Eduardo Henrique Marques Soares
Eduardo Henrique Marques Soares
Número da OAB:
OAB/DF 021688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Marques Soares possui 203 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TRT20, TRF1, TRT23, TRT22, TST, TRT9, TRT3, TRT10
Nome:
EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011477-33.2019.5.03.0038 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINA DA SILVA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011477-33.2019.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, em cumprimento da decisão proferida pelo Colendo TST no acórdão de fls. 2646/2651, que determinou "o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie explicitamente se houve (ou não) impugnação específica na contestação quanto à previsão normativa do adicional por tempo de serviço e suas respectivas consequências, como entender de direito", conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para: a) pronunciar que não houve impugnação específica na contestação do reclamado quanto à previsão normativa do adicional por tempo de serviço; b) sanando omissão e contradição apontadas e imprimindo efeito modificativo ao julgado, nego provimento ao recurso do reclamado no tocante à prescrição total das diferenças de anuênios; e c) passando ao exame do mérito desta questão, nos termos da fundamentação acima: 1) nego provimento ao recurso do reclamado no tocante a diferenças de ATS mais reflexos; 2) nego provimento ao recurso do reclamado no tocante à interrupção da prescrição pelo protesto anti-preclusivo; 3) nego provimento ao recurso do reclamado no tocante a reflexos de diferenças de ATS em PLRs; 4) dou provimento parcial ao recurso do reclamado para determinar a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (TR - art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC receita federal (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação; 5) dou provimento ao recurso da autora para determinar que as diferenças de ATS levem em conta 1% do vencimento padrão, em vez dos valores de ATS previstos em CCTs, conforme constou na sentença de origem; e 6) dou provimento ao recurso da autora para deferir-lhe os reflexos de diferenças de ATS deferidas em AGIR, PR e comissão de cargo/gratificação, devendo as diferenças decorrentes de equiparação salarial, que porventura tenham sido deferidas nos autos do Processo n. 0011890-20.2017.5.03.0037, serem levadas em consideração nos cálculos das diferenças de ATS deferidas nos presentes autos, facultando-se à autora demonstrar documentalmente as diferenças decorrentes de equiparação salarial na fase de liquidação de sentença. Mantenho o valor da condenação fixado na sentença de origem porque ainda compatível. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Claudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - EDINA DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025181-47.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011530-30.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEUSA PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-A, EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - SP106055-S, JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14980, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA CELESTINO - DF24033 e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 RELATÓRIO A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF interpôs agravo interno contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento, cujo objetivo era reincluir a Caixa Econômica Federal na lide e declarar a competência da Justiça Federal. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação ordinária, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A decisão que afastou a legitimidade da CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal para o exame do pedido, no que interessa, está assim redigida: "A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF não se confunde com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que detém personalidade jurídica própria e de direito privado. As relações jurídicas firmadas entre a autora e a referida fundação não têm qualquer pertinência com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que não detém obrigações de natureza previdenciária com os referidos segurados. A pretensão manifestada nos presentes autos, portanto, versando sobre revisão de benefício de suplementação de aposentadoria deve ser enfrentada exclusivamente pela ré FUNCEF. Interesse de tal natureza, no entanto, não autoriza o ingresso da referida empresa na lide, pois que a admissão como litisconsorte ou mesmo assistente pressupõe a existência de interesse jurídico. Ausente a demonstração de interesse jurídico na causa, deve o processo tramitar perante a Justiça do Distrito Federal. (...) (...)Ausente o interesse jurídico que justifique a presença nestes autos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e atento ao disposto na Súmula 150/STJ, excluo da lide a CEF e determino a remessa do autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - DF.(...)" III A matéria, à época da prolação da decisão, suscitava alguma controvérsia, havendo julgados que reconheciam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, enquanto outros estavam orientados no mesmo sentido da decisão agravada. Em razão dessa dissonância de entendimentos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da atividade de unificação da interpretação da legislação infraconstitucional, afetou o tema sob o regime de Recursos Repetitivos, recebendo o n. 936 do Temário em 04/08/2015. O referido tema foi julgado em 13/06/2018, fixando a Corte Superior o entendimento de que a legitimidade passiva é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, pois a pretensão da parte autora diz respeito ao plano previdenciário, notadamente, às parcelas que devem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria que será custeada pela instituição. Afirma o entendimento que as hipóteses que demandam a integração da patrocinadora à lide, são as relacionadas a atos ilícitos contratuais ou extracontratuais que tenha sido praticados pelo patrocinador, situação que não se verifica no caso deduzido na ação ordinária. Para melhor esclarecer, transcreve-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Em razão do que restou decidido, não merece reparos a decisão que pronunciou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação ordinária. Em razão da exclusão da empresa pública, é necessário reconhecer que a aplicação, ao caso, do entendimento fixado na Súmula 150/STJ, é um ponto de reforço ao entendimento de que a Justiça Federal não é competente para o julgamento da demanda proposta, estando correta a decisão que determina o encaminhamento do processo à Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios - TJDFT à vista da inexistência de parte legitimada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. IV Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil. Intimem-se. " II. Entendo que o agravo interno deve ser parcialmente provido. Discute-se nos autos a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada gerido pela referida fundação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão de seu benefício. Quanto ao tema, a Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586.453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos). Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190. A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)". Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. II Nos autos de origem a parte autora, ora agravada, busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que, seja reconhecida a natureza salarial da verba auxílio-alimentação de forma a integrar sua remuneração e gerar impacto financeiro no valor percebido a título de aposentadoria suplementar, o que não teria sido observado pela FUNCEF e pela CEF. III Ajuizados perante a Justiça do Trabalho que declarou sua incompetência remetendo os autos à Justiça Comum do Distrito Federal em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586453 Tema 190. Na Justiça Comum do Distrito Federal, o juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, ao apreciar a matéria, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da CEF configurar no polo passivo da lide. Ao receber os autos na Justiça Federal, o juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos, novamente, à Justiça Comum do Distrito Federal. IV - Embora a decisão da Justiça do Trabalho tenha se baseado em julgamento do STF, verifico que a questão objeto dos autos refere-se ao reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, verba trabalhista, que geraria reflexo na remuneração complementação de aposentadoria a ser paga, se enquadrando na matéria apreciada pelo STF que ao julgar o RE 1265564 Tema 1.166, reafirmou jurisprudência daquela Corte, e firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." V - Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam analisadas perante o Juízo laboral, que já vem apreciando a matéria. VI - Quanto ao Tema 936/STJ Resp 1.370.191/RJ, que trata da legitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, entendo que a matéria deve ser apreciada posteriormente, pois o juiz absolutamente incompetente não reconhece nada além do que sua própria incompetência. VII - Ante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com base nos princípios da efetividade e da economia processual, determino a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho. Esclareço que, eventual discordância da presente decisão por juízo que já apreciou a lide de origem deve ser adotada a providência cabível para apreciação do incidente processual pelo STJ. VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o regular processamento do feito de origem perante a Justiça do Trabalho. (AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Na decisão agravada a CEF foi excluída do polo passivo e determinou-se a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto. III. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reincluir a CEF no polo passivo da demanda e remeto os autos à Justiça Especializada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 Processo Referência: 0011530-30.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LEUSA PEREIRA MACHADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento objetivava reinclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da demanda e declaração de competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação ordinária que discute revisão de benefício previdenciário complementar. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1166), fixou a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra empregadores que envolvam verbas trabalhistas e reflexos previdenciários, afastando a aplicação do Tema 190 nos casos que envolvam tais reflexos. 4. No caso concreto, a demanda versa sobre reconhecimento de verbas trabalhistas e seus impactos no cálculo de benefícios previdenciários complementares, o que exige análise prévia da relação de trabalho, justificando a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação. 5. Em consonância com os precedentes do STF, STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece-se a necessidade de reinclusão da CEF no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para continuidade da apreciação do mérito. 6. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025181-47.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011530-30.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF16393-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEUSA PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-A, EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA - SP106055-S, JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14980, EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES - DF21688, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA CELESTINO - DF24033 e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 RELATÓRIO A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF interpôs agravo interno contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento, cujo objetivo era reincluir a Caixa Econômica Federal na lide e declarar a competência da Justiça Federal. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação ordinária, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A decisão que afastou a legitimidade da CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal para o exame do pedido, no que interessa, está assim redigida: "A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF não se confunde com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que detém personalidade jurídica própria e de direito privado. As relações jurídicas firmadas entre a autora e a referida fundação não têm qualquer pertinência com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que não detém obrigações de natureza previdenciária com os referidos segurados. A pretensão manifestada nos presentes autos, portanto, versando sobre revisão de benefício de suplementação de aposentadoria deve ser enfrentada exclusivamente pela ré FUNCEF. Interesse de tal natureza, no entanto, não autoriza o ingresso da referida empresa na lide, pois que a admissão como litisconsorte ou mesmo assistente pressupõe a existência de interesse jurídico. Ausente a demonstração de interesse jurídico na causa, deve o processo tramitar perante a Justiça do Distrito Federal. (...) (...)Ausente o interesse jurídico que justifique a presença nestes autos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e atento ao disposto na Súmula 150/STJ, excluo da lide a CEF e determino a remessa do autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - DF.