Andressa Mirella Castro Dias
Andressa Mirella Castro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 021675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0726914-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por PÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) ESTEVAO L. D. S. X. (ID 72618220/ 72618222). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1110080-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros Destinatários: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: dê-se vista ao impetrante. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045872-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA PAZ PERUSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799, VANESSA SANTOS DINIZ - DF52193, SAMUEL RODRIGUES FIGUEIREDO - DF68827 e ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002128-32.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CONSTANCA MARIA ARAUJO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra os créditos apurados pela credora, argumentando excesso de execução. Réplica da credora no ID 1052753256. Por despacho de ID 1874910666 foi determinado que a Contadoria realizasse 2 (dois) cálculos, um levando em conta a aposentadoria proporcional e outro a aposentadoria integral. Os esclarecimentos e cálculos foram apresentados pela SECAJ nos ID 2187005814, 2187007543 e 2187008585. É o relatório. DECIDO. A impugnação e os cálculos da União possuem os seguintes vícios: A ação foi proposta em 16/1/2008, e não 31/1/2008. As custas são devidas em restituição, e não por ser a União a autora. A isenção de custas não se aplica quando a União é ré e os autores, vitoriosos na lide, requerem a restituição do que tiveram que antecipar. O título judicial transitado em julgado imputou expressamente a responsabilidade da União pela restituição das custas. Tanto o STJ quanto este TRF/1ª Região entendem que não se aplica a regra da proporcionalidade sobre os valores relativos às gratificações de desempenho concedidas com fundamento na paridade entre ativos e inativos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573 .197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017;REsp 1 .208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9 .2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18 .8.2016). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2056948 CE 2023/0073863-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GEPDIN). PAGAMENTO COM BASE NOS PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA 1. O mandado de segurança foi impetrado por servidor aposentado, objetivando a revogação do ato administrativo que determinou a redução da gratificação GEPDIN. 2. A GEPDIN foi instituída pelo art. 32 da Lei 11.090/2005, sendo devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, com a previsão no art. 37 de que "integrará os proventos de aposentadorias e as pensões". Estabeleceu-se no art. 38 que "a aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões". 3. A hipótese não é de revisão pelo TCU dos proventos de servidor em homologação de concessão de aposentadoria. A redução na gratificação, concedida após a inatividade do servidor, decorre de procedimento administrativo de iniciativa da Coordenação de Gestão de Pessoais, que aplicou entendimento do TCU firmado em precedente do qual o servidor não é parte, de que o valor da gratificação deve ser calculado de acordo com o cômputo do tempo de contribuição atribuído na aposentadoria integral ou proporcional. 4. No entanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça diverge da exegese do TCU sobre a matéria, sendo pacífico naquela Corte de Legalidade que, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho". (Precedentes). 5. Assim, inexistido previsão na lei da possibilidade de pagamento proporcional da gratificação com base na equivalência de proventos ao tempo de serviço, o ato administrativo que proporcionalizou a gratificação é ilegal. 6 . Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12 .016/2009. 8. Apelação da União Federal e remessa necessária não providos. (TRF-1 - (AC): 10134415520174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024). Quanto aos honorários sucumbenciais aplicáveis, a parte credora os calculou inicialmente no patamar de 5%, uma vez que o acórdão transitado em julgado foi expresso em indicar que: c) Nos termos do entendimento desta Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 30 e 40 do art. 20 do CPC, tendo em vista a simplicidade da questão, que tem sido reiteradamente decidida pelos Tribunais, sendo objeto, inclusive, de Súmula Vinculante. Não obstante, a SECAJ apurou excesso nos valores apresentados pela autora em sua inicial, de forma que deve ser acolhida em parte a impugnação da União. A manifestação do contador judicial (ID 2187008585), na qualidade de auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, goza de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas informações, salvo prova inequívoca em sentido contrário, na esteira da jurisprudência cediça no âmbito do TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. 2. Não concordando, à parte caberia comprovar o alegado excesso, impugnando especificamente os cálculos realizados pela Contadoria, com apresentação de planilha específica. Frise-se que, aqui, não bastam meras alegações para afastar a presunção de veracidade das informações apresentadas. Assim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da órgão auxiliar só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Nos autos, o INSS não se manifestou quanto aos cálculos quando lhe foi franqueada a oportunidade para tanto. Logo, correta a decisão que, embasada naquela informação, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.] 4. Agravo do INSS desprovido. (TRF-1 - AG: 10002075820224019340, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da União e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria sob ID 2187008585, com exceção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que devem ser requisitados no patamar de 5% sobre o valor do crédito principal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre os valores cobrados (ID 514072866) e os homologados, e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor por ela indicado no ID 2189226975 e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 1º, § 3º, I, § 4º, I, § 6º, todos do CPC. Definitiva a presente decisão, expeçam-se os requisitórios, intimando-se as partes antes da migração. Certificado o depósito, e após a intimação do credor para levantamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734159-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 240135537, DEFIRO o pedido formulado no id. 238288664. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 191645778) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749559-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR DE AQUINO XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 240136201, DEFIRO o pedido formulado no id. 238656620. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 180144631) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0084228-34.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENITO JUAREZ SOUTO NETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDSON CARLOS DE REZENDE ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) ANTONIO GABRIEL GUEDES DE SOUZA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) IRIA CASTRO MARIN ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) BENITO JUAREZ SOUTO NETTO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) PATRICK FABIANO MARCELINO DOS SANTOS ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) VANESSA NAVARRO DE MIRANDA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) JOSE BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) MARCOS AURELIO CAMBRAIA NOGUEIRA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0084228-34.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENITO JUAREZ SOUTO NETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDSON CARLOS DE REZENDE ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) ANTONIO GABRIEL GUEDES DE SOUZA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) IRIA CASTRO MARIN ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) BENITO JUAREZ SOUTO NETTO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) PATRICK FABIANO MARCELINO DOS SANTOS ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) VANESSA NAVARRO DE MIRANDA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) JOSE BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) MARCOS AURELIO CAMBRAIA NOGUEIRA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0048113-77.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RENATA CRUZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RENATA CRUZ DE LIMA ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0084228-34.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENITO JUAREZ SOUTO NETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDSON CARLOS DE REZENDE ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) ANTONIO GABRIEL GUEDES DE SOUZA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) IRIA CASTRO MARIN ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) BENITO JUAREZ SOUTO NETTO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) PATRICK FABIANO MARCELINO DOS SANTOS ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) VANESSA NAVARRO DE MIRANDA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) JOSE BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) MARCOS AURELIO CAMBRAIA NOGUEIRA ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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