Andre Henrique Lehenbauer Thome
Andre Henrique Lehenbauer Thome
Número da OAB:
OAB/DF 021638
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJAM, TST, TJPA
Nome:
ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : HENRIQUE AFONSO RIVA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA Recorrido : CEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : HELEN CRISTINA MELLO RODRIGUES Recorrido : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0739987-79.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada da juntada (id 241372643) para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de reprovação das contas. ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806724-43.2021.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 145726254 e id. 145715640 destaco que conforme fora consignado em decisões anteriores, eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida por este juízo. Em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 146276257), entendo que os esclarecimentos pertinentes ja foram prestados nos autos pelos peritos. Portanto, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito. Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais. Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se para o recolhimento de custas finais. Por fim, conclusos para sentença. Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert. Servira o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal e Juizado Especial do Meio Ambiente
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Henrique Lehenbauer Thomé (OAB 21638/DF), SILVIA BARRA CAMINHA (OAB 19873/DF) Processo 0615208-62.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - Requerido: Estado do Amazonas - Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, para que no prazo de 5 dias, requererem o que for de direito, caso queiram, visto que os autos retornaram da 2ª Instância. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. À secretaria para providências. P.I.C.
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0804081-15.2021.8.14.0015 PROCESSO: 0804081-15.2021.8.14.0015 Considerando o expressivo lapso temporal decorrido desde a data de entrega do laudo pericial informada, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como as reiteradas diligências dirigidas à perita sem qualquer resposta, e tendo em vista a necessidade de observância aos prazos processuais e o prejuízo à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, DESTITUO a Sra. Perita Weise Martins da função pericial nos presentes autos, por não cumprir na totalidade com seu encargo com base no art. 468, II/CPC. Na mesma oportunidade, NOMEIO o Sr. Allan de Aguiar Guilherme como novo perito, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído. Neste sentido: 1. INTIME-SE a sra. WEISE MARTINS desta destituição e bem como para que proceda à restituição o integral dos honorários periciais já recebidos no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ficar impedida de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no artigo 468, §2/CPC, tendo em vista o não cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Não ocorrendo a restituição voluntária a parte que realizou o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos art. 513 do CPC, com fundamento nesta decisão que determinou a devolução do numerário, em conformidade com o art. 468 §3/CPC. Mantenha o Diretor de Secretaria contato imediato, via telefone, com a senhora perita, a fim de lhe intimar para que cumpra esta determinação judicial. 2. INTIME-SE o novo perito nomeado para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes; 3. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito. Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465 § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários. Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial. Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada. Mantenha o Diretor de Secretaria contato imediato, via telefone, com a senhora perita, a fim de lhe intimar para que cumpra esta determinação judicial. Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem. Cumpra-se e intime-se. Castanhal. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806725-28.2021.8.14.0015 DESPACHO Intime-se o perito para que apresente esclarecimentos acerca dos pontos apresentados pela parte autora (ID 129469629) no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se às partes que eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida pelo Juiz da causa. Com a apresentação de resposta pelo perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada resposta pelo perito no prazo concedido, independentemente de novo despacho, mantenha a Secretaria contato telefônico com o mesmo a fim de que cumpra a diligência. Por fim, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam intimadas as partes e o Ministério Público a se manifestarem acerca da resposta do perito ID 144938132, no prazo de 05 (cinco) dias. Data registrada no sistema. ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam intimadas as partes e o Ministério Público a se manifestarem acerca da resposta do perito ID 144935928, no prazo de 05 (cinco) dias. Data registrada no sistema. ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária