Gustavo Cesar De Souza Mourao

Gustavo Cesar De Souza Mourao

Número da OAB: OAB/DF 021649

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJGO, TRF1, TJMG
Nome: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 0032171-97.2011.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO MENDES RODRIGUES CPF: 107.542.619-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, do termo aditivo de acordo de vontades entabulado entre as partes (ID 10467001034), extinguindo o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e despesas sucumbenciais nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). Para fins de melhor gerenciamento do acervo, arquivem-se, com baixa, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido de qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE NOVAS CUSTAS OU DESPESAS, em caso de necessidade de retomada dos atos executivos, nos próprios autos, por eventual descumprimento do ajuste ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
  2. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0020576-47.2014.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CPF: 02.535.707/0001-28 HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A CPF: 03.595.472/0001-22 Vista ao exequente. RAQUEL ANDRADE NUNES Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343272.27.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., em face de decisão (movimentação nº 264) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Trata-se os autos de ação ordinária, na qual a empresa Coming Indústria e Comércio Ltda. e seus sócios firmara contrato de mútuo junto ao Banco do Estado de Goiás (BEG), este, na condição de agente financeiro intermediador do negócio, com dinheiro fornecido pelo BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Após a liberação do crédito de R$ 1.386.120 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, cento e vinte reais), o correspondente, em moeda estrangeira, à data do deferimento do pedido de empréstimo, a US$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares americanos), o BEG aplicou parte do dinheiro em CDB/RDB (Certificado de Depósito Bancário e Recibos de Depósito Bancário), negando o pedido de liberação da quantia aplicada à Coming Indústria e Comércio Ltda., dificultando a situação financeira da contratada, a qual deixou de honrar compromissos contratuais precedentemente assumidos, tendo que buscar resolver a pelenga na via judicial, objetivando a liberação da importância objeto de constrição administrativa, indevidamente, pela instituição financeira, bem como a condenação do BEG a indenizar os prejuízos ocasionados. Após o trâmite processual, o juiz a quo proferiu sentença, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto e sem maiores delongas, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE o pedido inaugural e, em consequência, com espeque nos arts. 186 e 927 do Código Civil condenar o réu ao pagamento da seguinte verba: a) DANOS MATERIAIS, a quantia emprestada pelo BNDES aos autores, excetuando-se a verba de R$1.386.120,00 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, cento e vinte reais), descontando-se a parcela efetivamente levantada, de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), devendo o valor a ser restituído sofrer atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento, além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até efetivo pagamento, ficando as verbas correspondentes aos lucros cessantes e danosemergentes (item "a", n's 1 a 5) postergados à liquidação; b) DANOS MORAIS arbitrados em R$300.000,00 (trezentos mil reais), ressaltando que são devidos juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, incidindo-se a correção monetária, desde a publicação da sentença, inteligência da súmula 43 do STJ, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 269, inciso 1, do CPC. Condeno o réu na restituição das custas adiantadas pelos autores e no pagamento das finais, além de honorários devidos ao patrono da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o zelo do advogado que patrocinou a causa, o lugar da prestação do serviço, importância da causa, o trabalho intelectual exigido e, finalmente, o tempo dedicado para execução do serviço, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.” Em sede de apelação manejada pelo réu/Banco do Estado de Goiás, o relator conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença em todos seus termos (movimentação nº 03 – doc. 185). Transitado em julgado o acórdão em 22/02/2013. Na movimentação nº 03 – doc. 186, os autores propõe cumprimento de sentença das verbas líquidas, no valor de R$ 38.553.121,34 (trinta e oito milhões e quinhentos e cinquenta e três mil e cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). Os valores foram penhorados e transferidos para uma conta judicial. O exequente postulou pela expedição de alvará, o que foi concedido, autorizando-se o levantamento da quantia incontroversa de R$ 7.698.420,02 (sete milhões e seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos e vinte reais e dois centavos). O executado – Hipercard Banco Múltiplo (sucessor por incorporação do Banco BEG S/A.) promoveu o depósito da importância de R$ 42.421.633,40 (quarenta e dois milhões e quatrocentos e vinte e um mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme movimentação nº 03 – doc. 243 dos autos originários. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o executado relata que garantiu o juízo, afirmando que os valores executados são excessivos e reiterando pelo levantamento dos valores depositados. Na decisão de movimentação nº 03 – doc. 269 dos autos originários, o juiz a quo recebeu a impugnação apenas no efeito devolutivo, cujo efeito suspensivo fora indeferido e determinando o prosseguimento da execução. Após, foi nomeado perito (movimentação nº 237). Na movimentação nº 263, o exequente impugnou os honorários sugeridos pelo perito, bem como requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC. Tramitado o feito o julgador a quo proferiu decisum, in verbis: “(…). Em mov. retro o promovido impugnou os honorários sugeridos pelo perito, bem como, requereu que sejam os presentes autos suspensos pelo prazo de 180 dias, com fulcro no art. 313, inciso V, do CPC. Todavia, compulsando-se os autos, não houve decisão de suspensão desta demanda. Ante o exposto, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como, diante do valor da causa e complexidade dos trabalhos periciais, inclusive, reconhecidos pelo setor de contadoria deste juízo (mov. 221), arbitro os honorários periciais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Determino que o valor dos honorários periciais será custeado igualmente por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, conforme o disposto no art 95 do CPC, que deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da prova. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos em igual prazo.” Inconformado com o teor do decisum, dele recorre o exequente/Coming Indústria e Comércio Ltda., aduzindo que lograra êxito em obter a condenação da parte contrária no pagamento de indenização de danos materiais e morais em razão de indevida apropriação de aplicação financeira. Diz que iniciado o cumprimento de sentença, houve o depósito do valor devido, concernente aos danos morais e materiais.  Afirma que a liberação da quantia tem sido alvo de extensa discussão entre as partes. E continua, “(…), houve o ajuizamento pela parte contrária de Ação Rescisória nº 0235451-28.2013.8.09.0000 junto ao TJGO que discute a utilização de determinados índices de atualização da condenação em comento, tendo essa demanda sido inexitosa conforme o acórdão proferido pelo Tribunal Local.” Alega que sem considerar que a suspensão dos autos de origem é objeto de concordância de ambas as partes foi proferida decisão que indeferiu o pleito. Expõe que a decisão se revela desconectada com o contexto fático, eis que ignorou a liquidação, os lucros cessantes e os danos emergentes. Obtempera, “(…), em respeito aos princípios da segurança jurídica, economia e racionalidade processual, impõe-se a aplicação da regra de suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese em que a controvérsia debatida no processo originário guarda estreita relação de prejudicialidade com ação pendente em tribunal superior, cuja solução poderá influenciar, direta e decisivamente, no mérito do processo de origem, suspensão dos autos de origem que, neste momento, é objeto de concordância de ambas as partes processuais.” Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 1019, inciso I, do CPC), a fim de suspender o feito na origem. Por fim, roga, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que a decisão ora agravada tenha seus efeitos suspensos, com a consequente suspensão do trâmite do feito de origem até o pronunciamento final deste juízo ad quem acerca da matéria ora discutida. Pleiteia subsidiariamente, pela cassação da decisão agravada com a determinação de a suspensão do trâmite dos autos originários por causa de relação de prejudicialidade processual externa, consistente no trâmite da Ação Rescisória junto ao STJ (EREsp 1622514/GO e 2016/0153726-6) que influenciará na liquidação definitiva dos autos originário, objeto de concordância de ambas as partes processuais. Preparo efetuado. É sintético relatório.  Decido acerca da atribuição do efeito recursal Ativo. Para a atribuição de efeito ativo devem estar presentes (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos imediatos da eficácia da decisão recorrida. Pois bem. Não se nega conhecimento de que não foi deferida nenhuma decisão na ação rescisória que tramita perante o STJ, determinando a suspensão do presente processo executivo, logo não há que se falar em prejudicialidade externa. Entretanto, as partes do processo executivo (cumprimento de sentença), alegaram junto ao juízo a possibilidade de alteração do quantum debeatur, motivo pelo qual requereram a suspensão do presente feito. É sabido que as hipóteses de suspensão do processo executivo estão previstas no Código de Processo Civil, em seu art. 921, veja:"Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;(...)"No presente caso, relevante verificar, também, o que dispõe o art. 313, do mesmo diploma legal, referenciado no inciso I, do dispositivo legal acima colacionado: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…); II – pela convenção das partes;” In casu, as partes pleiteiam a suspensão do feito (movimentação 261 e 263). Nesse sentido:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Quando as partes não transigirem visando à extinção do feito, mas sim a sua suspensão, o que é plenamente permitido pelo art. 313, II, do CPC, e inclusive prestigia os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais - porque, se por um lado o processo ficará sobrestado por um tempo, tal medida impedirá a eventual proposição de uma nova demanda em caso de descumprimento do acordo -, urge o deferimento do sobrestamento do feito, ao invés da sua extinção com resolução do mérito - Em observância ao princípio da economia processual e aos artigos arts. 313, II c/c art . 922 do CPC, é cabível o pedido de suspensão do processo, pela convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, o qual retomará seu curso, em caso de descumprimento - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003075-40.2023 .8.13.0382 1.0000 .24.226188-1/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (…). 2. O art. 313, II, do CPC/15, prevê que suspende-se o processo, pela convenção da partes. Por sua vez, o § 4º do art . 313, II, do CPC/15, prevê que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder seis (6) meses na hipótese de convenção da partes. 3. Caso concreto em que a sentença deve ser tornada insubsistente para que seja deferida a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 313, II, § 4º, do CPC/15 . 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08435177720218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Comentando a regra de suspensão acima mencionada, Daniel Amorim Assumpção Neves informa que: "(…). a suspensão do processo por acordo entre as partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do Novo CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, válido e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade, excluindo a inclusão abusiva em contrato de adesão por sua inadequação ao acordo ora analisado. Não há exigência para a motivação do acordo, não sendo dado ao juiz indeferir pedido formulado entre as partes. Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do Novo CPC, não podendo ser superior a 6 meses. O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável. Registre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo, nesse caso, o tempo de suspensão o necessário a tal cumprimento (art. 922 do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo, 1a ed., Ed. Juspodivm, 2016, p. 520/521)" Nestes termos, a priori, considerando o artigo 313, inciso II, § 4º do CPC, a possibilidade de  suspensão do processo, é latente. Diante o exposto, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, DEFIRO a liminar, para atribuir efeito  ativo ao presente recurso e determinar a suspensão do processo de cumprimento de sentença, até julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente LopesRelator
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Atenda-se aos pedidos formulados pelo Administração Judicial para que sejam expedidos os ofícios solicitados a fim de garantir os pagamentos das despesas envolvendo DARF de INSS, IRRF, PIS e COFINS. Diante dos reiterados peticionamentos sobre o tema, fica autorizada as expedições futuras de ofícios para pagamento das despesas envolvendo o tema, independentemente de nova conclusão, devendo a serventia observar as cautelas de praxe. /r/r/n/nCumprido, volte conclso para análise das demais petições.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0766298-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE LEGAL: M. D. P. N. L. REQUERENTE: J. L. C. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Leandro Pereira Colombano, aguarde-se decurso de prazo requerido em petição de ID 225259320. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INSTITUTO DEFESA COLETIVA, representado(a)(s) por, ELEN PRATES DE SOUZA, DIRETORA EXECUTIVA.; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; ITAU UNIBANCO S.A.; NU PAGAMENTOS S.A.; 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/06/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL/HÍBRIDA na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4001 - Serra, Belo Horizonte/ MG. As sustentações orais poderão ser feitas presencialmente ou por videoconferência. Nos termos art. 937, §4º, do Código de Processo Cível c/c a Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, somente os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional diverso da sede do TJMG e que tiverem interesse em sustentar oralmente poderão fazê-lo por videoconferência, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv21@tjmg.jus.br), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão. As inscrições para sustentação oral ou assistência na modalidade presencial poderão ser feitas pessoalmente, até o início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao Cartório (caciv21@tjmg.jus.br), até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG. Adv - ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO, ANGELO CESAR LEMOS, BARBARA MENDES LOBO AMARAL, CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CAZETTA ZANGIROLAMI QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DANIELA GOMES DE ASSIS, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, FABIO LIMA QUINTAS, FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO, GLÁUCIA MARA COELHO, GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO, GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, HEFREN NASCIMENTO DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LUIZ SERGIO ROSA WITZEL FILHO, MARILDA DE PAULA SILVEIRA, MARILDA DE PAULA SILVEIRA, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA.
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