Tatiana Nunes Valls
Tatiana Nunes Valls
Número da OAB:
OAB/DF 021521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Nunes Valls possui 92 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
TATIANA NUNES VALLS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por RODRIGO MARCOLANE PERES SIMÃO em desfavor de CAPITAL INVEST PAR EIRELI e FABIANO XAVIER DOS PASSOS. Alega o autor que em 06.03.2018 associou-se ao 2º requerido por meio de uma Sociedade em Conta de Participação, na qual a 1ª requerida seria a sócia ostensiva e o autor o sócio participante. Narra que o objeto social da ré era a compra, exportação, importação, distribuição e comércio de produtos em geral, com enfoque em ouro e prestação de serviços de consultoria em comércio exterior e planejamento comercial, sendo o 2º requerido seu administrador. Afirma que investiu o valor de R$ 1.300.000,00 na empresa, valor este fruto da venda de um imóvel recebido como herança, e que o requerido se comprometeu a devolver R$ 50.000,00, o que não ocorreu. Conta que se viu surpreendido com a ausência de lucros da empresa, assim como pela ausência de qualquer prestação de contas do capital investido e, posteriormente, descobriu que o 2º réu nunca fez os aportes de sua responsabilidade. Tece arrazoado jurídico e discorre sobre a necessidade de prestação de contas por parte da empresa, para que esteja ciente do manuseio do seu investimento e das razões pelas quais nunca obteve contrapartida financeira. Ao final, requer a condenação da parte requerida a prestar as contas referente ao período de 06.03.2018, com a exposição dos extratos mensais das contas bancárias utilizadas para a gestão do empreendimento, bem como os comprovantes das transações/negociações/aplicações/investimentos registrados nos livros administrados pela sócia ostensiva e a apresentação de recibos ou notas fiscais das eventuais despesas. Citado, FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentou defesa no ID 129579092 e assevera que o autor não pode exigir as contas porque não está adimplente, pois não comprovou o pagamento de 40% de suas quotas. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. CAPITAL INVEST PAR, em sua contestação de ID 134458109, aduz que além da sociedade não ter sido quitada pelo autor a parte que lhe era incumbida, também não houve qualquer tipo de movimentação, tendo em vista que nem a conta corrente bancária foi aberta. Alega, ainda, a litigância de má-fé e pede, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica no ID 135353987. O feito foi convertido em diligência para o autor comprovar os aportes financeiros (ID 143439455), tendo este se manifestado no ID 147882348 e os réus no ID 152998727. No ID 166013630, foi prolatada sentença na primeira fase desta ação, cujo pedido inicial foi julgado procedente, condenando os requeridos a prestar as contas relativas à Sociedade em Conta de Participação CAPITAL INVEST PAR EIRELI, a partir de 06 de março de 2018, na forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado a cumprir a obrigação imposta, o requerido apresentou extratos da conta corrente 152.911-0, da agência 1004-9, do Banco do Brasil, referentes ao período de 28 de fevereiro de 2018 a 24 de abril de 2020 (ID 216589505). O requerente, por sua vez, manifestou-se, informando que a prestação de contas realizada pelos réus não foi adequada, inviabilizando a devida impugnação, uma vez que a juntada isolada de extratos não é suficiente para demonstrar a origem das receitas, despesas e investimentos (ID 219628985). Em virtude da inadequação das contas apresentadas pelos réus, o Juízo concedeu uma derradeira oportunidade para que os requeridos as apresentassem corretamente (ID 224419795). Contudo, transcorreu o prazo conferido sem a manifestação da parte ré CAPITAL INVEST PAR EIRELI e sem que o réu FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentasse os documentos exigidos (ID 227652584). Diante da inércia dos requeridos, o autor foi intimado a apresentar as contas nos termos do Art. 550, § 6º, do CPC (ID 231733729). O autor se manifestou no ID 234248109. O 2º requerido manifestou-se no ID 237544520 sobre os cálculos apresentados pelo autor, reiterando a alegação de que não houve comprovação do aporte financeiro inicial e que a sociedade não teve movimentação financeira, não havendo, em sua visão, contas a serem exigidas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A ação de exigir contas possui duas fases distintas. Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas. Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora, a favor de quem o saldo credor deve ser apurado. É certo, ainda, que a ação de exigir contas é cabível sempre que couber a alguém a administração de recursos e interesses alheios. Essa obrigação decorre do princípio universal segundo o qual quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado da sua atividade ao interessado. No caso em apreço, a pretensão deduzida visa compelir o réu a apresentar as contas relativamente à Sociedade em Conta de Participação denominada CAPITAL INVEST PAR. