Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Andreia Cristina Montalvao Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 021674

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076765-27.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076765-27.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LAZARO EURIPEDES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A, CLAUDIA FRONER VILELA - DF19987, CRISTINA MARIA DE SOUZA - DF25500-A, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF27806 e LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA - DF31817 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a FUNCEF sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza civil-previdenciária, pois decorre de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, regida pelas normas do direito privado. Sustenta que a FUNCEF é pessoa jurídica de direito privado, autônoma e desvinculada da CEF, razão pela qual a Justiça Federal seria competente para o processamento da ação. Invoca, ainda, a aplicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos versa sobre a cessação do pagamento de auxílio-alimentação e cesta-alimentação ao autor, ora agravado, após sua aposentadoria, benefício este que vinha sendo pago durante o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal. O agravado sustenta que tal benefício, por ter sido concedido reiteradamente ao longo da relação de trabalho, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo indevida sua supressão, mesmo após a aposentadoria. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a competência para processar e julgar demandas propostas por aposentados e pensionistas da CEF visando auxílio-alimentação é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2 . Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n . 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 185622 RN 2022/0017241-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) – grifo nosso. Vale ainda ressaltar que o caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar. Aqui, discute-se benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. Além disso, o art. 114, I da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". No caso, o direito do autor deriva diretamente da relação de trabalho mantida entre ele e a CEF. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0076765-27.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO: LAZARO EURIPEDES RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EX-EMPREGADO DA CEF. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS INTERNAS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O benefício requerido pelo autor refere-se a valores pagos diretamente pela ex-empregadora durante o contrato de trabalho, sendo sua natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a supressão do auxílio-alimentação/cesta-alimentação ocorreu após a aposentadoria, mas sua origem está diretamente vinculada à relação de emprego. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que demandas sobre reimplantação de auxílio-alimentação, ainda que possam gerar reflexos previdenciários, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. O caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar, pois aqui se discute benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076765-27.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076765-27.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LAZARO EURIPEDES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A, CLAUDIA FRONER VILELA - DF19987, CRISTINA MARIA DE SOUZA - DF25500-A, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305-A, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF27806 e LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA - DF31817 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a FUNCEF sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza civil-previdenciária, pois decorre de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, regida pelas normas do direito privado. Sustenta que a FUNCEF é pessoa jurídica de direito privado, autônoma e desvinculada da CEF, razão pela qual a Justiça Federal seria competente para o processamento da ação. Invoca, ainda, a aplicação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia dos autos versa sobre a cessação do pagamento de auxílio-alimentação e cesta-alimentação ao autor, ora agravado, após sua aposentadoria, benefício este que vinha sendo pago durante o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal. O agravado sustenta que tal benefício, por ter sido concedido reiteradamente ao longo da relação de trabalho, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo indevida sua supressão, mesmo após a aposentadoria. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a competência para processar e julgar demandas propostas por aposentados e pensionistas da CEF visando auxílio-alimentação é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, para que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício e que a solução não se restrinja à interpretação das regras da previdência complementar. 2 . Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja futuros reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Em se tratando de pretensão relacionada à reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que tenha futuros reflexos previdenciários e tendo a ação índole eminentemente trabalhista, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n . 586.453/SE, não sendo, portanto, hipótese de aplicação. 4. É competência da Justiça do Trabalho em relação à verba de auxílio alimentação e da Justiça Estadual a pretensão relativa aos efeitos previdenciários . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 185622 RN 2022/0017241-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) – grifo nosso. Vale ainda ressaltar que o caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar. Aqui, discute-se benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. Além disso, o art. 114, I da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". No caso, o direito do autor deriva diretamente da relação de trabalho mantida entre ele e a CEF. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0076765-27.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0076765-27.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO: LAZARO EURIPEDES RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EX-EMPREGADO DA CEF. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMAS INTERNAS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão do autor, relacionada ao restabelecimento de auxílio-alimentação/cesta-alimentação e à nulidade das alterações contratuais referentes à rubrica "reembolso de despesa alimentação", versa sobre matéria de competência trabalhista, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O benefício requerido pelo autor refere-se a valores pagos diretamente pela ex-empregadora durante o contrato de trabalho, sendo sua natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a supressão do auxílio-alimentação/cesta-alimentação ocorreu após a aposentadoria, mas sua origem está diretamente vinculada à relação de emprego. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que demandas sobre reimplantação de auxílio-alimentação, ainda que possam gerar reflexos previdenciários, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. O caso não se confunde com as hipóteses decididas pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, que tratam especificamente de complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade de previdência complementar, pois aqui se discute benefício trabalhista instituído e pago diretamente pela ex-empregadora. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A e ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ISAAC PANDOLFI - ES10550-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Bandeira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou improcedente o pedido da autora. A sentença entendeu que o valor depositado judicialmente foi unilateralmente apurado pela parte autora e manifestamente inferior ao montante da dívida exigida pela Caixa Econômica Federal, com base nos contratos bancários firmados entre as partes. Constatou, ainda, que a ação revisional conexa fora igualmente julgada improcedente, reconhecendo a legalidade da evolução da dívida, o que repercutiria na improcedência da consignatória, uma vez que o depósito se deu em quantia inferior à reconhecida como devida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos, especialmente por conta da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, o que justificaria o valor ofertado judicialmente como sendo o correto. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015951-39.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, em montante inferior àquele reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. A parte autora pleiteia o depósito das prestações remanescentes que entende cabíveis, no valor mensal de R$ 342,05, e que, após, a dívida seja declarada quitada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente é unilateralmente apurado e manifestamente inferior à dívida contratual, conforme valores reconhecidos em decisão anterior que rejeitou a pretensão de revisão dos contratos, circunstância que inviabilizaria a eficácia liberatória da consignação. A consignação em pagamento, como modalidade de extinção da obrigação, exige que o devedor deposite, no tempo, lugar, forma e valor devidos, a quantia que entende corresponder à obrigação contratual. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194 .264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) Como visto, a pretensão da apelante foi de efetuar depósito judicial no valor mensal de R$ 342,05, conforme apuração própria, sem decisão judicial que reconhecesse excesso na cobrança ou autorizasse o pagamento parcial. Não houve prova pericial produzida nos autos. O valor depositado, portanto, não corresponde à integralidade da dívida exigida pela instituição financeira. Ou seja, além de não ter depositado o valor do débito já existente, pretendia o pagamento das prestações remanescentes pelo valor que entendia devido. Reconhece-se, portanto, que o depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL . LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido . 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário. 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito . Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4. Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5 . Apelação improvida. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. SFH . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE . 1. Para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que o valor que se pretende depositar corresponda ao devido. 2. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o valor dado em consignação em pagamento é inferior ao valor devido pelo mutuário . 3. Deve-se oportunizar à parte para que, apurando os valores e concluindo que os mesmos não são suficientes para a quitação do débito, fizesse o complemento do depósito. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos autos, uma vez que o autor não pretende complementar o depósito, e sim defende que a importância depositada corresponde ao valor do débito. 4 . Correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, ante a visível impropriedade do quantum depositado, por ser inferior ao valor realmente devido. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada . (AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel . Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma,DJ p.105 de 12/06/2006) (TRF-1 - AC: 46919 BA 2000.01.00 .046919-1, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/04/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.105) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.041260-1, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, quanto ao valor das prestações, com trânsito em julgado, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. 2. Em face do trânsito em julgado da referida ação revisional, ocorreu coisa julgada no que se refere à legitimidade da União, cumprimento do PES na forma contratada, legalidade do CES, reajuste das prestações nos Planos Real e Collor, aplicação da TR ao contrato e forma de amortização. Razão pela qual não serão reexaminadas neste voto. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o Requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4.. Assim, apreciada questão prejudicial externa, nos autos da ação à qual se vinculava esta consignatória, sendo aquela ação julgada improcedente quanto às prestações do mútuo, e já com trânsito em julgado, conclui-se que não houve excesso na cobrança do débito. Portanto, os Autores depositaram valor inferior ao devido, sendo patente a improcedência da consignação. 5. Apelação da CAIXA provida. 6. Apelação os Autores desprovida. (AC 0007424-77.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2010 PAG 200.) Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou ação revisional conexa, sob o n. 0031224-63.2006.4.01.3400, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de encargos contratuais. Tal ação foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a regularidade da evolução da dívida, e encontra-se atualmente em grau de recurso, ainda pendente de julgamento. Posto isso, em que pese a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, é entendimento consolidado que, para que a consignação tenha validade, o valor depositado deve corresponder ao efetivamente devido. Inexistente decisão judicial favorável à revisão contratual e ausente prova técnica nos autos da presente ação, não há como reconhecer como legítimo o depósito realizado com base exclusivamente em apuração unilateral da parte autora. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015951-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015951-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento. A parte autora defendeu a quitação da dívida com base em depósitos mensais no valor de R$ 342,05, valor apurado unilateralmente. A sentença considerou que o montante depositado foi manifestamente inferior à dívida contratual exigida pela instituição financeira e que a ação revisional conexa, que discutia a legalidade dos encargos, também foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de extinção da obrigação, a consignação em pagamento realizada com base em valor apurado unilateralmente pelo devedor, inferior ao valor reconhecido contratualmente e validado judicialmente em ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento exige o depósito do valor da dívida que entende correto, no tempo, lugar, forma e modo devidos, como requisito para sua eficácia liberatória, conforme interpretação do art. 336 do Código Civil. 4. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte autora foi inferior ao valor exigido pela credora, não havendo nos autos decisão judicial favorável à revisão contratual ou prova técnica que apontasse excesso na cobrança. 5. A improcedência da ação revisional conexa, ainda pendente de julgamento em grau recursal, confirmou a regularidade da evolução da dívida e inviabiliza a pretensão da autora de quitação com base em valor por ela estipulado. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o depósito inferior ao valor devido, sem respaldo judicial, não tem efeito liberatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, conforme a data da sentença. Tese de julgamento: "1. A eficácia liberatória da consignação em pagamento exige o depósito do valor que entende devido, no tempo, lugar, forma e modo contratualmente previstos. 2. A apuração unilateral do valor pelo devedor, desacompanhada de decisão judicial favorável à revisão contratual, não legitima o depósito parcial. 3. A improcedência de ação revisional conexa impede, como regra, o reconhecimento da legalidade de depósitos inferiores à dívida exigida." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011, DJe 04.03.2011; TRF1, AC 2000.01.00.046919-1/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.), Sexta Turma, DJ 12.06.2006, p. 105; TRF1, AC 0007424-77.2000.4.01.3800, Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.01.2010, p. 200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0010793-51.2008.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELINO LOPES, ATAIZA CESAR VIEIRA, JOAQUIM BATISTA LEMOS, JOSILENE RAPOSO DE OLIVEIRA, JOVINO ANTONIO ANTUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 72002477, os advogados Sebastião Moraes da Cunha e Andréia Cristina Montalvão da Cunha se manifestaram nos autos (ID 72589970), explicando que constituíram o advogado Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323, para lhes representar em relação à execução do valor correspondente aos honorários contratuais estabelecidos no contrato particular de prestação de serviços e pactuação de honorários advocatícios de ID 12567935 - Pág. 3/6. Os advogados requereram, ainda, a revogação do substabelecimento feito a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, OAB/DF 33966, bem como que o destaque dos honorários contratuais nos precatórios de cada um dos exequentes seja feito em favor do patrono que lhes representa, Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, OAB/DF 29.323. Por sua vez, a advogada Daniele Fabíola Oliveira da Silva Lameira, também intimada do despacho de ID 72002477, apresentou petição indicando a ciência “sem interesse de manifestação/recurso” (ID 72127729). Nota-se, contudo, que, anteriormente, houve decisão nos autos (ID 58246636) deferindo requerimento de Sebastião e Andréia Cristina (ID 58193661), para que o destaque dos honorários contratuais fosse realizado em nome da advogada Daniele Fabiola. Por oportuno, registra-se que, inclusive, já foi expedido ofício à COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - destacando do montante de cada um dos exequentes o valor de 20% (vinte porcento) em favor da advogada Daniele Fabíola (ID 59241699). Nesse cenário, embora se trate de verbas vinculadas ao contrato feito entre os exequentes e os advogados Sebastião e Andréia Cristina, em observância ao princípio da cooperação, deve ser intimada a advogada interessada, Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, a fim de se manifestar expressamente sobre a situação, mormente porque se trata de alteração do destaque anteriormente feito em seu nome para o nome de novo patrono. Diante do exposto, intime-se a advogada, Dra. Daniele Fabiola Oliveira da Silva Lameira, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a alteração do destaque dos honorários contratuais e o recebimento dos referidos honorários pelo Dr. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017790-02.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305, THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF44393, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 e THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF29636 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Destinatários: caixa seguradora FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495) LUCAS AIRES DE ARAUJO - (OAB: DF65492) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - (OAB: DF29636) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - (OAB: DF44393) FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - (OAB: MG103305) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017790-02.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123, FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - MG103305, THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF44393, ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF21674 e THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF29636 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AIRES DE ARAUJO - DF65492, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Destinatários: caixa seguradora FRANCISCO CARLOS CAROBA - (OAB: DF3495) LUCAS AIRES DE ARAUJO - (OAB: DF65492) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) MARIA TEREZA PEIXOTO GONDIM THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - (OAB: DF29636) ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - (OAB: DF21674) THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO - (OAB: DF44393) FABIANA BONTEMPO DA CUNHA - (OAB: MG103305) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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