(...)" III A matéria, à época da prolação da decisão, suscitava alguma controvérsia, havendo julgados que reconheciam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, enquanto outros estavam orientados no mesmo sentido da decisão agravada. Em razão dessa dissonância de entendimentos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da atividade de unificação da interpretação da legislação infraconstitucional, afetou o tema sob o regime de Recursos Repetitivos, recebendo o n. 936 do Temário em 04/08/2015. O referido tema foi julgado em 13/06/2018, fixando a Corte Superior o entendimento de que a legitimidade passiva é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, pois a pretensão da parte autora diz respeito ao plano previdenciário, notadamente, às parcelas que devem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria que será custeada pela instituição. Afirma o entendimento que as hipóteses que demandam a integração da patrocinadora à lide, são as relacionadas a atos ilícitos contratuais ou extracontratuais que tenha sido praticados pelo patrocinador, situação que não se verifica no caso deduzido na ação ordinária. Para melhor esclarecer, transcreve-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Em razão do que restou decidido, não merece reparos a decisão que pronunciou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na ação ordinária. Em razão da exclusão da empresa pública, é necessário reconhecer que a aplicação, ao caso, do entendimento fixado na Súmula 150/STJ, é um ponto de reforço ao entendimento de que a Justiça Federal não é competente para o julgamento da demanda proposta, estando correta a decisão que determina o encaminhamento do processo à Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios - TJDFT à vista da inexistência de parte legitimada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição. IV Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil. Intimem-se. " II. Entendo que o agravo interno deve ser parcialmente provido. Discute-se nos autos a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada gerido pela referida fundação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão de seu benefício. Quanto ao tema, a Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586.453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos). Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190. A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)". Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. II Nos autos de origem a parte autora, ora agravada, busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que, seja reconhecida a natureza salarial da verba auxílio-alimentação de forma a integrar sua remuneração e gerar impacto financeiro no valor percebido a título de aposentadoria suplementar, o que não teria sido observado pela FUNCEF e pela CEF. III Ajuizados perante a Justiça do Trabalho que declarou sua incompetência remetendo os autos à Justiça Comum do Distrito Federal em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586453 Tema 190. Na Justiça Comum do Distrito Federal, o juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, ao apreciar a matéria, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da CEF configurar no polo passivo da lide. Ao receber os autos na Justiça Federal, o juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos, novamente, à Justiça Comum do Distrito Federal. IV - Embora a decisão da Justiça do Trabalho tenha se baseado em julgamento do STF, verifico que a questão objeto dos autos refere-se ao reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, verba trabalhista, que geraria reflexo na remuneração complementação de aposentadoria a ser paga, se enquadrando na matéria apreciada pelo STF que ao julgar o RE 1265564 Tema 1.166, reafirmou jurisprudência daquela Corte, e firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." V - Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam analisadas perante o Juízo laboral, que já vem apreciando a matéria. VI - Quanto ao Tema 936/STJ Resp 1.370.191/RJ, que trata da legitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, entendo que a matéria deve ser apreciada posteriormente, pois o juiz absolutamente incompetente não reconhece nada além do que sua própria incompetência. VII - Ante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com base nos princípios da efetividade e da economia processual, determino a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho. Esclareço que, eventual discordância da presente decisão por juízo que já apreciou a lide de origem deve ser adotada a providência cabível para apreciação do incidente processual pelo STJ. VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o regular processamento do feito de origem perante a Justiça do Trabalho. (AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Na decisão agravada a CEF foi excluída do polo passivo e determinou-se a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto. III. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reincluir a CEF no polo passivo da demanda e remeto os autos à Justiça Especializada. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025181-47.2014.4.01.0000 Processo Referência: 0011530-30.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LEUSA PEREIRA MACHADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento objetivava reinclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da demanda e declaração de competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação ordinária que discute revisão de benefício previdenciário complementar. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1166), fixou a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra empregadores que envolvam verbas trabalhistas e reflexos previdenciários, afastando a aplicação do Tema 190 nos casos que envolvam tais reflexos. 4. No caso concreto, a demanda versa sobre reconhecimento de verbas trabalhistas e seus impactos no cálculo de benefícios previdenciários complementares, o que exige análise prévia da relação de trabalho, justificando a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação. 5. Em consonância com os precedentes do STF, STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece-se a necessidade de reinclusão da CEF no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para continuidade da apreciação do mérito. 6. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000251-55.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: EUDEMAR SOUZA DE MORAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015fe67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Em face da manifestação da Caixa Econômica no id. c170847, que carreou aos autos os depósitos recursais vinculados ao presente processo, passo à análise para fins de prosseguimento do feito. Defiro o pedido de ID 8d9ca82, determinando à Secretaria da Vara à desabilitação da advogada SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB/DF 57.481) do polo ativo. A parte autora permanece regularmente representada pelos demais patronos constituídos, dispensando-se nova intimação para este fim. Considerando o despacho de ID 4f65405, a manifestação da PREVI (ID 2926f99) e os extratos dos depósitos recursais juntados aos autos, a fase processual encontra-se madura para a apuração do saldo devedor. Desta forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com urgência, solicitando os depósitos recursais atualizados conforme guias de id. IDs 88f319f, b6ce1ae, 386f9af, 034f503, a1b3fcd e c0a9175). Autorizo o Diretor de Secretaria dirigir-se à instituição bancária em epígrafe para obtenção dos saldos atualizados e solicitação do cumprimento do presente ofício com urgência. Em seguida, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito exequendo, deduzindo os valores dos depósitos recursais devidamente atualizados existentes conforme os extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Após a elaboração da conta atualizada, intime-se a executada principal, BANCO DO BRASIL S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por medida de celeridade e economia processual, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se o presente à Caixa Econômica Federal, via e-mail institucional (ag3920df02.caixa.gov.br), sem prejuízo do cumprimento da diligência acima determinada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000251-55.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: EUDEMAR SOUZA DE MORAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015fe67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Em face da manifestação da Caixa Econômica no id. c170847, que carreou aos autos os depósitos recursais vinculados ao presente processo, passo à análise para fins de prosseguimento do feito. Defiro o pedido de ID 8d9ca82, determinando à Secretaria da Vara à desabilitação da advogada SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB/DF 57.481) do polo ativo. A parte autora permanece regularmente representada pelos demais patronos constituídos, dispensando-se nova intimação para este fim. Considerando o despacho de ID 4f65405, a manifestação da PREVI (ID 2926f99) e os extratos dos depósitos recursais juntados aos autos, a fase processual encontra-se madura para a apuração do saldo devedor. Desta forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com urgência, solicitando os depósitos recursais atualizados conforme guias de id. IDs 88f319f, b6ce1ae, 386f9af, 034f503, a1b3fcd e c0a9175). Autorizo o Diretor de Secretaria dirigir-se à instituição bancária em epígrafe para obtenção dos saldos atualizados e solicitação do cumprimento do presente ofício com urgência. Em seguida, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito exequendo, deduzindo os valores dos depósitos recursais devidamente atualizados existentes conforme os extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Após a elaboração da conta atualizada, intime-se a executada principal, BANCO DO BRASIL S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por medida de celeridade e economia processual, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se o presente à Caixa Econômica Federal, via e-mail institucional (ag3920df02.caixa.gov.br), sem prejuízo do cumprimento da diligência acima determinada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDEMAR SOUZA DE MORAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000251-55.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: EUDEMAR SOUZA DE MORAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015fe67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 09 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. Em face da manifestação da Caixa Econômica no id. c170847, que carreou aos autos os depósitos recursais vinculados ao presente processo, passo à análise para fins de prosseguimento do feito. Defiro o pedido de ID 8d9ca82, determinando à Secretaria da Vara à desabilitação da advogada SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB/DF 57.481) do polo ativo. A parte autora permanece regularmente representada pelos demais patronos constituídos, dispensando-se nova intimação para este fim. Considerando o despacho de ID 4f65405, a manifestação da PREVI (ID 2926f99) e os extratos dos depósitos recursais juntados aos autos, a fase processual encontra-se madura para a apuração do saldo devedor. Desta forma, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com urgência, solicitando os depósitos recursais atualizados conforme guias de id. IDs 88f319f, b6ce1ae, 386f9af, 034f503, a1b3fcd e c0a9175). Autorizo o Diretor de Secretaria dirigir-se à instituição bancária em epígrafe para obtenção dos saldos atualizados e solicitação do cumprimento do presente ofício com urgência. Em seguida, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito exequendo, deduzindo os valores dos depósitos recursais devidamente atualizados existentes conforme os extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal. Após a elaboração da conta atualizada, intime-se a executada principal, BANCO DO BRASIL S.A., por seu procurador, para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Por medida de celeridade e economia processual, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se o presente à Caixa Econômica Federal, via e-mail institucional (ag3920df02.caixa.gov.br), sem prejuízo do cumprimento da diligência acima determinada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001139-23.2018.5.10.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:7c0770a exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:3346686 e #id:810c89a) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista às partes. Prazo de 5 dias. 2. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA