Tatiana Nunes Valls
Tatiana Nunes Valls
Número da OAB:
OAB/DF 021521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Nunes Valls possui 114 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJSP, TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
TATIANA NUNES VALLS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1099775-82.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMERICO CARNEIRO SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Américo Carneiro Santos em face da União Federal, sob o fundamento de que teria desenvolvido e agravado problemas de saúde em decorrência das condições laborais e de acidente em serviço. Alega, em apertada síntese, que suas atividades funcionais foram desempenhadas com sobrecarga de trabalho, ausência de regulamentação e exposição a riscos, como o assalto sofrido em 2006. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.170,02 (despesas médicas) e R$ 50.000,00 (danos morais). A União apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a existência de processo administrativo ainda em trâmite. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar – Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré, não merece acolhimento. A existência de procedimento administrativo tratando do mesmo objeto discutido judicialmente não obsta o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a consagrada independência entre as instâncias administrativa e judicial, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não se verifica ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia versa sobre a alegada responsabilidade civil da União por suposta omissão quanto às condições de trabalho enfrentadas pelo autor enquanto exercia o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal no TJDFT, as quais, segundo a petição inicial, teriam ocasionado ou agravado problemas de saúde, culminando em sua readaptação funcional em 2022. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração, dano e nexo de causalidade entre ambos. Inicialmente, embora haja certo consenso entre as partes de que houve acidente em serviço no ano de 2006, decorrente de agressões sofridas durante um assalto, eventuais requerimentos relativos a esse fato estão prescritos, uma vez que o autor apenas ingressou em juízo no ano de 2023. Este Juízo observa que, de fato, o autor apresenta condições de saúde que demandam cuidado e acolhimento por parte da administração pública e daqueles que com ele interagem no cotidiano, seja no ambiente de trabalho, seja na esfera pessoal. Todavia, alegações de que a enfermidade desenvolvida pelo autor decorreu de fatores relacionados ao serviço público exigem comprovação robusta por meio de prova técnica pericial. Tal exigência mostra-se ainda mais pertinente no presente caso, em que o próprio autor aponta, na exordial, supostas irregularidades nas perícias médicas realizadas por seu órgão, como a alteração da resposta a quesito pela junta médica após quase dois anos. Ademais, seria pertinente a produção de prova testemunhal para esclarecer as condições laborais enfrentadas e eventual omissão administrativa quanto ao dever de proteção, notadamente diante da alegação de episódios que poderiam configurar assédio moral. Contudo, nos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica e requerer a produção de provas e, mesmo diante dessa oportunidade, não requereu a realização de perícia judicial, tampouco indicou testemunhas ou outro meio de prova que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no presente caso, não foi cumprido. Ressalte-se, ainda, que embora o autor tenha sido readaptado funcionalmente em 2022, essa medida, por si só, não é suficiente para reconhecer o nexo causal entre eventual ação ou omissão da Administração e a condição de saúde do demandante. Em casos como o presente, em que os danos alegados estão intrinsecamente ligados à esfera íntima e subjetiva do agente — como o sofrimento psíquico decorrente de supostas condições laborais desfavoráveis —, é imprescindível a constituição de um acervo probatório sólido quanto aos fatos a serem demonstrados, sob pena de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva sem a devida cautela. A ausência de produção de prova pericial e testemunhal — essenciais à elucidação dos fatos — impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, por conseguinte, da responsabilidade civil pretendida. Diante disso, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709596-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à intimação do cumprimento de sentença retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( X ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 17:29:58. MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709596-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à intimação do cumprimento de sentença retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( X ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 17:29:58. MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742125-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: LUANA ELIZABETH DE GENARO LIMA, ALISON EUROPEU DE LIMA, LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS, CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, que pleiteia: (i) a penhora das quotas sociais do executado nas empresas CAPITAL INVEST, CNPJ: 17.668.170/0001-41 e GLOBALVISA VISA E TURISMO LTDA, CNPJ: 12.193.813/0001-24, com posterior liquidação e depósito em juízo, nos termos do art. 1.026 do Código Civil; (ii) a penhora dos lucros e rendimentos decorrentes das referidas quotas enquanto não efetivada sua liquidação (art. 834 do CPC); (iii) a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao COAF para obtenção de informações sobre a empresa estrangeira S.P. GOLD, supostamente registrada nos Emirados Árabes Unidos, bem como acerca de eventuais transações financeiras internacionais realizadas pelo executado; (iv) a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, consistentes na apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Decido. Quanto à penhora de quotas sociais determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os contratos sociais atualizados das empresas CAPITAL INVEST e GLOBALVISA VISA E TURISMO LTDA, a fim de possibilitar a análise da viabilidade da constrição das quotas sociais nelas mantidas pelo executado, bem como eventual determinação de liquidação e depósito em juízo, conforme previsto no art. 1.026 do Código Civil. Quanto à penhora de lucros e rendimentos a análise do pedido de penhora dos lucros e rendimentos decorrentes das referidas quotas sociais fica condicionada à prévia juntada dos documentos acima referidos, que demonstrarão a existência e titularidade das quotas. Quanto à expedição de ofício ao Banco Central e COAF, tais medidas excepcionais pressupõem a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial no exterior, não bastando meras alegações genéricas. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para provar alegado, mediante juntada de documento nos autos que corroborem a alegação, especialmente na empresa estrangeira mencionada. Quanto às medidas executivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão da CNH), considerando que tais medidas constituem restrições severas a direitos fundamentais do executado, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC, art. 805). Assim, aguardarei a apresentação dos elementos comprobatórios requeridos no item anterior, para, se for o caso, deliberar sobre a pertinência e adequação dessas medidas. Por ora defiro nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face dos executados, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento de produção antecipada de provas ajuizada por FÁBIO HENRIQUE HEMKEMAIER FARIAS em desfavor de EZZE SEGUROS S.A. O autor, na qualidade de herdeiro da segurada falecida Janete Hemkemaier Farias, propôs a presente demanda com o objetivo de obter, de forma prévia e autônoma, documentos relacionados ao contrato de seguro de vida firmado por sua genitora com a parte requerida. Alega que, após o falecimento da segurada, buscou junto à seguradora informações sobre a apólice e os termos da contratação, tendo recebido como resposta apenas uma gravação telefônica de longa duração, sem clareza ou objetividade, o que lhe causou frustração e insegurança quanto aos seus direitos. Na petição inicial, o autor requereu a exibição de documentos, especialmente a proposta de contratação firmada entre a Ezze Seguros S.A. e o Clube Maxivida, estipulante da apólice coletiva à qual estaria vinculada a apólice individual da falecida. Fundamentou seu pedido no artigo 396 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 381, inciso III, do mesmo diploma legal, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. A parte requerida apresentou contestação (ID 229512335), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria legitimidade para pleitear a exibição dos documentos sem a prévia abertura de inventário. No mérito, afirmou ter cumprido parcialmente o pedido, juntando alguns documentos, mas não apresentou a integralidade dos elementos requeridos, especialmente a proposta de contratação mencionada. Em réplica (ID 233218339), o autor impugnou as preliminares, reiterando sua legitimidade com base no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Sustentou que a ausência de inventário não impede o exercício de direitos patrimoniais, sobretudo quando se trata de mera exibição de documentos. Requereu o prosseguimento do feito e a determinação judicial para que a requerida apresente os documentos faltantes. A requerida não apresentou a integralidade dos documentos solicitados, o que motivou nova decisão (ID 235599286) determinando a juntada da proposta de contratação firmada com o Clube Maxivida. É o breve relatório. DECIDO. A presente demanda tem por objeto a produção antecipada de provas, instituto previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento autônomo, de natureza instrumental, cuja finalidade é permitir a colheita de elementos probatórios antes da propositura de ação principal, quando presentes determinadas hipóteses legais. O artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, o autor pretende a exibição de documentos para verificar se foram retidos indevidamente valores relativos ao seguro de vida contratado por sua mãe, a fim de analisar o cabimento de eventual repetição de indébito ou ação indenizatória. Trata-se, portanto, da hipótese prevista no inciso III do artigo 381 do CPC, pois o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse sentido, confiram-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 400 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual. A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no artigo 381 do Novo CPC. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2016) No mérito, verifica-se que as provas solicitadas na inicial foram apresentadas pela requerida. A requerida apresentou, após a regular intimação, a integralidade dos documentos requeridos, especialmente a proposta de contratação firmada com o Clube Maxivida, estipulante da apólice coletiva. Dessa forma, restando demonstrada a pertinência do pedido, a legitimidade do autor e a ausência resistência da requerida, impõe-se o reconhecimento da procedência da demanda, com a homologação da prova produzida. A finalidade do procedimento foi plenamente alcançada, pois, ainda que parcialmente, os documentos foram apresentados, permitindo ao autor avaliar a viabilidade de eventual ação principal. Não é cabível neste momento, após a angularização da relação jurídica processual e o atingimento do objetivo postulado, a parte autora objetivar iniciar uma nova pretensão contra terceira pessoa CLUBE MAXIVIDA. Se houver este interesse, este deve ser buscado em processo autônomo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, pois não houve oferta de resistência à pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada (TJDFT, Acórdão 1999987, 0718351-11.2024.8.07.0020, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 15/05/2025, DJe 28/05/2025 e TJDFT, Acórdão 1972937, 0703315-20.2023.8.07.0001, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe 18/03/2025). Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706860-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ APELADO: MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral de MARIA LÚCIA MOURÃO (ID 72311491), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados aos advogados após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento. O advogado deve comparecer ao Tribunal no dia da sessão, antes do seu início, e reiterar seu desejo de realizar sustentação ao servidor da Secretaria da Turma. DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator