Jose Ribamar Correa Neto
Jose Ribamar Correa Neto
Número da OAB:
OAB/DF 021617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Correa Neto possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome:
JOSE RIBAMAR CORREA NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717846-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029547-77.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE CRUZ DINIZ EXECUTADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios informando-a sobre a interrupção unilateral, sem qualquer ordem judicial, dos descontos efetuados no contracheque da executada MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS e da inércia do Departamento de Pessoal quanto aos dois últimos ofícios encaminhados e não respondidos, bem como da omissão quanto a intimação cumprida por Oficial de Justiça, direcionada ao Diretor de Departamento de Pessoal, e ainda não correspondida. Ademais, deve constar no ofício que este juízo solicita providências à Corregedoria a fim de que haja a continuidade do desconto de 20% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, nos termos da decisão judicial (anexá-la). Faça constar em anexo cópias dos últimos dois ofícios encaminhados a Polícia Militar; cópia do mandado de intimação ao Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar; cópia do recebimento dessa intimação e cópias das decisões judiciais de ID 46184625, ID 214266839 e ID 221096593. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER RECONVINTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA RECONVINDO: MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES DESPACHO Manifestem-se os réus/reconvintes sobre os documentos de ID 234996781, no prazo de 15 dias. Após, sem mais requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Não pode ser conhecida impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 599, inciso I, e 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, a via judicial para a dissolução parcial da sociedade limitada só se abre quando o sócio exerce o seu direito de retirada na forma do artigo 1.029 do Código Civil e os demais sócios não providenciam a alteração contratual que formaliza o desligamento. III. Deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na hipótese em que o autor não demonstra a notificação válida e regular dos sócios. IV. Recurso desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002325-77.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: N.C.S COMERCIAL CARVALHO & FILHOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) N.C.S COMERCIAL CARVALHO & FILHOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.689.286/0001-52, no valor de R$ 26.751,41 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Fica deferida a penhora de valor inferior caso, na data do protocolo no Sisbajud, seja certificada a redução da dívida. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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