Renata De Souza Maeda Soares

Renata De Souza Maeda Soares

Número da OAB: OAB/DF 021517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Executada pagará as custas processuais finais. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739276-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO, MARIA AIDA SAMPAIO TAVARES, THALES DE QUEIROZ SAMPAIO, PAULO KEPLER DUARTE SAMPAIO JUNIOR, JOAO HERMAN DUARTE SAMPAIO, JACQUELINE MARIA FONTES SAMPAIO, CHRISTIANNE MARIA FONTES SAMPAIO, CHRISTINE SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE, RAQUEL SAMPAIO DE QUEIROZ, TALMON DE QUEIROZ SAMPAIO, LILIAN LAUBENBACHER SAMPAIO, GLAUCO ANTONIO D ELIA SAMPAIO, GLADS MARIA D ELIA SAMPAIO, GAUSS LAUBENBACHER SAMPAIO, FRED LAUBENBACHER SAMPAIO, DENISE MARIA SAMPAIO MAGALHAES, CHRISTOPHER DE QUEIROZ SAMPAIO, CARMEN TERESA D ELIA SAMPAIO, ANNA SAMPAIO BON, ADRIANO SAMPAIO BON HERDEIRO: CARLOS AUGUSTO D ELIA SAMPAIO, ARTHUR SAMPAIO BON HERDEIRO ESPÓLIO DE: ATALO DUARTE SAMPAIO, GLAUCO ANTONIO DUARTE SAMPAIO, JOSE ITALO DUARTE SAMPAIO INVENTARIADO(A): MARIA MARCIA DUARTE SAMPAIO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a manifestarem-se acerca da petição de ID 240166273 (Esboço de partilha). Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:30:22. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 356. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007945-62.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0040096-80.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00082454 AGTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A -SPE 117 ADVOGADO: MILENE ARÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA OAB/DF-034193 ADVOGADO: RENATA DE SOUZA MAEDA OAB/DF-021517 AGDO: DIEGO NOGUEIRA JACOB AGDO: STEPHANE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA OAB/RS-014877 ADVOGADO: RENATO SCHENKEL DA CRUZ OAB/RS-057050 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0743745-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: MONICA BALDONI D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação (ID 70679745) interposto por Via Empreendimentos Imobiliários S/A (em recuperação judicial) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de inclusão de crédito trabalhista em favor de Mônica Baldoni, no valor de R$ 524.301,90, no Quadro Geral de Credores (QGC) da recuperanda, e indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado sob o argumento de prejudicialidade externa, por pendência de julgamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho (ID 70679735). A autora da ação, Mônica Baldoni, apresentou pedido de habilitação de crédito, posteriormente convertido em Ação de Retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, por ter sido protocolado após a consolidação do QGC (publicado em 22/01/2024). O crédito pleiteado tem natureza trabalhista e decorre de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001282-28.2017.5.10.0017, cuja certidão de crédito foi juntada aos autos (ID 70679716). O Juízo de origem acolheu a pretensão da credora, com apoio nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, ambos favoráveis à inclusão do crédito, por estarem presentes os requisitos legais de validade, exigibilidade e natureza da obrigação. Em sua apelação, a Via Empreendimentos sustenta, em síntese, que: (i) existe risco de irreversibilidade na habilitação de um crédito que pode vir a ser desconstituído, haja vista a ação rescisória ajuizada no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 10ª Região), que visa à desconstituição da decisão judicial trabalhista que deu origem ao crédito ora discutido; (ii) o juízo de origem deveria ter suspendido a tramitação da presente ação até o julgamento definitivo da ação rescisória; (iii) o recurso de apelação é adequado, visto que a ação tramitou sob o procedimento comum do Código de Processo Civil, e não como habilitação de crédito retardatária. Preparo recolhido (ID 70679746). Contrarrazões pelo não provimento (ID 70679751). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão que versa sobre habilitação (ou retificação) de crédito é o agravo, conforme o art. 17 da Lei n.º 11.101/2005. Ressaltou ainda que, conforme jurisprudência do TJDFT, a interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (ID 71917711). Em contrapartida, a recuperanda/apelante, em petição posterior (ID 72342336), reitera a adequação do recurso de apelação, destacando que o próprio juízo a quo converteu o feito em ação autônoma de retificação do QGC, a qual tramitou sob o rito comum do CPC, o que atrairia, por consequência, a aplicação das regras recursais do processo civil comum (art. 1.009, CPC). É o relatório. Passo a decidir. Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por Via Empreendimentos Imobiliários S/A (em recuperação judicial) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de inclusão do crédito trabalhista de Mônica Baldoni no Quadro Geral de Credores da recuperanda, e indeferiu o pedido de suspensão do feito, fundado em prejudicialidade externa (ação rescisória em trâmite no âmbito da Justiça do Trabalho). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da apelação, por considerar inadequada a via recursal eleita, com base no art. 17 da Lei 11.101/2005, que dispõe expressamente que “das decisões proferidas pelo juiz nos processos de recuperação judicial e de falência caberá agravo”. De fato, consoante firme jurisprudência desta Corte, a decisão que julga pedido de habilitação ou retificação de crédito — ainda que veiculado sob forma de “ação autônoma”, em decorrência da consolidação do Quadro Geral de Credores — não se desnatura como incidente da recuperação judicial. Ainda que o juízo tenha determinado o processamento do feito pelo rito comum, a demanda permanece inserida na lógica e nos limites do procedimento recuperacional, submetida, portanto, ao regime recursal próprio da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiteradamente decidido no sentido de que, mesmo em ações de retificação de crédito propostas após a consolidação do QGC, a impugnação à decisão que acolhe ou rejeita o pedido de inclusão de crédito deve observar a via do agravo de instrumento, por expressa previsão legal, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada pelos agravantes contra decisão que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de intempestividade da impugnação. Sustenta-se a ocorrência de erro justificável na escolha da via recursal, em razão da referência à “sentença” na decisão recorrida, pleiteando-se a aplicação do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito no curso de processo de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga pedido de habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial possui natureza interlocutória, por não extinguir qualquer fase processual, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme previsto expressamente no art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 4. O uso do termo “sentença” na decisão impugnada não gera dúvida objetiva sobre a natureza do pronunciamento judicial, não sendo suficiente para justificar a adoção de via recursal inadequada, diante da clareza da norma legal quanto ao recurso cabível. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, que exige dúvida razoável e semelhança procedimental entre os recursos. 6. A aplicação dos princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade inviabiliza a substituição do recurso previsto em lei especial por outro, em especial quando inexistente controvérsia quanto à adequação do meio recursal próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve pedido de habilitação de crédito no curso da recuperação judicial tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não se conhece de apelação interposta contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito, por inadequação da via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959463, 0703107-57.2024.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23.01.2025, DJe 06.02.2025; TJDFT, Acórdão 1797294, 0724061-95.2022.8.07.0015, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023.” (Acórdão 1998626, 0716700-90.2023.8.07.0015, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) – grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL PARA A IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), estabelece que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento (artigos 17 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). 2. Desse modo, é incabível a interposição de recurso de apelação, bem como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, porquanto para o ato judicial em análise existe recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3. Inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro crasso na hipótese, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso, não se admite o recurso intentado. 4. Destaco que o recorrente não está autorizado a lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Falências e Recuperação Judicial, porquanto o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso NÃO CONHECIDO.” (Acórdão 1797294, 0724061-95.2022.8.07.0015, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) – grifou-se. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença recorrida decidiu matéria de natureza típica da recuperação judicial, relacionada à formação e alteração do Quadro Geral de Credores, sendo, pois, incabível o recurso de apelação interposto. Tratando-se de erro grosseiro, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 17 da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Via Empreendimentos Imobiliários S/A. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de Vícios. Pretensão de rejulgamento. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às entidades da administração indireta prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem natureza concorrencial, além de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto: (i) ao prazo prescricional aplicável; (ii) ao termo inicial da moral; (iii) à incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e julgada. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às teses jurídicas suscitadas. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e precedentes indicados pelas partes, mas sim a fundamentar a decisão de forma clara e objetiva. 5. Quanto ao prazo prescricional, reafirmou-se o entendimento consolidado de que empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e sem concorrência, devem seguir o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 6. Na falta de autorização formal para o pagamento, o acórdão embargado assentou-se que os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC). 7. Em relação aos juros e correção monetária, fixou-se aplicação do INPC desde a data da entrega da obra, até a data da citação, e, a partir de então, a incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e julgada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração da autora conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da ré conhecido em parte e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 489, § 1º; CC, art. 405; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.666/93, art. 55, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722617-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da habilitação de crédito nº 0701417-90.2024.8.07.0015. A agravante alega que, após ter seu crédito habilitado parcialmente, opôs embargos de declaração em razão de omissão na análise da legitimidade ativa para habilitação dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados. Aduz que a agravada, por sua vez, apresentou embargos de declaração intempestivos, que foram acolhidos para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem sequer lhe ser oportunizado contraditório. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 233311299 da origem): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso, não identifico qualquer equívoco a ser corrigido. Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer vícios, não se prestando os embargos para a rediscussão da causa. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Resta claro que os embargos são manifestamente protelatórios, já que o embargante não postula a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, mas sim a reapreciação do mérito da causa. Assim, condeno o embargante a pagar multa em valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ressalta que, posteriormente, o juízo de origem declarou sem efeito a decisão anterior e “julgou novamente” os embargos da agravada, apenas reproduzindo ipsis litteris os fundamentos anteriores. Assim, foram opostos novos embargos de declaração pela CDHU, que foram rejeitados sob alegação de caráter protelatório, com imposição de multa. Afirma que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado os vícios apontados nos aclaratórios, notadamente quanto à intempestividade dos embargos da agravada e à impropriedade da condenação em honorários sobre pedido sequer conhecido. Aduz, com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como que não há que se falar em improcedência do pedido de habilitação dos honorários, já que houve mero não conhecimento. Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e da multa por embargos protelatórios; e (ii) ao final, o provimento integral do recurso, com a anulação da decisão agravada ou, superada a preliminar, o afastamento da sucumbência e da multa aplicada. Preparo no ID 72613709. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Num juízo de cognição sumária, o apropriado para este momento incipiente, não está minimamente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da medida liminar, isso porque o próprio juízo de origem, ao ser comunicado da interposição do presente recurso, determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (ID 239281609). Logo, não se verifica urgência apta a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo plausível aguardar o julgamento do mérito pelo e. Colegiado. Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a agravada, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a retificação do QGC da recuperanda VIA ENGENHARIA S.A para inclusão do crédito no valor de R$ 3.492,20, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios), em favor da parte MARLAN MARINHO JR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE IPTU/TLP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, visando compelir adquirentes de imóvel a lavrar escritura definitiva, transferir a titularidade do bem e quitar tributos em atraso. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a correção do valor da causa; (ii) decidir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa; (iii) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento voluntário das obrigações pelo réu. III. Razões de decidir 3. No caso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que corresponde ao somatório dos valores das parcelas de IPTU em aberto com custos estimados das despesas que adviriam com a lavratura da escritura pública, registro e transferência do imóvel alienado. 4. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa é irrisório. 5. O cumprimento voluntário da obrigação após a citação judicial não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento da procedência do pedido. IV. Dispositivo 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. Negou-se provimento ao apelo dos réus. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1829725, 0749450-27.2022.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024. TJDFT, Acórdão 1925122, 0700035-98.2024.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024. TJDFT, Acórdão 1899255, 0701251-64.2024.8.07.0013, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 19/08/2024. TJDFT. Acórdão 1381701, 0709293-23.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726960-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HERMAN DUARTE SAMPAIO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Contudo, suspendo o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Devem as partes noticiar nos autos a sorte do recurso para fins de retomada do curso processual. Int. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:16:05. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Página 1 de 3 Próxima