Renata De Souza Maeda
Renata De Souza Maeda
Número da OAB:
OAB/DF 021517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Souza Maeda possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMS, TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
RENATA DE SOUZA MAEDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000875-11.2022.8.26.0283 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Via Engenharia S.A. - Ao requerente: ciência quanto ao mandado de registro de usucapião expedido à fls. 129, que deverá ser encaminhado por remessa eletrônica pelo interessado ao serviço notarial, nos termos do art. 1.273-A, das NSCGJ. Nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES (OAB 21517/DF)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501033-77.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Via Engenharia Sa - Vistos. Fls. 80/83: dê-se vista à exequente. Int. - ADV: NAYARA ALVES DA CONCEIÇÃO (OAB 68566/DF), RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES (OAB 21517/DF), VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006584-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006195-27.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: F. M. Q. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A, PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A, RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES - DF21517-A e MILENE ARAO EVANGELISTA - DF34193-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006584-27.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Fernando Márcio Queiroz, no âmbito do IDPJ nº 1006195-27.2025.4.01.3400. A decisão embargada concedeu efeito suspensivo ao agravo para limitar a constrição patrimonial aos imóveis indicados na decisão e determinar o levantamento das demais restrições patrimoniais, incluindo bloqueios de contas bancárias, aplicações financeiras, veículos e outros bens dos agravantes. Nos embargos, a União alega obscuridade na redação da decisão, especialmente quanto ao seu alcance subjetivo, uma vez que a ordem de liberação teria beneficiado todos os litisconsortes do IDPJ, embora o recurso tenha sido interposto apenas por Fernando Márcio Queiroz. Sustenta, ainda, a ocorrência de decisão extra petita por ter sido deferido o levantamento de constrições de bens que não pertencem ao agravante, além de sustentar a ilegitimidade recursal deste para pleitear em nome dos demais, dada a inexistência de litisconsórcio unitário. Outros argumentos desenvolvidos pela Fazenda Nacional incluem a suposta interferência da decisão embargada no trâmite processual de primeiro grau, a inobservância da regra do Tema 1012 do STJ — por ter havido bloqueios anteriores à celebração da transação tributária — e o risco de comprometimento do interesse processual de outros litisconsortes que não foram partes no agravo. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e o acolhimento do recurso para integração da decisão embargada. Em contrarrazões, Fernando Márcio Queiroz defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Sustenta que, havendo solidariedade entre os litisconsortes e sendo comuns as defesas e fundamentos do recurso, deve ser aplicado o disposto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC, o que legitima a extensão dos efeitos da decisão aos demais. Alega, também, que a liberação das constrições está amparada no princípio da menor onerosidade da execução e que a decisão embargada deixa claro, em diversos trechos, o seu alcance e fundamentos. Por fim, pede o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão nos exatos termos em que proferida, bem como aplicação de multa à União por litigância de má-fé, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006584-27.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de obscuridade e decisão extra petita, sob o argumento de que a decisão embargada, ao utilizar o termo “agravantes”, teria abrangido indevidamente litisconsortes que não integram o polo ativo do agravo de instrumento, determinando o levantamento de constrições patrimoniais sobre bens não titularizados pelo agravante Fernando Márcio Queiroz. Sustentou, ainda, a ilegitimidade recursal do agravante para requerer tal providência, por se tratar de litisconsórcio simples, e apontou violação ao precedente firmado no Tema 1012 do STJ, uma vez que os bloqueios patrimoniais ocorreram antes da formalização da transação tributária. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria havido obscuridade quanto ao alcance subjetivo da decisão, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso para limitar o bloqueio patrimonial aos imóveis de matrículas 8319 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e 38.033, 39.729, 39.730 e 40.442 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Comarca de Luziânia-GO, e determinar o imediato levantamento das demais restrições patrimoniais, incluindo o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras dos agravantes, bem como a restrição de veículos e imóveis não essenciais à garantia do crédito tributário.” Como se observa, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara quanto à delimitação das restrições patrimoniais e aos motivos de sua modulação, com base nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), não havendo qualquer obscuridade no seu conteúdo. Não se verifica, também, qualquer extrapolação do pedido ou decisão extra petita. A controvérsia recursal foi expressamente enfrentada à luz dos limites da pretensão recursal, considerando a suficiência da garantia já constituída por determinados bens imóveis, e a desnecessidade de manutenção de bloqueios excessivos. O uso do plural “agravantes” deve ser interpretado à luz da fundamentação global da decisão, não sendo suficiente, por si só, para configurar vício formal sanável por embargos. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão embargada, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006584-27.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: F. M. Q. EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A LITISCONSORTES NÃO RECURSANTES. OBSCURIDADE E DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por Fernando Márcio Queiroz. A decisão embargada limitou a constrição patrimonial a determinados imóveis e determinou o levantamento de bloqueios e restrições sobre demais bens, inclusive de litisconsortes do IDPJ não recorrentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em obscuridade ao utilizar o termo “agravantes” para beneficiar litisconsortes não recorrentes; e (ii) se houve julgamento extra petita ao determinar o levantamento de constrições sobre bens que não pertencem ao agravante recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada delimitou de forma clara e fundamentada o alcance subjetivo das medidas deferidas, com base no princípio da menor onerosidade da execução e na suficiência de garantias constituídas. 4. A utilização do plural “agravantes” foi contextualizada na fundamentação da decisão e não configura obscuridade. 5. Não se verificou extrapolação dos limites do pedido recursal nem vício de decisão extra petita. 6. Os embargos manifestam mero inconformismo com o conteúdo do julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Ausência dos pressupostos para oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não configura obscuridade o uso do termo “agravantes” quando contextualizado e fundamentado no corpo da decisão. A decisão que modula constrições patrimoniais com base em garantias já constituídas não incorre em julgamento extra petita se respeitados os limites da controvérsia recursal. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Civil, art. 805 Código de Processo Civil, art. 1.005, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732150-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: JULIANA TOMAZINI FRANCO, ALINE TOMAZINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a informação certificada ao ID 236878368. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de reclamação com pedido liminar interposto por GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, CLAUDIO LUIZ LIMA CORREA (reclamantes/autores) em face da decisão proferida (ID 234064868, dos autos de origem) nos autos da ação de habilitação de crédito, nº 0783989-03.2024.8.07.0016, proposta em face do JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. Em suas razões recursais (ID 72201130), os reclamantes/autores sustentam que, em síntese, a presente Reclamação deriva de habilitação retardatária de crédito promovida pelos reclamantes nos autos de nº 0783989-03.2024.8.07.0016 e está fundamentada no fato de Juízo reclamado ter violado a autoridade de dois acórdãos deste e. TJDFT, ambos transitados em julgado antes da prolação da sentença reclamada. Alegam que, de fato, antes mesmo de a habilitação ter tido início, os reclamantes e a VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. (“BENEFICIÁRIA”) travaram – durante cinco anos – longa discussão acerca da natureza do crédito habilitado, de forma que este e. TJDFT os classificou como trabalhista em acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0730141-91.2020.8.07.0000, cujo conteúdo decisório veio a ser confirmado em um segundo acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0743508-46.2024.8.07.0000, após a BENEFICIÁRIA ter interposto agravo de instrumento nos autos que deram origem ao crédito com o objetivo de tentar classificá-los como quirografários. Argumentam que, ainda assim, o Juízo reclamado violou a autoridade dos acórdãos transitados em julgado e deste e. TJDFT ao classificar os créditos como quirografários. Ao final, requerem a suspensão da tramitação dos autos em que a sentença reclamada foi proferida, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC, a fim de evitar o trânsito em julgado e, consequentemente, dano irreparável aos reclamantes. No mérito, requerem o provimento da presente reclamação, a fim de que seja cassada a sentença reclamada, restabelecendo-se a natureza do crédito como trabalhista, conforme determinado nos acórdãos transitados em julgados deste e. TJDFT. Preparo (ID 72205709). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da reclamação. Com efeito, nos termos do artigo 196, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como do artigo 988, II, do Código de Processo Civil, é cabível a reclamação, para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da suspensão da decisão reclamada, o que assiste razão à parte reclamante. De um lado, há decisão que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte reclamante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito da presente reclamação, pois de fato há que ser analisado o que ficou decidido no acórdão de nº 1982126, desta 3ª Turma Cível, que trouxe o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios contratuais, ora debatidos, possuem natureza concursal e equiparam-se a créditos trabalhistas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, diferentemente do que restou consignado na decisão ora combatida, que os incluiu na categoria de crédito subquirografário. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER A SUSPENSÃO DA DECISÃO RECLAMADA, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Na forma do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, oficie-se JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua contestação, nos termos do artigo 989, III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça do MPDFT, nos termos do artigo 991, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para inclusão do crédito no valor líquido de R$ 13.612,08, em favor da parte autora RAIMUNDO NONATO DA CRUZ, na categoria de crédito trabalhista; além do crédito no valor de R$ 2.631,50 em favor da parte GILSETE AREAS DE MORAES, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios). Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelas partes autoras, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação ao primeiro autor em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoBrasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito