Yana Fernandes Medeiros Silva
Yana Fernandes Medeiros Silva
Número da OAB:
OAB/DF 021485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yana Fernandes Medeiros Silva possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0023301-28.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: CERAMICA TRES IRMAOS LTDA - ME e outros DESPACHO Id 241036285. Expeça-se novo mandado consignando-se as informações contidas nessa petição. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 16:58:10. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS Requerido: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de parte para habilitar-se nos autos deve se fundar em justificativa acerca de seu interesse, bem assim a que título pretende ingressar no processo, sob pena de indeferimento. Ocorre que o pedido objeto da petição de id 237608622 formulado por SÃO BENTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA não se traduz em requerimento passível de admissão, uma vez que não informa em que polo da demanda quer ingressar, tampouco diz quais implicações na esfera jurídica do habilitando. Ou seja, não há demonstração do porquê de sua intervenção. Ademais, tanto a parte autora (id 242116521) quanto a requerida Terracap (id 240519399) impugnaram o pedido do habilitando, ao argumento de faltar demonstração do interesse a justificar a pretensão deduzida pelo habilitando. Diante desse cenário, indefiro o pedido de habilitação formulado por SÃO BENTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objeto da petição de id 237608622. Por enquanto, mantenho a empresa SÃO BENTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e seu advogado cadastrado apenas como interessados. Preclusa essa decisão descadastre-se referida empresa, bem como seu advogado. No mais, verifico que a Terracap, em sua contestação de id 239158145, pugnou por perícia. Entretanto, antes de analisar o pedido de perícia feito pela empresa pública, considerando-se a apresentação do laudo de id 216358515, embora sem sua participação, diga a Terracap quanto a necessidade de nova perícia. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 15:13:42. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Determino o sobrestamento do feito executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos requeridos pela parte exequente (ID 242018096). Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704272-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: MARGARETH RIBEIRO DINIZ Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizados por MARGARETH RIBEIRO DINIZ em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, objetivando a suspensão do cumprimento do Mandado de Imissão na Posse concedido à embargada nos autos do processo nº 0001661-60.1991.8.07.0001. Aduz a embargante ser a legítima possuidora do Lote 54, Conjunto 05, Quadra 03, Condomínio Mansões Bougainville; diz que referido imóvel está encravado na área maior sob a matrícula de nº 101.820, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; informa que, recentemente, tomou conhecimento da ação nº 001661- 60.1991.8.07.0001, ajuizada há mais de 29 anos pela antiga NOVACAP (atual TERRACAP) contra Clinton Campos Valadares, reivindicando o imóvel correspondente à matrícula 127.757, cuja procedência do pedido culminou no deferimento da expedição de mandado de reintegração de posse, razão porque ajuizou os presentes Embargos de Terceiro para a proteção de sua posse. Informou as razões de direito a amparar sua pretensão e finalizou requerendo a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para suspender o ato de reintegração de posse, a citação da requerida para responder aos termos dessa demanda, a procedência dos pedidos iniciais com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (trinta mil reais), em 22/04/2025. O pedido de liminar foi indeferido de acordo com a decisão de id 233741977, quando se determinou a citação da embargada, além de determinar a comprovação do estado de miserabilidade da embargante. Contestação apresentada no id 237443845, suscitando preliminares de carência de ação e de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito a embargada pugna pela improcedência do pedido inicial, já que o imóvel da embargante se encontra fora da esfera da medida coercitiva.. Pugna e embargada pela extinção do processo sem avanço no mérito, já que a área onde o imóvel se encontra situado não é de propriedade da empresa pública. Em réplica de id 240044322, a embargante rebateu os termos da contestação e ratificou os termos de sua petição inicial. O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem avanço no mérito por ausência de interesse de agir, de acordo com o parecer de id 241943913. É o relatório. Decido. Os benefícios da gratuidade de justiça tem como destinatárias as pessoas que comprovadamente não reúnem condições financeiras para suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência, juntamente com a de seus familiares. Ocorre que, na hipótese, a embargante mesmo intimada para tanto deixou de demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais nos termos da legislação vigente (inc. LXXIV, CF/88 e art. 98, CPC), o que denota poder suportar os custos com o processo sem comprometer sua subsistência e de sua família. Essa circunstância, por óbvio, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Com essas razões, acolho a preliminar suscitada pela embargada, assim como