Aureo Oliveira Neto
Aureo Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/DF 021603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJRS, TJGO, TJPA
Nome:
AUREO OLIVEIRA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040709-51.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FRUTARIA DO DIDI LTDA - CNPJ: 13.442.313/0001-41 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELADO), MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: 073.251.408-86 (ADVOGADO), BITDOX SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 40.793.974/0001-94 (APELADO), AUREO OLIVEIRA NETO - CPF: 038.356.836-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1040709-51.2023.8.11.0041 APELANTE: FRUTARIA DO DIDI LTDA APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A e OUTROS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APRESENTANTES DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Frutaria do Didi Ltda. contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. e da Bitdox Serviços em Tecnologia Ltda. A parte autora sustenta a ocorrência de protesto indevido, realizado por edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal ou por via postal, e requer a condenação do Banco Volkswagen ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se Banco Volkswagen S.A. e Bitdox Serviços em Tecnologia Ltda. possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória por protesto indevido; (ii) avaliar se houve falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil das rés por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela intimação do devedor antes do protesto é exclusiva do Tabelionato de Protesto, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.492/1997, cabendo ao tabelião adotar a forma por edital apenas após o esgotamento de outras tentativas de localização, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da referida norma. A apresentação de título ao protesto por endossatário-mandatário não implica, por si só, responsabilidade por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou extrapolação dos poderes conferidos, conforme consolidado no Tema 921 do STJ e na Súmula 476 da mesma Corte. A autora não demonstrou que as rés atuaram com dolo, culpa ou em desconformidade com os limites do endosso mandato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de participação das rés na forma de intimação adotada pelo cartório inviabiliza a configuração de falha na prestação do serviço passível de indenização, razão pela qual se revela acertada a extinção do processo por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva para responder por eventual falha na intimação prévia ao protesto é exclusiva do Tabelionato de Protesto, salvo demonstração de má-fé ou extrapolação de poderes pelo apresentante do título. A simples apresentação do título a protesto, por endossatário-mandatário, não configura ilícito civil nem atrai responsabilidade objetiva, ausente prova de conduta abusiva ou culposa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e art. 373, I; Lei n. 9.492/1997, arts. 3º, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 921; STJ, Súmula 476. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1040709-51.2023.8.11.0041 APELANTE: FRUTARIA DO DIDI LTDA APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A e OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRUTARIA DO DIDI LTDA., contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 1040709-51.2023.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e BITDOX SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva das demandadas, com base no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de protesto indevido, porquanto ausente a notificação prévia obrigatória, sendo o apontamento promovido diretamente por edital, sem que se demonstrassem as tentativas de localização. Afirma que a conduta da ré afronta os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa jurídica, ocasionando-lhe dano moral presumido. Requer a reforma da sentença para condenar o Banco Volkswagen ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Volkswagen, pugnando pela manutenção integral da sentença (id. 265145776). É o relatório. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Egrégia Câmara, O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva das empresas demandadas para responder pela suposta falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de prévia intimação antes da lavratura de protesto por edital. Conforme consta dos autos, a demandante não nega a existência da dívida protestada, tampouco a validade formal do título, restringindo-se a insurgência à alegada irregularidade na forma de intimação adotada, sustentando que não foi oportunizada a regularização do débito. No entanto, embora a parte recorrente tenha efetivamente impugnado a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as requeridas participaram do apontamento e poderiam ser responsabilizadas por eventual protesto indevido, tal tese não se sustenta diante da ausência de demonstração de conduta dolosa, culposa ou extrapolação dos poderes conferidos no endosso mandato. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar que as rés agiram com abuso de direito ou fora dos limites contratuais que lhes foram atribuídos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O simples fato de figurarem como apresentantes do título ao cartório, na qualidade de mandatárias, não é suficiente para atrair a responsabilização civil sem a devida comprovação de excesso. Assim, correta a sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ad causam. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela intimação do devedor é atribuída, com exclusividade, ao Tabelionato de Protesto. O artigo 3º da Lei n. 9.492/97 é expresso ao atribuir ao Tabelião a prerrogativa privativa da intimação, sendo que os artigos 14 e 15 do mesmo diploma legal dispõem acerca das formas e condições em que a intimação por edital pode ser adotada, além das exigências de esgotamento das tentativas pessoais e postais. Com efeito, o Tema 921 do STJ assevera que “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto”. Tal entendimento, todavia, não autoriza a responsabilização do credor ou do apresentante do título, salvo demonstração inequívoca de má-fé ou atuação em desconformidade com os poderes outorgados, o que não se verifica na espécie. Ademais, a jurisprudência do STJ consagra que “aquele que apresenta título para protesto, na condição de endossatário-mandatário, não responde por eventuais danos oriundos da atuação do cartório, salvo se extrapolar os poderes que lhe foram conferidos” (Súmula 476). No caso em exame, não há qualquer indício de que as requeridas tenham agido com abuso de direito, má-fé ou extrapolação de poderes. A mera apresentação do título ao protesto, sem participação na forma da intimação, não configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização objetiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711322-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLLYNA LUCENA MAGALHAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2025, conforme certidão de ID 238667660. Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias. Certifico, por fim, deixo de remeter os autos à contadoria em razão da ausência de condenação pelo v. Acórdão. Gama-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025,às 09:24:38. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0392439-13.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: LB TEIXEIRA ME, inscrita no CPF/CNPJ: 03.292.241/0001-40, residente e domiciliada ou com sede na , , , --, --, --, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: BANCO BRADESCO S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50, residente e domiciliada ou com sede na RUA VISCONDE DE PORTO SEGURO, 370, , CENTRO, FORMOSA, GO70310500, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.A sentença proferida nos autos físicos (fls. 274-285, evento 3, doc. 000081) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, com condenação do réu ao ressarcimento do valor efetivamente pago pelos autores, mantendo-se hígido o restante do contrato questionado.O acórdão juntado no evento 3, doc. 000107, confirmou integralmente os termos da sentença recorrida.Interposto recurso especial, este não foi admitido, conforme registrado no evento 9. Na sequência, foi interposto agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (evento 13), com remessa dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do evento 17.O despacho proferido no evento 20 determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores.Encerrada a tramitação recursal e devolvidos os autos a este juízo (evento 21).No evento 30, o requerido apresentou comprovante de pagamento da condenação imposta. Posteriormente, no evento 47, requereu o levantamento do valor depositado nos autos, alegando tratar-se de quantia de sua titularidade.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de levantamento formulado pelo requerido não merece acolhimento. O montante de R$ 829,77 disponível na conta judicial vinculada a estes autos corresponde à quantia devida ao autor, conforme reconhecido na sentença e objeto do pagamento efetuado pelo réu (evento 30).Considerando que o autor, embora intimado, quedou-se inerte quanto ao levantamento do valor que lhe pertence, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de ulterior expedição de alvará, mediante provocação da parte interessada.Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;