Josue Teixeira

Josue Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 021619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Teixeira possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPR, TRF1
Nome: JOSUE TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade da deliberação assemblear que decidiu pela desfiliação do condomínio do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à ocorrência de dano moral em decorrência da conduta do síndico. Em contrarrazões, o embargado Alexandre Rodrigues da Silva afirma que não há qualquer vício na decisão, reiterando que os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados. Destaca que os embargos visam rediscutir matéria já analisada, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. A União, por sua vez, também impugna os embargos sob o fundamento de que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos essenciais da controvérsia. Alega que os argumentos da embargante apenas reiteram teses já rejeitadas e que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da assembleia que deliberou a desfiliação do sindicato sob a rubrica de “assuntos gerais” e sobre o caráter doloso do ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília. Sustenta, ainda, que a decisão não prequestionou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, afirmando que a inclusão do tema “desfiliação” nos “assuntos gerais” encontra respaldo na convenção condominial, sendo legítima a deliberação tomada pela assembleia, inclusive por unanimidade, e que a ausência da embargante não alteraria o resultado da votação: Não merece prosperar o argumento de nulidade da assembleia. O tema ‘assuntos gerais’ abrangeu a questão de filiação ou desfiliação ao sindicato, conforme permitido pela convenção condominial, o que torna legítima a deliberação tomada pela assembleia, sobretudo pela soberania desse órgão e pela decisão ter sido alcançada por unanimidade. No tocante ao argumento relativo ao ofício enviado pelo síndico, a decisão foi igualmente clara ao reconhecer que o ato foi praticado no exercício regular de suas funções administrativas, não configurando ato abusivo ou apto a gerar dano moral: A sindicância subsequente resultou em decisão pela ausência de infrações e punições, caracterizando-se como procedimento administrativo usual e insuficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de situação compreendida como um dissabor próprio do convívio coletivo, sem repercussões gravosas à imagem ou honra da apelante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESFILIAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a desfiliação do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à caracterização de dano moral decorrente da conduta do síndico. 2. A decisão embargada examinou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, concluindo pela legitimidade da inclusão da matéria "desfiliação sindical" na pauta de “assuntos gerais”, nos termos da convenção condominial. Destacou, ainda, que a deliberação foi unânime, e que a ausência da embargante não teria alterado o resultado da votação. 3. Em relação ao ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília, a decisão reconheceu o exercício regular das atribuições administrativas do síndico, não configurando abuso ou conduta apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, hipótese vedada na via eleita. 5. No que se refere ao prequestionamento, ressaltou-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade da deliberação assemblear que decidiu pela desfiliação do condomínio do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à ocorrência de dano moral em decorrência da conduta do síndico. Em contrarrazões, o embargado Alexandre Rodrigues da Silva afirma que não há qualquer vício na decisão, reiterando que os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados. Destaca que os embargos visam rediscutir matéria já analisada, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. A União, por sua vez, também impugna os embargos sob o fundamento de que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos essenciais da controvérsia. Alega que os argumentos da embargante apenas reiteram teses já rejeitadas e que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da assembleia que deliberou a desfiliação do sindicato sob a rubrica de “assuntos gerais” e sobre o caráter doloso do ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília. Sustenta, ainda, que a decisão não prequestionou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, afirmando que a inclusão do tema “desfiliação” nos “assuntos gerais” encontra respaldo na convenção condominial, sendo legítima a deliberação tomada pela assembleia, inclusive por unanimidade, e que a ausência da embargante não alteraria o resultado da votação: Não merece prosperar o argumento de nulidade da assembleia. O tema ‘assuntos gerais’ abrangeu a questão de filiação ou desfiliação ao sindicato, conforme permitido pela convenção condominial, o que torna legítima a deliberação tomada pela assembleia, sobretudo pela soberania desse órgão e pela decisão ter sido alcançada por unanimidade. No tocante ao argumento relativo ao ofício enviado pelo síndico, a decisão foi igualmente clara ao reconhecer que o ato foi praticado no exercício regular de suas funções administrativas, não configurando ato abusivo ou apto a gerar dano moral: A sindicância subsequente resultou em decisão pela ausência de infrações e punições, caracterizando-se como procedimento administrativo usual e insuficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de situação compreendida como um dissabor próprio do convívio coletivo, sem repercussões gravosas à imagem ou honra da apelante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESFILIAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a desfiliação do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à caracterização de dano moral decorrente da conduta do síndico. 2. A decisão embargada examinou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, concluindo pela legitimidade da inclusão da matéria "desfiliação sindical" na pauta de “assuntos gerais”, nos termos da convenção condominial. Destacou, ainda, que a deliberação foi unânime, e que a ausência da embargante não teria alterado o resultado da votação. 3. Em relação ao ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília, a decisão reconheceu o exercício regular das atribuições administrativas do síndico, não configurando abuso ou conduta apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, hipótese vedada na via eleita. 5. No que se refere ao prequestionamento, ressaltou-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD. TEIMOSINHA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu a pesquisa de bens do devedor no sistema SISBAJUD. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste na análise do cabimento de pesquisa no sistema SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha), ante o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa. III. Razões de decidir. 3. A penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.1 Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.2 O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.3. Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal superior a 1 ano, portanto, deve ser deferida a realização de nova pesquisa. 3.4. Acerca da realização de pesquisa na modalidade reiterada “teimosinha”, esta depende da prévia demonstração de imprescindibilidade do uso da ferramenta, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo devedor ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas bancárias, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É cabível a realização de pesquisa de bens do devedor no sistema SISBAJUD, ante o lapso temporal superior a um ano decorrido desde a última pesquisa realizada no bojo da execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 854 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2021, Publicado no DJe: 14/09/2021.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de título de capitalização em nome do executado, no curso de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de expedição de ofícios à intuição financeira para localização de bens penhoráveis, diante da alegação de existência de título de capitalização não localizado por meio do sistema SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O art. 798, II, “c”, do CPC estabelece que incumbe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3.1. O sistema SISBAJUD abrange ampla gama de ativos financeiros, incluindo títulos de capitalização, conforme regulamentação do CNJ. 3.2. As aplicações financeiras, inclusive títulos de capitalização, são alcançadas pelas ordens de bloqueio via SISBAJUD, tornando desnecessária a expedição de ofícios a instituições financeiras. 3.3. A mera informação de existência de título de capitalização não é suficiente para deferimento de ofícios com vista a futura penhora. 3.4. A medida pleiteada é atípica e deve ser excepcional, exigindo demonstração concreta de sua utilidade, o que não foi feito pela parte agravante. 3.5. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC não exime a parte de adotar diligências razoáveis para satisfação do crédito, tampouco impõe ao juízo protagonismo na busca de bens. 3.6. A alegação genérica de esgotamento de diligências não configura risco de dano ou prejuízo iminente que justifique a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A expedição de ofícios a instituições financeiras para localização de título de capitalização é medida atípica e excepcional, sendo desnecessária quando já realizada pesquisa via SISBAJUD, que abrange tais ativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 798, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800514, 0719410-31.2023.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 07.12.2023, p. 01.04.2024. TJDFT, Acórdão 1925616, 0728654-47.2024.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024, p. 03.10.2024.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004247-46.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006491-30.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NOEL MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e ADEMIR PEDRO PEREIRA - DF39766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: NOEL MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 460.471.406-10 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726046-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA BIONDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Determino a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo LUIZ CARLOS E SILVA, lestersilva@ig.com.br, CPF n. 267.041.961-53. 2. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3. Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por ambas as partes. 4. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7. Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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