeita de tráfico na modalidade via delivery. Em 10.6.25, ele foi avistado no Bar GG, no Condomínio Pinheiro, onde já haviam sido presos dois de seus comparsas – Rafaela e Eduardo – por tráfico. Na ocasião, o paciente orientou usuário a procurar um de seus comparsas. Na data dos fatos, simulando ser usuário, negociou a compra de droga com o paciente, via “WhatsApp”. Ele compareceu ao local combinado em VW/Gol e lhe entregou a porção de maconha, que estava escondida no compartimento de abastecimento do veículo. Ao receber voz de prisão, o paciente fugiu a pé, jogou a droga em residência próxima e resistiu ativamente à prisão, inclusive com luta corporal. Mesmo algemado, continuou agitado, incitando moradores com gritos de “filmem tudo” e “socorro, estão me batendo”. Já na viatura, tentou agredir policial com chute, declarou integrar o PCC e ofendeu os agentes com palavras de baixo calão (ID 73764071 - p. 5/6). Laudo de exame preliminar de material concluiu que a substância vegetal pardo-esverdeada apreendida, massa líquida de 23,66g, era maconha (ID 73764071 - p. 23/6). A L. 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a L. 11.343/06, passando a prever a figura do agente policial disfarçado, que é aquele que se faz passar por usuário e efetua prisão em flagrante no momento da venda da droga. Confira-se: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” A atuação policial se baseou em investigação prévia, com informações obtidas por colaborador, indicando que o paciente fornecia drogas na região do Sol Nascente, por meio de “delivery”, além de portar arma de fogo. Os policiais monitoraram previamente o paciente que, em data anterior, orientou usuário a adquirir drogas, corroborando a tese de que comercializava drogas. Não há ilegalidade, pelo menos em análise preliminar, na atuação do agente policial disfarçado, que se deu após denúncias anônimas e investigação prévia que indicavam a prática de crime grave – tráfico de drogas –, pelo paciente, na região do Setor Habitacional Sol Nascente. A atuação dos policiais, ao que consta, se deu em observância ao previsto na L. 11.343/06 – entrega de drogas a agente disfarçado – quando havia elementos probatórios mínimos de crime preexistente. Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Também está presente o periculum libertatis, vez que, além de apreendida porção de maconha na posse do paciente, ele agrediu e ameaçou os agentes de polícia. Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou que o paciente cumpre pena por crime grave – liderança de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da L. 12.850/13) - e cometeu o crime enquanto cumpria pena em meio aberto por esse delito (ID 73764071 - p. 50/1). O e. STJ tem decidido, de forma reiterada, que a existência de ações penais em andamento, registros de atos infracionais ou condenações definitivas, demonstrando o risco de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva. Confiram-se: “(...) 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, ressaltou a vasta folha de antecedentes criminais por delitos patrimoniais do Agravante, que não comprovou atividade lícita e residência fixa. 2. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do Paciente é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4 . Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 891330/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, julgado em 12.3.24, DJe 15.3.24); “(...) 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...)” (AgRg no HC 872604/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 4.3.24, DJe 7.3.24). E o contexto em que preso em flagrante – após denúncias de que o paciente vendia drogas na região, ele foi identificado, em data anterior, em atividade típica do tráfico de drogas e apreendidas drogas em sua posse – evidencia sua ousadia e desprezo à ordem pública. E há indícios de que o paciente se dedica a atividade criminosa, pois, conforme declarou o agente de polícia, conta com parceira para exercer o tráfico de drogas. Ao menos em juízo preliminar, as evidências são de que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes. Diante da reiteração delitiva do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva. Não há desproporcionalidade da medida. A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0047615-36.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA DE MELO PEREIRA ALVES EXECUTADO: TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que exauridas as vias recursais ordinárias à disposição da devedora perante o TJDFT quanto a decisão de id. 203691064 e considerando que eventual recurso perante os tribunais superiores não seria, em regra, dotado de efeito suspensivo, já não subsiste fundamento jurídico hábil à manutenção do sobrestamento do feito. Assim, e tendo em vista que o arrematante demonstrou o recolhimento do ITBI (id. 207200509), expeça-se, em favor de HUMBERTO BERNARDO VALLI NAHUM WANDERLEY, CPF n.º 987.514.171-20, carta de adjudicação do imóvel sito na QNJ 44, lote 11, Taguatinga Norte/DF, matriculado sob o nº 130.873 no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal, e mandado para sua imissão na posse do bem em questão, ficando desde logo consignado prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária. Fica o arrematante designado como fiel depositário de eventuais bens deixados no "supra" aludido imóvel por seus atuais ocupantes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Cumprimento de sentença. Executado. Aposentado. Intimação. Pagamento espontâneo. Inexistência. Penhora. Diligências ineficazes. Interseção judicial. Postulação. Constrição de parte dos proventos auferidos pelo excutido. Crédito exequendo. Natureza não alimentar. Impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Salvaguarda legal (CPC, art. 833, IV). Alcance. Compreensão. Interpretação sistemática em ponderação com o objetivo teleológico do processo. Penhora de parte dos proventos do executado sem afetação dos meios necessários à preservação da sua subsistência com dignidade. Incidência sobre o auferido, abatidos apenas os descontos compulsórios. Legitimidade. Montante sobejante. Razoabilidade. Legitimidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, acolhera em parte a impugnação à penhora que formulara o executado almejando a desconstituição da constrição que recaíra sobre percentual do que aufere mensalmente à guisa de proventos de aposentadoria, reduzindo a constrição anteriormente determinada para o equivalente a 10% (dez por cento) de aludida verba. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal reside na aferição da viabilidade e razoabilidade de penhora de parte do que aufere o agravante à guisa de proventos de aposentadoria, até a liquidação do débito exequendo de sua responsabilidade, ponderados o que aufere, a viabilidade de parte do auferido à guisa de proventos ser expropriado e sua qualificação como empresário III. Razões de decidir 3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 4. Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 5. Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 6. Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 7. Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 8. Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de remuneração tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a constrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, derivando desses parâmetros que, deferida e efetivada penhora de parte do que aufere mediante ponderação do que é passível de ser expropriado sem comprometimento de sua subsistência digna, alcançando a medida, inclusive, verbas de caráter indenizatório, a constrição se reveste de legitimidade, precipuamente quando o excutido é empresário e presumivelmente tem outras fontes de renda. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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