o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo a analisar a preliminar de carência de ação. Estando devidamente comprovado que o imóvel cuja proteção se pede não se encontra inserido na área a ser reintegrada em favor da embargada, evidenciada a ausência de interesse processual, e sendo este juntamente com a legitimidade requisito indispensável de uma das condições da ação (art. 17, CPC), a extinção do processo na fase incipiente é medida que se impõe. Ao se analisar os documentos que fundamentam a ação, conclui-se, de início, que a embargante não possui interesse processual, condição essencial para o desenvolvimento regular do feito. A própria embargante, em sua peça vestibular, discorre de maneira clara que seu imóvel não está localizado em terras públicas e que não faz parte do imóvel de matrícula 127.757, alvo do mandado de reintegração de posse. Veja o parágrafo quarto, do item I - DOS FATOS “Conforme plantas, perícias, memoriais topográficos, o lote que pertence ao embargante, está localizado dentro da área particular de 5,0872 hectares. (documentos em anexo). O Embargante adquiriu de boa-fé, lote proveniente de terra particular, e está em área cujo objeto não foi contemplado na imissão da posse. A prova pericial e documentos em anexo, apontam cristalinamente que o lote do embargante está localizado em área particular, fixados dentro dos limites dos 5,0872 hectares.” Destaco que a embargada na contestação de id 237443845 concordou com a informação contida na petição inicial. Observe o parágrafo quarto do item III – DA PRELIMINAR... “Ocorre que, conforme amplamente demostrado e declinado preliminarmente por embargante e embargada, a área não pertence à Terracap e se encontra fora dos limites estabelecidos para o do cumprimento de sentença na ação originária nº 001661-60.1991.8.07.0001 não havendo desta forma ato constritivo a ser imputado a esta empresa pública em desfavor da embargante.” Portanto, plenamente demonstrada a falta de interesse processual, situação que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Em face do exposto, com fundamento no inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo essa demanda sem avanço no mérito. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 15:34:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702190-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 241797337. Independentemente de contraditório defiro o pedido de dilação de prazo feito pela Terracap e contido nessa petição. Aguarde-se, portanto, por cinco dias. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 16:56:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0029971-16.2000.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MARIA MAGALI DOS SANTOS Requerido: THERESINHA DE JESUS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de id 225543451, ajuizado por Maria Magali dos Santos em desfavor de Theresinha de Jesus e outros, objetivando ser reintegrada numa área ocupada de 80ha, localizada na Fazenda Paranoá-DF, próximo ao Condomínio Morada Sul, Barragem do Paranoá e Fazenda Taboquinha (coordenadas nos autos). Pede a intimação do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, por intermédio de seu síndico, Sr. Leonardo Antonino da Silva para transmitir a intimação para que haja a desocupação voluntária de eventuais ocupantes de lotes naquela área. A deflagração ocorreu pela decisão de id 226537908. A intimação do síndico encontra-se certificado no id 234969014. No id 238498162, a exequente faculta a dilação de prazo por mais trinta dias para que o sucessor de Therezinha de Jesus – Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul proceda voluntariamente com a desocupação. Esse pedido foi deferido de acordo com a decisão de id 238768340. Attila Vivacqua Inácio de Arruda, no id 240003484, pediu o indeferimento da desocupação ao argumento de ocupar a área denominada de Chácara Tapera Grande com 9,68ha, diversa da discutida nessa demanda. Sobre os argumentos tecidos por Attila Vivacqua Inácio de Arruda, a exequente se manifestou no id 241639330 e as rebateu informando se tratar de sentença transitada em julgado. Informa, contudo, que parte da ocupação de Attila Vivacqua se insere na área da exequente, conforme ids 225544811 e 225544814. É o relatório. Decido. Ora, embora a sentença de id 198796732 tenha transitado em julgado de acordo com a certidão de id 206664445, é certo que a havendo dúvida relacionada a área a ser desocupada conforme afirmado pela própria exequente, não há como se prosseguir com o ato coercitivo até que se esclareça corretamente o perímetro da área da exequente a ser reintegrada. Veja o último parágrafo da petição da exequente juntada no id 241639330: “Especificamente em relação à porção da área da Exequente ocupada pelo Sr. ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA, foram anexados o memorial descritivo da gleba de 0,5197ha (id. 225544822), elucidando a sua localização, bem como os mapas que evidenciam que parte da sua ocupação se insere na área da Exequente (id. 225544811; id. 225544814).” Logo, diante desse cenário, determino a suspensão do ato de reintegração de posse até que se estabeleça a correta identificação e perímetro da área da exequente, resguardando-se eventuais interesse de terceiros. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 19:57:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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