Gustavo Cesar De Souza Mourao
Gustavo Cesar De Souza Mourao
Número da OAB:
OAB/DF 021649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome:
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0065619-66.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF60727 e SOFIA COSTA CARVALHO - DF78183 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SOFIA COSTA CARVALHO - (OAB: DF78183) RODRIGO EL KOURY DAOUD - (OAB: DF60727) GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - (OAB: DF21649) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155320-82.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Interesses ou Direitos Difusos, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA CPF: 12.034.235/0001-83 e outros RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0006-97 e outros DESPACHO Aposentarei no final de julho do ano em curso, o que impede marcação de atos após este marco. Assim, ficará suspenso, aguardando a titularização, uma vez que a agenda nos próximos 60 dias está esgotada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708980-17.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA CPF: 12.034.235/0001-83 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva de Consumo ajuizada pelo INSTITUTO DEFESA COLETIVA, entidade civil de defesa do consumidor, em face do BANCO PAN S.A., anteriormente denominado BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A presente demanda visa à tutela dos direitos de uma coletividade de consumidores que teriam sido lesados por supostas práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira Ré, consistentes na cobrança de tarifas e encargos considerados indevidos em contratos de financiamento de veículos e empréstimos. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 8952232997), narra que o Banco Réu, de forma sistemática, insere em seus contratos de adesão a cobrança de diversas rubricas, tais como "Tarifa de Cadastro/Renovação", "Tarifa de Registro de Contrato", "Tarifa de Serviços de Terceiros", "Taxa Gravame" e "Taxa de Vistoria". Sustenta que tais cobranças são ilegais e abusivas, pois representariam ônus inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não havendo, em contrapartida, qualquer serviço efetivamente prestado aos consumidores que justificasse tais pagamentos. Alega, ainda, que a imposição dessas tarifas viola frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por configurarem vantagem manifestamente excessiva em detrimento dos consumidores e por transferirem a estes os custos operacionais da atividade bancária. Fundamenta sua pretensão na necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual e de se coibir o enriquecimento ilícito do Réu. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem as referidas cobranças, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O presente feito foi inicialmente protocolado em meio físico e, posteriormente, virtualizado, conforme certidão de ID 8950863140, datada de 16 de março de 2022, em cumprimento à decisão de fl. 650 (ID 8954573009). A petição inicial (ID 8952232997, correspondente às fls. 02 a 32 do processo físico) veio acompanhada de procuração (ID 8952232998, fls. 33 a 34) e documentos (ID 8952233004 a ID 8953338007, fls. 35 a 90). Após despacho inicial (ID 8953338014, fl. 91) e juntada de substabelecimento pelo Autor (ID 8953338019, fls. 92 a 93), o Réu foi citado por via postal (ID 8953338022, fls. 94 a 99) e apresentou contestação (ID 8953338023, fls. 100 a 148), acompanhada de procuração (ID 8953338024, fls. 149 a 156) e documentos (ID 8953443089 a ID 8953443091, fls. 157 a 278). Em sua defesa, o Banco Réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da então Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDEC), a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a legalidade das tarifas e encargos, a proporcionalidade dos valores cobrados e a inexistência de abusividade, alegando que as cobranças decorreriam de opções livremente escolhidas pelos clientes. Subsidiariamente, pugnou pela limitação dos efeitos da sentença aos associados da ANDEC, pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito em dobro, pela restrição territorial da sentença à Comarca de Belo Horizonte e pela fixação moderada de honorários. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 8953903008, fls. 286 a 314). O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) manifestou-se pela rejeição das preliminares (ID 8953903025, fls. 316 a 326). Em despacho saneador (ID 8954063035, fl. 333), foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova, determinada a publicação de edital e designada audiência de conciliação. Contra esta decisão, o Réu interpôs Agravo Retido (ID 8954242993, fls. 362 a 388). O edital previsto no art. 94 do CDC foi publicado (ID 8954063039, fl. 334). Houve pedido de substituição processual da ANDEC pelo INSTITUTO DEFESA COLETIVA (ID 8954063041, fls. 336 a 361), o que foi deferido (ID 8954243014, fls. 393 a 394), após manifestações das partes. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 8954398000, fl. 478). Na ocasião, o Réu desistiu da produção de prova oral. As partes apresentaram suas primeiras alegações finais (Autor: ID 8954398026, fls. 480 a 488; Réu: ID 8954398028, fls. 489 a 516). O MPMG apresentou seu primeiro parecer final (ID 8954398033, fls. 517 a 548), opinando pela improcedência do pedido referente à Tarifa de Cadastro e Tarifa de Vistoria, e pela procedência quanto à ilegalidade da imputação ao consumidor do ônus de arcar com despesas de terceiros, defendendo a restituição em dobro e a abrangência nacional da decisão. O feito foi suspenso por decisão de ID 8954398036 (fl. 549) para aguardar orientação do STJ no REsp Repetitivo nº 1.251.331-RS. Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 8954572995, fls. 554 a 619) foram rejeitados (ID 8954573005, fl. 648), mantendo-se a suspensão (ID 8954573008, fl. 649). Após a virtualização do processo, o Autor peticionou (ID 9247928009) apontando inconsistências na digitalização e argumentando pela aptidão do feito para julgamento, com base nas teses firmadas pelo STJ nos Temas 618, 958 e 972, juntando os respectivos acórdãos (ID 9247928015 a ID 9247928019). O Banco Réu, por novos procuradores, reiterou as inconsistências e arguiu a heterogeneidade do direito veiculado, pugnando pela extinção do feito ou improcedência (ID 9449142283). Após diligências para sanar as inconsistências da virtualização (Certidão ID 9798442530), o Juízo declarou encerrada a instrução processual (ID 9875895442) e, posteriormente, converteu o julgamento em diligência para apresentação de novas alegações finais (ID 10124888619). O INSTITUTO DEFESA COLETIVA apresentou suas alegações finais (ID 10156713549), reiterando a abusividade das tarifas com base nos Temas 958, 972 e 620 (referindo-se ao Tema 618) do STJ, pugnando pela procedência, restituição em dobro e honorários. O BANCO PAN S.A. também apresentou suas alegações finais (ID 10160995295), insistindo na tese de heterogeneidade do direito, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, pela improcedência, alegando conformidade dos contratos com as teses do STJ. Por fim, o MPMG apresentou novo parecer final (ID 10172471332), opinando pela procedência parcial dos pedidos para declarar a ilegalidade das despesas de "Outros Serviços", "Serviços de Terceiros" e "Taxa de Gravame", e pela improcedência quanto à "Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Avaliação de Bem", reiterando o pedido de restituição em dobro e a extensão nacional da decisão. Na mesma data, o Autor juntou nova procuração (ID 10172106984). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Banco Réu interpôs Agravo Retido (ID 8954242993) contra a decisão saneadora de ID 8954063035, que rejeitou as preliminares por ele arguidas e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, o conhecimento do agravo retido pelo tribunal dependeria de requerimento expresso da parte nas razões ou contrarrazões de apelação. Considerando que o presente julgamento encerra a fase de conhecimento em primeira instância, e que as matérias objeto do agravo retido, notadamente as preliminares, foram novamente ventiladas e serão aqui apreciadas, resta prejudicada a análise isolada do referido recurso. O Réu, em sua contestação e reiterado em suas alegações finais, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir, esta última consubstanciada na alegação de heterogeneidade dos direitos e inadequação da via eleita. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSTITUTO DEFESA COLETIVA, sucessor processual da ANDEC, não merece prosperar. A legitimidade das associações para a defesa coletiva dos direitos dos consumidores encontra amparo expresso no art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a constituição há pelo menos um ano e a inclusão, entre seus fins institucionais, da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. Tais requisitos, no caso dos autos, foram demonstrados quando da substituição processual deferida (ID 8954243014), não havendo elementos que infirmem a regularidade da representação. A alegação de ilegitimidade fundada na suposta heterogeneidade dos direitos confunde-se com a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, e com ela será analisada. A preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo também foi arguida de forma genérica e já rejeitada pela decisão saneadora, não tendo o Réu trazido novos elementos que justifiquem sua reapreciação ou acolhimento. Resta, portanto, a análise da preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em razão da heterogeneidade dos direitos individuais tutelados. Sustenta o Réu que a análise da abusividade das tarifas e dos consequentes ressarcimentos demandaria uma verificação individualizada de cada contrato, o que inviabilizaria a tutela coletiva por ausência de um "núcleo de homogeneidade" ou "origem comum". A Ação Civil Pública é instrumento processual adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A "origem comum" refere-se aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram as lesões alegadas. No presente caso, a origem comum reside na suposta prática padronizada do Banco Réu de inserir, em seus contratos de financiamento e empréstimo, cláusulas que preveem a cobrança das tarifas impugnadas. A existência de teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 618, 958 e 972), que tratam especificamente da legalidade e abusividade de diversas tarifas bancárias, corrobora a existência de uma questão jurídica central e comum a uma multiplicidade de contratos. Embora a aplicação dessas teses possa, em alguns casos, demandar a verificação de circunstâncias específicas de cada contrato (como a efetiva prestação de um serviço ou a ocorrência de onerosidade excessiva), tal fato não descaracteriza, por si só, a homogeneidade do direito no que tange à discussão sobre a validade abstrata das cláusulas e a ilegalidade de sua imposição generalizada e sem os devidos pressupostos. A eventual necessidade de individualização para apuração do quantum debeatur ou para verificação de situações fáticas específicas (como a data da contratação para a Taxa de Gravame, ou a efetiva prestação de serviço para a Tarifa de Avaliação) é característica da fase de liquidação e cumprimento da sentença coletiva, não obstando o julgamento do núcleo homogêneo da controvérsia na fase de conhecimento. A pretensão autoral visa, primordialmente, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais padronizadas e à definição de parâmetros para a cobrança das referidas tarifas, o que se amolda perfeitamente à tutela coletiva. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido o manejo de ações coletivas para discutir a abusividade de tarifas bancárias, reconhecendo a homogeneidade dos direitos dos consumidores lesados por práticas contratuais uniformes. A via eleita, portanto, mostra-se adequada e necessária para a eficiente tutela dos direitos em questão, promovendo a economia processual e a isonomia de tratamento. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, a relação contratual em análise submete-se aos princípios e regras protetivas do microssistema consumerista, incluindo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, CDC). A controvérsia central reside na legalidade e abusividade das seguintes tarifas cobradas pelo Banco Réu em contratos de financiamento de veículos e empréstimos: "Tarifa de Cadastro/Renovação", "Tarifa de Registro de Contrato", "Tarifa de Serviços de Terceiros", "Taxa Gravame" e "Taxa de Vistoria". A análise de cada uma delas será feita à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, bem como das provas carreadas aos autos, considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte Autora (ID 8954063035). Tarifa de Cadastro (TC) / Renovação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (Tema 618), fixou a seguinte tese: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A parte Autora sustenta a abusividade da cobrança quando realizada mais de uma vez ou sob a rubrica "renovação", argumentando que o Réu, mesmo com a inversão do ônus probatório, não demonstrou que as cobranças ocorreram unicamente no início do relacionamento. O Réu, por sua vez, defende a validade da tarifa, alegando não haver indício de cobrança cumulativa nos contratos exemplificativamente juntados. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de ilegalidade, por entender que a tarifa é permitida pela Resolução CMN 3.919/10. Da análise da tese firmada pelo STJ, extrai-se que a legalidade da Tarifa de Cadastro está condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) previsão expressa em ato normativo padronizador da autoridade monetária; e (ii) cobrança única, exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Réu demonstrar que todas as cobranças efetuadas a título de "Tarifa de Cadastro" respeitaram essa limitação temporal e de unicidade. A simples alegação de validade, desacompanhada de prova robusta nesse sentido para o universo de contratos abrangidos pela ação coletiva, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A cobrança de "Tarifa de Renovação de Cadastro", por sua própria nomenclatura, já indica uma cobrança posterior ao início do relacionamento, o que, por si só, a torna incompatível com o entendimento do STJ e, portanto, abusiva. Dessa forma, a cobrança de Tarifa de Cadastro de forma reiterada no mesmo relacionamento contratual ou sob a denominação de "Tarifa de Renovação de Cadastro" é abusiva, devendo ser declarada nula. Tarifa de Registro de Contrato O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), estabeleceu a seguinte tese quanto à despesa com registro de contrato: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A validade da cobrança a título de "Tarifa de Registro de Contrato" está, portanto, condicionada à efetiva prestação do serviço de registro e à ausência de onerosidade excessiva. Cabia ao Banco Réu, diante da inversão do ônus probatório, comprovar que o serviço de registro foi efetivamente realizado em todos os contratos em que a tarifa foi cobrada e que o valor exigido não se mostrou excessivo frente aos custos reais do serviço. A ausência de tal comprovação generalizada para o universo de contratos afetados pela presente ação coletiva conduz ao reconhecimento da abusividade da cobrança quando não preenchidos esses requisitos. Tarifa de Serviços de Terceiros No mesmo julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ fixou a seguinte tese a respeito dos serviços de terceiros: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;" A parte Autora alega a abusividade da cobrança pela generalidade da rubrica, que não discriminaria os serviços efetivamente prestados. O Réu contrapõe que os contratos juntados especificariam os serviços. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de ilegalidade, por considerar a cobrança genérica e representativa de custos operacionais do banco. A tese do STJ é clara ao estabelecer que a cobrança por serviços de terceiros é abusiva quando não há a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. A simples menção genérica a "Serviços de Terceiros" ou "Outros Serviços" nos contratos, sem o detalhamento da natureza do serviço, do terceiro prestador e da efetiva necessidade e utilidade para o consumidor, viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e transfere ao consumidor custos que, muitas vezes, são inerentes à própria atividade da instituição financeira. A inversão do ônus da prova impunha ao Réu o dever de demonstrar a clara especificação e a efetiva prestação individualizada de tais serviços em todos os contratos questionados, o que não ocorreu de forma satisfatória para a generalidade dos casos. Portanto, a cobrança sob a rubrica genérica de "Tarifa de Serviços de Terceiros" ou correlatas, sem a devida especificação, é abusiva. Taxa/Tarifa de Vistoria (Avaliação do Bem) Ainda no âmbito do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o STJ estabeleceu: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia (...) ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." A validade da "Taxa de Vistoria" ou "Tarifa de Avaliação do Bem" está condicionada à efetiva realização do serviço de avaliação individualizada do bem dado em garantia e à ausência de onerosidade excessiva no valor cobrado. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido de ilegalidade desta tarifa, por considerá-la permitida pela Resolução CMN 3.919/10. Contudo, a permissão normativa não afasta a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Incumbia ao Banco Réu, especialmente após a inversão do ônus probatório, comprovar a efetiva prestação do serviço de vistoria ou avaliação para cada contrato em que a tarifa foi cobrada, bem como a razoabilidade do valor. A mera previsão contratual não é suficiente para legitimar a cobrança se o serviço não foi prestado ou se o valor se mostrar desproporcional. Taxa Gravame O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a seguinte tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva." A parte Autora sustenta a abusividade da cobrança nos contratos celebrados após 25/02/2011. O Réu argumenta que os contratos juntados aos autos seriam anteriores a essa data. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de ilegalidade, por ausência de autorização legal e por entender que o correspondente bancário atua como preposto. A tese do STJ estabelece um marco temporal claro para a legalidade da cobrança da despesa com registro de pré-gravame. Para os contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011, a cobrança é considerada abusiva. Para os contratos anteriores a essa data, a cobrança é, em princípio, válida, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Considerando o caráter coletivo da presente ação, a sentença deve abranger todos os contratos celebrados pelo Réu com consumidores que se enquadrem nas hipóteses de abusividade. Assim, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da "Taxa Gravame" para os contratos celebrados após 