Jônatas Da Costa Coelho
Jônatas Da Costa Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 021503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TJRS, TRT10, TJGO, TRT18, TRF1, TJPR, TJPA, TJAM, TJRJ, TJDFT
Nome:
JÔNATAS DA COSTA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0011671-31.2016.5.18.0261 AUTOR: EDUARDO DE AQUINO ALVES RÉU: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e0800 proferido nos autos. DESPACHO Por meio do Despacho de id. 6e2eba4, foi determinada a intimação da Administradora judicial ADMINISCTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA para se manifestar acerca do requerimento formulado pela Executada na petição de id. b5f10c5, no sentido de que as custas e contribuições previdenciárias devidas no presente feito, no valor de R$1.011,21, fossem cobradas no seu processo de falência. A referida Administradora manifestou-se na petição de id. 1bf2eee, aduzindo que "não pode incluir valores no Quadro Geral de Credores sem antes passar pelo crivo do processo de habilitação, tampouco habilitar valores sem a previa manifestação do Ministério Público e determinação do Juízo recuperacional." Antes de qualquer outra providência, intime-se a Executada para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, que seu processo de Recuperação judicial de nº. 2017.01.1.006876-6, em tramitação na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, foi convolado em falência. EFPS GOIANESIA/GO, 02 de julho de 2025. QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE RR AIRR 0000438-89.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: MANOEL BESERRA DA SILVA AGRAVADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE RR AIRR 0000438-89.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: MANOEL BESERRA DA SILVA AGRAVADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - HDR INSTALACAO MANUTENCAO E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE RR AIRR 0000438-89.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: MANOEL BESERRA DA SILVA AGRAVADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - POLO ENGENHARIA LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE RR AIRR 0000438-89.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: MANOEL BESERRA DA SILVA AGRAVADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 947 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SÚMULAS 343 DO STF E 33 DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N. 92 E 99 DA SBDI-2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para desconstituir ou obter a declaração de inexigibilidade de decisão transitada em julgado, ainda que atinente imunidade de jurisdição de organismos internacionais, notadamente porque a controvérsia já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada muito antes do julgamento dos RE 578.543 e o RE 597.368 (Informativo STF nº 545, de 4 a 8 de maio de 2009), os quais foram reafirmados por ocasião da fixação da tese do Tema n. 947 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.034.840-RG). Incidência da Súmula n. 33/STF e OJ 99 da SBDI-2/TST. De outro lado, a decisão de primeiro grau que rejeita exceção de pré-executividade desafia a interposição de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, circunstância que corrobora a inadequação da via mandamental (Súmula 343/STF e OJ n. 92 da SBDI-2/TST). Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 2800-22.2008.5.10.0000, em que é Recorrente(s) FACULDADE LATINO AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS - FLACSO, são Recorridos ADAIR DOS SANTOS ROCHA e UNIÃO (PGU) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais - FLACSO contra decisão, proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0038200-48.2000.5.10.0010, na qual se determinou a prática de atos constritivos em seu desfavor. A autoridade apontada como coatora afastou a alegação de imunidade de jurisdição, sob o fundamento de que a matéria foi definitivamente decidida na fase cognitiva da ação, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada material. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou a segurança. Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário, o qual teve seu provimento negado por acórdão desta Subseção. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpôs recurso extraordinário e posteriormente agravo. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da Exma. Ministra Relatora Rosa Weber, determinou o retorno dos autos para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Em razão disso, o então Vice-Presidente desta Corte encaminhou os autos a esta SBDI-2, em 29/10/2019, para eventual juízo de retratação. Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de juízo de retratação provocado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em exceção de pré-executividade. Na fase de conhecimento do processo matriz, o Tribunal Regional da 10ª Região decidiu em 11/01/2006 que "não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional em causa trabalhista quando este ente não promove a adoção de meios adequados para a solução das controvérsias resultados dos contratos com particulares" (fls. 781-807). Tal decisão desafiou recurso de revista, que não foi admitido (fl. 871-875) por ausência de pressupostos intrínsecos, consoante decisão publicada em 04/05/2006. A ora impetrante, então, interpôs agravo de instrumento esta Corte Superior, que foi desprovido nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA. A imunidade de jurisdição prevista nas Convenções de Viena de 1961 e de 1963 não se aplica aos atos de gestão, como é a contratação de empregado-trabalhador, mas a atos de império. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-38240-30.2000.