Fernao Dias Sathler Spinola Filho
Fernao Dias Sathler Spinola Filho
Número da OAB:
OAB/DF 021691
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJGO, TRF1
Nome:
FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM A TERRACAP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. DESACORDO COM OS PARÂMETROS DE AMORTIZAÇÃO, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIRMADOS PELO EDITAL E CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap integra a Administração Indireta do Distrito Federal e, na condição de empresa pública, tem por objeto a execução de atividades imobiliárias de interesse público, procedendo a alienação de imóveis através de procedimento licitatório, de modo que não se enquadra no conceito de fornecedor constante do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. Assim, inaplicáveis as normas consumeristas à relação jurídica de aquisição de imóvel por alienação pública concorrencial, mas há incidência da legislação concernente ao Direito Administrativo constante na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21 e a antiga Lei nº 8.666/93) e, subsidiariamente, o Código Civil. 2. Nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 2.1. Com efeito, a escritura pública de compra e venda de imóvel, adquirida por meio de licitação pública concorrencial, fundamenta-se nos princípios da vinculação ao edital e isonomia, de modo que os cálculos relativos ao saldo devedor em virtude de inadimplemento do adquirente devem seguir os parâmetros contábeis previstos no edital e na escritura pública. 2.2. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores executados pelo apelado, especialmente no que tange ao sistema de amortização, atualização monetária e à remuneração dos juros devidos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente o alegado excesso de execução. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.1. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda aos requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo". Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares. Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742907-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS FONTOURA REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:12:56. JUNIA CELIA NICOLA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805873-30.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A presente demanda não versa sobre matéria de competência desta Vara de Família, mas sim sobre questão de direito civil, não envolvendo relações familiares, alimentos, guarda ou outras matérias afetas à jurisdição familiar. Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação, em razão da matéria. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis da Capital a que couber por livre distribuição (observada a Resolução OE n. 16/2025). Dê-se baixa e encaminhem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte INTERESSADA (COLÉGIO EVOLUIR LTDA) manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 231940744. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:39:47. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Nos termos do Portaria 02/2023 deste Juízo fica a parte autora devidamente ciente e intimada a informar que procedeu à impressão do Alvará Judicial. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805872-45.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a natureza da matéria, constata-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o Julgamento deste feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis deste Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intimo as partes a esclarecerem o acordo de ID nº 239689884, considerando que o endereçamento e o número do processo constantes são estranhos à lide. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte requerente, Ruth Meirelles Martins, curador(a) de sua mãe, Maria Dyla Dias Meirelles, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público. Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo. Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade. Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a) e a existência de imóvel compondo o seu acervo patrimonial. Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN. A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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