25/02/2011. Para os contratos anteriores, a validade da cobrança fica sujeita à demonstração, em fase de liquidação, de que não houve onerosidade excessiva. A parte Autora e o Ministério Público pugnam pela condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a cobrança de tarifas declaradas abusivas, seja por ausência de previsão legal ou normativa específica, seja por falta de clara especificação do serviço, ausência de efetiva contraprestação, ou por desrespeito aos parâmetros fixados pela jurisprudência (como a cobrança reiterada de tarifa de cadastro ou a cobrança de taxa de gravame após o marco temporal definido), configura conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A imposição de encargos que oneram indevidamente o consumidor, transferindo-lhe custos da atividade empresarial ou remunerando serviços não prestados ou não especificados, justifica a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os valores pagos indevidamente pelos consumidores a título das tarifas ora declaradas nulas deverão ser restituídos em dobro. A parte Autora e o Ministério Público defendem que os efeitos da presente decisão devem abranger todo o território nacional, com eficácia erga omnes, com base nos arts. 90, 93, inciso II, e 103 do Código de Defesa do Consumidor. O Réu, em contestação, pugnou pela limitação territorial à Comarca de Belo Horizonte. A questão da abrangência territorial da coisa julgada em ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos de consumidores tem sido objeto de análise pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de danos de âmbito nacional ou regional, a competência para o julgamento da ação coletiva é concorrente do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, e a sentença proferida terá eficácia erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, que, no caso de danos de extensão nacional, abrange todo o país. No julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 477), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que: "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Considerando que a presente Ação Civil Coletiva de Consumo foi ajuizada na Comarca de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, e que os danos alegados decorrem de práticas contratuais padronizadas de uma instituição financeira com atuação em âmbito nacional, afetando uma coletividade de consumidores em diversas localidades, impõe-se o reconhecimento da eficácia erga omnes da presente decisão em todo o território nacional, para alcançar todos os consumidores lesados pela prática abusiva do Réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo INSTITUTO DEFESA COLETIVA em face do BANCO PAN S.A., para: DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das seguintes tarifas e encargos, nos contratos de financiamento de veículos e empréstimos celebrados com consumidores pelo Réu, nos seguintes termos: Tarifa de Cadastro: quando cobrada de forma cumulativa (mais de uma vez no mesmo relacionamento contratual) ou quando não comprovadamente cobrada apenas e tão somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Declarar, ainda, a nulidade da cobrança de "Tarifa de Renovação de Cadastro" em qualquer hipótese. Tarifa de Registro de Contrato: quando não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro correspondente ou quando o valor cobrado se mostrar excessivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Tarifa de Serviços de Terceiros e outras denominações genéricas correlatas (tais como "Outros Serviços"): quando não houver a especificação clara, prévia e individualizada do serviço efetivamente prestado ao consumidor e do terceiro prestador. Taxa de Vistoria ou "Tarifa de Avaliação do Bem: quando não comprovada a efetiva prestação do serviço de vistoria ou avaliação individualizada do bem dado em garantia ou quando o valor cobrado se mostrar excessivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Taxa Gravame (ou despesa com registro de pré-gravame): nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011. Para os contratos celebrados anteriormente a essa data, a cobrança é considerada válida, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a ser aferida em fase de liquidação de sentença. CONDENAR o Réu, BANCO PAN S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos consumidores a título das tarifas e encargos declarados nulos no item anterior, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil). A apuração dos valores devidos a cada consumidor substituído será realizada em fase de liquidação de sentença, individualmente ou por procedimento coletivo de liquidação. Determinar que a presente decisão tenha eficácia erga omnes, abrangendo no âmbito da circunscrição, para alcançar todos os consumidores que se enquadrem nas situações aqui definidas. Condenar o Réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Carlos Frederico Braga da Silva Juiz(íza) de Direito Cooperador 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - POLISDEC - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, JOAO PAULO SOUSA MENDES, LILLIAN JORGE SALGADO, THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - POLISDEC - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant BANCO ITAUCARD SA Adv - GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, JOAO PAULO SOUSA MENDES, LILLIAN JORGE SALGADO, THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - RUTH GEBRIM; Recorrido(a)(s) - BANCO ABN AMRO REAL S.A.; Interessado(a)s - MARCIO HUMBERTO MENGATTI; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - APARECIDO JOAO D'AMICO, GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, LUCIANO ROBERTO DEL DUQUE, MARCO TULIO OLIVEIRA REIS, SOFIA COSTA CARVALHO, VITOR SOUZA WEHBE.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128342-92.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0001-93 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc…. A parte interpôs embargos de declaração contra sentença deste juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo inconformidade com o conteúdo decisório. Os embargos declaratórios são destinados ao esclarecimento de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material. Razão não assiste aos embargantes, que visam, por meio dos presentes embargos, para modificar o entendimento deste Juízo, demonstrando discordância aos fundamentos, hipótese incabível de discussão em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Recurso desprovido. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0460.16.002706-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) De forma que conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, porém os REJEITO, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na decisão retro. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214050-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA CPF: 60.409.075/0001-52 RÉU: FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nestlé Brasil Ltda., em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, pugnando, em síntese, pela nulidade do Auto de Infração nº 218340/2019, lavrado pela referida autarquia, sob o fundamento de que a empresa teria deixado de apresentar a Declaração de Carga Poluidora (DCP) relativa ao ano-base de 2017, em desacordo com o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta COPAM–CERH nº 01/2008. A autora sustenta que, ao contrário do que foi afirmado pela FEAM, a DCP foi enviada em 29/03/2018, ou seja, dentro do prazo legal, por meio eletrônico, e que houve falha da própria autarquia ao desconsiderar o referido envio. Alega, ainda, que a decisão administrativa carece de motivação adequada, em afronta ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e que não há provas da prática infracional que justifiquem a penalidade. Alega ainda que, subsidiariamente, o valor da multa é desproporcional e deve ser revisto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que foram esgotadas as vias administrativas, tendo sido interposto recurso que reiterou a regularidade da conduta e apontou nulidades no processo administrativo sancionador. Deu à causa o valor de R$ 180.752,41. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 10304876263). O réu não apresentou contestação, conforme certidão ID 10357173500. Inicialmente, ressalto que, embora o réu não tenha contestado, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo interesse público e direito indisponível, tendo em vista a atuação da Administração Pública no exercício do poder de polícia ambiental. Ponto controvertido Diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, a controvérsia nos autos cinge-se a verificar se houve, por parte da autora, a efetiva apresentação da Declaração de Carga Poluidora (DCP) referente ao ano-base dentro do prazo regulamentar, bem como se estão presentes os requisitos de legalidade, motivação e proporcionalidade na decisão administrativa que impôs a multa ambiental. O ônus da prova seguirá o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que exerçam a faculdade de que trata o §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de até 05 dias, digam se pretendem o julgamento antecipado da lide ou indiquem as provas que pretendem produzir, de modo objetivo e fundamentado, sob pena de indeferimento, voltando, após, conclusos. Intimar. Cumprir. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0028920-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes, para informar andamento do julgamento do recurso.
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