Yana Fernandes Medeiros Silva
Yana Fernandes Medeiros Silva
Número da OAB:
OAB/DF 021485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yana Fernandes Medeiros Silva possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712776-72.2017.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73413539, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001746-69.1989.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JUSCELINA MARINHO BANDEIRA e outros DESPACHO Verifico que o despacho de id 238803876 foi equivocadamente destinado ao Ministério Público, de modo que o revogo. Id 238606394. Deve a Defensoria Pública comprovar os óbitos noticiados. Por fim, intime-se a exequente para manifestação sobre o conteúdo da petição de id 238606394. Ciência, ao Ministério Público de Defensoria Pública (custos vulnerabilis). Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 15:56:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702881-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ADEMAR FERREIRA SILVA Requerido: JOAO BATISTA DE MELO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 237738465, cite-se IVAN DE SOUSA NOVAES. Após, associem-se os presentes autos à Ação Reivindicatória nº 0707209-31.2021.8.07.0018 e à Ação de Oposição nº 0706489-83.2023.8.07.0018, propostas pela TERRACAP, tendo em vista que tratam da mesma área, conforme noticiado na petição de ID nº 239272602. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 17:23:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0049424-79.2009.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: SERTORIO ALVES PEREIRA e outros DESPACHO Id 240689374. Defiro o pedido objeto dessa petição, eis que defiro esse pedido. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 15:40:13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO N. 5908322-37.2024.8.09.0128COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: Pedro Rodrigues Conde FilhoAGRAVADA: Companhia Imobiliaria De Brasilia TerracapRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO IMINENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO contra decisão que negou efeito suspensivo à apelação no processo nº 0243573-63.2015.8.09.0128. Sustenta nulidades processuais e risco de dano irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal no agravo diante do julgamento iminente da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação já se encontra pautada para julgamento, tornando inútil o exame do pedido de efeito suspensivo. O agravo perde o objeto, por ausência de interesse superveniente. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a prejudicialidade nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido Tese de julgamento: O agravo interno contra decisão que indefere efeito suspensivo à apelação perde o objeto quando o recurso principal está pautado para julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.363/SP, DJe 13/09/2016 Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO contra a decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora Agravante no processo nº 0243573-63.2015.8.09.0128. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: ser cessionário legítimo de parte dos direitos sucessórios do espólio de Joaquim Marcelino de Souza, com percentual de 25%; que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro 993/94 é nula de pleno direito, pois foi proferida sem sua citação, não sendo ele chamado à lide como litisconsorte passivo necessário, o que configura vício transrescisório; que a decisão que reconheceu a prescrição ignorou argumentos relevantes e configurou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à nulidade já reconhecida judicialmente no saneador do processo; que a sentença atacada desconsiderou medidas liminares concedidas anteriormente no mesmo feito, as quais foram ratificadas em segundo grau e até mesmo pelo STJ, e que permanecem vigentes; por fim, sustenta a probabilidade de êxito da apelação e o risco de dano irreversível, caso a sentença seja executada antes da análise do mérito recursal, o que poderá resultar em urbanização da área objeto da lide e ocupação por terceiros, comprometendo os efeitos da futura decisão de mérito. Com base nisso, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ou o encaminhamento do presente Agravo Interno ao Colegiado. Eis o relatório, DECIDO. Prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo às Apelações interpostas no processo nº 0243573-63.2015.8.09.0128 em apenso. O presente Agravo Interno resta prejudicado, uma vez que a Apelação nº 0243573-63.2015.8.09.0128, na qual se pleiteava o efeito suspensivo indeferido, já se encontra pautada para julgamento, o que retira a utilidade e a atualidade da análise autônoma da medida cautelar pretendida. Com efeito, encontra-se prejudicada a análise do presente Agravo Interno, que foi interposto com o único escopo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, insistindo na suspensão dos efeitos da decisão apelada até o julgamento do recurso. Diante da proximidade da análise colegiada do próprio mérito da apelação (14/07/2025), perde-se o interesse recursal supervenientemente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto." (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2016) Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSO CIVIL - DECISÃO - INDEFERIMENTO - PEDIDO INCIDENTAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. – O julgamento da apelação acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.007293-4/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/07/2024, publ. 04/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. – O julgamento do mérito da Apelação Cível prejudica o conhecimento do Agravo Interno que visa a impugnar decisão unipessoal proferida em sede de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.289506-0/002, Rel. Des. Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/04/2024, publ. 25/04/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO PAUTADO NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto para impugnar decisão que não concedeu efeito suspensivo à apelação, posto que o apelo se encontra pautado na mesma sessão de julgamento. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (TJRS, Agravo Interno nº 70079705687, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, julgado em 22/08/2019, publ. 26/08/2019) Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 07
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CONHECIMENTO. ATO DECISÓRIO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECÍFICA. ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme art. 1.015, inciso VII, e art. 356, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as Decisões Interlocutórias que excluem litisconsortes ou de qualquer decisão parcial de mérito, sendo descabida a alegação dúvida objetiva. 2. A interposição de outro recurso em oposição àquele previsto no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, ante a existência no ordenamento processual de mandado de definição específico para o caso de insurgência em caso de ato decisório terminativo que exclui litisconsorte, situação que difere de provimentos judiciais cuja natureza jurídica não é clara suficientemente para determinar a via recursal cabível, como por vezes ocorre em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. Não há que se falar em dúvida objetiva, capaz de amparar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro material na qualificação do provimento jurisdicional impugnado, na medida em que inexiste divergência legal, doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser interposto em face de decisão que, excluindo algum litisconsorte, determina o prosseguimento em relação aos demais. 4. Recurso conhecido e não provido.