Jose De Castro Meira Junior
Jose De Castro Meira Junior
Número da OAB:
OAB/DF 021616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG, TJMA
Nome:
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029557-34.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029557-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A e MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - CPF: 065.828.198-44 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5360909-25.2024.8.09.0051Requerente(s): Elinete Pinheiro Dos SantosRequerido(s): Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal D E S P A C H O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)EXPEÇA-SE alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), depositado no evento 48 e para fins de transferência para a conta bancária da parte executada, conforme indicada no evento n° 72.Após, ARQUIVEM-SE os autos, que poderão ser desarquivados a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)37
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008737-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008737-57.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008737-57.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008737-57.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008737-57.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002011-67.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002011-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A e MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002011-67.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de Ação Civil Pública Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a revisão dos proventos de aposentadoria e pensões de pensionistas de servidores do IBAMA, de modo a manter a paridade com os servidores em atividade. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando que seu pedido não foi genérico, mas amplo, por abarcar, com fundamento na Constituição Federal, o direito à extensão de todas as vantagens concedida aos servidores em atividade aos inativos/pensionistas, conforme a regra de transição estabelecida pela EC 47/2005. Requer, por isso, seja decidido o mérito da demanda, julgando procedente seus pedidos. Subsidiariamente, sejam os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002011-67.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP/DF) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a revisão das pensões e aposentadorias dos substituídos, de forma a manter a paridade com os servidores em atividade. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pedido certo e determinado. Recorre a parte autora, sustentando que seu pedido não foi genérico, mas amplo, por abarcar, com fundamento na Constituição Federal, o direito à extensão de todas as vantagens concedida aos servidores em atividade aos inativos/pensionistas, conforme a regra de transição estabelecida pela EC 47/2005. Requer, por isso, seja decidido o mérito da demanda, julgando procedente seus pedidos. Subsidiariamente, sejam os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. De início, a inépcia da petição pode ser declarada até mesmo de ofício nas hipóteses em que lhe faltar pedido ou causa de pedir, não sendo cabível em tais situações a aplicação do quanto disposto no art. 321, CPC/2015, na medida em que somente admite-se a emenda à inicial no caso de irregularidades sanáveis, o que não ocorre quando depara-se com omissão na postulação inicialmente realizada, que macula o processo de vício insuscetível de conserto. Embora haja similitude na questão jurídica central a ser dirimida, ou seja, o direito ao pagamento paritário aos aposentados e pensionistas, há diferenças na situação concreta, pois o direito à aposentadoria integral só existe para os que comprovem estarem inseridos nos ditames legais especificados no art 3º, da EC 47/2005. Portanto, ao requer quaisquer benefícios ou vantagens ou gratificações irrestritamente para todos os servidores aposentados e pensionistas, o Sindicato não apresentou pedido certo e determinado, não cumprindo os requisitos necessários da petição inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DAQUELAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC/73. INVIABILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as regras do código atual. 2. A inépcia da petição pode ser declarada até mesmo de ofício nas hipóteses em que lhe faltar pedido ou causa de pedir, não sendo cabível em tais situações a aplicação do quanto disposto no art. 284 do CPC/73, então vigente, na medida em que somente admite-se a emenda à inicial no caso de irregularidades sanáveis, o que não ocorre quando depara-se com omissão na postulação inicialmente realizada, que macula o processo de vício insuscetível de conserto. 3. Embora haja similitude na questão jurídica central a ser dirimida, ou seja, o direito ao pagamento paritário aos inativos das gratificações de desempenho dotadas de caráter genérico enquanto não realizadas e homologadas as avaliações dos servidores ativos, há diferenças na situação concreta de cada uma das gratificações congêneres, que podem ou não representar tal generalidade no pagamento aos ativos, o que permitiria a extensão aos inativos, de modo que, efetivamente, não houve o cumprimento dos requisitos necessários da petição inicial no tocante à determinação – já que o pedido deve ser certo e determinado – das gratificações ali abarcadas para serem objeto de apreciação na lide. 4. No caso concreto, como bem delineado pelo juízo de origem, caberia ao sindicato indicar especificamente quais as gratificações de desempenho que os servidores percebiam e que poderiam vir a ser objeto do pagamento paritário com os ativos. Em não o fazendo, deixou de cumprir sua obrigação de narrar os fatos e fundamentos jurídicos necessários à apreciação da lide pelo magistrado e de formular pedido certo e determinado, jogando para o Poder Judiciário a responsabilidade de analisar um elevado número de gratificações de desempenho existentes, sem sequer delimitar aquelas que seriam efetivamente aplicáveis aos substituídos neste processo, inviabilizando sobremaneira a prestação jurisdicional. 5. Apelação do autor desprovida. Decisão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. APELAÇÃO CIVEL/acórdão/nº0048608-63.2011.4.01.3400 MORAIS DA ROCHA. Relator. Data da Publicação 26/07/2023. Assim, correta a decisão. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, fixo os honorários em 10% do valor da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas quanto aos honorários de sucumbência. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002011-67.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÂO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. PARIDADE DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo sindicato-autor contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pedido certo e determinado. Recorre a parte autora, sustentando que seu pedido não foi genérico, mas amplo, por abarcar, com fundamento na Constituição Federal, o direito à extensão de todas as vantagens concedida aos servidores em atividade aos inativos/pensionistas, conforme a regra de transição estabelecida pela EC 47/2005. Requer, por isso, seja decidido o mérito da demanda, julgando procedente seus pedidos. Subsidiariamente, sejam os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. 2. Discute-se, pois, se a petição inicial cumpre o requisito no tocante à determinação do pedido. 3. Embora haja similitude na questão jurídica central a ser dirimida, ou seja, o direito ao pagamento paritário aos aposentados e pensionistas, há diferenças na situação concreta, pois o direito à aposentadoria integral só existe para os que comprovem estarem inseridos nos ditames legais especificados no art 3º, da EC 47/2005. 4. Portanto, ao requer quaisquer benefícios ou vantagens ou gratificações irrestritamente para todos os servidores aposentados e pensionistas, o Sindicato não apresentou pedido certo e determinado, não cumprindo os requisitos necessários da petição inicial. 5. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, fixo os honorários em 10% do valor da causa. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5). A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745291-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILTON LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida. Intime-se a parte exequente sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:54:51. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702303-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745288-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pela Executada na petição de Id. n. 240925351, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:13:35. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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