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/11/2006). Iniciada a fase de cumprimento da reclamatória, a FACULDADE LATINO AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS - FLACSO foi instada a pagar o débito exequendo ou garantir a execução sob pena de penhora, quando voltou a articular a imunidade de jurisdição (fl. 977-983) sob a forma de exceção de pré-executividade. A medida deu ensejo ao ato coator da presente ação mandamental e que tem a seguinte redação: [...] A imunidade de jurisdição suscitada pela Executada na fase cognitiva foi afastada pela sentença de 1º grau (fls. 162/170). O recurso ordinário interposto pela ora Executada não foi conhecido por falta de preparo (fls. 263/291). O TST rejeitou a tese de deserção do RO (fls. 342/345), sendo proferido julgamento de mérito pela Corte Revisora que enfrentou a questão da imunidade de jurisdição e declarou sua inexistência (fls. 359/372). Transitada em julgado a sentença a quo, o acórdão Regional permanece intocável pelo manto da coisa julgada, que a Executada não goza de imunidade de jurisdição. No caso em tela tenho que: 1. A imunidade de jurisdição é matéria suplantada pela coisa julgada material na fase de cognitiva. 2. O Exeqüente é detentor de um legal e legítimo título executivo. 3. De nenhuma mácula padece o título executivo judicial a exigir declaração de nulidade ex officio do Juízo, donde inadequada a articulação da "exceção de pré-executividade". 4. A "Exceção de Pré-Executividade" ofertada é descabida para os fins colimados pela requerente de "nulidade da execução em razão da imunidade executória". 5. É evidente a natureza procrastinatória e atentatória à dignidade da justiça da medida ora impetrada diante das decisões exaradas na fase cognitiva, que só serve para desgastar as Serventias do Juízo e emperrar ainda mais a já abarrotada máquina judiciária. Advirto a Executada dos termos do art. 600 do CPC. Em tempo de conclusão, rejeito a "exceção de pré-executividade". Em face de tal decisão impetrou-se o writ em que se requer a "suspensão da execução da referida coisa julgada, com a imediata expedição de ordem de desbloqueio de todas as contas de sua titularidade bem como seja determinado que a autoridade indicada como coatora se abstenha de praticar ou determinar que se pratique qualquer outra medida de constituição em bens de sua propriedade, mormente se estes forem afetos aos seus interesses de atuação". O Regional, todavia, denegou a segurança pleiteada, o que ensejou recurso ordinário que foi apreciado por esta SBDI-2/TST de acordo com a seguinte ementa da lavra do Min. Pedro Paulo Manus: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM VIÉS DESCONSTITUTIVO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. Constata-se do acórdão regional proferido no processo de conhecimento, já transitado em julgado, ter sido afastada expressamente a imunidade de jurisdição da impetrante, tanto para a fase de cognição quanto para a de execução. Segue-se daí que a pretensão da recorrente à imunidade e, por consequência, à extinção da execução apresenta-se com o viés desconstitutivo da decisão exequenda, sabidamente incompatível com o restrito âmbito de cognição do mandado de segurança. Dessa forma, não há presunção de impenhorabilidade dos valores existentes nas contas bancárias de titulariedade da recorrente. Por outro lado, é certo que somente ela, impetrante, detém meios de comprovar que os valores ali existentes não são passíveis de penhora, e desse ônus não se desincumbiu. Recurso ordinário a que se nega provimento. Diante da improcedência da ação mandamental, com fundamento em sua inadequação, houve interposição de recurso extraordinário, que foi sobrestado em 09/12/2010. Em 23/10/2017, sobreveio o dessobrestamento diante da constatação de que "referindo-se sobre matéria na qual a repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário é manifestamente inviável". Tal decisão ensejou a interposição de agravo que foi admitido e remetido à Suprema Corte de acordo com a decisão do então Vice-Presidente da Corte, datada de 01/08/2018. Todavia, os autos foram devolvidos a esta Corte por decisão da Ministra Rosa Weber para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC diante do quanto decidido nos autos do RE 1.034.840-RG PELA Suprema Corte. No indigitado precedente, o qual alcançou transitou em julgado em 17/08/2017, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência que foi condensada na seguinte tese (Tema n. 947 de Repercussão Geral): O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Como se sabe, a imunidade de jurisdição é a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 947 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.034.840 (Rel. Min. Luiz Fux), em 30/06/2017, fixou tese com eficácia vinculante no sentido de que a organização internacional contemplada com imunidade de jurisdição por tratado internacional ratificado pelo Brasil e devidamente incorporado ao ordenamento jurídico nacional não pode ser acionada judicialmente, salvo se houver renúncia expressa a essa prerrogativa. Atualmente, a jurisprudência consolidada desta Corte também reconhece a imunidade de jurisdição em caráter absoluto aos organismos internacionais, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1: "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". No caso em tela, está claro que a questão atinente à imunidade de jurisdicional foi debatida e decidida na fase de conhecimento do processo subjacente com base na compreensão prevalecente à época nessa Corte Superior, que, realmente, não se compatibiliza com a atual compreensão do Supremo Tribunal Federal e desse Tribunal quanto ao tema. Todavia, decorre das garantias consagradas no art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal que a coisa julgada está sujeita a relativização exclusivamente com base nas excepcionalíssimas hipóteses previstas em lei, vale dizer: ação rescisória; arguição de inexigibilidade do título - que pode ser oposta em fase de cumprimento; e "querela nullitatis" em caso de nulidade ou ausência de citação - admissível como defesa do executado ou em ação declaratória autônoma. Sob esse enfoque, convém destacar que não é possível obter, em ação mandamental, decisão capaz de desconstituir uma decisão acobertada pela coisa julgada. A Lei 12.016 de 2009, que rege a sistemática da ação mandamental, prevê no art. 5º, III, o não cabimento do mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a Súmula 33 do TST e a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST, abaixo transcritas: Súmula nº 33 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado 99. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. A lei processual estabelece a via idônea para desconstituição de decisão transitada em julgado (arts. 485 do CPC/1973, 525, §15 e 535, §8º, e 966 do CPC/2015), que certamente não se equipara à impetração de mandado de segurança (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). De outro giro, não é possível admitir sequer que a impetrante postula tão somente o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal. É bem verdade que, a esse respeito, o art. 884, §5º, da CLT já vigorava quando proferido o ato coator. O dispositivo tem a seguinte redação: § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) A constitucionalidade da indigitada norma, repetida no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, foi seguidamente questionada pela doutrina e jurisprudência. A controvérsia somente foi resolvia com o julgamento da ADI 2418/DF, em que se debatia acerca da compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 com a Carta Magna. A Suprema Corte decidiu: [...] a inexigibilidade do título executivo a que se refere o referido dispositivo se caracterizaria exclusivamente nas hipóteses em que: a) a sentença exequenda estivesse fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, fosse por aplicar norma inconstitucional, fosse por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; b) a sentença exequenda tivesse deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tivesse decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Veja-se, portanto, que mesmo antes do advento do CPC de 2015, o sistema processual brasileiro contemplava hipótese em que a exigibilidade do título executivo judicial poderia ser questionada sem que isso importasse em sua desconstituição. De acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte (ADI 2418/DF), antes do advento do CPC de 2015, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (arts. 884, §5º, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC de 1973) exige que o julgamento da Suprema Corte seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Não é o que se divisa no caso em tela. Veja-se que, ao decidir nos autos do RE 1.034.840-RG (Tema n. 947 de Repercussão Geral), a Suprema Corte deu efeitos vinculantes a uma jurisprudência que somente ganhou corpo a partir de 07/05/2009, com o voto da Ministra Ellen Graice nos autos dos RE 578.543 e o RE 597.368 (Informativo STF nº 545, de 4 a 8 de maio de 2009). A essa altura (2009), já havia se aperfeiçoado o trânsito em julgado na fase de conhecimento no processo matriz (2006), de modo que é impossível o reconhecimento da inexigibilidade do título com supedâneo nos arts. 884, §5º, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC de 1973. Portanto, nem mesmo sob o enfoque da inexigibilidade do título executivo seria possível a concessão da segurança. Soma-se a isso a circunstância de que o ato coator se deu em exceção de pré-executividade que, por sua vez, enseja a interposição de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a decisão de Juízo de primeira instância, em que rejeitada a exceção de pré-executividade, pode ser impugnada no próprio processo originário mediante a apresentação de embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-10563-78.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se pretendia o reconhecimento da nulidade de citação da empresa na fase de conhecimento. 2. Ocorre que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é passível de impugnação por meio de embargos à execução e, posteriormente, por agravo de petição, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 desta Corte Superior e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento" (ROT-1000230-43.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM ALEGADAMENTE DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 , DA SBDI-2 , DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 desta Corte, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . 2. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada contra decisão que manteve a penhora de bem alegadamente de família . 3. É certo que inexiste no ordenamento jurídico processual, civil ou trabalhista, a tipificação de qualquer recurso cabível contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Todavia, na seara do processo do trabalho, o questionamento sobre a penhora de bem de família, pode ser apresentado via Embargos à Execução, cuja sentença poderá ser posteriormente questionada por meio de Agravo de Petição e, em seguida, Recurso de Revista, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015). 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Precedentes da Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-3569-82.2022.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/10/2023). "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inadequada a via eleita, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST . 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0011185-06.2019.5.15.0041, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada que questionava a nulidade da citação , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-5156-58.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022). Por todos os ângulos que se examine a questão, mostra-se inviável o juízo de retratação. Por conseguinte, deixo de exercer o juízo de retratação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701766-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N°241166021) . Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:38:27. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0718428-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Parental (11977) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando o seguimento que lhe couber. Preclusa esta Decisão, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0803278-39.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TAVARES BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes, sobre os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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