Sandro Pereira Cardoso

Sandro Pereira Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 021634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Pereira Cardoso possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT10, TRF1, TJBA, TJGO, TJRS, TJDFT, TJMA, TJPA
Nome: SANDRO PEREIRA CARDOSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714254-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA LUISA MILHOMEM RIOS REQUERIDO: ERIC LOPES CARVALHO DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702307-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VALE MARIANO DE REZENDE EXECUTADO: NATHALIA MARQUES PINHEIRO DESPACHO À parte exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar bens penhoráveis localizados no Distrito Federal. Não obstante, junte aos autos planilha atualizada do débito remanescente. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719395-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA AGRAVADA: BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Erba Diagnostics Brazil, Produção e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória da 7ª Vara Cível de Brasília que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (autos nº 0712511-43.2025.8.07.0001, ID nº 233401563). 2. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré, ora agravante, a suspensão da cobrança do saldo devedor do contrato celebrado com a agravada, por qualquer meio, inclusive a inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito. 3. A agravante defende que a decisão teria sido proferida fora dos limites pleiteados pela agravada (extra petita), o que afronta o CPC, arts. 141, 489, § 1º, III, e 492. 4. Sustenta que não haveria razão para a suspensão da cobrança do saldo devedor, mesmo na pendência do trânsito em julgado do processo que originou o crédito. 5. Pede a antecipação de tutela recursal para permitir que exerça livremente o seu direito de exigir o pagamento dos valores devidos pela agravada e, no mérito, a reforma da decisão. 6. Preparo comprovado (ID nº 71896908). 7. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 71932055). 8. Contrarrazões apresentadas (ID nº 73096050). 9. Por meio da petição de ID nº 74069181, a parte noticiou que o processo foi remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme decisão em anexo de ID nº 74069182. 10. Cumpre decidir. 11. O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 12. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 13. No processo originário (autos nº 0712511-43.2025.8.07.0001), a decisão de ID nº 242601983 comprova a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. 14. Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que eventual conflito de competência, caso seja instaurado, será dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, o recurso não pode ser conhecido. O requerimento de remessa do recurso para o Tribunal de Minas Gerais é inviável, pois o juiz que receber o processo irá ratificar (ou não) os atos praticados no processo de origem, oportunidade em que a parte poderá recorrer da decisão. DISPOSITIVO 15. Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 16. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 17. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 19. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de julho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Da inclusão de bem na partilha: A herdeira FATIMA requereu a inclusão, na presente partilha, do imóvel situado no Bloco 1 da Avenida Antônio Feliciano dos Santos, nº 300, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ. Contudo, conforme bem pontuado pelos demais herdeiros, o referido bem era de titularidade de MARIA ANGELITA BARRETO, falecida em 24/08/2009, a qual, à época, era casada com o inventariado sob o regime da comunhão universal de bens. Dessa forma, considerando que o óbito de MARIA antecedeu o de OTACILIO, o imóvel deve ser objeto de sobrepartilha no espólio de MARIA e a cota-parte eventualmente cabível ao inventariado poderá, então, ser inventariada neste feito ou, se necessário, também objeto de sobrepartilha. Insta salientar, outrossim, que não é juridicamente admissível a inclusão direta da fração ideal que caberia a OTACILIO sem a prévia partilha dos bens de Maria, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral e à vedação da chamada sucessão por saltos. Ademais, à luz do regime de bens adotado (comunhão universal), o patrimônio do casal é considerado comum, competindo à cada cônjuge a metade, ideal. Logo, o inventariado não concorre com os herdeiros de MARIA na sucessão dela, fazendo jus apenas à sua meação. Ante o exposto, indefiro a pretensão de inclusão do referido bem na partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha da cota-parte que eventualmente venha a caber ao espólio de OTACILIO na sobrepartilha de MARIA. 2) Da avaliação do imóvel localizado em Campos dos Goytacazes/RJ: Sem delongas, embora inicialmente tenha sido determinada a apresentação de dois laudos de avaliação mercadológica do bem, verifica-se que todos os sucessores estão concordes com a realização de apenas uma avaliação, com base na proposta de menor valor apresentada perla inventariante. Destarte, diante da concordância unânime e visando minimizar o ônus aos sucessores, defiro a realização de apenas uma avaliação a ser custeada pelo espólio. Ressalto, por oportuno, que eventual insurgência deverá ser instruída com laudo técnico particular, às expensas do interessado que apresentar impugnação. 2.1) Do levantamento de valores para custeio da avaliação: Inicialmente, constata-se que, na situação vertente, há recursos financeiros depositados em Juízo suficientes para tanto. Considerando que houve consenso entre os herdeiros quanto à contratação da proposta de menor valor, bem como que se trata de despesa decorrente do inventário imputável ao espólio, impõe-se o deferimento do pedido. Conforme se depreende dos orçamentos anexados aos ID's 240044396 e 240044397, a proposta de avaliação imobiliária menos onerosa é de R$ 1.412,00. Portanto, autorizo a liberação, em favor da inventariante CELINA MARIA ROCHA BRAGA, da importância de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), destinada ao pagamento de profissional para realização da avaliação do imóvel de Campos dos Goytacazes/RJ. Fica a inventariante instada a informar seus dados bancários ou chave PIX (apenas se for CPF) para efetivação da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento de valores para a conta bancária indicada pela inventariante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante acoste ao feito o laudo de avaliação respectivo, acompanhado do recibo fornecido pelo profissional contratado. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719395-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA AGRAVADA: BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA DESPACHO 1. Nada a prover quanto ao pedido de retirada de pauta por prejudicialidade externa com base na preliminar de incompetência suscitada na contestação apresentada no processo de origem (ID nº 73856147), pois o recurso versa sobre a concessão parcial da tutela de urgência, ou seja, são matéria diferentes. 2. Ao contrário das alegações da parte, o CPC, art. 64, §4º prevê a conservação das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Assim, o julgamento do recurso pode ser aproveitado, ainda que a preliminar seja posteriormente acolhida. 3. Mantenha-se na 23ª Sessão Ordinária Virtual (ID nº 73593681). 4. Publique-se. Brasília, DF, 11 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 1.825,00, com atualização monetária pelo IPCA desde 01/09/2024 e acrescida juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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