Jose De Castro Meira Junior

Jose De Castro Meira Junior

Número da OAB: OAB/DF 021616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Castro Meira Junior possui 123 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TJSP
Nome: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (15) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente acerca dos documentos recentemente juntados aos autos (ID. 232276910 e anexos). Após, venham os autos para decisão saneadora. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704413-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINARA ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à dúvida suscitada pela contadoria (ID 237080935), consigno que o cálculo deve abranger a atualização do débito correspondente aos honorários de sucumbência, considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida, conforme noticiado pelas partes nos autos, o que afasta a possibilidade de incidência da multa cominatória. No mais, consigno que incumbirá à contadoria judicial corrigir monetariamente o valor da verba honorária, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do §16 do art. 85 do CPC. Apurado o valor atual da dívida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da decisão de ID 230428257. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE CONTA EM PROGRAMA DE MILHAS. EMISSÃO FRAUDULENTA E CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por consumidor contra companhia aérea, em razão de acesso não autorizado à conta da autora em seu programa de milhas, o que resultou na emissão de passagens por terceiros e cancelamento indevido de passagens legítimas da família. A empresa foi informada da fraude, mas demonstrou inércia na resolução tempestiva do problema. Deferida liminar para reemissão das passagens, posteriormente cumprida de forma parcial. Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais e confirmando a aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento parcial da ordem judicial. A ré interpôs apelação, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço com responsabilização civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se os danos morais foram devidamente caracterizados e fixados em valor proporcional; (iii) determinar se a multa cominatória pode ser reduzida. III. Razões de decidir 3. A invasão da conta da autora e o uso fraudulento dos pontos acumulados, em emissão indevida de passagens e cancelamento de passagens legitimamente adquiridas, configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A conduta omissiva da ré, mesmo após ciência da fraude e reiteradas notificações da autora, demonstra ineficiência na adoção de providências para mitigar os danos. 4. A indenização de R$ 7.000,00 para a autora principal e R$ 5.000,00 para os demais autores (cônjuge e filha menor) revela-se proporcional à extensão do dano e adequada à finalidade pedagógica da reparação civil. 5. No caso, esta e. Quarta Turma Cível, em Agravo de Instrumento, já promoveu a redução do valor total da multa diária ‘para se adequar aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa’, limitando-a a R$ 25.000,00. Considerando que já houve a revisão do valor das astreintes, inviável nova redução, em face da preclusão consumativa. 6. É certo que, conforme tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, ‘a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada’ (Tema 706/STJ. REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). No entanto, o mencionado Tema 706 do STJ trata da inexistência de preclusão temporal, não havendo óbice para o reconhecimento da preclusão consumativa. Precedentes do STJ e TJDFT. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 537, § 1º, 85, § 11, 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014; STJ, EAREsp 1766665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2024; TJDFT, Acórdão 1943540, AI 0724652-34.2024.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, j. 07.11.2024; TJDFT, Acórdão 1944728, 0720276-36.2023.8.07.0001, Rel. João Egmont, j. 11.11.2024; TJDFT, Acórdão 1647064, 0732470-08.2022.8.07.0000, Rel. Alfeu Machado, j. 30.11.2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714535-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA ARAUJO DE CARVALHO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifique-se a parte ré/reconvinte quanto à discordância da parte autora / reconvinda em relação à desistência do pedido reconvencional (ID 231580343) e aguarde-se eventual manifestação no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte ré poderá manifestar eventual renúncia, limitada aos débitos vencidos após a assinatura do termo de confissão de dívida, firmado em janeiro de 2023, considerando que a homologação da renúncia independe de anuência da parte adversa. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702395-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MENDES DE ARAUJO, SUZETE DE ARAUJO NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial. Assim, indefiro o pleito. E ainda, considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069026-46.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069026-46.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BACABAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A e RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bacabal/MA e pela União Federal, em face da r. sentença de ID 417184437, em que o MM. Juízo Federal a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF. O apelante - Município de Bacabal/MA -, em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 417184455. Por sua vez, a apelante - União Federal -, em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 417184451. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (ID 417184458) e pelo Município de Bacabal/MA (ID 417184468). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, deles conheço. O presente Cumprimento de Sentença foi proposto pelo Município de Bacabal/MA em face da União, visando cumprimento de título executivo judicial na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal, relativa ao ressarcimento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA), desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. Sobre a questão em exame, referente à possibilidade da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo Município, ora apelante, e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) que, no Brasil afastou-se a caracterização de litispendência entre as ações coletiva e a individual, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. [...] Demais disso, a jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022”( REsp 2104505, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 17/11/2023). A propósito, sobre essa questão, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FUNDEF. LITISPENDÊNCIA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da litispendência entre a presente execução de título executivo judicial proferido na ação civil pública 1999.61.00.050616-0 (numeração nova 50616-27.1999.4.03.6100) e a proposta pelo mesmo Ministério Público Federal na referida ação originária. 2. O entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal é no sentido de que: "não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada" (AC 0029056-54.2007.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Ronaldo Castro Destêrro e Silva, Sétima Turma, DJe de 22/06/2012). 3. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada. (AC 0061659-68.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 19/03/2025 PAG) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. Com a revogação da Lei n. 9.424/1996 ("FUNDEF") pela Lei n. 11.494/2007 ("FUNDEB"), a pretensão de complementação alcança o pagamento da quantia não repassada quando ainda em vigor o antigo fundo. 3. Configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. É firme a jurisprudência, com base no art. 104 da Lei n. 8.078/1990, no sentido de que não há litispendência entre ações individuais e ações coletivas, podendo ambas tramitar concomitantemente, porquanto os efeitos erga omnes das ações coletivas somente beneficiam os autores de ações individuais que requererem a suspensão do processo, caracterizando-se, pois, a litispendência quando comprovada a efetiva execução em uma das ações. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. Apelação provida. (AC 1008567-27.2017.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, publicado PJe 27/02/2025 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada. Ademais, não há litispendência entre esta ação e a de n. 0069013-47.2016.4.01.3400, em que os pagamentos referem-se a períodos distintos (com identidade do período de 01/2002 a 12/2006). Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF TRF1 Primeira Turma Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Julg. em 01/06/2016. 3. Apelação do Município parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública, para pagamento apenas do período de 01/98 a 12/2001. 4. Apelação da União prejudicada" (AC 0020028-13.2017.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL NA 19ª VARA DA SJ/SP: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. 1. O agravo interno da executada é manifestamente impertinente e protelatório, onerando ainda mais sua condenação pecuniária em causa com jurisprudência pacifica do STF em favor do município de Brejolândia/BA. 2. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, alega a ré (União) que não tendo o Município requerido a suspensão da ação individual, na qual buscou a condenação da União ao pagamento de suposta diferenças de FUNDEF referente aos anos de DEZ/1998 a DEZ/2006, não pode se valer da ação coletiva. Ocorre que, conforme detalhado pela própria União, o Município exequente pretende se valer do título judicial coletivo apenas em relação às parcelas que não foram objeto da ação individual, não havendo que se falar em sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, notadamente, por não haver identidade de pedidos. 3. Não existe litispendência nem legitimidade exclusiva do MPF para promover o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública por ele proposta na 19ª Vara da SJ/SP: O STF, na STP 42 AgR, r. Presidente do STF, Plenário em 24.02.2021, decidiu que A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4. O exequente/agravado não está promovendo o cumprimento de sentença na ação de conhecimento de 2003, senão da sentença na ação civil pública proposta pelo MPF em 1999 na 19ª vara da SJ/SP. Não tem, assim, de requerer a suspensão de que trata o art. 104 da Lei 8.078/1990. Isso não tem o menor sentido. 5. Agravo interno da União/executada desprovido. (AGTAG 1039294-08.2022.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO EXEQUENTE. OPÇÃO. FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITIPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exeqüente, ainda que não seja o prolator da sentença. 3. No caso, o exeqüente não optou pelo foro onde a sentença já foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, como os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada. Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamento referem-se a períodos distintos. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regulara curso o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG) (Destaquei) No caso dos autos, conforme, data venia, explicitado na v. sentença apelada (ID 417184437 - Págs. 1/4 - fls. 1.177/1.180 dos autos digitais), “(...) observa-se que há DUAS ações (execuções) em curso visando ao cumprimento de um mesmo título judicial e em favor de um mesmo beneficiário, propostas por entes igualmente legítimos (MPF e Município): esta, correndo nesta 20ª Vara Federal da SJDF; aquela, em trâmite na 19ª VF da SJSP. Com efeito, ambas visam ao ressarcimento dos cofres municipais, de verbas relativas ao FUNDEF, no mesmo período (1998 a 2006), derivados do mesmo título, cabendo ressaltar que o cumprimento de sentença em andamento no bojo da ACP, em trâmite na 19.ª SJSP, é mais abrangente.” (ID 417184437 - Pág. 3 - fls. 1.179 dos autos digitais). Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de litispendência, devendo ser ainda ressaltado que, como apontado em precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa restou anteriormente transcrita, “Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos. Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 01/06/2016. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG)” (Destaquei). Dessa forma, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal ao presente caso, tem-se que não há litispendência entre os cumprimentos de sentença da ação coletiva e da ação individual. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de litispendência. Portanto, na hipótese dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Apela a União Federal insurgindo-se contra a r. sentença ante a ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a “(...) fixação dos honorários na forma do art.85, §3º do CPC/2015.” (417184451 - Pág. 3 – fl. 1.235 dos autos digitais). Verifica-se que, na hipótese, data venia, reformada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela União Federal quanto à discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios contra a parte autora, restando prejudicado o recurso. Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem para o regular processamento do feito; e (ii) julgo prejudicada a apelação da União Federal, que trata da fixação dos honorários advocatícios. Diante disso, nos termos acima expostos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação da União Federal. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 APELANTES: MUNICIPIO DE BACABAL E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), EM TRÂMITE NA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. FUNDEF. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADA. 1. Sobre a questão em exame, referente à possibilidade da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo Município, ora apelante, e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) que, no Brasil afastou-se a caracterização de litispendência entre as ações coletiva e a individual, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. [...] Demais disso, a jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022”( REsp 2104505, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 17/11/2023). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, conforme explicitado na v. sentença apelada (ID 417184437 - Págs. 1/4 - fls. 1.177/1.180 dos autos digitais), “(...) observa-se que há DUAS ações (execuções) em curso visando ao cumprimento de um mesmo título judicial e em favor de um mesmo beneficiário, propostas por entes igualmente legítimos (MPF e Município): esta, correndo nesta 20ª Vara Federal da SJDF; aquela, em trâmite na 19ª VF da SJSP. Com efeito, ambas visam ao ressarcimento dos cofres municipais, de verbas relativas ao FUNDEF, no mesmo período (1998 a 2006), derivados do mesmo título, cabendo ressaltar que o cumprimento de sentença em andamento no bojo da ACP, em trâmite na 19.ª SJSP, é mais abrangente.” (ID 417184437 - Pág. 3 - fls. 1.179 dos autos digitais). Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de litispendência, devendo ser ainda ressaltado que, como apontado em precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa restou anteriormente transcrita, “Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos. Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 01/06/2016. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG)” (Destaquei). 3. Portanto, na hipótese dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. 4. Verifica-se que, na hipótese, reformada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela União Federal quanto à discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios contra a parte autora, restando prejudicado o recurso. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 6. Apelação da União Federal prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702450-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CRISTIANE DE SOUZA SAMPAIO BAPTISTA DA SILVA, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a petição do perito de id 241171186. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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