Eduardo Teles Alves Da Rocha
Eduardo Teles Alves Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 021489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Teles Alves Da Rocha possui 57 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJBA, TJRN, TJMG, TRF1, TJGO, TJMA, TRT18, TJDFT, TJSC, TJRS
Nome:
EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011610-05.2015.5.18.0004 EXEQUENTE: JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transitada em julgado, retifique-se a autuação, incluindo GEORGE ANDREW BRINDEIRO - CPF 731.022.531-72, CHARLES THOMAS BRINDEIRO - CPF 731.022.371-34 e MARGARET ANN BRINDEIRO DORNELLES - CPF 702.981.301-49 no polo passivo do feito e certifique-se o resultado das seguintes providências: a) Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, por prazo indeterminado; b) Pesquisa de bens via sistema RENAJUD/DETRANET, com a imediata restrição judicial de "transferência" sobre eventuais veículos encontrados em nome da devedora; c) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, visando a consulta e indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada; d) expedição de mandado de penhora e avaliação; e) INFOJUD (DOI/ITR/DIRPF) Não obtendo êxito as medidas acima implementadas, intime-se a parte exequente para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos nos termos do artigo 11-A da CLT, o que fica desde já autorizado em caso de inércia. mpm MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARET ANN BRINDEIRO DORNELLES - GEORGE ANDREW BRINDEIRO - CHARLES THOMAS BRINDEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709854-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANNA ALINE BRAZ PEREIRA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das preliminares apontadas pela parte ré, em especial acerca de suposto recebimento de compensação financeira e quitação acerca das obrigações da ré quanto ao evento tratado nos presentes autos. Prazo: 2 (dois) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745459-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PATRICIA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706653-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DA COSTA FREIRE RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912. Telefone: DECISÃO I. Da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios. Trata-se de um preceito que garante a todas as pessoas, especialmente as em situação de vulnerabilidade financeira, o pleno acesso à justiça. A autora, CAROLINE DA COSTA FREIRE RIBEIRO, servidora pública federal, atualmente em função gratificada no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, detalhou sua condição econômica. Embora sua remuneração bruta temporária possa alcançar R$ 14.452,16, este valor inclui indenizações transitórias. Sua renda bruta real e contínua corresponde a R$ 6.750,88, com uma renda líquida efetiva de aproximadamente R$ 3.000,00, acrescida de uma gratificação de função de R$ 2.242,92, totalizando cerca de R$ 5.242,92 mensais. Este montante se posiciona abaixo de cinco salários mínimos. Para além de sua renda, a autora é mãe de uma criança de 9 anos e se encontra, no presente momento, no oitavo mês de uma gestação de risco, condição comprovada por documentos juntados aos autos, como a certidão de nascimento da filha e exames médicos que atestam a gravidez de risco. Essa situação demanda cuidados médicos constantes e atenção redobrada. Soma-se a isso a realidade de superendividamento, com a contratação de diversos empréstimos junto a instituições financeiras, inclusive com o réu, o que compromete de forma significativa sua capacidade de subsistência. As despesas fixas mensais da autora excedem R$ 6.000,00, um valor que absorve integralmente sua renda disponível, tornando inviável o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência foi devidamente apresentada, corroborando a insuficiência de recursos. O patrocínio da presente ação é exercido de forma pro bono, ou seja, voluntária e gratuita pelo advogado que a representa, o que não desmerece a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais, reconhece que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. O fato de a parte ser patrocinada por advogado particular, por si só, não impede a concessão da benesse. Diante do quadro fático e jurídico exposto, que evidencia a insuficiência de recursos da autora e a necessidade de proteção ao acesso à justiça, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. II. Da Tutela de Urgência A autora busca a concessão de tutela de urgência, tanto na modalidade antecipada (art. 300 do CPC) quanto na de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), para que o réu seja compelido a suspender quaisquer descontos futuros em sua conta salário e a restituir imediatamente os valores que foram retidos indevidamente. II.I. Dos Fatos que Fundamentam a Urgência A autora mantinha uma conta salário junto ao Banco do Brasil S.A. para o recebimento de seus proventos. Em virtude de múltiplos contratos de empréstimos, que a levaram a uma situação de superendividamento, optou pela portabilidade de seu salário para outra instituição financeira. Esse pedido de portabilidade, realizado em 4 de junho de 2025, foi aprovado em 19 de junho de 2025. Contudo, em 1º de julho de 2025, ao verificar que seu salário não havia sido creditado na conta do Banco C6, a autora constatou, por meio de extrato, que a totalidade de seus rendimentos foi inteiramente debitada pelo Banco do Brasil. O valor total retido foi de R$ 5.134,00, correspondente a 100% de seus proventos. Essa retenção foi realizada a título de amortização de diversos contratos de empréstimo, tais como CDC Renovação, BB Crédito Salário, BB Crédito 13º Salário e BB Renegociação Consignação. A autora afirmou ter ciência da dívida e não a negou, inclusive buscou composição e cogitou ações revisionais. No entanto, a retenção integral de seus proventos a deixou completamente desprovida de meios de subsistência. Esta conduta do banco, conforme a narrativa da autora, impediu o pagamento de despesas absolutamente essenciais à sua sobrevivência e de sua filha menor, incluindo o plano de saúde, que é de suma importância em sua atual condição de gestante de risco. A privação de toda a remuneração a submeteu a um estado de intensa angústia, insegurança e humilhação, indo muito além dos meros aborrecimentos diários. A autora buscou, sem sucesso, uma renegociação razoável com a gerente do banco, expondo sua situação de gravidez de risco e seu comprometimento financeiro. A ausência de diálogo e de boa-fé por parte da instituição financeira, culminando na retenção unilateral e arbitrária de seus proventos, é apresentada como uma violação de direitos fundamentais da consumidora. II.II. Da Ilegalidade dos Descontos em Conta Salário e a Probabilidade do Direito A atuação do banco réu, ao debitar valores diretamente da conta salário da autora, encontra-se em dissonância com a legislação e a jurisprudência que buscam proteger a natureza alimentar dos proventos. A Resolução 4.765/2019 do Banco Central do Brasil exige autorização formal e prévia do empregado para que o banco detentor da conta salário realize o desconto de prestações de empréstimos e financiamentos diretamente nessa conta. Além disso, a Resolução 3.424/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN) define a conta salário como de uso exclusivo para o recebimento de verbas remuneratórias. Embora a Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção de salários e proventos para adimplir mútuo comum, mesmo com cláusula autorizativa, tenha sido formalmente cancelada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.555.722/SP, é fundamental pontuar que tal medida não implica em uma chancela genérica à legalidade de descontos irrestritos em contas que recebem salários. O cancelamento da súmula não revoga os princípios constitucionais da proteção à dignidade humana e ao mínimo existencial. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), tem mantido o entendimento firme de que os descontos realizados diretamente em conta salário devem ser limitados, sob pena de configurar prática abusiva. É vedado à instituição financeira reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, uma vez que é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família. Em diversos julgados, tem-se reconhecido a proteção específica para contas dessa natureza, impedindo que o banco nela realize descontos de dívidas diretamente. A retenção integral dos valores depositados na conta salário priva o trabalhador de recursos essenciais para sua sobrevivência, configurando uma conduta arbitrária. Há precedentes que consideram abusivos os descontos automáticos que se contrapõem à dignidade do cidadão. A autora alega que não houve qualquer autorização formal para o desconto integral em sua conta salário. Embora as cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, ora juntadas aos autos, apresentem disposições que tratam do débito das prestações em conta corrente, conta salário ou conta poupança, e prevejam o vencimento antecipado em caso de transferência do crédito para outra instituição financeira, a discussão se concentra na integralidade da retenção e na proteção do mínimo existencial. A autora expressamente afirma que não há cláusula que autorize a retenção integral ou descontos ilimitados sobre verbas de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente de livre movimentação (REsp 1.586.910/SP), fez a ressalva de que tal precedente não se aplica a casos como o presente, nos quais se discute débitos em conta-salário, cuja natureza é restrita e legalmente protegida. Além disso, a autora nega ter anuído com os descontos, o que difere de revogação. A probabilidade do direito, portanto, resta configurada pela ilegalidade da retenção integral da verba de caráter alimentar em conta salário, prática que contraria as normas do Banco Central, do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V, e 51, IV e §1º, II e III) e a impenhorabilidade de vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.III. Do Perigo de Dano e a Situação de Urgência O perigo de dano é patente e imediato. A autora encontra-se privada de valores que são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, especialmente em razão de sua condição de gestante de risco e mãe de uma criança pequena. Essa privação configura um risco direto à sua dignidade humana e à sobrevivência de seu núcleo familiar. A autora já acumula atrasos no pagamento de contas essenciais, como água, energia elétrica e condomínio, além de outras obrigações básicas. A persistência dessa conduta abusiva da instituição