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) encontra previsão nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que o sócio ostensivo, que exerce a atividade social em seu nome e sob sua responsabilidade, tem o dever de prestar contas de sua gestão aos sócios participantes. O artigo 1.020 do Código Civil reforça que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração. A tese de defesa dos requeridos de que o autor não teria logrado êxito em demonstrar o aporte de R$ 1.300.000,00 na sociedade, foi expressamente rechaçada pela sentença de procedência na primeira fase. De outra parte, é certo que a sentença prolatada na segunda fase da ação de exigir contas pode ter conteúdo condenatório, tendo em vista que uma das partes pode ser condenada a pagar à outra o saldo apurado nas contas aprovadas. É o que dispõe o art. 552, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. No caso dos autos, as contas prestadas pelos requeridos não foram apresentadas a contento. Explico. Reza o art. 551 do Código de Processo Civil que “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Ocorre que, intimados para apresentar as contas relativas ao destino da importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), os requeridos não foram capazes de demonstrar como se deu os investimentos e as aplicações financeiras deste montante, tal como prometeram ao autor no momento do negócio realizado entre as partes. Da análise dos extratos bancários apresentados pelo demandado no ID 216589511, vê-se que o réu não apresenta o destino dos valores depositados pelo autor em seu favor, porquanto as datas sequer coincidem. Em momento algum o requerido comprovou onde efetivamente aplicou a quantia de R$ 1.300.000,00 que lhe foi entregue pelo autor com esta finalidade. Ora, é evidente a má-fé do demandado que, a todo custo, esconde onde efetivamente se encontra o dinheiro que lhe foi repassado pelo autor, sendo certo que dinheiro deixa rastro e se de fato o requerido estivesse investido nos termos combinados, não teria porque não comprovar onde foi feita a suposta aplicação. Nesse cenário, a inércia e a inadequação da prestação de contas por parte dos requeridos resultam na presunção de veracidade das contas apresentadas pelo autor, que foram calculadas com base no investimento inicial e devidamente corrigidas. As alegações dos réus de que a empresa não teve movimentação financeira não eximem o dever de prestar contas sobre o investimento inicial comprovado e a ausência de devolução do valor excedente, devendo ser explicitado o destino de tais recursos. Por essas razões, não sendo capaz de apresentar as contas relativas à destinação dada aos recursos que o autor lhes transferiu, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), deverão os réus ser condenados a ressarcirem o autor a integralidade dos valores que dele receberam. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), acrescido de correção monetária a partir do seu desembolso e juros moratórios de 1% a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709018-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em que se discute, dentre outros pontos controvertidos fixados por na decisão de ID 232549690, se o genitor se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, bem como se há ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio. Em atenção à supracitada decisão, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o Requerente G. A. C., representado por sua genitora, V. A. D., manifestou-se pugnando pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. O Requerente argumenta que o testemunho do referido profissional é "imprescindível" e "fundamental" para elucidar questões como a eventual confusão patrimonial, a real movimentação financeira da sociedade e a veracidade das alegações de incapacidade econômica, pois ele possui "pleno conhecimento sobre a realidade contábil e patrimonial da sociedade". De outro lado, o Requerente já trouxe aos autos elementos que, em sua visão, fortalecem os indícios de confusão patrimonial, como a "relação financeira estreita" entre o sócio administrador e sua genitora (também sócia da I. C. D. S. L.), e fotografias que, segundo ele, demonstram um "padrão de vida elevado" do requerido, que "destoa frontalmente da alegada incapacidade financeira". Tais elementos, conforme alegado, reforçam a suspeita de ocultação de ativos pessoais sob o manto da pessoa jurídica. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE OITIVA DO CONTADOR Tenho por tumultuária e prescindível a oitiva do referido contador eis que anos casos de confusão patrimonial emerge sólido que a produção probatória, em regra, deverá versar sobre a realidade contábil e patrimonial da pessoa do sócio e da sociedade empresária, em especial a real movimentação financeira de ambos. Tal prova documental é o meio que denota veracidade instrumental para a elucidação da controvérsia existente nos autos sobre o enlace de sócio e sociedade. O conhecimento do contador é, em sua essência, derivado dos registros e documentos contábeis e financeiros da empresa através dos balanços, extratos e demais documentos contábeis que subscreva no exercício de seus misteres. Portanto, para se aferir a existência de "confusão entre o patrimônio pessoal do sócio e o da empresa", a análise primária deve recair sobre os documentos que espelham essa referida ambiguidade de movimentação e organização patrimonial em confusão . A fase de instrução processual deve buscar a prova mais apta a demonstrar os fatos alegados, observando os princípios da economia processual e da busca pela verdade real pela praticidade, autenticidade e veracidade da instrução probatória. O testemunho do contador é, em grande medida, mera digressão ou reiteração do que os próprios documentos contábeis e financeiros registram sob sua subscrição, tornando protelatória sua oitiva. Assim, considerando que a essência da prova reside nos registros objetivos da empresa e do sócio, e que o Juízo deve priorizar os meios de prova mais diretos e substanciais para a formação de convicção judicial, a produção da prova testemunhal do contador neste momento processual se mostra protelatória e prescindível a resolução de mérito, apresentando-se secundária em relação à prova documental, que possui veracidade e autenticidade para elucidação quanto aos fatos alegados. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. Por outro lado, determino que a empresa I. C. D. S. L. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos aptos a demonstrar a (in)existência de confusão patrimonial e a real movimentação financeira, sob pena de ser decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da supramencionada empresa e de seu sócio L. G. N. C.: Demonstrações Contábeis da I. C. D. S. L. (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultados do Exercício, Demonstrações de Fluxo de Caixa) dos últimos 5 (cinco) anos. Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do sócio L. G. N. C. e, se aplicável, de sua genitora (também sócia, conforme Id 210910995), relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais. Extratos bancários das contas correntes da pessoa jurídica (I. C. D. S. L.) e do sócio L. G. N. C. (pessoa física), referentes aos últimos 2 (dois) anos, com a devida indicação da origem e destino de movimentações financeiras atípicas ou de grande vulto. Contratos sociais e eventuais alterações da empresa I. C. D. S. L., a fim de verificar a composição societária e a administração. Livros contábeis obrigatórios (Diário e Razão) da empresa ou outros documentos que demonstrem a realidade contábil e patrimonial da sociedade e de seu sócio. Intimem-se as partes. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722995-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. G. A. REQUERIDO: K. K. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de alienação parental, proposta por D.G.A. em face de K.K.S., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi juntado aos autos o estudo psicossocial elaborado pelo Núcleo de Estudo e Referência Técnica em Atendimento à Família – NERAF (ID 240937033), o qual aponta a possibilidade de retomada do convívio familiar, destacando a evolução positiva nas interações entre as partes e a criança envolvida. O relatório técnico, embora elaborado no contexto da presente ação de alienação parental, sugere a reavaliação do regime de guarda e convivência, dada a melhoria progressiva no relacionamento familiar. O Ministério Público, ao ID 241389604, opinou pela designação de audiência para tentativa de composição entre as partes, à luz do estudo psicossocial, bem como pela juntada do resultado do inquérito policial em trâmite na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, antes de manifestação conclusiva. Diante disso, acolho o parecer ministerial e determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) Designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, com data e horário a serem oportunamente definidos pela Secretaria, nos termos da Resolução Conjunta nº 52/2020 do TJDFT, para ouvir as partes e tentar ajustar eventual acordo quanto ao regime de convivência. b) Oficie-se à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento atualizado do inquérito policial instaurado em decorrência dos fatos narrados nestes autos, juntando eventual cópia do relatório final, se existente. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712758-55.2020.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que foi anexada contestação de REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 240949324, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:33:41. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039285-24.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA NUNES VALLS - DF21521 Destinatários: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS TATIANA NUNES VALLS - (OAB: DF21521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705415-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO AMBROGI SIMAO, REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização A parte Ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Fortaleza/CE, conforme a Cláusula Sexagésima Primeira dos contratos firmados, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, mesmo em relação consumerista, não desconsideram a cláusula de eleição de foro. A Ré também argumentou que os Autores não possuem hipossuficiência que justifique o afastamento do foro eleito. Contudo, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, visando facilitar seu acesso à justiça e proteger a parte mais vulnerável da relação. Este Juízo já recebeu os autos após declinação de competência da 14ª Vara Cível de Brasília e da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com base no domicílio dos Autores, agora confirmado como Águas Claras/DF. Diante do exposto, e em conformidade com o princípio do juízo natural e a proteção conferida ao consumidor, indefiro a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, por ser o domicílio dos consumidores. Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução A parte Ré requereu a designação de audiência de instrução virtual para que sejam detalhados e esclarecidos pontos controversos, especialmente no que tange à configuração dos fortuitos externos. Considerando que a produção de prova oral, mediante depoimento das partes e testemunhas, é pertinente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do Juízo. Pelo exposto, defiro o pedido de produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento que ocorrerá por meio virtual. DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC. O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte interessada, conforme petição retro (Id 240691973). Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 10:17:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral