Elson Dos Santos Ronna

Elson Dos Santos Ronna

Número da OAB: OAB/DF 021582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson Dos Santos Ronna possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJRS, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJMG, TJMA, TRT10
Nome: ELSON DOS SANTOS RONNA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PRECATÓRIO (2) AçãO RESCISóRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5008538-40.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : BILA JOSEPHINA MORAES SEVERO ADVOGADO(A) : ELSON DOS SANTOS RONNA (OAB DF021582) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5137319-80.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : NAIR DE ABREU GUEDES KRUG ADVOGADO(A) : ELSON DOS SANTOS RONNA (OAB DF021582) ADVOGADO(A) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI (OAB RS027384) ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS (OAB RS061445) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801187-87.2024.8.10.0010 Assunto processo: [Empréstimo consignado] REQUERENTE:VICENCIA DE JESUS CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA21579, VALERIA COSTA BARROS - MA19975-A, VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO :BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: VICENCIA DE JESUS CAMPOS Rua Canarinho, 80, Residencial Paraíso, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-777 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta em razão de descontos mensais na conta bancária da demandante e relacionados a dois empréstimos por ela desconhecidos (contratos n.º 5152812 e 5304737), feitos supostamente em caixa eletrônico e sacados no mesmo momento. Através de acordo intermediado pelo PROCON, as partes transacionaram pelo cancelamento dos contratos e devolução dos valores, todavia a autora alega que o requerido cumpriu apenas parcialmente. Relata que chegaram a ser creditados dois valores e suas contas (R$ 11.136,00 e R$ 756,37), mas posteriormente subtraídos (R$ 10.677,68 e R$ 1.203,96). Requer, com a presente ação, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 28/4/2025, sem conciliação. 3. Contestações e Preliminares. O requerido BANCO BRADESCO S/A suscitou falta de interesse de agir em virtude de ausência de requerimento administrativo, o que não se sustenta, frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Tal princípio, também conhecido como princípio do aceso à justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual. Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional. De todo modo, a autora comprovou o acionamento da esfera extrajudicial (PROCON). Quanto à alegada inépcia da inicial por inadequação da via judicial, não há correspondência com as hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, as preliminares. 4. Fundamentação. Em que pese superada a questão do reconhecimento da irregularidade da contratação, há que se reforçar que a situação dos autos encontra amparo na 1ª Tese do IRDR 53983/2016: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Por conseguinte, cabível a reparação dos danos materiais suportados, com a devolução dos valores comprovadamente descontados. Ressalte-se, contudo, ser acertado aplicar a 3ª Tese do IRDR citado (tema 5), que restringe o direito da restituição em dobro, na medida em que associa, à falta de juntada do contrato, a má-fé comprovada da instituição financeira: Inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. No caso dos autos, o requerido não comprovou, documentalmente, que os valores descontados foram, de fato, restituídos à autora. O extrato do mês de novembro de 2024, juntado em ID 136798646, demonstra o crédito e posterior débito dos alegados valores, sem que a autora os aproveitasse. O requerido, de seu turno, não trouxe provas que trouxessem certeza quanto à devolução. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado. 5. Julgamento (dispositivo). Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A à restituição das parcelas descontadas nos meses de agosto a outubro de 2024 (R$ 2.196,00) e valores de mora de crédito pessoal (R$ 160,45), o que perfaz R$ 2.356,45 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 2.356,45 02 Data de início da Correção Monetária Data da citação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA 2) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos morais ao promovente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 4.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (Siscondj) e arquive-se o processo em seguida. Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0029208-75.1991.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO NEGRAO GROSSI, FLAVIA MARIA GROSSI PEREZ, FRANCINE CLAUDIA GROSSI, MARCELO HENRIQUE GROSSI, MONICA VITORIA GROSSI, PATRICIA HELENA GROSSI FONSECA, SERGIO DORNELLES FITTIPALDI, VALERIA CRISTINA GROSSI, JOVITA LOPES GROSSI, JHONATAN MORENO FERREIRA GROSSI EMBARGADO: ROBERTO ALVES MEIRELES, FRANCISCO DANIEL MEIRELES, SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA, JOSÉ RORIZ AGUIAR, ELISIARIO RUFINO DE SOUZA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO, ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, LIDNEI CELESTE MENDONÇA, ERNESTO CAVET DE PAIVA CARVALHO, MADALENA CELESTE, EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intimem-se as partes recorrentes para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DESAPROPRIAÇÃO DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2025 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS ; RÉU: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO Ato ordinatório citação/intimaç. Fica o autor intimado para apresentar impugnação aos embargos de declaração juntados nas pag. 1749 a 1751. Adv - HENRIQUE CESAR SOUZA ANTUNES CARNEIRO, ADRIENNE LAGE DE RESENDE, CLEBER REIS GREGO, ATABALIPA JOSE PEREIRA FILHO, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, JORGE LUIZ DINIZ AMANCIO, LEANDRO MIRANDA BREDER VIEIRA, HUGO EVO MAGRO CORREA URBANO, LUIS EUGENIO SILVA SCATOLINO, NATALIA ARAUGIO GOMES, FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA, THAIS DE ALMEIDA MENEZES, THIAGO COUTO DE ALBUQUERQUE BAETA, NATALIA GUIMARAES OLIVEIRA CANCADO, MARIA TERESA LIMA LANA, MATEUS BRAGA ALVES CLEMENTE, EDERSON SIMOES ABIJAUD, PRISCILLA APARECIDA DA SILVA, GUSTAVO ALBUQUERQUE MAGALHAES, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER, DENISE COUTO BERNARDES.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE ADIAMENTO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Número do processo: 0029208-75.1991.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Gabinete da Desa. Maria Ivatônia APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ROBERTO ALVES MEIRELES, FRANCISCO DANIEL MEIRELES, SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA, JOSÉ RORIZ AGUIAR, ELISIARIO RUFINO DE SOUZA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO, ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA, LIDNEI CELESTE MENDONÇA, ERNESTO CAVET DE PAIVA CARVALHO, MADALENA CELESTE, EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, ADRIANA PAULA GROSSI, JOVITA LOPES GROSSI, MONICA VITORIA GROSSI, ALEXANDRE AUGUSTO NEGRAO GROSSI, PATRICIA HELENA GROSSI FONSECA, FRANCINE CLAUDIA GROSSI, JHONATAN MORENO FERREIRA GROSSI, VALERIA CRISTINA GROSSI, MARCELO HENRIQUE GROSSI, FLAVIA MARIA GROSSI PEREZ, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Certifico e dou fé, nos termos do art. 935 do CPC, que o presente processo foi expressamente adiado para a 6ª sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 07/05/2025. Brasília/DF, 22 de abril de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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