financeira agrava sua situação econômica e emocional, colocando em risco sua segurança e bem-estar. A situação de extrema urgência justifica a intervenção jurisdicional imediata, a fim de restaurar o equilíbrio contratual e preservar o núcleo essencial da dignidade da autora enquanto consumidora e cidadã. II.IV. Da Decisão e dos Cálculos para a Restituição Parcial Considerando a integralidade da retenção efetuada pelo Banco do Brasil, que totalizou R$ 5.134,00 dos proventos da autora, e a necessidade de garantir o mínimo existencial para a subsistência digna de Caroline e de sua família, especialmente diante de sua gravidez de risco, este Juízo entende por acolher parcialmente o pedido de tutela de urgência. A jurisprudência do TJDFT, em casos análogos, tem se mostrado favorável à limitação dos descontos a um patamar que preserve a dignidade da pessoa humana. Conforme julgado citado na Emenda à Inicial, "Mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana". Embora este precedente trate do limite de desconto, a lógica de proteção ao mínimo existencial impõe que a maior parte da renda alimentar permaneça com o consumidor. Assim, se o banco reteve 100% dos proventos da autora, e a tese jurídica orienta que no máximo 30% desses proventos poderiam ser objeto de desconto, o valor a ser restituído corresponde a 70% do montante retido indevidamente. Fixo tal quantia porque é a média das consignações e visando preserva o mínimo da dignidade e, por outro lado, o contraditório. Cálculo da Restituição: · Valor total dos proventos retidos: R$ 5.134,00. · Percentual a ser restituído para garantir o mínimo existencial: 70%. · Valor a ser estornado: R$ 5.134,00 * 0,70 = R$ 3.593,80. Este valor busca assegurar que a autora disponha de recursos mínimos para suas necessidades básicas, bem como para os cuidados médicos associados à sua gestação de risco e às despesas com sua filha. II.V. Da Necessidade do Contraditório Importa ressaltar que a presente decisão se configura como uma medida de natureza provisória, destinada a mitigar o perigo de dano e assegurar a efetividade do processo, sem exaurir a análise meritória da controvérsia. A autora, em sua Emenda à Inicial, afirmou que os contratos celebrados com a instituição financeira não contêm cláusula específica que autorize a retenção integral dos valores creditados em conta salário para satisfação de dívidas bancárias, nem cláusula que permita descontos automáticos e ilimitados sobre verbas de natureza alimentar. Ainda que se tenha em conta as cláusulas gerais do contrato apresentadas pelo réu, que podem conter disposições sobre débitos em conta salário em caso de ausência de margem consignável ou outras situações, a legalidade e a extensão desses descontos, em face dos princípios da impenhorabilidade dos salários e da dignidade da pessoa humana, requerem uma análise mais profunda. Portanto, será reservado à fase instrutória do processo o espaço adequado para que o Banco do Brasil S.A. possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando sua versão dos fatos e os elementos contratuais que julgar pertinentes. Somente após essa etapa, com a devida produção de provas e manifestação das partes, será possível proferir uma decisão definitiva sobre a licitude e a extensão dos descontos efetuados. III. Disposição Diante do exposto, este Juízo decide: 1. DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à autora, CAROLINE DA COSTA FREIRE RIBEIRO. 2. ACOLHER EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao estorno imediato, no prazo de 3 dias úteis, para a conta da autora, da quantia de R$ 3.593,80 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total retido de seus proventos em 01/07/2025. b) PROIBIR o BANCO DO BRASIL S.A. de realizar novos descontos na conta salário da autora que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida, até a prolação da sentença de mérito. c) A presente medida visa garantir a dignidade da pessoa humana da autora e de sua família, bem como assegurar o acesso aos meios de subsistência, especialmente em sua situação de gravidez de risco. Intime-se o réu para cumprimento imediato desta decisão, sob as penas da lei. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA À PARTE RÉ PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ART. 1.023, §2º, CPC). PRAZO DE 05 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 10 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726097-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES AGRAVADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos de ação de revisão de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do contrato, autorizado o depósito do valor incontroverso de R$ 14.856,72 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e impedida a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Analisando o contrato de id. 233470777, verifica-se que constam de forma clara e precisa a informação sobre taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor da taxa de registro do contrato incluída no valor destinado a despesas acessórias. O valor total financiado a pedido do cliente, a quantidade de parcelas e o valor total a ser pago constam de forma destacada no instrumento contratual. O valor da primeira parcela também consta expressamente previsto no item 7.3, subitem b.7 da CCB, ou seja, bastaria mero cálculo de multiplicação para verificar o valor negociado do bem e o valor financiado, e assim ponderar sobre a viabilidade e se proveitosa ou vantajosa a aquisição. Os elementos estavam todos presentes. Não se pode arredar que a boa-fé na celebração do contrato é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Nessa toada, a pretensão de realizar depósito judicial das parcelas do contrato em valor inferior ao contratado, embasando-se apenas na taxa de juros mensal, sem considerar os custos efetivos do contrato e a capitalização anual não pode ser deferida.” (ID 238219233, processo de origem nº 0720787-63.2025.8.07.0001). Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão agravada presumiu de forma indevida a legalidade dos encargos, sem considerar os elementos que demonstram abusividade contratual. Afirma que os juros pactuados superam em 57% (cinquenta e sete por cento) a média de mercado, resultando em amortização negativa, com saldo devedor crescente apesar dos pagamentos. Argumenta que o contrato contém cláusulas que impõem despesas não comprovadas, como “despesas acessórias” e “despesas cartorárias” acima do valor real. Ressalta ainda o risco de dano irreversível, diante da iminente consolidação da propriedade fiduciária do único imóvel residencial da agravante. Enfatiza que o juízo de origem não enfrentou os fundamentos centrais da inicial, contrariando o dever de fundamentação adequado previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, desse modo, seja concedido efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a consolidação da garantia fiduciária. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência nos termos originalmente requeridos. Preparo recolhido (id. nº 73830528). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária, ao fundamento de que as cláusulas contratuais estavam expressas de forma clara e objetiva, não se verificando, de plano, a abusividade alegada. A recorrente impugna o acerto da decisão agravada, ao sustentar que há cobrança de encargos excessivos, com amortização negativa do saldo devedor, capitalização diária de juros e inclusão de despesas acessórias não discriminadas. Alega que o depósito do valor incontroverso seria suficiente para afastar eventual mora, além de invocar risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia. Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo. No que tange ao tópico, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração clara e objetiva da probabilidade do direito alegado, bem como da existência de risco concreto e atual de dano irreversível. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator o poder de atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento, desde que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, quando se trata de revisão de cláusulas contratuais bancárias, é consolidado o entendimento de que a análise da alegada abusividade pressupõe a oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória, sobretudo quando se discute o custo efetivo total do contrato, a incidência de encargos não previstos e a ocorrência de amortização negativa — temas que, por sua natureza, demandam exame técnico mais aprofundado e contraditório adequado. Na hipótese em análise, é de ressaltar que as cláusulas questionadas foram livremente pactuadas entre as partes, constam expressamente no instrumento contratual juntado aos autos e não se mostram, à primeira vista, eivadas de nulidade ou ilicitude manifesta. A mera alegação de onerosidade excessiva ou de ausência de transparência, desacompanhada de elementos técnicos conclusivos, não autoriza, por si só, a concessão da medida de urgência. Ademais, observa-se que o contrato foi firmado em 2023 (id. 233470777, autos originários), que parcelas continuam sendo pagas regularmente (id. 233470778, autos originários) e que os próprios documentos apresentados indicam o cumprimento parcial das obrigações pela agravante, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dano irreparável. Além disso, destaco os fundamentos da decisão agravada para indeferir o pleito liminar, in verbis: Analisando o contrato de id. 233470777, verifica-se que constam de forma clara e precisa a informação sobre taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor da taxa de registro do contrato incluída no valor destinado a despesas acessórias. O valor total financiado a pedido do cliente, a quantidade de parcelas e o valor total a ser pago constam de forma destacada no instrumento contratual. O valor da primeira parcela também consta expressamente previsto no item 7.3, subitem b.7 da CCB, ou seja, bastaria mero cálculo de multiplicação para verificar o valor negociado do bem e o valor financiado, e assim ponderar sobre a viabilidade e se proveitosa ou vantajosa a aquisição. Os elementos estavam todos presentes. Não se pode arredar que a boa-fé na celebração do contrato é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Nessa toada, a pretensão de realizar depósito judicial das parcelas do contrato em valor inferior ao contratado, embasando-se apenas na taxa de juros mensal, sem considerar os custos efetivos do contrato e a capitalização anual não pode ser deferida. Ausente, portanto, a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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